quinta-feira, 24 de agosto de 2017

CONSTRANGIMENTO QUINTA PARTE

TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 01403201102703000 0001403-31.2011.5.03.0027 (TRT-3)

Data de publicação: 05/09/2014
Ementa: DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - O dano moral é o sofrimento humano estranho ao patrimônio material, repercutindo no patrimônio ideal da pessoa natural. A indenização por dano moral decorrente do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, de um prejuízo suportado pelo ofendido e de um nexo de causalidade entre a conduta injurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 7.º , XXVIII , da CF/88 . O pressuposto básico do cabimento da reparação do dano moral, portanto, é a ofensa ou violação a um direito ínsito à personalidade. Na hipótese, considerando que o demandante logrou demonstrar, conforme lhe competia, a teor dos artigos 818 da CLT e 333 , I , do CPC , que ele sofreu constrangimento e humilhação, por se ver privado, quando da sua doença, do recebimento de benefício previdenciário, caracterizado está o abalo moral indenizável e correto o deferimento do pedido indenizatório.

TRT-17 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00924008520105170001 (TRT-17)

Data de publicação: 02/05/2012
Ementa: DIFERENÇA SALARIAL INJUSTIFICADA. DISCRIMINAÇÃO, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO NO TRABALHO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O autor permaneceu mais de 20 anos executando as mesmas tarefas dos paradigmas, com idêntica qualidade e perfeição técnica, recebendo menos da metade do valor de seus colegas! Essa situação injusta e altamente discriminatória ofendeu a honra e o sentimento de autoestima do autor. É certo que o salário representa um elemento da dignidade do trabalhador, uma vez que representa a retribuição pelo seu labor, além de ser indispensável para garantir seu sustento e de sua família. (TRT 17ª R., 0092400-85.2010.5.17.0001, Rel. Desembargador Cláudio Armando Couce de Menezes, DEJT 02/05/2012).

TST - RECURSO DE REVISTA RR 2000007020065150096 (TST)

Data de publicação: 20/03/2015
Ementa: de caracterização de bis in idem. Recurso de revista de que não se conhece. DANO MORAL. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que a reclamante não sofreu nenhuma lesão moral, constrangimento, perseguições ou humilhações. E para que esta Corte superior conclua de modo contrário ao do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES . O Tribunal Regional, com base na prova dos autos, consignou que não foi comprovado que havia quadro de carreira na reclamada, norma coletiva ou dispositivo de lei que embasasse o pedido de diferenças salariais, tampouco ficou demonstrado que, em razão do desempenho das atribuições de caixa, a reclamante fazia jus à majoração salarial pleiteada na inicial, ônus processual que lhe competia, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado. Ilesos os dispositivos tidos como violados. Recurso de revista de que não se conhece. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia com base nos arts. 3º, da LICC, 8º da CLT e 1216 do CC, nem foi instado fazê-lo por meio de embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Aresto inespecífico. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

TST - RECURSO DE REVISTA RR 23827006820085090001 (TST)

Data de publicação: 18/09/2015
Ementa: auxiliam o planejamento estratégico ou o alcance das metas pelainstituição; ao contrário, desmotivam o empregado, causando-lhe mágoa e constrangimento, passíveis de reparação pecuniária" . Registrou, com base na prova testemunhal, que o mesmotratamento hostil "eradespendido pela empresadurante as reuniões" , conforme afirmado pelatestemunha do reclamante, e que o fato de a testemunha da reclamada "afirmar que não presenciou qualquer ameaça em nada altera o quadro fático exposto, eis que a prova produzida, em seu conjunto, é hábil a corroborar as assertivas da inicial" . Desse modo, manteve a sentença que deferiu o pleito indenizatório no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 2. Verifica-se que o Colegiado Regional não dirimiu a controvérsia à luz dos princípios disciplinadores da repartição do ônus da prova, razão pela qual é logicamente inconcebível a vulneração dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, em hipóteses como a presente, na qual o litígio foi solucionado, como visto acima, com base na prova efetivamente produzida, notadamente na prova testemunhal. 3. Já no que se refere à configuração do dano moral, cumpre destacar que a simples cobrança de metas e estipulação de resultados não é situação ilícita e amolda-se à própria forma de organização do negócio e direção do empreendimento, até mesmo diante da competitividade do mercado. Noentanto, quando o comportamento da empresa extrapola os limites do seu poder diretivo e envolve atos de ameaça, agressividade e humilhação do empregado, como ocorreu no caso, configura lesão a direito da personalidade do trabalhador, sendo, portanto, indenizável. 4. Por outro lado, no que se refere ao quantum indenizatório, necessário registrar que, uma vez realizada, pela Corte a quo , a devida ponderação, no sentido de que "a fixação do valor da indenização pelo dano moral, deve ser considerada não apenas a posição social da ofendida, mas também a repercussão da ofensa, a intensidade do seu sofrimento, o dolo do ofensor...

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1615002920085090678 (TST)

Data de publicação: 16/10/2015
Ementa: JORNADA DE TRABALHO ACORDADA ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. CONTRATO-REALIDADE. Tem pertinência à hipótese versada nos presentes autos o princípio do contrato-realidade, segundo o qual todas as vantagens concedidas com habitualidade ao empregado aderem ao contrato em definitivo. Dessa forma, ainda que a jornada de trabalhoassegurada constitucionalmente seja de 8 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) semanais, prevalece a jornada diária convencionada entre as partes em 7 horas e 20 minutos. Ilesos os ditames dos artigos 5º, II, e 7º, XIII, da Constituição da República. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA EM BOLSAS E OBRIGATORIEDADE DE LEVANTAR A BARRA DA CALÇA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Tem prevalecido nesta Corte superior o entendimento no sentido de que a revista em bolsas, quando ocorre de forma impessoal e sem contato físico entre a pessoa que procede à revista e o empregado, não submete o trabalhador à situação vexatória, porquanto esse ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da reclamada. 2. Na hipótese dos autos, contudo, resultou consignado no acórdão recorrido que, além do procedimento de visualização de pertences, a reclamada determinava que os empregados erguessem a barra da calça, expondo parte de seu corpo para que fosse realizada a revista pessoal. 3. Num tal contexto, ainda que não demonstrada a apalpação dos empregados submetidos à revista, o fato de o empregador exigir a suspensão da barra da calça, expondo parte do corpo dos trabalhadores, constitui prática induvidosamente causadora de humilhação e constrangimento aos empregados, ensejando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Precedentes deste Tribunal Superior do Trabalho. 5. Recurso de Revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Diante da ausência de critérios objetivos norteando a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, cabe...

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 1488004420085010031 148800-44.2008.5.01.0031 (TST)

Data de publicação: 22/02/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. No recurso de revista, a reclamada não atacou o fundamento da decisão regional, no sentido de que o autor faz jus aos salários do primeiro semestre de 2008, porque não houve mera redução da carga horária, mas, sim, supressão de todas as suas aulas. Por outro lado, em momento algum a Corte -a quo- abordou a questão da diminuição do número de alunos. Nesse contexto, o exame do apelo esbarra nas Súmulas nºs 126, 297 e 422 desta Corte. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . Tendo sido registrado que não houve prova de que as verbas rescisórias do autor foram pagas no prazo legal, correta a aplicação da multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT . REAJUSTE SALARIAL. Afigura-se desfundamentado o recurso de revista, no qual a parte não indica, expressamente, violação de dispositivo da Constituição ou de lei federal, nem aponta dissenso pretoriano. Exegese do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 221, I, do Tribunal Superior do Trabalho. DANOS MORAIS . O Tribunal Regional condenou a reclamada a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$5.000,00, por considerar que ela, ao se recusar voluntariamente a adimplir os direitos trabalhistas do empregado, cometeu ato ilícito, -provocando evidente constrangimentohumilhação, dor e sofrimento, por subjugar o mais fraco e hipossuficente, pela força econômica e pela força decorrente do poder diretivo patronal indevida e ilegalmente utilizadas-. Quanto à caracterização, ou não, do dano moral, o apelo está desfundamentado, já que não houve indicação expressa de violação de dispositivo da Constituição Federal ou de artigo de lei federal, tampouco foi apontado dissenso pretoriano. No tocante ao valor da indenização, não ficou evidenciado o enriquecimento ilícito do empregado, tampouco a desproporção entre o dano e a reparação. Assim, não se há de falar em ofensa à literalidade dos artigos 884 e 944 do Código Civil . Agravo...

TST - RECURSO DE REVISTA RR 1240420115090072 (TST)

Data de publicação: 07/08/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. CONCAUSA. O artigo 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o artigo 950 do Código Civil. Sergio Cavalieri Filho ressalta que este dispositivo legal " tratou unicamente da impossibilidade do exercício da profissão ou ofício que exercia o ofendido antes do acidente. Não levou em conta a possibilidade de exercer ele outra profissão ou atividade compatível com o defeito que o inabilitou para o serviço que fazia anteriormente. Por isso, J. M. Carvalho Santos sustenta ser esta uma solução justa e equitativa, uma vez que as profissões ou atividades que podem ser exercidas por portadores de defeitos físicos de certa monta não devem ser obrigatórias, por importarem sacrifício imenso, que se não tem o direito de exigir de ninguém, principalmente quando daí resultar constrangimento e humilhaçãoforçados pela necessidade (Código Civil interpretado, v. XXI/146)" (Programa de Responsabilidade Civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 162). Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Logo, constatada a perda ou a redução da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional é devida a pensão mensal integral ou parcial, a depender do grau de perda da capacidade laboral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, fixou...

DJGO 10/09/2015 - Pág. 2702 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

PARTE DA NORMALIDADE DO NOSSO DIA-A-DIA, NO TRABALHONOTRANSITO, ENT RE OS AMIGOS E ATE NO... E NVIADAS; QUE SO VIA AS RESPOSTAS NO PERFIL DO ORKUT DE SUA FILHA, FL. 88. CONTINUANDO, CITO TRECHO... PARA A ESCOLA, COM ...

TST - RECURSO DE REVISTA RR 10112520115090965 (TST)

Data de publicação: 07/08/2015
Ementa: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AERONAUTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. Não há ofensa à literalidade dos artigos 20 e 23 da Lei nº 7.183/84, 442 e 443 da CLT e 422 do CCB quando o eg. Tribunal Regional, com base na convenção coletiva dos aeronautas e no próprio contrato de trabalho, determina o pagamento de horas de voo excedentes a 54 horas mensais, como remuneração variável, e afasta o abatimento das horas extraordinárias pagas. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. A condição perigosa do trabalho do aeronauta durante as horas de voo é permanente, não se alterando em relação às horas variáveis (prestadas além das 54ª horas semanais). Sendo assim, o adicional de periculosidade deve incidir em relação à parte fixa do salário e, também, quanto à parte variável. Precedentes da c. 6ª Turma. Recurso de revista conhecido e não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR TEMPO SUPERIOR AO NECESSÁRIO. Demonstrado que a reclamada excedeu o seu poder diretivo ao afastar o reclamante, comandante de voo, por 17 meses do trabalho, em face de incidente aéreo ocorrido em 2007, não há se falar em ofensa aos artigos 927 do CCB e 5º, X, da Constituição Federal, posto que a conduta praticada resultou em sentimentos de humilhação e constrangimento ao autor, a ensejar a devida reparação. Embora fosse necessário afastar o autor para que ele, após o incidente aéreo, se submetesse a exames de capacidade física, a fim de receber a revalidação do certificado correspondente (CCF), o fato de essa revalidação ter ocorrido em vinte dias, possibilitando à reclamada tomar as providências necessárias para a reinclusão do autor nas escalas de voo, denotou a intenção maliciosa de mantê-lo afastado injustificadamente de suas atividades. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL...

TST - ARR 1012000102006509 1012000-10.2006.5.09.0008 (TST)

Data de publicação: 08/11/2013
Ementa: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. INTERVALO PREVISTO DO ARTIGO 384 DA CLT . PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. O presente agravo de instrumento não merece ser provido, na medida em que não desconstituiu os fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão agravada para denegar seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido . B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 437, I, DO TST . É entendimento prevalente nesta Corte que a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo estabelecido no art. 71 , caput , da CLT acarreta o pagamento integral do período de uma hora, com acréscimo de cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REFLEXOS EM OUTRAS PARCELAS. Pretende a reclamante que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras, repercuta no cálculo das demais parcelas. A pretensão encontra óbice na Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3. DEDUÇÃO DE VERBAS PAGAS. CRITÉRIO GLOBAL. Em conformidade com o atual entendimento deste Tribunal Superior, o abatimento das parcelas caracteriza-se apenas como dedução de valores adimplidos a menor sob o mesmo título e, com o fito de obstaculizar o enriquecimento ilícito, há de ser aplicado sem limitação ao mês de pagamento. Recurso de revista não conhecido . 4 . DANO MORAL . Consoante registrado no acórdão regional, não restou comprovada nenhuma situação específica de humilhação e/ou constrangimento sofrida pela autora, de modo a configurar o dano moral. Isso porque, segundo a Corte de origem, a cobrança de metas não implicou ofensa à honra e à moral da empregada, tendo sido feita dentro...

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