DJGO 25/02/2016 - Pág. 1800 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
, COMPORTAMENTOS, CRENCAS E DECISOES , MEDIANTE AMEACA, CONSTRANGIMENTO, HUMILHACAO, MANIPULACAO, ISOL... DE TRABALHO, D OCUMENTOS PESSOAIS, BENS, VALORES E DIREITOS OU RECURSOS ECONOMIC OS, INCLUINDO... QUE CONFIGURE C ALUNIA, ...
Diário • Diário de Justiça do Estado de Goiás
DJGO 27/01/2016 - Pág. 526 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
, MEDIANTE A MEACA, CONSTRANGIMENTO, HUMILHACAO, MANIPULACAO, ISOLAMENTO, VIGI LANCIA CONSTANTE, PERSEGUICAO..., DESTRUICAO PARCIAL OU T OTAL DE SEUS OBJETOS, INSTRUMENTOS DE TRABALHO, DOCUMENTOS PESSOA IS, BENS.... (SEM ITALICO ...
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TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 3426020105020040 (TST)
Data de publicação: 12/09/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na -[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral-. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, o quadro fático registrado pelo Tribunal Regional revela que -as humilhações sofridas pelo reclamante foram por ele comprovados, visto que, suas testemunhas confirmaram ter sido o autor alvo de xingamentos e chacotas-. Consignou, ainda, estar evidente a má atitude dos empregadores ao tratar o autor de forma humilhante e jocosa, provocando-lhe constrangimentos. Ressaltou, por fim...
TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO RO 1527201000319007 AL 01527.2010.003.19.00-7 (TRT-19)
Data de publicação: 06/12/2011
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. LOJAS AMERICANAS. ALEGAÇÃO DE DEPRESSÃO DECORRENTE DE PRESSÃO PSICOLÓGICA. DANO MORAL. NOCASO DOS PRESENTES AUTOS, A RECLAMANTE POSTULOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE ESTAR ACOMETIDA POR DEPRESSÃO, DECORRENTE DE PRESSÕES, CONSTRANGIMENTOS E HUMILHAÇÕESSOFRIDAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. NO CURSO DA INSTRUÇÃO, COMPROVOU QUE OS GERENTES COM QUEM TRABALHOU DE FATO A SUJEITAVAM A TAIS SITUAÇÕES, EXERCENDO EXCESSIVA PRESSÃO POR MEIO DE REUNIÕES DIÁRIAS COM ESTIPULAÇÃO DE METAS DE VENDAS, COM AS PERTINENTES COBRANÇAS, BEM COMO DEIXANDO CLARO QUE A PERMANÊNCIA NO EMPREGO DEPENDIA DOS RESULTADOS ALCANÇADOS. DANO MORAL, ASSIM, COMPROVADO, PORÉM REDUZINDO-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO PERTINENTE, DE R$ 100.000,00, PARA R$ 3.000,00, CONFORME ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA CORTE.
Encontrado em: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalhoda Décima Nona Região, por maioria, dar
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00012620220145020070 SP 00012620220145020070 A28 (TRT-2)
Data de publicação: 25/05/2015
Ementa: IMPUTAÇÃO DE APELIDOS PEJORATIVOS E DISCRIMINAÇÃO COMPROVADA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. Não restam dúvidas de que houve ofensa à intimidade do demandante, pois o preconceito sexual de seu preposto violou o disposto no inciso IV , do artigo 3º da Carta Magna , a merecer indenização por dano moral. Ora, discriminar o que se convenciona fora dos "padrões normais" é comum em nossa sociedade (aliás, afirmar o contrário seria hipocrisia!), não obstante nos dias de hoje, as atitudes não sejam tão ostensivas como nopassado. Contudo, não há como o Poder Judiciário tolerar abusos dessa ordem e o homossexual não pode ser marginalizado pelo simples fato de direcionar sua atenção para outra pessoa do mesmo sexo. Ademais, a imputação de apelidos pejorativos ou alcunhas indesejáveis são feitas no local de trabalho com plena consciência da indelével propagação de sua nódoa ofensiva. Mesmo o tom de brincadeira atribuído a uma ofensa verbal não possui o condão de inibir a exposição da vítima à situação de constrangimento e humilhação, ainda mais quando não se faça seguir de imediato pedido de desculpas ou atitude de reparação, na busca consciente de minimizar o mal já causado. E, ao contrário do alegado pelas recorrentes, não há que se falar emausência de "reação imediata" por parte do recorrido, haja vista que o conceito de imediatidade é mitigado no que se refere ao trabalhador, que presumidamente necessita do emprego para se sustentar. Assim, de todo acerto e procedência é a decisão de primeiro grau, que censurou a atitude das rés. Não há razão alguma ou argumento que possa retirar a condenação.
TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00016198620135020079 SP 00016198620135020079 A28 (TRT-2)
Data de publicação: 27/11/2014
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A caracterização do dano moral indenizável está vinculada à ocorrência de ofensas injustas à intimidade, privacidade, honra ou imagem ( Constituição Federal , artigo 5º , X ). É preciso, também que a ofensa se espalhe aos olhos e ouvidos de outras pessoas, no âmbito interno da empresa ou no âmbito social externo e que essa ofensa produza indisfarçável desconforto perante a sociedade onde a pessoa vive. Não basta a pessoa "sentir-se" ofendida para que adquira o direito à indenização. Por outro lado, a responsabilização civil, prevista nos artigos 186 e 927, ambos do NCCB, só será pertinente se do ato tido como abusivo advier dano devidamente comprovado. Os fatos narrados na inicial restaram comprovados em audiência pela testemunha da reclamante. Há dano moral quando a conduta de alguém atinge, propositalmente ou por culpa, os valores ideais e morais de outrém, sendo vedado no ordenamento jurídico o cometimento de abusos no exercício do poder diretivo do empregador. In casu, efetivamente, restou demonstrada a agressão física, humilhação e constrangimento sofridos pela reclamante, sendo certo que a culpa da reclamada caracteriza-se pela ausência de fiscalização do ambiente de trabalho. O fato da agressão física ter sido praticada por empregado com deficiência mental moderada ( cf . laudos de fls. 165/169), não tem o condão de excluir a responsabilidade da empresa, pois constitui obrigação de todo empregador zelar pela integridade física e moral de todos os seu empregados.
TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00012545620115040011 RS 0001254-56.2011.5.04.0011 (TRT-4)
Data de publicação: 22/08/2013
Ementa: DIFERENÇAS DO FGTS. É da empregadora o ônus da prova quanto ao correto recolhimento do FGTS, cabendo-lhe, neste sentido, apresentar os documentos necessários para tal averiguação, por deter o dever de documentação dos fatos referentes ao contrato de trabalho, obrigação da qual não se desincumbiu parcialmente. Recurso da reclamada improvido. INTERVALO INTRAJORNADA. Revendo posição anteriormente adotada, por força da adoção do entendimento consubstanciado na Súmula 437, I, do C. TST, passa-se a entender que o gozo parcial do intervalo intrajornada importa no pagamento integral do período destinado para o repouso e alimentação, que no presente caso corresponde a uma hora. Recurso do reclamante que se dá parcial provimento no item.INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Hipótese em que não restou evidenciado constrangimento capaz de produzir humilhação e ofensa à honra da reclamante a ensejar o pagamento de indenização por dano moral. Recurso ordinário da reclamante improvido.
Encontrado em: já deferidos no decisum da sentença. Valor de R$ 25.000,00 arbitrado à condenação que se mantém... inalterado, para os fins legais. 11ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Recurso Ordinário RO
TRT-1 - Recurso Ordinário RO 1558003820085010341 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 09/05/2012
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. Na esfera trabalhista, o dano moral revela-se no excesso, no abuso, no tratamento humilhante sofrido pelo empregado. O empregador não pode ultrapassar o limite do razoável, sobretudo quando a Magna Carta erigiu a dignidade humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em assim procedendo, constitui abuso de direito, beirando a conduta da reclamada ao "exercício arbitrário das próprias razões", ao passo que é garantido ao trabalhador o direito à indenização por dano moral decorrente da sua violação. Evidencia-se o comportamento arbitrário do empregador quando submete o empregado a condições de trabalho precárias, em local sem luz, água e sanitários, imprimindo prejuízo à esfera moral do empregado, comprometendo sua autoestima com sentimentos íntimos de humilhação e constrangimento.
TRT-5 - Recurso Ordinário RecOrd 01154003120085050030 BA 0115400-31.2008.5.05.0030 (TRT-5)
Data de publicação: 11/09/2012
Ementa: ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza-se o assédio moral como a prática reiterada ou sistemática por parte de superiores hierárquicos ou colegas de trabalho visando minar a dignidade ou a integridade mental ou física do trabalhador, culminando, via de regra, com o pedido de demissão. Assim, a humilhação e o constrangimento não resultam de um ato isolado, mas de um processo contínuo e doloroso para o empregado, visando desestabilizá-lo emocionalmente. Desse modo, mantém-se a sentença que indeferiu o pagamento da indenização por danos morais decorrentes de suposto assédio moral, quando não há, nos autos, prova capaz de confirmar que a reclamante estava submetida a tratamento inadequado no seu ambiente laboral no curto espaço de tempo que perdurou o contrato de trabalho.
DJGO 11/01/2016 - Pág. 479 - Suplemento - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
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