domingo, 27 de agosto de 2017

DESVIO DE VERBA PUBLICA ( 8 )

DJGO 06/10/2015 - Pág. 808 - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

, ESTATUINDO QUE: ART. 312 - APROPRIAR-SE O FUNCIONARIO PÚBLICO DE DINHEIRO, VALOR OU QUALQUER OUTRO BEM... NARIO PÚBLICO, EMBORA NAO TENDO A POSSE DO DINHEIRO, VALOR OU BEM , O SUBTRAI, OU CONCORRE PARA... PÚBLICA, ...

DJGO 27/02/2015 - Pág. 1168 - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

TRAZIDO AOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MOTIVOS DO CRIME. FAVORAVEIS, JA QUE FO RAM OS NORMAIS... DO TIPO, GANHO FACIL DE DINHEIRO. CONSEQUENCIAS DO CRIME. FAVORAVEIS, JA QUE NAO HOUVE SUBTRACAO... PERAN TE A SOCIEDADE FOI ...

TJ-SP - Apelação APL 537120098260646 SP 0000053-71.2009.8.26.0646 (TJ-SP)

Data de publicação: 17/01/2012
Ementa: Apelação criminal. Condenação por desvio de verbas públicas e dispensa indevida de licitação. Objetivam a nulidade do feito, a absolvição diante da atipicidade ou fragilidade das provas quanto aos danos ao erário público. Preliminar rejeitada. O crime imputado teria sido praticado quando ainda era prefeito. Quanto ao mérito, razão em parte a ambos os apelantes. Frágeis as provas quanto ao dano ao erário público. Absolvição. Mas, bem caracterizado restou o crime de contratação indevida. A dispensa de licitação não foi documentada e celebrou-se contrato de compra e venda e prestação de serviços entre o prefeito e seu irmão de forma 'verbal', custeado com o dinheiro público. Autoria e materialidade quanto a este delito inconteste. Apelo provido em parte para absolver quanto aos crimes de desvio de verbas públicas, mantendo no mais a r. sentença.

TJ-SP - Apelação APL 990101119536 SP (TJ-SP)

Data de publicação: 20/09/2010
Ementa: Apelação Criminal - Crime de responsa­ bilidade - Decreto-lei n" 201 /67 - Desvio de bens e rendas públicas em proveito próprio e alheio de forma continuada - Material probatório que não se mostrou suficiente a comprovar a inexecução de serviços ou o desvio de dinheiro público - Decreto absolutório que se mostrou acertado - Recurso im- provido.

TRF-5 - Conflito de Competencia CC 00098995520144050000 AL (TRF-5)

Data de publicação: 17/03/2015
Ementa: PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. APURAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VARA ESPECIALIZADA (32ª) E VARA COMUM (34ª). COMPETÊNCIAS TERRITORIAIS DISTINTAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, CONFERIDA PELA ESPECIALIZAÇÃO, RESTRITA AO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA ESPECIALIZADA. 1 - Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 34ª Vara Federal do Ceará (Maracanaú) em face do Juízo da 32ª Vara Federal da mesma Seção Judiciária (Fortaleza), com competência especializada para a apuração dos crimes contra o sistema financeiro nacional , de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores e dos crimes praticados por organizações criminosas. 2 - No feito originário investigam-se supostos desvios de recursos públicos postos a disposição do Município de Pacatuba/CE, mediante condutas, em tese, descritas pela Lei de Licitações e pela Lei de Lavagem de Dinheiro . 3 - O município do local do crime, antes abrangido pela competência territorial das varas sediadas em Fortaleza/CE, passou a ser jurisdicionado pelas 34ª e 35ª Varas Federais do Ceará, situadas em Maracanaú, conforme as disposições da Resolução nº 14, de 27 de agosto de 2014. 4 - A competência absoluta, conferida pela especialização, que detém a 11ª e a 32ª Varas Federais do Ceará, situadas em Fortaleza, está restrita ao âmbito de suas competências territoriais, não se estendendo aos municípios abrangidos pela competência territorial das demais varas situadas fora da sede daquela Seção Judiciária. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 34ª Vara, o suscitante.

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70057654790 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 18/07/2014
Ementa: APELAÇÃO-CRIME. ART. 312 , CAPUT , DO CP . ART. 1º , INC. V , DA LEI Nº 9.613 /98. PECULATO. LAVAGEM DE DINHEIRODESVIO PARA CONTA BANCÁRIA DE IDOSA. DELITOS CONFIGURADOS. As condutas dos réus sob o enfoque da Lei de Lavagem de Dinheiro consistiram em transferência ilícita de dinheiro dos cofres públicos do Município de Rio Grande para uma conta de terceiro, e isto se deu em duas etapas, a primeira consistente na apropriação indevida de valores da fazenda pública, em função dos cargos que ocupavam, e depois o desviaram - eis o peculato bem caracterizado e provado; a segunda, ocultaram a localização destes valores, através de subterfúgio financeiro de reenvio para conta bancária de terceiro, integrando-os formalmente ao sistema econômico, para então retirá-los com procedimento de aparente legalidade e normalidade. É deste comportamento de ocultamento que trata a nova redação do art. 1º , da Lei nº 9.613 /98, dada pela Lei nº 12.683 /2012, estando, pois, bem caracterizado o crimeimputado. APELAÇÕES DESPROVIDAS, POR MAIORIA. (Apelação Crime Nº 70057654790, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 03/07/2014)
Encontrado em: Quarta Câmara Criminal Diário da Justiça do dia 18/07/2014 - 18/7/2014 Apelação Crime ACR

STM - APELAÇÃO AP 25020067030303 RS 0000002-50.2006.7.03.0303 (STM)

Data de publicação: 09/08/2012
Ementa: APELAÇÃO. PECULATO-DESVIO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE FARTAMENTE DEMONSTRADAS. DESVIOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS PERPETRADOS SOB A CHANCELA E DETERMINAÇÃO DE OFICIALSUPERIOR DO EXÉRCITO BRASILEIRO, EM RAZÃO DOS ELEVADOS CARGOS OCUPADOS DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE LOTADO NA UNIDADE MILITAR. POSSE INDIRETA. COERÊNCIA DOS TESTEMUNHOS CARREADOS AOS AUTOS. LAUDO PERICIAL DE EXAME FINANCEIRO DA POLÍCIA FEDERALCONFIRMANDO A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS PROVENIENTES DA ÚNICA FONTE PAGADORA. 1. O Ministério Público Militar apelou da Sentença absolutória prolatada pelo Conselho Especial de Justiça para o Exército, cujo teor se fundamentou na ausência de provas, conforme o artigo 439 , alínea e, do CPPM . 2. As conferências realizadas e descritas nos autos demonstram uma imensa quantidade de gêneros alimentícios desviados do Depósito de Subsistência de Santa Maria, cujos montantes eram retirados da referida Unidade Militar a mando de Oficial Superior emrazão dos cargos que ocupava. 3. O Laudo Financeiro da Polícia Federal foi taxativo ao afirmar que a evolução patrimonial do Oficial era incompatível com os seus rendimentos auferidos de sua única fonte pagadora, o Exército Brasileiro. 4. Os vários depoimentos carreados aos autos foram unânimes em afirmar que o referido Oficial Superior determinava a doação dos gêneros alimentícios aos demais denunciados e, bem assim, a colheita de quantias em dinheiro dos referidos Acusados, as quaiseram depositadas em sua conta-corrente particular. 5. O crime de peculato é praticado contra a Administração Públicae não contra o patrimônio, sendo certo que o dano necessário e suficiente para a sua consumação é aquele inerente à violação do dever de fidelidade para com ela. 6. O peculato-desvio caracteriza-se quando o funcionário, muito embora sem ânimo de apossamento definitivo, emprega o objeto material em fim diverso de sua destinação...
Encontrado em: MILITAR- DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PECULATO 09/08/2012 Vol: Veículo: DJE - 9... FEDERAL 1988 ARTIGO 5º , LVII . OFICIAIS, EXÉRCITO,CIVIS, ABSOLVIÇÃO, CRIME, PECULATO, COAUTORIA.... MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, RAZÕES, COMPROVAÇÃO, CONDUTA, TÍPICIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR...

TJ-SP - Inquérito Policial IP 1068769620118260000 SP 0106876-96.2011.8.26.0000 (TJ-SP)

Data de publicação: 13/10/2011
Ementa: Inquérito Policial - Crime de responsabilidade - Art. Io, inciso XV, do Decreto-Lei 201 /67 - Ilegalidade na desapropriação de imóvel urbano - Indícios de superfaturamento - Ação de Desapropriação proposta pelo Município de Pedregulho - Valor da desapropriação determinado por sentença judicial -Possibilidade de desviode dinheiro público afastada- Arquivamento proposto pela Procuradoria Geral de Justiça - Acolhimento.

TJ-DF - Apelacao Criminal APR 19980110442772 DF 0000191-02.1998.8.07.0016 (TJ-DF)

Data de publicação: 24/06/2014
Ementa: PENAL MILITAR. CRIME DE PECULATO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE NO INQUÉRITO MILITAR, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR E COISA JULGADA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR TESTEMUNHOS. PRETENSÃO À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RESSARCIMENTO DO VALOR DO ALCANCE. IMPROCEDÊNCIA. INSISTÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA CONDENAÇÃO POR DESVIO DE MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 POLICIAL MILITAR CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO 303 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL MILITAR , E ABSOLVIDO DE PECULATO-DESVIO, PORQUE, NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, DESVIOU DINHEIRO PÚBLICO NO IMPORTE DE QUARENTA E TRÊS MIL CENTO E NOVENTA E TRÊS REAIS QUANDO ERA RESPONSÁVEL PELA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DA SUA CORPORAÇÃO. 2 EVENTUAL NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONTAMINA A AÇÃO PENAL, POIS SE TRATA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E INFORMATIVO QUE OBJETIVA TÃO SÓ COLETAR INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA COM O FIM DE SUBSIDIAR A DENÚNCIA. 3 COMPETE À JUSTIÇA MILITAR JULGAR O POLICIAL MILITAR ACUSADO DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS DE CONVÊNIO FIRMADO PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - CBMDF - COM O FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE.. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 125 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . 4 NÃO SE COGITA DE COISA JULGADA QUANDO A DECISÃO PARADIGMA É ORIUNDA DE MERA SINDICÂNCIA INTERNA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE TRAMITAVA PARALELAMENTE À AÇÃO PENAL E FORA EQUIVOCADAMENTE DISTRIBUÍDA AO JUÍZO, SENDO O ATO PROCESSUAL CANCELADO PELO JUIZ DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA. 5 A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO PRIMEIRO FATO FORAM PROVADAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, EM CONSONÂNCIA COM OS TESTEMUNHOS COLHIDOS EM JUÍZO. O RESSARCIMENTO À CORPORAÇÃO MILITAR DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESVIADOS NÃO ELIDE A CONDENAÇÃO PELO PECULATO DOLOSO. 6 NÃO SE PODE CONDENAR O RÉU TAMBÉM PELO DESVIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO QUANDO A PROVA É INCONCLUSIVA ACERCA DESSE FATO, ANTE...

DJGO 05/10/2015 - Pág. 1571 - Seção II - Diário de Justiça do Estado de Goiás

PALPAVEL E COM A FINALIDA DE DE ENCOBRIR POSSIVEIS DESVIOS DE DINHEIRO DA EMPRESA, FATO EST E DESCOBERTO...: MINISTERIO PUBLICOREU: FERNANDO BATISTA DA SILVA PROCESSO N 201003229594 FERNANDO BATISTA DA SILVA... CADAVERICO. SUBMETIDO ...

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