quarta-feira, 30 de agosto de 2017

ESTATUTO DO CONCELHO ESCOLAR

Art. 1º - O presente estatuto dispõe sobre o Conselho Escolar da Escola Municipal ______________________________________________________________________Ensino _____________________________ e é constituído segundo as disposições contidas na Lei nº 6.021 de 28/12/94. Art. 2º - O Conselho Escolar da Escola Municipal __________________________________________ tem sede no município de Londrina, Estado do Paraná, na _________________________________________________, nº _________, bairro ______________________e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos dispositivos legais que lhe forem aplicáveis. CAPÍTULO II DA NATUREZA E DOS FINS Art. 3º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal, não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo remunerados seu Dirigente ou Conselheiros. Art. 4º - O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão escolar, na forma de colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, constituindo-se no órgão máximo de direção. Art. 5º - Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões administrativas e pedagógicas, efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas administrativas fixadas pela Secretaria de Educação. Art. 6º - A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos membros do magistério, alunos, pais ou responsáveis pelos alunos e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola. Art. 7º - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao interesse maior dos alunos inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, para assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar. Art. 8º - A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação. Art. 9º - A autonomia do Conselho Escolar será exercida com base nos seguintes compromissos: a) A legislação em vigor; b) A democratização da gestão escolar; c) As oportunidades de acesso, permanência e qualidade de ensino na escola pública de todos que a ela têm direito. CAPÍTULO III DOS OBJETIVOS Art. 10 - Os objetivos do Conselho Escolar são: I. Democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena cidadania; II. Promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar; III. Estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com as orientações da política educacional da Secretaria de Educação, participando e responsabilizando-se social e coletivamente, pela implementação de suas deliberações. TÍTULO II DO CONSELHO ESCOLAR CAPÍTULO I DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO Art. 11 – O Conselho Escolar é constituído por membro nato e pro representantes de todos os segmentos da comunidade escolar. Art. 12 – O Conselho Escolar terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de ensino, em conformidade com a lei pertinente. Art. 13 – Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante processo eletivo. Parágrafo Único: No ato da eleição, para cada representante será eleito também um suplente. Art. 14 – O Conselho Escolar da Escola Municipal __________________________________ _________________________________________ Ensino ___________________________, de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, é constituído pelos seguintes conselheiros: a) Um representante da supervisão de ensino ou da orientação escolar; b) Um representante de professor; c) Um representante do grupo ocupacional operacional; d) Dois representantes de pais ou responsáveis de alunos; e) Dois alunos regularmente matriculados maiores de 16 (dezesseis) anos. Parágrafo Único: Em não havendo alunos maiores de 16 (dezesseis) anos a representação de pais se estenderá para quatro membros. DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DO EXERCÍCIO Art. 15 – As eleições do Conselho Escolar realizar-se-ão a cada biênio, em reunião de cada segmento convocada para este fim. Art. 16 – O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será expedido pelo Presidente do Conselho Escolar com antecedência nunca inferior a ______________ ( _______________ ) dias do término da gestão. § 1º - O edital de convocação não estabelecerá data das reuniões das eleições dos segmentos, fixando somente a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá 10 (dez) dias após o término da gestão anterior. § 2º - As datas, horários e locais de reuniões para as eleições dos representantes serão estabelecidas pela Comissão Eleitoral constituída para este fim. § 3º - No caso do segmento dos alunos, os mesmos poderão ser orientados e assessorados por membros da equipe pedagógico-administrativa, docente ou pais. Art. 17 – Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral de composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a Comunidade Escolar, escolhidos em Assembléia convocada pelo Conselho Escolar. Parágrafo Único – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho Escolar. Art. 18 – Havendo segmento (s) composto(s) por um só funcionário, esse será automaticamente Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse. Parágrafo Único – No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse será representado pelo profissional designado para sua função. Art. 19 – O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes deverá ser afixado em local visível da unidade escolar, no mínimo ______________________________ ( _______________ ) dias úteis, antes da sua realização durante o período letivo. Art. 20 – A eleição poderá ocorrer mediante voto secreto, por aclamação ou outro procedimento a ser decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata. Art. 21 – Têm direito a voto: os servidores em efetivo exercício na escola, pais ou responsáveis de alunos e alunos efetivamente matriculados ( maiores de 16 anos). § 1º - Considerar-se-ão em efetivo exercício, portanto com direito a voto, os servidores que estiverem afastados com amparo da lei, em decorrência de: a) Licença gala; b) Férias; c) Licença nojo; d) Júri e outras obrigatórias por lei; e) Licença-prêmio; f) Licença para tratamento de saúde; g) Licença à gestante. § 2º - No segmento dos professores, o integrante do Quadro Próprio do Magistério detentor de dois padrões na mesma Unidade Escolar, terá direito a um voto, e em unidades diferentes, um voto em cada escola. § 3º - Nenhum membro da Comunidade Escolar poderá votar em mais de uma categoria na mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a seguinte hierarquia: a) Professor; b) Funcionário; c) Aluno; d) Pai. § 4º - No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou responsável legal), independente do número de filhos matriculados na escola. Art. 22 – Não serão permitidos votos por procuração. Art. 23 – Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos proceder-se-á a nova eleição. Parágrafo Único – A escola poderá definir procedimentos nesse caso: sorteio, antiguidade, idade, etc. Art. 24 – Para cada Conselheiro será eleito um Suplente que o substituirá em suas ausências ou vacância do Cargo. § 1º - O Conselheiro não poderá se fazer representar por outrem em nenhuma hipótese a não ser por seu suplente. § 2º - Para o cumprimento deste artigo excetua-se o previsto no Art. 18 deste Estatuto. Art. 25 – A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada pelo Presidente do Conselho para esse fim. § 1º - A data da reunião de posse dos representantes eleitos não poderá ultrapassar o período de __________ (_______________ ) dias após o término da gestão anterior. § 2º - A reunião de posse será pública. § 3º - O ato de posse dos Conselheiros consistirá de: a) Assinatura da Ata e Termo de Posse; b) Ciência do Estatuto, mediante leitura do mesmo. Art. 26 – Os elementos do Conselho Escolar que se ausentarem por 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas serão destituídos assumindo os respectivos suplentes. Parágrafo Único – As ausências poderão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em reunião do Conselho e serão analisadas pelos conselheiros, cabendo-lhes as decisões da aceitação ou não da justificativa apresentada. Art. 27 – O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia. Parágrafo Único – O Conselheiro representante do Segmento dos pais, em caso de transferência do aluno, será automaticamente substituído pelo seu suplente. Art. 28 – No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento para complementação do período em vigor, obedecidas as disposições deste Estatuto, no Art. 16.

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