quarta-feira, 30 de agosto de 2017
ESTATUTO DO CONCELHO ESCOLAR
Art. 1º - O presente estatuto dispõe sobre o Conselho Escolar da Escola Municipal
______________________________________________________________________Ensino
_____________________________ e é constituído segundo as disposições contidas na Lei nº
6.021 de 28/12/94.
Art. 2º - O Conselho Escolar da Escola Municipal
__________________________________________ tem sede no município de Londrina,
Estado do Paraná, na _________________________________________________, nº
_________, bairro ______________________e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelos
dispositivos legais que lhe forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA E DOS FINS
Art. 3º - O Conselho Escolar é um órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscal,
não tendo caráter político-partidário, religioso, racial e nem fins lucrativos, não sendo
remunerados seu Dirigente ou Conselheiros.
Art. 4º - O Conselho Escolar tem por finalidade efetivar a gestão escolar, na forma de
colegiado, promovendo a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da
escola, constituindo-se no órgão máximo de direção.
Art. 5º - Gestão Escolar é o processo que rege o funcionamento da escola, compreendendo
tomada de decisão, planejamento, execução, acompanhamento e avaliação das questões
administrativas e pedagógicas, efetivando o envolvimento da comunidade, no âmbito da
unidade escolar, baseada na legislação em vigor e nas diretrizes pedagógicas administrativas
fixadas pela Secretaria de Educação.
Art. 6º - A Comunidade Escolar é o conjunto constituído pelos membros do magistério, alunos,
pais ou responsáveis pelos alunos e funcionários que protagonizam a ação educativa da escola.
Art. 7º - A atuação e representação de qualquer dos integrantes do Conselho Escolar visará ao
interesse maior dos alunos inspirados nas finalidades e objetivos da educação pública, para
assegurar o cumprimento da função da escola que é ensinar.
Art. 8º - A ação do Conselho Escolar estará articulada com a ação dos profissionais que atuam
na escola, preservada a especificidade de cada área de atuação.
Art. 9º - A autonomia do Conselho Escolar será exercida com base nos seguintes
compromissos:
a) A legislação em vigor;
b) A democratização da gestão escolar;
c) As oportunidades de acesso, permanência e qualidade de ensino na escola pública de
todos que a ela têm direito.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 10 - Os objetivos do Conselho Escolar são:
I. Democratizar as relações no âmbito da escola, visando à qualidade de ensino através de
uma educação transformadora que prepare o indivíduo para o exercício da plena
cidadania;
II. Promover a articulação entre os segmentos da comunidade escolar e os setores da
escola, a fim de garantir o cumprimento da sua função que é ensinar;
III. Estabelecer, para o âmbito da escola, diretrizes e critérios gerais relativos à sua
organização, funcionamento e articulação com a comunidade de forma compatível com
as orientações da política educacional da Secretaria de Educação, participando e
responsabilizando-se social e coletivamente, pela implementação de suas deliberações.
TÍTULO II
DO CONSELHO ESCOLAR
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO
Art. 11 – O Conselho Escolar é constituído por membro nato e pro representantes de todos os
segmentos da comunidade escolar.
Art. 12 – O Conselho Escolar terá como membro nato o Diretor do estabelecimento de ensino,
em conformidade com a lei pertinente.
Art. 13 – Os representantes do Conselho Escolar serão escolhidos entre seus pares, mediante
processo eletivo.
Parágrafo Único: No ato da eleição, para cada representante será eleito também um suplente.
Art. 14 – O Conselho Escolar da Escola Municipal __________________________________
_________________________________________ Ensino ___________________________,
de acordo com o princípio da representatividade que abrange toda a comunidade escolar, é
constituído pelos seguintes conselheiros:
a) Um representante da supervisão de ensino ou da orientação escolar;
b) Um representante de professor;
c) Um representante do grupo ocupacional operacional;
d) Dois representantes de pais ou responsáveis de alunos;
e) Dois alunos regularmente matriculados maiores de 16 (dezesseis) anos.
Parágrafo Único: Em não havendo alunos maiores de 16 (dezesseis) anos a representação de
pais se estenderá para quatro membros.
DAS ELEIÇÕES, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 15 – As eleições do Conselho Escolar realizar-se-ão a cada biênio, em reunião de cada
segmento convocada para este fim.
Art. 16 – O edital de convocação para as eleições dos representantes de cada segmento será
expedido pelo Presidente do Conselho Escolar com antecedência nunca inferior a
______________ ( _______________ ) dias do término da gestão.
§ 1º - O edital de convocação não estabelecerá data das reuniões das eleições dos segmentos,
fixando somente a data da posse dos novos representantes do Conselho, a qual não excederá 10
(dez) dias após o término da gestão anterior.
§ 2º - As datas, horários e locais de reuniões para as eleições dos representantes serão
estabelecidas pela Comissão Eleitoral constituída para este fim.
§ 3º - No caso do segmento dos alunos, os mesmos poderão ser orientados e assessorados por
membros da equipe pedagógico-administrativa, docente ou pais.
Art. 17 – Para dirigir o processo eleitoral será constituída uma Comissão Eleitoral de
composição paritária com um ou dois representantes de cada segmento que compõe a
Comunidade Escolar, escolhidos em Assembléia convocada pelo Conselho Escolar.
Parágrafo Único – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão candidatar-se ao Conselho
Escolar.
Art. 18 – Havendo segmento (s) composto(s) por um só funcionário, esse será automaticamente
Conselheiro, devendo tal condição ser observada na ata de posse.
Parágrafo Único – No caso de afastamento e licenças do Conselheiro citado neste artigo, esse
será representado pelo profissional designado para sua função.
Art. 19 – O edital de convocação para as reuniões de eleição dos representantes deverá ser
afixado em local visível da unidade escolar, no mínimo ______________________________
( _______________ ) dias úteis, antes da sua realização durante o período letivo.
Art. 20 – A eleição poderá ocorrer mediante voto secreto, por aclamação ou outro procedimento
a ser decidido pelo próprio segmento, devendo, para tanto, ser lavrada ata.
Art. 21 – Têm direito a voto: os servidores em efetivo exercício na escola, pais ou responsáveis
de alunos e alunos efetivamente matriculados ( maiores de 16 anos).
§ 1º - Considerar-se-ão em efetivo exercício, portanto com direito a voto, os servidores que
estiverem afastados com amparo da lei, em decorrência de:
a) Licença gala;
b) Férias;
c) Licença nojo;
d) Júri e outras obrigatórias por lei;
e) Licença-prêmio;
f) Licença para tratamento de saúde;
g) Licença à gestante.
§ 2º - No segmento dos professores, o integrante do Quadro Próprio do Magistério detentor de
dois padrões na mesma Unidade Escolar, terá direito a um voto, e em unidades diferentes, um
voto em cada escola.
§ 3º - Nenhum membro da Comunidade Escolar poderá votar em mais de uma categoria na
mesma escola, ainda que represente segmentos diversos ou acumule funções, respeitada a
seguinte hierarquia:
a) Professor;
b) Funcionário;
c) Aluno;
d) Pai.
§ 4º - No segmento dos pais, o voto será um por família (pai ou mãe ou responsável legal),
independente do número de filhos matriculados na escola.
Art. 22 – Não serão permitidos votos por procuração.
Art. 23 – Havendo empate e não havendo renúncia de nenhum dos candidatos proceder-se-á a
nova eleição.
Parágrafo Único – A escola poderá definir procedimentos nesse caso: sorteio, antiguidade,
idade, etc.
Art. 24 – Para cada Conselheiro será eleito um Suplente que o substituirá em suas ausências ou
vacância do Cargo.
§ 1º - O Conselheiro não poderá se fazer representar por outrem em nenhuma hipótese a não ser
por seu suplente.
§ 2º - Para o cumprimento deste artigo excetua-se o previsto no Art. 18 deste Estatuto.
Art. 25 – A posse dos representantes eleitos dar-se-á em reunião especialmente convocada pelo
Presidente do Conselho para esse fim.
§ 1º - A data da reunião de posse dos representantes eleitos não poderá ultrapassar o período de
__________ (_______________ ) dias após o término da gestão anterior.
§ 2º - A reunião de posse será pública.
§ 3º - O ato de posse dos Conselheiros consistirá de:
a) Assinatura da Ata e Termo de Posse;
b) Ciência do Estatuto, mediante leitura do mesmo.
Art. 26 – Os elementos do Conselho Escolar que se ausentarem por 3 (três) reuniões
consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas serão destituídos assumindo os respectivos suplentes.
Parágrafo Único – As ausências poderão ser justificadas, por escrito ou verbalmente, em
reunião do Conselho e serão analisadas pelos conselheiros, cabendo-lhes as decisões da
aceitação ou não da justificativa apresentada.
Art. 27 – O mandato será cumprido integralmente, no período para o qual os representantes
foram eleitos, exceto em caso de destituição ou renúncia.
Parágrafo Único – O Conselheiro representante do Segmento dos pais, em caso de transferência
do aluno, será automaticamente substituído pelo seu suplente.
Art. 28 – No caso de vacância do cargo de qualquer um dos Conselheiros e não havendo mais
suplentes, serão convocadas novas eleições de representante do respectivo segmento para
complementação do período em vigor, obedecidas as disposições deste Estatuto, no Art. 16.
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