quarta-feira, 30 de agosto de 2017
FUNCIONAMENTO DO CONCELHO ESCOLAR
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 29 – O Conselho Escolar encaminhará ações que visem ao estabelecimento as diretrizes de
organização e funcionamento da escola e sua articulação com a comunidade nos limites da
legislação pertinente, compatíveis com a política educacional da Secretaria de Educação,
responsabilizando-se pelas suas deliberações.
Art. 30 – O Conselho Escolar funcionará somente com um quorum mínimo de metade mais um
de seus membros.
I. As reuniões ordinárias serão mensais, convocadas pelo Presidente do Conselho ou, no
seu impedimento, por representante designado pelo mesmo, dentre os seus
componentes, com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e com pauta claramente
definida no edital de convocação;
II. As reuniões extraordinárias realizar-se-ão sempre que necessário:
a) Por convocação do Presidente do Conselho;
b) Por solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento
dirigido ao Presidente do Conselho especificando o motivo da convocação.
§ 1º - As reuniões extraordinárias serão convocadas com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência e com pauta claramente definida na convocatória.
§ 2º - O cronograma das reuniões ordinárias será estabelecido na primeira reunião anual do
Conselho Escolar.
Parágrafo Único – Das reuniões serão lavradas Atas, por Secretários “ad hoc”, em livro próprio.
Art. 31 – As deliberações do Conselho Escolar só serão válidas quando tomadas por metade
mais um dos presentes à reunião.
§ 1º - Não havendo total esclarecimento sobre a matéria a ser votada, a reunião será adiada,
visando a estudos que melhor embasem a argumentação dos Conselheiros, em busca do
desejável consenso.
§ 2º - A ausência do(s) Conselheiro(s) implica a aceitação das decisões tomadas.
Art. 32 – Para a divulgação das deliberações do Conselho Escolar que devam ser tornadas
públicas, serão utilizados editais ou livro de avisos, garantindo um fluxo de comunicação
permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em tempo hábil.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DE ESCOLAR
Art. 33 – As atribuições do Conselho de Escola são definidas em função das condições reais da
escola, da organicidade do próprio Conselho e das competências dos profissionais em exercício
na unidade escolar.
Art. 34 – São atribuições do Conselho de Escola:
I. Estabelecer e acompanhar o projeto político-pedagógico da escola;
II. Analisar e aprovar o Plano Anual da Escola, com base no projeto político-pedagógico da
mesma;
III. Acompanhar e avaliar o desempenho da escola face às diretrizes, prioridades e metas
estabelecidas no seu Plano Anual, redirecionando as ações quando necessário;
IV. Definir critérios para a cessão do prédio escolar para outras atividades que não as de
ensino, observando os dispositivos legais emanados da mantenedora, garantindo o fluxo
de comunicação permanente, de modo que as informações sejam divulgadas a todos em
tempo hábil;
V. Analisar projetos elaborados e/ou em execução por quaisquer dos segmentos que
compõem a comunidade escolar, no sentido de avaliar a importância dos mesmos no
processo ensino-aprendizagem;
VI. Arbitrar sobre o impasse de natureza administrativa e/ou pedagógica, esgotadas as
possibilidades de solução pela equipe escolar;
VII. Propor alternativas de solução dos problemas de natureza administrativa e/ou
pedagógica, tanto daqueles detectados pelo próprio órgão, como dos que forem a ele
encaminhados por escrito pelos diferentes participantes da comunidade escolar;
VIII. Apreciar e emitir parecer sobre desligamento de um ou mais membros do Conselho
Escolar quando do não-cumprimento das normas estabelecidas no Regimento Escolar,
neste Estatuto, e/ou procedimento incompatível com a dignidade da função,
encaminhado-o para a Secretaria da Educação;
IX. Fazer cumprir as normas disciplinares relativas a direitos e deveres de todos os
elementos da comunidade escolar, dentro dos parâmetros do Regimento Escolar e da
legislação em vigor;
X. Articular ações com segmentos da sociedade que possam contribuir para a melhoria da
qualidade do processo ensino-aprendizagem;
XI. Elaborar e/ou reformular o Estatuto do Conselho Escolar sempre que se fizer necessário;
XII. Discutir, analisar, rejeitar ou aprovar propostas de alterações no Regimento Escolar
encaminhadas pela equipe pedagógico-administrativa ou membros do Conselho;
XIII. Promover, sempre que possível, círculos de estudos envolvendo os Conselheiros a partir
de necessidades detectadas, visando a proporcionar um melhor desenvolvimento do seu
trabalho;
XIV. Tomar ciência, visando acompanhamento, de medidas adotadas pelo Diretor nos casos
de doenças contagiosas, irregularidades graves e soluções emergenciais ocorridas na
escola.
XV. Discutir, analisar, rejeitar ou aprovar a criação de instituições auxiliares e seus estatutos
quando não for da competência de órgãos específicos;
XVI. Definir as diretrizes para a atuação das instituições auxiliares;
XVII. Acompanhar a atuação das instituições auxiliares visando ao desenvolvimento de um
trabalho integrado e coerente com o projeto político-pedagógico da escola, propondo, se
necessário, alterações nos seus Estatutos, ouvindo o segmento a que diz respeito;
XVIII. Elaborar calendário escolar, observada a legislação vigente e diretrizes emanadas da
Secretaria de Educação;
XIX. Discutir sobre a proposta curricular da escola, visando ao aperfeiçoamento e
enriquecimento desta, respeitadas as diretrizes emanadas da Secretaria de Educação;
XX. Estabelecer critério de distribuição de material escolar e de outras espécies destinado a
alunos, quando fornecido pela Mantenedora ou obtido junto a outras fontes;
XXI. Definir providências cabíveis, nos casos que lhe forem encaminhados, relativas à
sanções aplicáveis a alunos, pais, funcionários, professores e diretor, de acordo com o
previsto no Regimento Escolar, respeitada a legislação vigente;
XXII. Propor à Secretaria de Educação a instauração de sindicância para apurar irregularidades
quando 2/3 (dois terços) dos seus membros acharem necessário, a partir de evidências
comprovadas;
XXIII. Receber e analisar recursos de qualquer natureza, interposto por quaisquer membros dos
segmentos, através de seu representante no Conselho, quando esgotadas as
possibilidades de solução a nível de administração escolar;
XXIV. Recorrer a instâncias superiores sobre decisões a que não se julgar apto pro tratar-se de
matéria que extrapola o âmbito escolar;
XXV. Assessorar, apoiar e colaborar com o Diretor em matéria de sua competência e em todas
as suas atribuições, com destaque especial para:
a) O cumprimento das disposições legais;
b) A preservação do prédio e dos equipamentos escolares;
c) A divulgação do edital de matrículas;
d) A aplicação de penalidades previstas no Regimento Escolar quando
encaminhada pelo Diretor;
e) Adoção e comunicação ao(s) órgão(s) competente(s) das medidas de emergência
em caso de irregularidades graves na escola.
§ 1º - Para fins deste Estatuto considerar-se-ão irregularidades graves:
a) Aquelas que representam risco de vida e/ou integridade física das pessoas;
b) Aquelas que caracterizem risco ao patrimônio escolar;
c) Desvio de material de qualquer espécie e/ou recursos financeiros;
d) Aquelas que, comprovadamente, se configurem como trabalho inadequado, acarretando
prejuízo pedagógico.
§ 2º - A proposição da instauração de sindicância será feita mediante instrumento próprio
assinado por todos os proponentes, acompanhada das provas.
SEÇÃO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
Art. 35 – A ação de todos os membros será sempre visando ao coletivo e à qualidade de ensino,
evitando-se o trato de interesse individuais.
Art. 36 – A atuação dos Conselheiros será restrita às reuniões do Conselho, ficando vedada a
interferência no trabalho de qualquer profissional ou aluno.
Parágrafo Único – Os conselheiros poderão, individual ou coletivamente, agir junto a órgãos
externos quando tal tarefa lhes for delegada em reunião do Conselho.
Art. 37 – São atribuições do Presidente do Conselho:
I. Convocar, através de edital e envio de comunicado, todos os Conselheiros com 72
(setenta e duas) horas de antecedência, para reunião ordinária, em horário compatível
com o da maioria dos Conselheiros e com pauta claramente definida na convocatória;
II. Convocar, sempre que justificadas, reuniões extraordinárias com 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência e pauta claramente definida;
III. Presidir as reuniões do Conselho Escolar;
IV. Diligenciar pela efetiva realização das decisões do Conselho Escolar;
V. Estimular a participação de todos os Conselheiros em todas as reuniões do Conselho
Escolar;
VI. Submeter à análise e à aprovação o Plano Anual da Escola;
VII. Diligenciar para o efetivo registro das reuniões do Conselho, indicando secretário “ad
hoc”;
VIII. Providenciar as comunicações e divulgações definidas pelo Conselho Escolar, incluindo
relação dos presentes;
IX. Aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;
X. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
Art. 38 – São atribuições dos Conselheiros:
I. Organizar seus segmentos, agindo como porta-voz de interesses e posições de seus
pares;
II. Promover reuniões com seus segmentos a fim de discutir questões referentes à
organização e funcionamento da escola visando ao encaminhamento de sugestões e
proposições ao Conselho;
III. Representar seus segmentos, visando sempre à função social da Escola;
IV. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que convocados.
V. Divulgar as definições do Conselho a seus pares;
VI. Colaborar e auxiliar o Diretor na execução das medidas definidas no Conselho Escolar,
desenvolvendo ações no âmbito de sua competência;
VII. Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS, DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DOS DIREITOS
Art. 39 – Os conselheiros além dos direitos assegurados por toda a legislação aplicável, terão os
seguintes direitos:
I. Participar das reuniões do Conselho, opinando, argumentando e representando seus
segmentos;
II. Articular-se com os demais Conselheiros, solicitando convocação de reunião
extraordinária do Conselho em conformidade com o artigo 30, inciso II, deste Estatuto;
III. Receber no ato de posse, informações sobre as disposições contidas neste Estatuto;
IV. Ser informado, em tempo hábil, de todas as reuniões do Conselho Escolar;
V. Solicitar, em reunião do Conselho, esclarecimentos de qualquer natureza acerca das
atividades da escola;
VI. Consultar, quando se fizer necessário, atas e livros do Conselho Escolar;
VII. Votar durante as reuniões do Conselho Escolar;
VIII. Solicitar ao Diretor da Escola o uso do espaço físico escolar, a fim de reunir-se com seu
segmento de forma autônoma para deliberar assuntos do projeto político-pedagógico
sem prejuízo das atividades pedagógicas¸ responsabilizando-se por sua limpeza e
conservação.
SEÇÃO II
DOS DEVERES
Art. 40 – Aos Conselheiros, além de outras atribuições legais, compete:
I. Representar as idéias e reivindicações de seus segmentos;
II. Manter discrição sobre assuntos tratados que não devam ser divulgados;
III. Organizar seu segmento promovendo eleições de representantes nos prazos previstos no
artigo 16 e seus parágrafos deste Estatuto;
IV. Conhecer e respeitar este Estatuto assim como as deliberações do Conselho Escolar;
V. Participar das reuniões do Conselho Escolar e estimular a participação dos demais
Conselheiros nas mesmas;
VI. Justificar, oralmente ou por escrito, suas ausências nas reuniões do Conselho;
VII. Orientar seus pares quanto a procedimentos corretos para encaminhamento de
problemas referentes à Escola
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário