quarta-feira, 30 de agosto de 2017
FINAMCIAMENTO DA EDCAÇAO
A temática do financiamento da educação tem assumido importante papel
na compreensão da organização e da gestão da educação, particularmente a
partir de estudos e análises que exploram a relação entre o financiamento,
as políticas educacionais e o Estado no Brasil, ganhando densidade também
no sub-campo da economia da educação. Essa discussão constitui-se em
tarefa complexa em vista das condições materiais nas quais o financiamento
se efetiva no país envolvendo os diferentes entes federados (União, estados,
Distrito Federal e municípios) e a esfera privada. Apesar da complexidade da
temática, a compreensão da estrutura e das bases do financiamento da educa-
ção coloca-se como uma necessidade para toda a sociedade, devendo envolver,
especialmente, os gestores educacionais, os profissionais da educação, os pais,
os estudantes e a comunidade local.
Nesse sentido, este caderno, que trata da temática do financiamento da
educação básica no Brasil, busca contribuir com os Conselhos Escolares, analisando
o papel do financiamento da educação no tocante à garantia do direito à educação
e visando fortalecer as ações dos movimentos e órgãos colegiados, como
os Conselhos Escolares, frente à temática.
O caderno está organizado em quatro unidades articuladas entre si, sendo
que as duas primeiras buscam dar uma visão geral aos Conselheiros Escolares
sobre as políticas educacionais mais amplas, ou seja, aquelas ligadas diretamente
aos sistemas de ensino. As duas últimas estão centradas nas questões
relacionadas à instituição e à comunidade local e escolar.
A unidade I, “As políticas e gestão da educação básica no Brasil e o direito
à educação”, discute as lutas em prol da educação, ressaltando as políticas e
gestão da educação e sua articulação com o direito à educação, abordando
os antecedentes históricos da luta pelo direito à educação e à escola no país,
as atuais políticas e gestão da educação básica, bem como a estruturação do
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
sistema educacional brasileiro por meio da caracterização dos diferentes níveis
e modalidades educativas.
A unidade II, “O financiamento da educação básica: limites e possibilidades”,
discute o financiamento da educação básica analisando, entre outros
assuntos, a responsabilidade dos entes federados no financiamento da educação
e a importância do regime de colaboração entre estes, o papel dos fundos na
educação básica (Fundef e Fundeb) e outras fontes de recursos.
Já a unidade III, “Gestão financeira descentralizada: planejamento, aplicação
e acompanhamento de recursos”, destaca os diferentes segmentos que
compõem a unidade escolar e a comunidade local, especialmente os membros
do Conselho Escolar, para discutir a importância do planejamento e da gestão
financeira, democrática e transparente dos recursos que chegam à unidade escolar.
Trata, dessa forma, de questões referentes ao planejamento participativo
e à prestação de contas, o Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE, outros
programas e projetos e fontes alternativas de financiamento da escola.
A quarta e última unidade, “O Conselho Escolar e autonomia: participação
e democratização da gestão administrativa, pedagógica e financeira da educa-
ção e da escola”, traz elementos para compreensão das bases de efetivação da
democratização da gestão educacional e escolar (administrativa, pedagógica
e financeira), destacando a importância do projeto político-pedagógico e do
redimensionamento do papel do Conselho Escolar.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Unidade I – As políticas e gestão da
educação básica no Brasil e o direito
à educação
O objetivo desta unidade é situar as lutas em prol da educação, ressaltando
as políticas e gestão da educação e sua articulação com o direito à educação.
Nessa ótica, a unidade aborda os antecedentes históricos da luta pelo direito
à educação e à escola no país, as atuais políticas e gestão da educação básica,
bem como a estruturação do sistema educacional brasileiro por meio da caracterização
dos diferentes níveis e modalidades educativas.
1.1 Antecedentes históricos: o direito à educação
Você sabia que a educação
é um direito garantido
constitucionalmente?
Adiscussão acerca da idéia da educação
como um direito universal do homem
remonta à Revolução Francesa e está
posta na Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão de 1789 e, ainda, na Declaração Universal
dos Direitos do Homem, proclamada em
1948, pela Organização das Nações Unidas, após
a Segunda Guerra.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Garantir a educação para todos
é um desafio de toda a sociedade
e um direito do cidadão.
Hoje, a educação é considerada como um dos direitos fundamentais do
homem e está garantida legalmente em quase todos os países do mundo. Essa
conquista é conseqüência da compreensão que veio se desenvolvendo, ao longo
dos últimos séculos, de que a educação é um dos importantes elementos na
conquista da cidadania, tendo em vista ser ela um dos requisitos básicos para
que os indivíduos possam ter acesso aos bens culturais disponíveis na nossa
sociedade.
Mas, para que o direito à educação seja garantido, é preciso que se lute para o
estabelecimento de mecanismos legais que definam as obrigações e os compromissos
governamentais, além da luta de todos para que o que está estabelecido
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
¹ A gratuidade da educação nas Constituições vinculava-se, na maioria das vezes,
ao ensino ou instrução primária e, mais recentemente, ao ensino fundamental.
² Pode se citar como exemplo nossa primeira LDB (Lei nº 4.024, de 1961) e a Lei
nº 5.692, de 1971.
em lei seja efetivamente cumprido. No caso brasileiro, a idéia da educação
garantida efetivamente à população, enquanto uma obrigação aparece desde a
época do Império, quando algumas províncias declararam a obrigatoriedade do
ensino primário. A questão do direito à educação também se fez presente nas
diversas Constituições brasileiras e a gratuidade, que aparece na Constituição
Federal de 1824, coloca o Brasil entre os primeiros países do mundo onde a educação
gratuita¹ aparece na legislação, sem que, no entanto, fosse transformada
em política pública e garantida efetivamente à população.
As diferentes Constituições brasileiras sempre fizeram referências à educação,
em que pese essas referências aparecerem de forma mais abrangente em algumas
e em outras de forma mais restrita. A Constituição de 1934 apresenta muitas inova-
ções e alguns avanços em relação às definições educacionais. Essa Constituição
traz um capítulo inteiro dedicado à educação, e estabelece, no art. 149, que
A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos poderes públicos,
cumprindo a estes proporcioná-la a brasileiros e a estrangeiros domiciliados no País, de modo
que possibilite eficientes fatores da vida moral e econômica da Nação, e desenvolva no espírito
brasileiro a consciência da solidariedade humana.
O direito à educação aparece também na Constituição de 1946, na qual o art.
166 define que “a educação é direito de todos e será dada no lar e na escola.
Deve inspirar-se nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana”
e, no art. 168, “A legislação do ensino adotará os seguintes princípios:
I – o ensino primário é obrigatório e só será dado na língua nacional; II – o
ensino primário é gratuito para todos; o ensino oficial é ulterior ao primário
e sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos”. Assim, a
questão do direito à educação está presente na Constituição e na legislação
educacional².
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Mas é na Constituição de 1988 que a questão do direito à educação aparece
de forma mais ampla. O art. 6º diz que “são direitos sociais a educação, a saúde,
o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade
e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Quando trata especificamente da educação, a Carta Magna define, no art. 205,
que esta é direito de todos e dever do Estado e da família e reafirma esse direito
no artigo 208, quando declara que o dever do Estado será efetivado mediante
a garantia de “ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiverem acesso na idade própria”.
Mas não é só na Constituição que o direito à educação está posto. A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA) também dispõem sobre a obrigatoriedade e gratuidade da
educação. Segundo o ECA, “o ensino fundamental é direito público subjetivo de
toda criança e adolescente. Enquanto não concluído o ensino fundamental, têm
crianças e adolescentes o direito de freqüentar a escola e, em decorrência, têm
os pais o dever de tomar as providências para a matrícula” (Konzen, p.189).
Garantir a educação para todos é um desafio de toda a sociedade e um
direito do cidadão. A esse respeito, Cury (2005, p. 6) afirma que “o direito à
educação parte do reconhecimento de que o saber sistemático é mais do que
uma importante herança cultural. Como parte da herança cultural, o cidadão
torna-se capaz de se apossar de padrões cognitivos e formativos pelos quais
tem maiores possibilidades de participar dos destinos de sua sociedade e colaborar
na sua transformação”.
Como vimos, a legislação brasileira atual garante a educação como direito
de todos e dever do Estado e da família. O art. 205 da Constituição de 1988
afirma que “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho”. A LDB de 1996 (Lei nº 9.394) coloca o dever da
família antes do dever do Estado, mas mantém a responsabilidade deste em
oferecer a educação escolar pública e gratuita. Assim, o art. 4º da LDB e o art.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
208 da Constituição Federal definem que o dever do Estado com a educação
escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
I - Ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que não
tiveram acesso na idade própria;
II - Progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
IV - Atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a
seis anos de idade³.
Esses artigos da legislação nos mostram que se o cidadão tem direito à
educação, o Estado tem a obrigatoriedade de ofertá-lo. Nesse sentido, o § 1º do
inciso VII do art 208 da Constituição diz que o “acesso ao ensino obrigatório
e gratuito é direito público subjetivo”⁴. Isso quer dizer que qualquer cidadão
pode reclamar a sua oferta nas escolas regulares⁵. O § 2º desse mesmo inciso
diz que “o não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente”.
Portanto, discutir a legislação, as políticas e gestão da educação básica é um
desafio para todos na escola: professores, direção, pais, funcionários, estudantes
e comunidade local, no sentido de fazer valer o direito à educação e à escola
de qualidade para todos visando garantir a participação dos indivíduos na
sociedade e sua formação cidadã.
Sabemos que o Brasil avançou muito nas últimas décadas em relação à
garantia dos direitos educacionais, mas sabemos também que o país, ainda,
apresenta uma dívida social significativa no que se refere à garantia da oferta
regular de ensino, sobretudo na educação infantil e no ensino médio, além da
necessidade de se alcançar efetivamente a qualidade social de toda a educação
básica. Essa dívida é traduzida no grande número de adultos analfabetos exis-
³ Vale destacar a recente mudança na legislação, que ampliou para nove anos
a duração do ensino fundamental. Assim, a educação infantil passa a contemplar
as crianças na faixa etária de zero a cinco anos.
⁴ Dizer que a educação é um direito público subjetivo quer dizer que quem está
fora da escola pode requerer uma vaga nas instituições educacionais. Por exemplo:
se uma criança estiver sem matrícula, qualquer um pode exigir dos poderes públicos
uma vaga para ela e não apenas os pais ou responsáveis.
⁵ Se não existir vagas nas instituições públicas, o poder público tem a obrigação
de custear o aluno em uma instituição escolar privada.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
tentes no país, no significativo número de jovens e adolescentes que estão fora
da escola ou apresentam distorção idade/série e no quantitativo de crianças
que ainda não freqüentam a educação infantil.
Qual o papel do Conselho
Escolar visando garantir a
educação como direito de todos
e dever do Estado e da família?
O Conselho Escolar, por meio
representantes de pais, funcionários,
professores, equipe
gestora e comunidade local que o
compõem, deve conhecer a legisla-
ção, os indicadores educacionais e a
realidade do bairro e da escola a que
se vincula. Assim, para fazer valer
o direito à educação, é fundamental
reconhecê-lo e lutar para a sua efetiva-
ção. A esse respeito, Cury (2005, p. 3)
afirma que o direito à educação deve
ser garantido, pois, “como se trata de
um direito reconhecido e proclamado,
é preciso que ele seja garantido e, para
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
isto, a primeira garantia é que ele esteja inscrito no coração de nossas escolas
cercado de todas as condições”.
O papel do Conselho Escolar é o de assumir a luta pela efetivação do direito
à educação no âmbito de suas atribuições. Ou seja, lutar pela garantia do
acesso à escola, na educação infantil, ensino fundamental e no ensino médio,
e para a melhoria do processo ensino – aprendizagem daqueles que estão na
escola. Essas lutas são fundamentais para a efetivação do direito à educação
de qualidade. É importante destacar, ainda, que, para que se efetive o direito
social à educação, é necessário garantir o financiamento das diversas etapas e
modalidades da educação básica.
1.2 As políticas e gestão da educação básica: aspectos legais, etapas
e modalidades educacionais
A atual configuração do sistema de ensino no Brasil, sobretudo no que tange
às políticas de organização e gestão, é fruto de uma série de mudanças que são
conseqüências das alterações introduzidas, em 1988, por meio da promulgação
da Constituição da República Federativa do Brasil.
Mas, além da Constituição, há ainda a Emenda Constitucional nº 14, de
setembro de 1996, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (lei
9.394/96), aprovada em dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação
– PNE, aprovado em 2001, e o Estatuto da Criança e do Adolescente. Além da
legislação nacional, podem-se destacar também as Constituições Estaduais e
as Leis Orgânicas dos Municípios.
Essas leis estabelecem as diretrizes e bases e as normas para a organização
e gestão da educação no país, bem como as ações e políticas a serem efetivadas
visando garantir o acesso, a permanência e a gestão democrática, como também
a qualidade da educação. Como podemos perceber, as leis são fundamentais à
regulamentação do sistema educacional brasileiro no que se refere às políticas,
aos programas, às ações e, sobretudo, ao financiamento das diferentes etapas
da educação básica.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Como se organiza e
estrutura a educação
básica no Brasil?
ALei de Diretrizes e Bases de 1996,
além de ratificar os preceitos da
Constituição, detalha, dentre outros
aspectos, os níveis e modalidades que
compõem a educação nacional, a forma de
organização do sistema de ensino no país,
as competências de cada ente federado,
os direitos e deveres dos profissionais da
educação, a valorização do magistério e as
formas de financiamento.
O artigo 21 da atual LDB define que a
educação escolar é composta pela educa-
ção básica (que abrange educação infantil,
ensino fundamental, ensino médio e as
modalidades da educação) e pela educação
superior.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
No que se refere às modalidades de ensino, a LDB normatiza a Educação
de Jovens e Adultos e define, no art. 37, que a EJA será “destinada àqueles
que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental
e médio na idade própria”. De acordo com o § 1º desse artigo, os sistemas de
ensino deverão assegurar gratuitamente àqueles que não puderam estudar
na idade regular “oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as
características do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho,
mediante cursos e exames”.
Uma outra modalidade tratada pela LDB é a Educação Especial, compreendida,
conforme o art. 58, como “a modalidade de educação escolar, oferecida
preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades
especiais”. Segundo o § 2º, o atendimento educacional aos portadores de
necessidades educativas especiais poderá ser feito em classes, escolas ou serviços
especializados, desde que “em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular”.
Ao definir as competências e responsabilidades de cada ente federado
(União, estados, Distrito Federal e municípios) com relação à oferta da educação,
em seus diferentes níveis e modalidades, destaca que estes deverão
organizar, em regime de colaboração, seus respectivos sistemas de ensino.
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