quarta-feira, 30 de agosto de 2017

FINAMCIAMENTO DA EDUCAÇAO ( 2 )

Quadro 2 – Distribuição de responsabilidades entre os entes federados União Estados Municípios  Coordenar a Política Nacional de Educação  Exercer função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais;  Elaborar Plano Nacional de Educação;  Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e dos territórios;  Elaborar as diretrizes curriculares para a educa- ção básica;  Coletar, analisar e disseminar informação sobre a educação;  Avaliar a educação nacional em todos os níveis;  Normatizar os cursos de graduação e pós-graduação; Avaliar as instituições de ensino superior;  Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos de ensino.  Organizar, manter e desenvolver órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;  Definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental;  Elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação;  Autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; Baixar normas suplementares para o seu sistema de ensino;  Assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio.  Organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino;  Exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;  Baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;  Autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;  Oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental. Fonte: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96. 22 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil De acordo com a legislação em vigor no país, é competência dos municípios atuarem prioritariamente na educação infantil e ensino fundamental, enquanto cabe aos estados assegurar o ensino fundamental e oferecer, prioritariamente, o ensino médio. No tocante ao Distrito Federal, a lei define que este ente deverá desenvolver as competências referentes aos estados e municípios, ou seja, oferecer toda a educação básica. Quanto ao papel da União, a LDB diz que a esta cabe a organização do sistema de educação superior e o apoio técnico e financeiro aos demais entes federados. Com a nova Lei nº 11.274, sancionada pelo Presidente da República no dia 6 de fevereiro de 2006, a duração mínima do ensino fundamental passou de oito para nove anos e a educação infantil, de seis para cinco anos. Essa mudança, apesar de tornar a matrícula no ensino fundamental obrigatória aos seis anos de idade, não deve alterar a rotina de alunos que já estão no ensino fundamental. A única alteração será para os que começarão a cursá-lo, a partir de agora, aos seis anos, com a adesão progressiva de todas as escolas do país. Quadro 3 – Entes federados e área de atuação Esfera de governo Área de atuação Municipal Federal Ensino superior Estadual Creche e pré-escola Ensino fundamental Ensino fundamental Ensino médio 23 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Unidade II – O financiamento da educação básica: limites e possibilidades Como vimos na unidade anterior, a organização do sistema educacional brasileiro, segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB/96), caracteriza-se pela divisão de competências e responsabilidades entre a União, estados e municípios, o que se aplica também ao financiamento e à manutenção dos diferentes níveis, etapas e modalidades da educação e do ensino. Todavia, essa forma de organização não indica, necessariamente, um sistema plenamente descentralizado. A efetiva descentralização vem se constituindo em um grande desafio visando à consolidação da dinâmica federativa do Estado brasileiro e à democratização do poder e processos decisórios nas suas diferentes estruturas organizacionais. Fazendo uma breve retrospectiva histórica da legislação pertinente à educação no Brasil, podemos inferir como o financiamento público da educação interfere na garantia do acesso e gratuidade da educação como um direito à cidadania. Quadro 4 – Breve histórico: educação como direito e financiamento da educação Educação como direito Financiamento da educação no Brasil 1551 – Escola pública – Bahia – Colégio dos Meninos do Brasil – Gratuita – Confiada pelo rei de Portugal aos jesuítas (redízima) 1758 – Expulsão dos jesuítas – Colégios só se mantêm por meio da renda de suas fazendas – Trabalho escravo e venda de gado 24 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Educação como direito Financiamento da educação no Brasil 1772 a 1834 – Aulas régias oferecidas a crianças e adolescentes – “Subsídio literário” – Tributo derivado da venda de carne nos açougues e de cachaça nos alambiques. Nem 5% da população escolarizável era atendida 1834 – Com a expansão das cidades, aumentou a demanda tanto por escolas como pelo comércio de mercadorias. Viabilizou-se a cobrança de tributo correspondente ao atual ICMS, multiplicando-se as escolas primárias e secundárias, a cargo das Províncias do Império e, a partir de 1889, dos estados da República Ato Adicional de 1834 e Constituições Estaduais – Instrução elementar de responsabilidade dos estados, prevendo a escolarização primária gratuita e obrigatória 1930 – Processo intensificado de urbaniza- ção e industrialização brasileira. Novas demandas: saneamento, rodovias, fontes de energia mantidos com recursos públicos. Surgimento de escolas municipais financiadas por seus tributos 1934 – Constituição Federal – Vinculação de recursos para a educação – Receita de impostos União: 10% Estados e Distrito Federal: 20 % Municípios: 10% Constituição de 1934 – “A educação é direito de todos e deve ser ministrada pela família e pelos Poderes Públicos” (art. 149) Constituição de 1937 – “A educação integral da prole é o primeiro dever e o direito natural dos pais. O Estado não será estranho a esse dever, colaborando, de maneira principal ou subsidiária, para facilitar a sua execução ou suprir as deficiências e lacunas da educação particular” (art. 125) e, “o ensino primário é obrigatório e gratuito. A gratuidade, porém, não exclui o dever de solidariedade dos menos para com os mais necessitados; assim, por ocasião da matrícula, será exigida aos que 1937 – Constituição Federal – Getúlio Vargas – Ditadura – Supressão da vinculação de recursos 25 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Educação como direito Financiamento da educação no Brasil Constituição de 1946 – “A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. Deve-se inspirar nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana” (art. 166). E, “a legislação do ensino adotará os seguintes princípios: 1 – o ensino primário é obrigatório(...); II – o ensino primário oficial é gratuito pra todos; o ensino oficial ulterior ao primário sê-lo-á para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos (art. 168) 1946 – Constituição Federal – Vinculação de recursos União: 10% Estados e Distrito Federal: 20% Municípios: 20% 1961 – LDB – Altera percentuais a serem gastos União: 12% Estados e Distrito Federal: 20% Municípios: 20% não alegarem, ou notoriamente não puderem alegar escassez de recursos, uma contribuição módica e mensal para o caixa escolar” (art. 130) Constituição de 1967 – “A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola; assegurada a igualdade de oportunidade, deve inspirar-se no princípio da unidade nacional e nos ideais de liberdade e solidariedade humana (...). II – o ensino dos sete aos quatorze anos é obrigatório para todos e gratuito nos estabelecimentos primários oficiais; III – o ensino oficial ulterior ao primário será, igualmente, gratuito para quantos, demonstrando efetivo aproveitamento, provarem falta ou insuficiência de recursos. Sempre que possível, o Poder Pú- blico substituirá o regime de gratuidade pelo de concessão de bolsas de estudo, exigindo o posterior reembolso no caso de ensino de grau superior (art. 148, §3º) 1967 – Constituição Federal – Ditadura – Supressão da vinculação de recursos 26 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Educação como direito Financiamento da educação no Brasil Emenda Constitucional de 1969 – “o direito à educação é assegurado: I – pela obrigação do poder público e pela liberdade de iniciativa particular de ministrarem o ensino em todos os graus, na forma da lei em vigor; II – pela obrigação do Estado de fornecer recursos indispensáveis para que a família e, na falta desta, os demais membros da sociedade se desobriguem dos encargos da educação, quando provada insuficiência de meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos” (art. 3º) 1969 – Emenda Constitucional – Vincula recursos somente na esfera do município Municípios: 20% (favorecimento à iniciativa privada) 1983 – Emenda Constitucional João Calmon – Vinculação de recursos União: 13% Estados e Distrito Federal: 25% Municípios: 25% Constituição de 1988 – “o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade do ensino médio gratuito; III –- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII – atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º – O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo” (art. 208) 1988 – Constituição Federal – Vinculação de recursos – Alterando somente o percentual da União União: 18% Estados e Distrito Federal: 25% Municípios: 25% 27 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Educação como direito Financiamento da educação no Brasil Emenda Constitucional nº 14/96 – Altera alguns dispositivos do art. 208 da Constituição Federal: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II – progressiva universalização do ensino médio gratuito” 1996 – Emenda Constitucional nº 14 – Criou o Fundef (Lei nº 9.424/96) – Subvinculação de recursos focalizados no ensino fundamental regular Como podemos perceber, a garantia da educação como um direito está intimamente ligada ao financiamento por parte do poder público. Na história da educação brasileira, a vinculação de recursos acontece somente em períodos ditos democráticos: 1934-1937, 1946-1967, 1983, 1988, e a desvinculação de recursos acontece em períodos autoritários: 1937-1945, 1964-1985, o que, sem dúvida, comprometeu a garantia do direito e da gratuidade da educação. Nesse sentido, compreender o financiamento da educação básica no Brasil implica conhecer o processo orçamentário e sua execução, analisar a responsabilidade dos entes federados, a importância do regime de colaboração entre estes e o papel desempenhado pelos fundos destinados à educação básica, assim como as fontes adicionais de recursos. 2.1 Conhecendo o processo orçamentário e sua execução O orçamento é uma fase do planejamento, ou seja, é uma lei que orienta a execução dos planos governamentais. Na lei orçamentária devem estar previstas todas as receitas e todas as despesas públicas correspondentes a um ano. Assim, no orçamento, seja da União, estado, Distrito Federal ou município, deve estar todas as fontes de receitas destinadas à educação (impostos, transferências, salárioeducação e outras) e todas as despesas que serão realizadas – compreendendo os gastos com pessoal, material, serviços, obras, equipamentos e outros. 28 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Tanto as receitas como as despesas que constam no orçamento são classificadas por meio de códigos padronizados em nível nacional, obedecendo aos dispositivos da Lei nº 4.320, de 1964, e as tabelas aprovadas por meio de portarias do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Vamos saber um pouco mais sobre as despesas que figuram no orçamento público brasileiro e como elas são classificadas. Como o próprio nome diz, despesa é tudo aquilo que se refere ao ato de despender. Financeiramente falando, despesa é o gasto, ou seja, o dinheiro utilizado pelo governo ou administrador para a implementação das ações administrativas ou governamentais. A despesa pública pode ser classificada ou definida como todo e qualquer desembolso “efetuado pela Administração Pública, nos termos da legislação financeira, licitatória e orçamentária, subordinado à classificação e aos limites dos créditos orçamentários, com vistas a realizar suas competências constitucionais” (Unicef, s/d, p. 30). Como podemos observar no Quadro 5, existem duas modalidades de despesas públicas, quais sejam, despesas correntes e despesas de capital. As despesas correntes são aquelas efetuadas pela Administração Pública no sentido de promover a execução e manutenção da ação governamental. Essas despesas desdobram-se em despesas de custeio e transferências correntes. Já as despesas de capital são aquelas “realizadas pela Administração Pública destinadas a formar um bem de capital ou adicionar valor a um bem já existente, assim como transferir, por compra ou outro meio de aquisição, a propriedade entre entidades do setor público ou do setor privado para o primeiro” (Unicef, s/d, p. 31). Essas despesas são classificadas em investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. Exemplo: aquisição de terreno, construção ou amplia- ção da escola etc. O Quadro 5 detalha as despesas do orçamento público, tanto as despesas correntes como as de capital. No que se refere à classificação, as despesas podem ser categorizadas, para fins de elaboração e execução de orçamento de três formas: classificação institucional; classificação funcional programática e classificação segundo a natureza ou classificação econômica. 29 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Quadro 5 – Despesas do orçamento público Despesas correntes Despesas de capital Despesas públicas Despesas de custeio: Pessoal; Material de consumo; Serviços de terceiros e encargos. Transferências correntes: Transferências intragovernamentais; Transferências intergovernamentais; Transferências a instituições privadas; Transferências ao exterior; Transferências a pessoas; Encargos da dívida interna; Encargos da dívida externa; Contribuições para formação do patrimônio do Servidor Público – Pasep; Diversas transferências correntes. Investimentos: Obras e instalações; Equipamentos e material permanente; Investimentos em regime de execução especial; Constituição ou aumento de capital de empresas industriais ou agrícolas; Diversos investimentos; Inversões financeiras; Aquisição de imóveis; Aquisição de outros bens de capital já em utilização; Aquisição de bens para revenda; Aquisição de títulos de crédito; Aquisição de títulos representativos de capital já integralizado; Constituição ou aumento de capital de empresas comerciais ou financeiras; Concessão de empréstimos; Depósitos compulsórios; Diversas inversões financeiras. Transferências de capital: Transferências intragovernamentais; Transferências intergovernamentais; Transferências a instituições privadas; Transferências ao exterior; Amortização da dívida interna; Amortização da dívida externa; Diferença de câmbio; Diversas transferências de capital. Depois de detalharmos as despesas que compõem o orçamento público, vamos falar um pouco das receitas. A receita pública pode ser compreendida, segundo o dicionário, como o “conjunto dos recursos econômicos e financeiros previstos no orçamento de um estado e arrecadado compulsoriamente para

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