quarta-feira, 30 de agosto de 2017
FINAMCIAMENTO DA EDUCAÇAO ( 2 )
Quadro 2 – Distribuição de responsabilidades entre os entes federados
União Estados Municípios
Coordenar a Política
Nacional de Educação
Exercer função normativa,
redistributiva e supletiva
em relação às demais
instâncias educacionais;
Elaborar Plano Nacional
de Educação;
Organizar, manter e
desenvolver os órgãos
e instituições oficiais do
sistema federal de ensino
e dos territórios;
Elaborar as diretrizes
curriculares para a educa-
ção básica;
Coletar, analisar e disseminar
informação sobre
a educação;
Avaliar a educação nacional
em todos os níveis;
Normatizar os cursos
de graduação e pós-graduação;
Avaliar as instituições de
ensino superior;
Autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar
e avaliar os cursos das
instituições de educação
superior e os estabelecimentos
de ensino.
Organizar, manter e
desenvolver órgãos e instituições
oficiais dos seus
sistemas de ensino;
Definir, com os municípios,
formas de colaboração
na oferta do ensino
fundamental;
Elaborar e executar
políticas e planos educacionais,
em consonância
com as diretrizes e planos
nacionais de educação;
Autorizar, reconhecer,
credenciar, supervisionar
e avaliar, os cursos das
instituições de educação
superior e os estabelecimentos
do seu sistema de
ensino;
Baixar normas suplementares
para o seu sistema
de ensino;
Assegurar o ensino
fundamental e oferecer,
com prioridade, o ensino
médio.
Organizar, manter e
desenvolver os órgãos e
instituições oficiais dos
seus sistemas de ensino;
Exercer ação redistributiva
em relação às
suas escolas;
Baixar normas complementares
para o seu
sistema de ensino;
Autorizar, credenciar
e supervisionar os estabelecimentos
do seu
sistema de ensino;
Oferecer a educação
infantil em creches e
pré-escolas, e, com prioridade,
o ensino fundamental.
Fonte: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96.
22
Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
De acordo com a legislação em vigor no país, é competência dos municípios
atuarem prioritariamente na educação infantil e ensino fundamental, enquanto
cabe aos estados assegurar o ensino fundamental e oferecer, prioritariamente,
o ensino médio. No tocante ao Distrito Federal, a lei define que este ente deverá
desenvolver as competências referentes aos estados e municípios, ou seja,
oferecer toda a educação básica. Quanto ao papel da União, a LDB diz que a
esta cabe a organização do sistema de educação superior e o apoio técnico e
financeiro aos demais entes federados.
Com a nova Lei nº 11.274, sancionada pelo Presidente da República no dia 6
de fevereiro de 2006, a duração mínima do ensino fundamental passou de oito
para nove anos e a educação infantil, de seis para cinco anos. Essa mudança,
apesar de tornar a matrícula no ensino fundamental obrigatória aos seis anos de
idade, não deve alterar a rotina de alunos que já estão no ensino fundamental.
A única alteração será para os que começarão a cursá-lo, a partir de agora, aos
seis anos, com a adesão progressiva de todas as escolas do país.
Quadro 3 – Entes federados e área de atuação
Esfera de governo Área de atuação
Municipal
Federal Ensino superior
Estadual
Creche e pré-escola
Ensino fundamental
Ensino fundamental
Ensino médio
23
Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Unidade II – O financiamento da
educação básica: limites e possibilidades
Como vimos na unidade anterior, a organização do sistema educacional
brasileiro, segundo a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB/96), caracteriza-se pela divisão de competências e
responsabilidades entre a União, estados e municípios, o que se aplica também
ao financiamento e à manutenção dos diferentes níveis, etapas e modalidades
da educação e do ensino.
Todavia, essa forma de organização não indica, necessariamente, um sistema
plenamente descentralizado. A efetiva descentralização vem se constituindo em
um grande desafio visando à consolidação da dinâmica federativa do Estado
brasileiro e à democratização do poder e processos decisórios nas suas diferentes
estruturas organizacionais. Fazendo uma breve retrospectiva histórica
da legislação pertinente à educação no Brasil, podemos inferir como o financiamento
público da educação interfere na garantia do acesso e gratuidade da
educação como um direito à cidadania.
Quadro 4 – Breve histórico: educação como direito e financiamento da educação
Educação como direito Financiamento da educação no Brasil
1551 – Escola pública – Bahia – Colégio
dos Meninos do Brasil – Gratuita –
Confiada pelo rei de Portugal aos jesuítas
(redízima)
1758 – Expulsão dos jesuítas – Colégios só se
mantêm por meio da renda de suas
fazendas – Trabalho escravo e venda de gado
24
Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Educação como direito Financiamento da educação no Brasil
1772 a 1834 – Aulas régias oferecidas
a crianças e adolescentes – “Subsídio
literário” – Tributo derivado da venda
de carne nos açougues e de cachaça nos
alambiques. Nem 5% da população escolarizável
era atendida
1834 – Com a expansão das cidades,
aumentou a demanda tanto por escolas
como pelo comércio de mercadorias.
Viabilizou-se a cobrança de tributo correspondente
ao atual ICMS, multiplicando-se
as escolas primárias e secundárias,
a cargo das Províncias do Império e, a
partir de 1889, dos estados da República
Ato Adicional de 1834 e Constituições Estaduais
– Instrução elementar de responsabilidade
dos estados, prevendo a escolarização
primária gratuita e obrigatória
1930 – Processo intensificado de urbaniza-
ção e industrialização brasileira. Novas
demandas: saneamento, rodovias, fontes
de energia mantidos com recursos
públicos. Surgimento de escolas municipais
financiadas por seus tributos
1934 – Constituição Federal – Vinculação
de recursos para a educação –
Receita de impostos
União: 10%
Estados e Distrito Federal: 20 %
Municípios: 10%
Constituição de 1934 – “A educação é
direito de todos e deve ser ministrada
pela família e pelos Poderes Públicos”
(art. 149)
Constituição de 1937 – “A educação
integral da prole é o primeiro dever
e o direito natural dos pais. O Estado
não será estranho a esse dever, colaborando,
de maneira principal ou subsidiária,
para facilitar a sua execução
ou suprir as deficiências e lacunas da
educação particular” (art. 125) e, “o ensino
primário é obrigatório e gratuito. A
gratuidade, porém, não exclui o dever
de solidariedade dos menos para com
os mais necessitados; assim, por ocasião
da matrícula, será exigida aos que
1937 – Constituição Federal – Getúlio
Vargas – Ditadura – Supressão da
vinculação de recursos
25
Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Educação como direito Financiamento da educação no Brasil
Constituição de 1946 – “A educação é
direito de todos e será dada no lar e na
escola. Deve-se inspirar nos princípios
de liberdade e nos ideais de solidariedade
humana” (art. 166). E, “a legislação
do ensino adotará os seguintes
princípios: 1 – o ensino primário é
obrigatório(...); II – o ensino primário
oficial é gratuito pra todos; o ensino
oficial ulterior ao primário sê-lo-á para
quantos provarem falta ou insuficiência
de recursos (art. 168)
1946 – Constituição Federal –
Vinculação de recursos
União: 10%
Estados e Distrito Federal: 20%
Municípios: 20%
1961 – LDB – Altera percentuais
a serem gastos
União: 12%
Estados e Distrito Federal: 20%
Municípios: 20%
não alegarem, ou notoriamente não
puderem alegar escassez de recursos,
uma contribuição módica e mensal
para o caixa escolar” (art. 130)
Constituição de 1967 – “A educação é
direito de todos e será dada no lar e na
escola; assegurada a igualdade de oportunidade,
deve inspirar-se no princípio
da unidade nacional e nos ideais de
liberdade e solidariedade humana (...).
II – o ensino dos sete aos quatorze anos
é obrigatório para todos e gratuito nos
estabelecimentos primários oficiais; III
– o ensino oficial ulterior ao primário
será, igualmente, gratuito para quantos,
demonstrando efetivo aproveitamento,
provarem falta ou insuficiência de recursos.
Sempre que possível, o Poder Pú-
blico substituirá o regime de gratuidade
pelo de concessão de bolsas de estudo,
exigindo o posterior reembolso no caso
de ensino de grau superior (art. 148, §3º)
1967 – Constituição Federal –
Ditadura – Supressão da vinculação
de recursos
26
Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Educação como direito Financiamento da educação no Brasil
Emenda Constitucional de 1969 – “o
direito à educação é assegurado: I – pela
obrigação do poder público e pela liberdade
de iniciativa particular de ministrarem
o ensino em todos os graus, na
forma da lei em vigor; II – pela obrigação
do Estado de fornecer recursos indispensáveis
para que a família e, na falta desta,
os demais membros da sociedade se
desobriguem dos encargos da educação,
quando provada insuficiência de meios,
de modo que sejam asseguradas iguais
oportunidades a todos” (art. 3º)
1969 – Emenda Constitucional –
Vincula recursos somente na
esfera do município
Municípios: 20% (favorecimento
à iniciativa privada)
1983 – Emenda Constitucional João
Calmon – Vinculação de recursos
União: 13%
Estados e Distrito Federal: 25%
Municípios: 25%
Constituição de 1988 – “o dever do Estado
com a educação será efetivado mediante
a garantia de: I – ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para
todos os que a ele não tiveram acesso
na idade própria; II – progressiva extensão
da obrigatoriedade e gratuidade do
ensino médio gratuito; III –- atendimento
educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede
regular de ensino; IV – atendimento em
creche e pré-escola às crianças de zero a
seis anos de idade; V – acesso aos níveis
mais elevados do ensino, da pesquisa e
da criação artística, segundo a capacidade
de cada um; VI – oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições
do educando; VII – atendimento ao educando,
no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde. § 1º – O acesso ao
ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo” (art. 208)
1988 – Constituição Federal –
Vinculação de recursos – Alterando
somente o percentual da União
União: 18%
Estados e Distrito Federal: 25%
Municípios: 25%
27
Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Educação como direito Financiamento da educação no Brasil
Emenda Constitucional nº 14/96 – Altera
alguns dispositivos do art. 208 da
Constituição Federal: “O dever do Estado
com a educação será efetivado mediante
a garantia de: I – ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, assegurada,
inclusive, sua oferta gratuita para todos
os que a ele não tiveram acesso na idade
própria; II – progressiva universalização
do ensino médio gratuito”
1996 – Emenda Constitucional nº 14
– Criou o Fundef (Lei nº 9.424/96)
– Subvinculação de recursos focalizados
no ensino fundamental regular
Como podemos perceber, a garantia da educação como um direito está intimamente
ligada ao financiamento por parte do poder público. Na história da
educação brasileira, a vinculação de recursos acontece somente em períodos
ditos democráticos: 1934-1937, 1946-1967, 1983, 1988, e a desvinculação de recursos
acontece em períodos autoritários: 1937-1945, 1964-1985, o que, sem dúvida,
comprometeu a garantia do direito e da gratuidade da educação.
Nesse sentido, compreender o financiamento da educação básica no Brasil
implica conhecer o processo orçamentário e sua execução, analisar a responsabilidade
dos entes federados, a importância do regime de colaboração entre estes e
o papel desempenhado pelos fundos destinados à educação básica, assim como
as fontes adicionais de recursos.
2.1 Conhecendo o processo orçamentário e sua execução
O orçamento é uma fase do planejamento, ou seja, é uma lei que orienta a
execução dos planos governamentais. Na lei orçamentária devem estar previstas
todas as receitas e todas as despesas públicas correspondentes a um ano. Assim,
no orçamento, seja da União, estado, Distrito Federal ou município, deve estar
todas as fontes de receitas destinadas à educação (impostos, transferências, salárioeducação
e outras) e todas as despesas que serão realizadas – compreendendo os
gastos com pessoal, material, serviços, obras, equipamentos e outros.
28
Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Tanto as receitas como as despesas que constam no orçamento são classificadas
por meio de códigos padronizados em nível nacional, obedecendo aos dispositivos
da Lei nº 4.320, de 1964, e as tabelas aprovadas por meio de portarias do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Vamos saber um pouco mais
sobre as despesas que figuram no orçamento público brasileiro e como elas são
classificadas.
Como o próprio nome diz, despesa é tudo aquilo que se refere ao ato de
despender. Financeiramente falando, despesa é o gasto, ou seja, o dinheiro utilizado
pelo governo ou administrador para a implementação das ações administrativas
ou governamentais. A despesa pública pode ser classificada ou definida como
todo e qualquer desembolso “efetuado pela Administração Pública, nos termos
da legislação financeira, licitatória e orçamentária, subordinado à classificação e
aos limites dos créditos orçamentários, com vistas a realizar suas competências
constitucionais” (Unicef, s/d, p. 30). Como podemos observar no Quadro 5,
existem duas modalidades de despesas públicas, quais sejam, despesas correntes
e despesas de capital.
As despesas correntes são aquelas efetuadas pela Administração Pública no
sentido de promover a execução e manutenção da ação governamental. Essas
despesas desdobram-se em despesas de custeio e transferências correntes.
Já as despesas de capital são aquelas “realizadas pela Administração Pública
destinadas a formar um bem de capital ou adicionar valor a um bem já existente,
assim como transferir, por compra ou outro meio de aquisição, a propriedade entre
entidades do setor público ou do setor privado para o primeiro” (Unicef, s/d,
p. 31). Essas despesas são classificadas em investimentos, inversões financeiras e
transferências de capital. Exemplo: aquisição de terreno, construção ou amplia-
ção da escola etc. O Quadro 5 detalha as despesas do orçamento público, tanto as
despesas correntes como as de capital.
No que se refere à classificação, as despesas podem ser categorizadas, para fins
de elaboração e execução de orçamento de três formas: classificação institucional;
classificação funcional programática e classificação segundo a natureza ou classificação
econômica.
29
Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Quadro 5 – Despesas do orçamento público
Despesas correntes Despesas de capital
Despesas públicas
Despesas de custeio:
Pessoal;
Material de consumo;
Serviços de terceiros e encargos.
Transferências correntes:
Transferências intragovernamentais;
Transferências intergovernamentais;
Transferências a instituições privadas;
Transferências ao exterior;
Transferências a pessoas;
Encargos da dívida interna;
Encargos da dívida externa;
Contribuições para formação do patrimônio
do Servidor Público – Pasep;
Diversas transferências correntes.
Investimentos:
Obras e instalações;
Equipamentos e material permanente;
Investimentos em regime de execução
especial;
Constituição ou aumento de capital de
empresas industriais ou agrícolas;
Diversos investimentos;
Inversões financeiras;
Aquisição de imóveis;
Aquisição de outros bens de capital já
em utilização;
Aquisição de bens para revenda;
Aquisição de títulos de crédito;
Aquisição de títulos representativos de
capital já integralizado;
Constituição ou aumento de capital de
empresas comerciais ou financeiras;
Concessão de empréstimos;
Depósitos compulsórios;
Diversas inversões financeiras.
Transferências de capital:
Transferências intragovernamentais;
Transferências intergovernamentais;
Transferências a instituições privadas;
Transferências ao exterior;
Amortização da dívida interna;
Amortização da dívida externa;
Diferença de câmbio;
Diversas transferências de capital.
Depois de detalharmos as despesas que compõem o orçamento público,
vamos falar um pouco das receitas. A receita pública pode ser compreendida,
segundo o dicionário, como o “conjunto dos recursos econômicos e financeiros
previstos no orçamento de um estado e arrecadado compulsoriamente para
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário