quarta-feira, 30 de agosto de 2017
FINAMCIAMENTO DA EDUCAÇAO ( 3 )
fazer face às suas despesas”. A Lei nº 4.320/64 divide e classifica a receita em
dois grupos, quais sejam, receitas correntes e receitas de capital. No Quadro
6, podemos ver quais são as receitas que formam o primeiro grupo, ou seja,
as receitas correntes e o segundo, que são as receitas de capital.
Quadro 6 – Composição da receita pública
Receitas correntes Receitas de capital
Receita pública
1. Receita tributária
- impostos
- taxas
- contribuições de melhoria
2. Receita de contribuições
3. Receita patrimonial
4. Receita industrial
5. Receita agropecuária
6. Receita de serviços
7. Transferências correntes
8. Outras receitas correntes
1. Operações de crédito
2. Alienação de bens
3. Amortizações de empréstimos
4. Transferências de capital
5. Outras receitas de capital
Observando o Quadro 6, podemos identificar que os recursos vinculados
à MDE referem-se a uma fatia da receita pública e não à sua totalidade, ou
seja, referem-se somente à receita de impostos. Os impostos se desdobram em
quatro categorias – imposto sobre o comércio, imposto sobre o patrimônio e
a renda, imposto sobre a produção e a circulação, e imposto extraordinário
– que se diferencia segundo a natureza de arrecadação e transferência.
Agora que já compreendemos um pouco das receitas e despesas que
compõem o orçamento público, vamos discutir a importância da sintonia entre
as secretarias estaduais e municipais de educação e as escolas na hora de
planejar o orçamento para a educação.
Se compreendermos o orçamento como o cálculo da receita que se deve arrecadar
em um exercício financeiro e das despesas que devem ser feitas pela
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administração, podemos inferir que o planejamento das ações da educação, dos
sistemas e das escolas deve ser cuidadosamente pensado, tendo em vista que
colocar essas ações em prática depende, em grande parte, das condições objetivas
(condições financeiras, materiais e humanas) do poder central e local.
Para que esse processo seja exitoso, é fundamental, por exemplo, que
haja compromisso, seriedade e responsabilidade, tanto no planejamento
como na execução das ações planejadas e, sobretudo, com a administra-
ção da verba pública. Se o planejamento pode ser compreendido como
uma “metodologia mediante a qual estabelecem-se e decidem-se os objetivos
visando à solução de problemas identificados, especificando, com
antecedência, as ações e os recursos materiais, humanos e financeiros
necessários” (Pólo, 200, p. 443), é fundamental que haja uma linguagem
comum entre as diferentes instâncias da administração (governo, secretarias
e escolas) para definição das diretrizes, estratégias e objetivos globais da
administração, de forma que todos os segmentos envolvidos, poder central,
secretarias e escolas, possam responder com propostas que tornem
possível a viabilização das metas pretendidas.
2.2 O financiamento da educação básica e o regime de colaboração
entre os entes federados
Como vimos na unidade anterior, a educação é um direito constitucional dos
indivíduos. Como sinaliza Oliveira, “o direito à educação é hoje reconhecido
como um dos direitos fundamentais do homem e é consagrado na legislação
de praticamente todos os países” (2002, p. 15), o que implica dizer que a educação
é fundamental para a construção da cidadania.
Tais alterações legais implicam mudanças nas formas de organização e
de financiamento da educação. Além de definir a educação como um direito
de cidadania e estabelecer a responsabilidade de cada ente federado (União,
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estados e municípios) para que a oferta da educação básica seja garantida, a
Constituição Federal de 1988 vincula um percentual de recursos específicos
que cada ente governamental deve aplicar na Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino (MDE).
Art. 211. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em regime
de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos territórios, financiará as instituições
de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e
supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de
qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal
e aos municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.)
§ 2º Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
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As alíquotas referentes à União (18%) e aos estados, Distrito Federal e
municípios (25%) incidem sobre a receita líquida dos impostos, isto é, deve-se:
• no caso da União: deduzir previamente da receita bruta de impostos a
parcela transferida aos estados, Distrito Federal e municípios;
• no caso dos estados: deduzir previamente, da receita bruta de impostos e
transferências, a parcela transferida aos municípios;
• no caso do Distrito Federal e dos municípios: fazer incidir a alíquota de
25% sobre toda a receita de impostos (próprios e transferidos).
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.)
§ 3º Os estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e
médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.)
§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os estados e os municípios definirão formas
de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Incluído pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996.)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados, o Distrito
Federal e os municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Além da organização e da vinculação de recursos, a Constituição Federal
e a LDB estabelecem importantes preceitos que demarcam a integração, a
colaboração e as responsabilidades dos entes governamentais em relação à
educação. O Quadro a seguir resume essa organização.
Quadro 7 – Regime de colaboração financeira entre os entes federados
Ente Federado Constituição Federal / 88
União
Estados,
municípios e
Distrito Federal
Prestar assistência técnica e
financeira aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios
para o desenvolvimento de
seus sistemas de ensino e
o atendimento prioritário
à escolaridade obrigatória,
exercendo sua função redistributiva
e supletiva (Art. 9,
inciso III)
LDB / 96
Definir, com os municípios,
formas de colaboração na
oferta do ensino fundamental,
as quais devem assegurar a
distribuição proporcional das
responsabilidades, de acordo
com a população a ser atendida
e os recursos financeiros
disponíveis em cada uma dessas
esferas do poder público
(Art.10, inciso II)
A União organizará o sistema
federal de ensino e o dos territórios,
financiará as instituições
de ensino públicas federais e exercerá,
em matéria educacional,
função redistributiva e supletiva,
de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e
padrão mínimo de qualidade do
ensino mediante assistência técnica
e financeira aos estados, ao Distrito
Federal e aos municípios (Art. 211,
§ 1º, Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996)
A União aplicará, anualmente,
nunca menos de dezoito, e os estados,
o Distrito Federal e os municípios,
vinte e cinco por cento,
no mínimo, da receita resultante
de impostos, compreendida a
proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento
do ensino (Art. 212)
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Como podemos ver no quadro acima, os recursos para a (MDE) encontramse
vinculados constitucionalmente à receita de impostos⁶. Receita é o conjunto
dos rendimentos de um estado, de uma entidade ou de uma pessoa, destinados
a enfrentar os gastos necessários. A receita pública é composta por receitas
correntes e receitas de capital.
⁶ No sentido genérico, consiste na soma de tributo que o Estado exige de pessoas
físicas e jurídicas, coercitivamente, sem lhes oferecer uma contraprestação direta
e determinada. Basicamente, os fatos geradores de impostos são o patrimônio, a
renda e o consumo.
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Quadro 8 – Transferências de impostos por nível de governo
situação vigente – Constituição Federal de 1988
Sentido Modalidade de repartição
Da União para os
estados
Distribuição:
— 21.5% da arrecadação líquida do IR e do IPI para o Fundo de
Participação dos Estados (FPE) e do Distrito Federal, redistribuído
através de fórmula (fixada em lei), objetivando promover o equilí-
brio socioeconômico.
— 10% da arrecadação líquida do IPI, proporcionalmente ao valor
das exportações de bens industrializados.
Partilha:
— 100% do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos pela
administração pública estadual;
— 30% do IOF incidente sobre o ouro definido como ativo financeiro
ou cambial, conforme origem;
— 20% da arrecadação de novo imposto que a União venha a instituir
(competência residual) – rateio determinado por lei federal.
2.3 Quais as principais transferências e como devem ser utilizadas
na educação?
As receitas provenientes de transferências, mas que tenham como origem
os impostos, devem ser consideradas como se fossem impostos, para efeitos
de vinculação. Assim, os estados e o Distrito Federal devem adicionar à sua
receita de impostos as transferências oriundas da União que tenham como base
os impostos. De igual modo devem proceder os municípios, incorporando à
sua base de cálculo para a manutenção e desenvolvimento do ensino as transferências
do Estado e da União que tenham como origem os impostos.
Da União para os
municípios
Distribuição:
— 22.5% da arrecadação líquida do IR e do IPI para o Fundo
de Participação dos Municípios (FPM), redistribuído através
de fórmula (fixada em lei), objetivando promover o equilíbrio
socioeconômico.
Partilha:
— 100% do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos pela
administração pública municipal;
— 70% do IOF incidente sobre o ouro definido como ativo
financeiro ou cambial, conforme origem;
— 50% da arrecadação do ITR, conforme sitio dos imóveis.
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Segundo Oliveira (2002), “as transferências de recursos são realizadas de
uma esfera da administração para outra, tendo como finalidade equalizar a
capacidade arrecadadora e as responsabilidades na prestação de serviços das
diferentes esferas da Administração Pública” (p. 92). Os fundos de participação
dos estados e dos municípios são exemplos dessas transferências de recursos.
O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é um
exemplo de transferência de recursos financeiros da União para os estados e
Distrito Federal, estando previsto no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição
Federal, que dispõe:
Art. 159. A União entregará:
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza
e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal;
Assim, as receitas que compõem o FPE compreendem 21,5% da arrecada-
ção líquida do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR)
e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo arrecadadas pela
Secretaria da Receita Federal (SRF), contabilizadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional (STN) e distribuídas pelo Banco do Brasil, sob seu comando.
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