quarta-feira, 30 de agosto de 2017

FINAMCIAMENTO DA EDUCAÇAO ( 3 )

fazer face às suas despesas”. A Lei nº 4.320/64 divide e classifica a receita em dois grupos, quais sejam, receitas correntes e receitas de capital. No Quadro 6, podemos ver quais são as receitas que formam o primeiro grupo, ou seja, as receitas correntes e o segundo, que são as receitas de capital. Quadro 6 – Composição da receita pública Receitas correntes Receitas de capital Receita pública 1. Receita tributária - impostos - taxas - contribuições de melhoria 2. Receita de contribuições 3. Receita patrimonial 4. Receita industrial 5. Receita agropecuária 6. Receita de serviços 7. Transferências correntes 8. Outras receitas correntes 1. Operações de crédito 2. Alienação de bens 3. Amortizações de empréstimos 4. Transferências de capital 5. Outras receitas de capital Observando o Quadro 6, podemos identificar que os recursos vinculados à MDE referem-se a uma fatia da receita pública e não à sua totalidade, ou seja, referem-se somente à receita de impostos. Os impostos se desdobram em quatro categorias – imposto sobre o comércio, imposto sobre o patrimônio e a renda, imposto sobre a produção e a circulação, e imposto extraordinário – que se diferencia segundo a natureza de arrecadação e transferência. Agora que já compreendemos um pouco das receitas e despesas que compõem o orçamento público, vamos discutir a importância da sintonia entre as secretarias estaduais e municipais de educação e as escolas na hora de planejar o orçamento para a educação. Se compreendermos o orçamento como o cálculo da receita que se deve arrecadar em um exercício financeiro e das despesas que devem ser feitas pela 31 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil administração, podemos inferir que o planejamento das ações da educação, dos sistemas e das escolas deve ser cuidadosamente pensado, tendo em vista que colocar essas ações em prática depende, em grande parte, das condições objetivas (condições financeiras, materiais e humanas) do poder central e local. Para que esse processo seja exitoso, é fundamental, por exemplo, que haja compromisso, seriedade e responsabilidade, tanto no planejamento como na execução das ações planejadas e, sobretudo, com a administra- ção da verba pública. Se o planejamento pode ser compreendido como uma “metodologia mediante a qual estabelecem-se e decidem-se os objetivos visando à solução de problemas identificados, especificando, com antecedência, as ações e os recursos materiais, humanos e financeiros necessários” (Pólo, 200, p. 443), é fundamental que haja uma linguagem comum entre as diferentes instâncias da administração (governo, secretarias e escolas) para definição das diretrizes, estratégias e objetivos globais da administração, de forma que todos os segmentos envolvidos, poder central, secretarias e escolas, possam responder com propostas que tornem possível a viabilização das metas pretendidas. 2.2 O financiamento da educação básica e o regime de colaboração entre os entes federados Como vimos na unidade anterior, a educação é um direito constitucional dos indivíduos. Como sinaliza Oliveira, “o direito à educação é hoje reconhecido como um dos direitos fundamentais do homem e é consagrado na legislação de praticamente todos os países” (2002, p. 15), o que implica dizer que a educação é fundamental para a construção da cidadania. Tais alterações legais implicam mudanças nas formas de organização e de financiamento da educação. Além de definir a educação como um direito de cidadania e estabelecer a responsabilidade de cada ente federado (União, 32 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil estados e municípios) para que a oferta da educação básica seja garantida, a Constituição Federal de 1988 vincula um percentual de recursos específicos que cada ente governamental deve aplicar na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE). Art. 211. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.) § 2º Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 33 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil As alíquotas referentes à União (18%) e aos estados, Distrito Federal e municípios (25%) incidem sobre a receita líquida dos impostos, isto é, deve-se: • no caso da União: deduzir previamente da receita bruta de impostos a parcela transferida aos estados, Distrito Federal e municípios; • no caso dos estados: deduzir previamente, da receita bruta de impostos e transferências, a parcela transferida aos municípios; • no caso do Distrito Federal e dos municípios: fazer incidir a alíquota de 25% sobre toda a receita de impostos (próprios e transferidos). (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.) § 3º Os estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.) § 4º Na organização de seus sistemas de ensino, os estados e os municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.) Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. 34 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Além da organização e da vinculação de recursos, a Constituição Federal e a LDB estabelecem importantes preceitos que demarcam a integração, a colaboração e as responsabilidades dos entes governamentais em relação à educação. O Quadro a seguir resume essa organização. Quadro 7 – Regime de colaboração financeira entre os entes federados Ente Federado Constituição Federal / 88 União Estados, municípios e Distrito Federal Prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva (Art. 9, inciso III) LDB / 96 Definir, com os municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do poder público (Art.10, inciso II) A União organizará o sistema federal de ensino e o dos territórios, financiará as instituições de ensino públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios (Art. 211, § 1º, Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996) A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os estados, o Distrito Federal e os municípios, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 212) 35 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Como podemos ver no quadro acima, os recursos para a (MDE) encontramse vinculados constitucionalmente à receita de impostos⁶. Receita é o conjunto dos rendimentos de um estado, de uma entidade ou de uma pessoa, destinados a enfrentar os gastos necessários. A receita pública é composta por receitas correntes e receitas de capital. ⁶ No sentido genérico, consiste na soma de tributo que o Estado exige de pessoas físicas e jurídicas, coercitivamente, sem lhes oferecer uma contraprestação direta e determinada. Basicamente, os fatos geradores de impostos são o patrimônio, a renda e o consumo. 36 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Quadro 8 – Transferências de impostos por nível de governo situação vigente – Constituição Federal de 1988 Sentido Modalidade de repartição Da União para os estados Distribuição: — 21.5% da arrecadação líquida do IR e do IPI para o Fundo de Participação dos Estados (FPE) e do Distrito Federal, redistribuído através de fórmula (fixada em lei), objetivando promover o equilí- brio socioeconômico. — 10% da arrecadação líquida do IPI, proporcionalmente ao valor das exportações de bens industrializados. Partilha: — 100% do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos pela administração pública estadual; — 30% do IOF incidente sobre o ouro definido como ativo financeiro ou cambial, conforme origem; — 20% da arrecadação de novo imposto que a União venha a instituir (competência residual) – rateio determinado por lei federal. 2.3 Quais as principais transferências e como devem ser utilizadas na educação? As receitas provenientes de transferências, mas que tenham como origem os impostos, devem ser consideradas como se fossem impostos, para efeitos de vinculação. Assim, os estados e o Distrito Federal devem adicionar à sua receita de impostos as transferências oriundas da União que tenham como base os impostos. De igual modo devem proceder os municípios, incorporando à sua base de cálculo para a manutenção e desenvolvimento do ensino as transferências do Estado e da União que tenham como origem os impostos. Da União para os municípios Distribuição: — 22.5% da arrecadação líquida do IR e do IPI para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM), redistribuído através de fórmula (fixada em lei), objetivando promover o equilíbrio socioeconômico. Partilha: — 100% do IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos pela administração pública municipal; — 70% do IOF incidente sobre o ouro definido como ativo financeiro ou cambial, conforme origem; — 50% da arrecadação do ITR, conforme sitio dos imóveis. 37 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Segundo Oliveira (2002), “as transferências de recursos são realizadas de uma esfera da administração para outra, tendo como finalidade equalizar a capacidade arrecadadora e as responsabilidades na prestação de serviços das diferentes esferas da Administração Pública” (p. 92). Os fundos de participação dos estados e dos municípios são exemplos dessas transferências de recursos. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) é um exemplo de transferência de recursos financeiros da União para os estados e Distrito Federal, estando previsto no art. 159, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 159. A União entregará: I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; Assim, as receitas que compõem o FPE compreendem 21,5% da arrecada- ção líquida do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (IR) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), sendo arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), contabilizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e distribuídas pelo Banco do Brasil, sob seu comando.

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