quarta-feira, 30 de agosto de 2017
FINAMCIAMENTO DA EDUCAÇAO ( 4 )
Como deve ser utilizada
a receita vinculada
para Manutenção e
Desenvolvimento do
Ensino (MDE)?
Como dito anteriormente, a LDB
define o que pode e o que não
pode ser considerado como MDE,
com o objetivo de impedir que esses recursos
continuassem a ser utilizados para
financiar ações ou despesas que muitas
vezes não se configuram como educacionais
relacionados diretamente ao ensino,
tais como: uso para o pagamento de combustível
utilizado pela frota de veículos
dos estados e municípios sem que estes
estivessem a serviço das secretarias de
educação, ou a utilização desses recursos
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para a construção de quadra de esportes fora das escolas, asfaltamento das
ruas onde se localizam as escolas.
I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais
profissionais da educação;
II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações
e equipamentos necessários ao ensino;
III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando
precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão
do ensino;
V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento
dos sistemas de ensino;
VI – concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas
e privadas;
VII – amortização e custeio de operações de créditos destinadas a
atender ao disposto nos incisos deste artigo;
VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de
programas de transporte escolar.
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Já em seu artigo 71, a LDB define o que não se constitui despesa com MDE.
Assim, vejamos:
I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino,
ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não
vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade
ou à sua expansão;
II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter
assistencial, desportivo ou cultural;
III – formação de quadros especiais para a Administração
Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;
IV – programas suplementares de alimentação, assistência
médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras
formas de assistência social;
V – obras de infra-estrutura, ainda que realizada para
beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;
VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação,
quando em desvio de função ou em atividades alheias à manutenção
e ao desenvolvimento do ensino.
É indispensável a participação da comunidade no acompanhamento e fiscalização
dos recursos que são destinados à manutenção e desenvolvimento
do ensino. É princípio da administração pública a publicização de seus atos.
A peça orçamentária está disponível para qualquer cidadão, basta procurar as
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instituições do poder Legislativo ou Executivo para obter tais informações.
É importante destacar que uma significativa parcela dos recursos estaduais
e municipais vinculados à educação formam o FUNDEF que será tratado no
item 2.5. Mas, além dos recursos vinculados para a MDE, você sabia que o texto
constitucional ainda prevê fonte adicional de recurso para o financiamento do
ensino fundamental público? Vejamos.
2.4 Transferências voluntárias e automáticas – salário-educação e
outras fontes de recursos para a educação básica
Além dos impostos e transferências constitucionais, sobre as quais incidem
um percentual de recursos para a MDE, a educação, sobretudo aquela oferecida
pelos estados e municípios, conta ainda, com:
- salário educação
- transferências voluntárias específicas.
Salário educação
Segundo o artigo 212 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda
Constitucional nº 14, de 1996, o ensino fundamental público terá como fonte
adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida
pelas empresas, na forma da lei.
A base do salário-educação é a folha de contribuição da empresa para a
previdência social. O valor atual dessa contribuição é de 2,5% sobre o total de
remunerações pagas aos empregados segurados no INSS. De acordo com o § 1º
da Lei nº 10.832-12/03, o “montante da arrecadação do salário-educação após a
dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social
– INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, observada, em 90% (noventa
por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada estado e no Distrito
Federal, em quotas, da seguinte forma”.
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É indispensável a participação da comunidade no
acompanhamento e fiscalização dos recursos que
são destinados à educação e, particularmente, à
manutenção e desenvolvimento no ensino.
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I – Quota Federal - correspondente a 1/3 do montante de recursos do salário-educação,
é utilizada pela União, por meio do FNDE, no financiamento
do ensino fundamental, buscando reduzir os desníveis socio-educacionais
existentes entre municípios, estados e Distrito Federal e regiões brasileiras.
II – Quota estadual e municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do
montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor
das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios
para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental
“será integralmente redistribuída entre o estado e seus municípios de forma
proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas
respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado
pelo Ministério da Educação”.
Com a Emenda Constitucional nº 14/96, alterações substantivas foram introduzidas
no que se refere à captação, divisão e aplicação destes recursos.
Na Unidade III destacaremos alguns programas financiados pelo FNDE
com recursos oriundos do salário-educação.
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⁷ Ao se discutir esses fundos, vale ressaltar que, além dos 15% dos impostos
que vão para Fundef, ainda resta 10% dos impostos, tendo em vista que, de acordo
com a Constituição, os estados, os municípios e o Distrito Federal têm que destinar,
obrigatoriamente, 25% dos impostos relacionados no Quadro 9 para a educação.
No que se refere ao Fundeb, esse percentual é de 5% dos impostos relacionados
no Quadro 11.
2.5 O Fundef e o Fundeb: subvinculação e redistribuição de recursos 7
O Brasil é um país que tem uma dívida histórica com a educação. Isso tem
como conseqüência milhões de adultos que não tiveram acesso à educação na
idade própria, o que retrata os mais de dois milhões de adultos analfabetos,
além dos jovens e adolescentes que estão fora da escola ou com disparidade
na idade-série. As discussões acerca do financiamento da educação têm perpassado
os debates sobre a democratização da educação e da escola por meio
do acesso e permanência com qualidade social, a melhoria da qualidade do
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ensino e a garantia dos direitos dos cidadãos, como vimos na Constituição
Federal/88 e na LDB/96.
A Constituição Federal/88, no art. 60 do Ato das Disposições Transitórias,
definiu que pelo menos 50% dos percentuais mínimos da União, dos estados,
do Distrito Federal e dos municípios destinados à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino deveriam ser gastos nos dez primeiros anos a partir da
promulgação da Constituição, tendo como meta a erradicação do analfabetismo
e a universalização do atendimento escolar. O prazo para os entes federados
atingirem o que define a Carta Magna do país expiraria em 1998, no entanto,
oito anos após a promulgação da lei, pouco tinha sido efetivado.
Em 1996, a Emenda Constitucional nº 14/96, que regulamenta o Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério (Fundef), introduziu modificações no texto do art. 60 da Constituição
Federal/88, referindo-se à universalização do ensino fundamental. Assim, o
art. 60 da Constituição ficou com a seguinte redação:
Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os estados, o Distrito Federal
e os municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput
do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental,
com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna
do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.)
§ 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios, a
ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art.
211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada estado e do
Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 14, de 1996.)
§ 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento
dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II (ICMS); 158, inciso IV (ICMS); e 159, inciso I,
alíneas “a” (FPE) e “b” (FPM); e inciso II (IPI), da Constituição Federal, e será distribuído entre
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cada estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de
ensino fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.)
§ 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em
cada estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.) (...)
A Lei nº 9.424 ⁸, de 24 de dezembro de 1996, que regulamenta o Fundef estabelece
que este é um fundo de natureza contábil, o que significa que ele não tem
órgão gestor ou personalidade jurídica. A efetivação do fundo se dá mediante
sistema de contas bancárias dos estados, Distrito Federal e municípios (art. 1º).
Essas contas recebem automaticamente os recursos especificados pela lei e os redistribui
com base no número de matrículas no ensino fundamental regular das
respectivas redes de ensino.
⁸ De acordo com os incisos I, II e III do parágrafo 1º dessa lei, o Fundef será
composto de 15% (quinze por cento) dos recursos provenientes “da parcela do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (...),
do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e dos Municípios
– FPM (...) e da parcela do Imposto de sobre Produtos Industrializados – IPI devido
aos estados e ao Distrito Federal”.
Quadro 9 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental
e de Valorização do Magistério
- Emenda Constitucional nº 14, de 24 de dezembro de 1996
- Implantação: 01/ 01/ 98
- Mecanismo de redistribuição de recursos financeiros vinculados ao ensino fundamental
- Objetivo: universalização do ensino fundamental e remuneração condigna ao magistério
- Destinação de recursos: ensino fundamental público (pode ser gasto com educação de
jovens e adultos, contudo, as matrículas não são computadas para efeito da distribuição
do recurso)
- Redistribuição de recursos entre estados e municípios, complementado pela União,
quando necessário
- Valores anuais: valor mínimo anual – previsão de receita para o fundo, segundo dados do
ano anterior. Entre 1997 e 1999, foi estabelecido um valor único para os alunos do ensino
fundamental; a partir de 2000 houve diferenciação de 5% nos valores destinados aos anos
finais (5ª a 8ª série) do ensino fundamental e para a educação especial em relação ao valor
destinado aos anos iniciais do ensino fundamental
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
A implantação do Fundef, com exceção do Pará, ocorreu em 1° de janeiro
de 1998, quando passou a vigorar em todo o país⁹.
Segundo alguns especialistas, a maior inovação do Fundef consistiu na mudança
da estrutura de financiamento do ensino fundamental público no país,
pela subvinculação de uma parcela dos recursos da educação a essa etapa de
ensino, com distribuição de recursos realizada automaticamente, de acordo
com o número de alunos matriculados em cada rede de ensino fundamental,
de modo que a responsabilidade pelo financiamento seja partilhada entre
o governo estadual e os governos municipais. As receitas e despesas correspondentes,
por sua vez, devem estar previstas no orçamento e a execução,
contabilizada de forma específica.
Em síntese, o Fundef, criado pela EC nº 14, de 12/09/1996, e regulamentado
pela Lei nº 9.424, de 24/12/1996 e pelo Decreto nº 2.264, de 27/061997, tem seus
recursos originados das seguintes fontes:
⁹ No estado do Pará, a implantação ocorreu em julho de 1997, por força de lei
estadual nesse sentido.
Quadro 10 – Fonte de recursos do Fundef
15% do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;
15% do Fundo de Participação dos Estados – FPE;
15% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;
15% do Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às Exportações
– IPIexp;
15% do ressarcimento da União pela Desoneração de Exportações (LC nº 87/96); e
Complementação da União.
Fonte de recursos do FUNDEF
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O cálculo para a Complementação da União ao Fundef é feito a partir do
valor mínimo nacional por aluno/ano, de modo que nos estados onde o valor
per capita anual não alcançar o mínimo estabelecido nacionalmente, o governo
federal, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
– FNDE, assegura a diferença, mediante crédito de parcelas mensais na conta
específica do Fundef, em favor de cada estado e de cada município beneficiário,
sendo tais valores transferidos de forma automática, como ocorre com todos
os repasses realizados à conta do Fundef.
Quadro 11 – Valor custo/aluno definido pelo Fundef
Ano
1ª a 4ª série,
escola
urbana e
rural
5ª a 8ª série,
classe de ensino
especial, escola
urbana e rural
Legislação
Decreto nº 2.440, de 23 de dezembro de 1997
Decreto nº 2.935, de 11 de janeiro de 1999
Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999
Decreto nº 3.742, de 1 de fevereiro de 2001
Decreto nº 4.103, de 24 de janeiro de 2002
Decreto nº 4.580, de 24 de janeiro de 2003
Decreto nº 4.861, de 20 de outubro de 2003
Decreto nº 4.966, de 30 de janeiro de 2004
Decreto nº 5.299, de 7 de dezembro de 2004
Decreto nº 5.374 de 17 de fevereiro de 2005.
315,00
315,00
349,65
381,15
438,90
468,30
485,10
564,60
592,86
651,59
664,00
315,00
315,00
330,00
363,00
418,00
446,00
462,00
537,71
564,63
620,56
632,97
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
A vinculação de 60% dos recursos da educação a apenas uma etapa da
educação básica provocou muitas discussões, não só por parte da sociedade
civil, movimento dos educadores, como também por parte do poder público,
tendo em vista que as demais etapas e modalidades de ensino não foram
contempladas. Muitos municípios, por exemplo, alegaram a insuficiência de
recursos para a implementação da educação infantil e da educação de jovens
e adultos.
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C
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