quarta-feira, 30 de agosto de 2017

FINAMCIAMENTO DA EDUCAÇAO ( 4 )

Como deve ser utilizada a receita vinculada para Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE)? Como dito anteriormente, a LDB define o que pode e o que não pode ser considerado como MDE, com o objetivo de impedir que esses recursos continuassem a ser utilizados para financiar ações ou despesas que muitas vezes não se configuram como educacionais relacionados diretamente ao ensino, tais como: uso para o pagamento de combustível utilizado pela frota de veículos dos estados e municípios sem que estes estivessem a serviço das secretarias de educação, ou a utilização desses recursos 39 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil para a construção de quadra de esportes fora das escolas, asfaltamento das ruas onde se localizam as escolas. I – remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II – aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV – levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V – realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI – concessão de bolsas de estudos a alunos de escolas públicas e privadas; VII – amortização e custeio de operações de créditos destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII – aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. 40 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil Já em seu artigo 71, a LDB define o que não se constitui despesa com MDE. Assim, vejamos: I – pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II – subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III – formação de quadros especiais para a Administração Pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV – programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V – obras de infra-estrutura, ainda que realizada para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI – pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividades alheias à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. É indispensável a participação da comunidade no acompanhamento e fiscalização dos recursos que são destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino. É princípio da administração pública a publicização de seus atos. A peça orçamentária está disponível para qualquer cidadão, basta procurar as 41 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil instituições do poder Legislativo ou Executivo para obter tais informações. É importante destacar que uma significativa parcela dos recursos estaduais e municipais vinculados à educação formam o FUNDEF que será tratado no item 2.5. Mas, além dos recursos vinculados para a MDE, você sabia que o texto constitucional ainda prevê fonte adicional de recurso para o financiamento do ensino fundamental público? Vejamos. 2.4 Transferências voluntárias e automáticas – salário-educação e outras fontes de recursos para a educação básica Além dos impostos e transferências constitucionais, sobre as quais incidem um percentual de recursos para a MDE, a educação, sobretudo aquela oferecida pelos estados e municípios, conta ainda, com: - salário educação - transferências voluntárias específicas. Salário educação Segundo o artigo 212 da Constituição Federal de 1988, alterado pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, o ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. A base do salário-educação é a folha de contribuição da empresa para a previdência social. O valor atual dessa contribuição é de 2,5% sobre o total de remunerações pagas aos empregados segurados no INSS. De acordo com o § 1º da Lei nº 10.832-12/03, o “montante da arrecadação do salário-educação após a dedução de 1% (um por cento) em favor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, calculado sobre o valor por ele arrecadado, será distribuído pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, observada, em 90% (noventa por cento) de seu valor, a arrecadação realizada em cada estado e no Distrito Federal, em quotas, da seguinte forma”. 42 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil É indispensável a participação da comunidade no acompanhamento e fiscalização dos recursos que são destinados à educação e, particularmente, à manutenção e desenvolvimento no ensino. 43 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil I – Quota Federal - correspondente a 1/3 do montante de recursos do salário-educação, é utilizada pela União, por meio do FNDE, no financiamento do ensino fundamental, buscando reduzir os desníveis socio-educacionais existentes entre municípios, estados e Distrito Federal e regiões brasileiras. II – Quota estadual e municipal, correspondente a 2/3 (dois terços) do montante de recursos, que será creditada mensal e automaticamente em favor das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para financiamento de programas, projetos e ações do ensino fundamental “será integralmente redistribuída entre o estado e seus municípios de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação”. Com a Emenda Constitucional nº 14/96, alterações substantivas foram introduzidas no que se refere à captação, divisão e aplicação destes recursos. Na Unidade III destacaremos alguns programas financiados pelo FNDE com recursos oriundos do salário-educação. 44 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil ⁷ Ao se discutir esses fundos, vale ressaltar que, além dos 15% dos impostos que vão para Fundef, ainda resta 10% dos impostos, tendo em vista que, de acordo com a Constituição, os estados, os municípios e o Distrito Federal têm que destinar, obrigatoriamente, 25% dos impostos relacionados no Quadro 9 para a educação. No que se refere ao Fundeb, esse percentual é de 5% dos impostos relacionados no Quadro 11. 2.5 O Fundef e o Fundeb: subvinculação e redistribuição de recursos 7 O Brasil é um país que tem uma dívida histórica com a educação. Isso tem como conseqüência milhões de adultos que não tiveram acesso à educação na idade própria, o que retrata os mais de dois milhões de adultos analfabetos, além dos jovens e adolescentes que estão fora da escola ou com disparidade na idade-série. As discussões acerca do financiamento da educação têm perpassado os debates sobre a democratização da educação e da escola por meio do acesso e permanência com qualidade social, a melhoria da qualidade do 45 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil ensino e a garantia dos direitos dos cidadãos, como vimos na Constituição Federal/88 e na LDB/96. A Constituição Federal/88, no art. 60 do Ato das Disposições Transitórias, definiu que pelo menos 50% dos percentuais mínimos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino deveriam ser gastos nos dez primeiros anos a partir da promulgação da Constituição, tendo como meta a erradicação do analfabetismo e a universalização do atendimento escolar. O prazo para os entes federados atingirem o que define a Carta Magna do país expiraria em 1998, no entanto, oito anos após a promulgação da lei, pouco tinha sido efetivado. Em 1996, a Emenda Constitucional nº 14/96, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), introduziu modificações no texto do art. 60 da Constituição Federal/88, referindo-se à universalização do ensino fundamental. Assim, o art. 60 da Constituição ficou com a seguinte redação: Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os estados, o Distrito Federal e os municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.) § 1º A distribuição de responsabilidades e recursos entre os estados e seus municípios, a ser concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito de cada estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de natureza contábil. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.) § 2º O Fundo referido no parágrafo anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que se referem os arts. 155, inciso II (ICMS); 158, inciso IV (ICMS); e 159, inciso I, alíneas “a” (FPE) e “b” (FPM); e inciso II (IPI), da Constituição Federal, e será distribuído entre 46 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil cada estado e seus municípios, proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.) § 3º A União complementará os recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre que, em cada estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996.) (...) A Lei nº 9.424 ⁸, de 24 de dezembro de 1996, que regulamenta o Fundef estabelece que este é um fundo de natureza contábil, o que significa que ele não tem órgão gestor ou personalidade jurídica. A efetivação do fundo se dá mediante sistema de contas bancárias dos estados, Distrito Federal e municípios (art. 1º). Essas contas recebem automaticamente os recursos especificados pela lei e os redistribui com base no número de matrículas no ensino fundamental regular das respectivas redes de ensino. ⁸ De acordo com os incisos I, II e III do parágrafo 1º dessa lei, o Fundef será composto de 15% (quinze por cento) dos recursos provenientes “da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (...), do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e dos Municípios – FPM (...) e da parcela do Imposto de sobre Produtos Industrializados – IPI devido aos estados e ao Distrito Federal”. Quadro 9 – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Emenda Constitucional nº 14, de 24 de dezembro de 1996 - Implantação: 01/ 01/ 98 - Mecanismo de redistribuição de recursos financeiros vinculados ao ensino fundamental - Objetivo: universalização do ensino fundamental e remuneração condigna ao magistério - Destinação de recursos: ensino fundamental público (pode ser gasto com educação de jovens e adultos, contudo, as matrículas não são computadas para efeito da distribuição do recurso) - Redistribuição de recursos entre estados e municípios, complementado pela União, quando necessário - Valores anuais: valor mínimo anual – previsão de receita para o fundo, segundo dados do ano anterior. Entre 1997 e 1999, foi estabelecido um valor único para os alunos do ensino fundamental; a partir de 2000 houve diferenciação de 5% nos valores destinados aos anos finais (5ª a 8ª série) do ensino fundamental e para a educação especial em relação ao valor destinado aos anos iniciais do ensino fundamental 47 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil A implantação do Fundef, com exceção do Pará, ocorreu em 1° de janeiro de 1998, quando passou a vigorar em todo o país⁹. Segundo alguns especialistas, a maior inovação do Fundef consistiu na mudança da estrutura de financiamento do ensino fundamental público no país, pela subvinculação de uma parcela dos recursos da educação a essa etapa de ensino, com distribuição de recursos realizada automaticamente, de acordo com o número de alunos matriculados em cada rede de ensino fundamental, de modo que a responsabilidade pelo financiamento seja partilhada entre o governo estadual e os governos municipais. As receitas e despesas correspondentes, por sua vez, devem estar previstas no orçamento e a execução, contabilizada de forma específica. Em síntese, o Fundef, criado pela EC nº 14, de 12/09/1996, e regulamentado pela Lei nº 9.424, de 24/12/1996 e pelo Decreto nº 2.264, de 27/061997, tem seus recursos originados das seguintes fontes: ⁹ No estado do Pará, a implantação ocorreu em julho de 1997, por força de lei estadual nesse sentido. Quadro 10 – Fonte de recursos do Fundef  15% do Fundo de Participação dos Municípios – FPM;  15% do Fundo de Participação dos Estados – FPE;  15% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS;  15% do Imposto sobre Produtos Industrializados, proporcional às Exportações – IPIexp;  15% do ressarcimento da União pela Desoneração de Exportações (LC nº 87/96); e  Complementação da União. Fonte de recursos do FUNDEF 48 Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil O cálculo para a Complementação da União ao Fundef é feito a partir do valor mínimo nacional por aluno/ano, de modo que nos estados onde o valor per capita anual não alcançar o mínimo estabelecido nacionalmente, o governo federal, por intermédio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, assegura a diferença, mediante crédito de parcelas mensais na conta específica do Fundef, em favor de cada estado e de cada município beneficiário, sendo tais valores transferidos de forma automática, como ocorre com todos os repasses realizados à conta do Fundef. Quadro 11 – Valor custo/aluno definido pelo Fundef Ano 1ª a 4ª série, escola urbana e rural 5ª a 8ª série, classe de ensino especial, escola urbana e rural Legislação Decreto nº 2.440, de 23 de dezembro de 1997 Decreto nº 2.935, de 11 de janeiro de 1999 Decreto nº 3.326, de 31 de dezembro de 1999 Decreto nº 3.742, de 1 de fevereiro de 2001 Decreto nº 4.103, de 24 de janeiro de 2002 Decreto nº 4.580, de 24 de janeiro de 2003 Decreto nº 4.861, de 20 de outubro de 2003 Decreto nº 4.966, de 30 de janeiro de 2004 Decreto nº 5.299, de 7 de dezembro de 2004 Decreto nº 5.374 de 17 de fevereiro de 2005. 315,00 315,00 349,65 381,15 438,90 468,30 485,10 564,60 592,86 651,59 664,00 315,00 315,00 330,00 363,00 418,00 446,00 462,00 537,71 564,63 620,56 632,97 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 A vinculação de 60% dos recursos da educação a apenas uma etapa da educação básica provocou muitas discussões, não só por parte da sociedade civil, movimento dos educadores, como também por parte do poder público, tendo em vista que as demais etapas e modalidades de ensino não foram contempladas. Muitos municípios, por exemplo, alegaram a insuficiência de recursos para a implementação da educação infantil e da educação de jovens e adultos. 49 C

Nenhum comentário:

Postar um comentário