quarta-feira, 30 de agosto de 2017
FINAMCIAMENTO DA EDUCAÇAO ( 7 )
atende aos municípios que apresentam o maior número de alunos triados em
exames de acuidade visual, sendo um por estado.
Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE
De caráter complementar, o Programa Nacional de Alimentação Escolar,
iniciado em 1955, transfere recursos financeiros para os estados e municípios
para compra de gêneros alimentícios de forma a garantir a alimentação escolar
dos alunos da educação infantil (creche e pré-escola) e do ensino fundamental,
inclusive das escolas indígenas, matriculados em escolas públicas e filantrópicas.
Vale ressaltar que os entes federados (estados e municípios) devem complementar
a verba recebida de forma que o montante do recurso seja o suficiente
para aquisição da alimentação escolar que atenda às necessidades nutricionais
dos alunos durante sua permanência em sala de aula.
Programa Nacional do Livro Didático – PNLD
O Programa Nacional do Livro Didático foi criado com a finalidade de
prover aos estudantes das escolas públicas das redes federal, estaduais, municipais
e do Distrito Federal obras didáticas e para-didáticas e dicionários.
Este programa tem por objetivo o cumprimento do preceito constitucional
de assegurar adequadas condições de aprendizagem para o aluno do ensino
fundamental, por meio da oferta gratuita do livro didático.
Essa política está atualmente consubstanciada em dois programas, o PNLD
e o Programa Nacional do Livro Didático para o Ensino Médio – PNLEM. O
PNLD distribui gratuitamente obras didáticas para todos os alunos das oito
séries da rede pública de ensino fundamental e, a partir de 2003, foram incluídas
as escolas públicas de educação especial e as instituições privadas definidas
pelo Censo Escolar como comunitárias e filantrópicas.
Programa Nacional Biblioteca da Escola – PNBE
O Programa Nacional Biblioteca da Escola, desenvolvido pelo Ministério da
Educação, tem como objetivo incentivar o hábito da leitura e o acesso à cultura
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para alunos, professores e a comunidade em geral. O programa consiste na
aquisição e distribuição de livros de literatura brasileira e estrangeira, infantojuvenil,
clássica, de pesquisa, de referência e outros materiais de apoio, como
atlas, enciclopédias, globos e mapas.
O PNBE distribui livros a beneficiários diferentes, mediante seis ações de
incentivo à leitura: Literatura em minha casa – 4ª a 8ª séries (distribuído para
uso pessoal e propriedade do aluno); Palavra da Gente – educação de jovens e
adultos (distribuído para uso pessoal e propriedade do aluno); Biblioteca Escolar
(distribuído para a biblioteca da escola e uso da comunidade escolar); Biblioteca
do Professor (distribuído para uso pessoal e de propriedade do professor) e Casa
da Leitura (distribuído para uso de toda a comunidade do município).
Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE
O Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) consiste no repasse anual
de recursos às escolas públicas do ensino fundamental estaduais, municipais
e do Distrito Federal e às do ensino especial mantidas por organizações nãogovernamentais
(ONGs), desde que registradas no Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).
O repasse dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE)
é feito anualmente pelo FNDE às contas bancárias das unidades escolares,
cabendo a elas utilizar os recursos, de acordo com as decisões dos órgãos
colegiados da escola.
Os recursos podem ser utilizados para as seguintes finalidades: aquisição de
material permanente; manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade
escolar; aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da
escola; capacitação e aperfeiçoamento de profissionais da educação; avaliação
de aprendizagem; implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento
de atividades educacionais.
O valor transferido a cada escola é determinado com base no número de alunos
matriculados no ensino fundamental ou na educação especial estabelecido no
Censo Escolar do ano anterior ao do atendimento. Tendo em vista a importância
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assumida pelo PDDE no cotidiano das escolas, em razão deste programa se
caracterizar pelo repasse de dinheiro direto para as escolas públicas de todo
o país, vamos discutir a seguir o referido programa e o papel do Conselho
Escolar na gestão do mesmo.
3.1.2 O PDDE e o Conselho Escolar: alternativas de gestão
de recursos financeiros
Como vimos, anteriormente, existe um conjunto de programas do governo
federal de repasse de verbas para a escola que funciona como uma complementação
do investimento na educação. Um dos mais importantes é o Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
As verbas e/ou recursos do PDDE são transferidos para as contas bancárias
das escolas, sem necessidade de assinatura de convênios anualmente pelo
Fundo de Nacional de Desenvolvimento da Educação. Os órgãos colegiados
das escolas, como, por exemplo, os Conselhos Escolares, são os responsáveis
pela definição da forma de utilização dos recursos, que deve ser em conformidade
com as decisões da comunidade.
A Resolução FNDE/CD nº 043, de 11 de novembro de 2005, define, no art.
4º, que as escolas públicas receberão os recursos financeiros do PDDE, em
parcela única anual, da seguinte forma: I – com até 50 (cinqüenta) alunos, que
não possuírem Unidade Executora Própria (UEx), por intermédio da Entidade
Executora (EEx)¹⁰ ; II – acima de 50 (cinqüenta) alunos por intermédio da Unidade
Executora Própria (UEx).
As escolas públicas com um número de alunos igual ou superior a 50¹¹
estudantes matriculados devem criar Conselhos Escolares¹², Associação
¹⁰ As entidades executoras são as prefeituras municipais e secretarias de educação
estadual e do Distrito Federal.
¹¹ Vale ressaltar que as normas do PDDE são definidas por resoluções anuais,
isso significa que podem mudar anualmente.
¹² O fato de a escola não se constituir unidade executora não a impede de criar
seu Conselho Escolar. Vale ressaltar que o Conselho Escolar é, antes de tudo, um
mecanismo de luta pela democratização da educação e da escola.
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de Pais e Mestres ou entidades equivalentes para que possam receber os
benefícios advindos dos recursos do PDDE. Assim, apenas as escolas com
até 50 alunos sem unidades executoras próprias podem receber indiretamente
os recursos.
Como prestar contas dos recursos recebidos pelo PDDE?
A prestação de contas dos recursos recebidos pela unidade escolar deve se
efetivar da seguinte forma:
1) As escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito Federal encaminham a
prestação de contas dos recursos que lhes foram transferidos para as prefeituras
ou secretarias de educação dos estados ou do Distrito Federal, conforme sua
vinculação.
Para prestar conta, a unidade escolar deve apresentar à entidade competente,
no caso as prefeituras ou secretarias de educação, a documentação adequada,
sobretudo os balanços financeiro e orçamentário. De acordo com a Constituição
Federal, toda pessoa física ou entidade pública que utilize, guarde, gerencie
ou administre dinheiros, valores e bens públicos deverá prestar contas (art.
70, parágrafo único).
O Conselho Escolar deve definir o plano de aplicação da escola, acompanhar
e avaliar a aplicação dos recursos pela gestão da escola. Esse processo poderá
resultar numa melhoria do uso dos recursos, bem como em um canal de efetiva
participação de todos os segmentos no uso de recursos na escola.
2) De posse da prestação de contas, as prefeituras e secretarias de educação
dos estados e do Distrito Federal devem:
a) analisar as prestações de contas recebidas das unidades executoras de
suas escolas;
b) prestar contas ao FNDE dos recursos recebidos para atendimento às
escolas que não possuem unidades executoras próprias;
c) consolidar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas
recebidas de suas escolas, para encaminhamento ao FNDE até 28 de fevereiro
do ano subseqüente ao do repasse.
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3) As escolas de educação especial mantidas por organizações não-governamentais
deverão apresentar suas prestações de contas de acordo com o
estabelecido na cláusula específica do convênio (Brasil, MEC, 2005).
3.2 Plano de ação coletivo: prestação de contas dos recursos financeiros
da escola (modalidades de licitação e prestação de contas)
Para que a escola possa planejar e executar seus projetos e planos de
ação é necessário que ela tenha autonomia para executar seu plano de
gestão pedagógica, administrativa e financeira. Para tanto, é fundamental
que as autoridades envolvidas na escola, como todos aqueles que direta ou
indiretamente tenham a responsabilidade de acompanhar ou fiscalizar a
gestão orçamentária das verbas públicas, nesse caso em específico as verbas
destinadas à unidade escolar, conheçam um conjunto de procedimentos
estabelecidos por lei. A utilização de verbas públicas segue um conjunto
de procedimentos que variam de acordo com o montante a ser gasto e com
o tipo de serviço a ser adquirido.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
¹³ As Leis nº 8.666/93 e 10.520/02 e o Decreto nº 5.450/05, que dispõem sobre
licitação, inclusive sobre a modalidade de pregão eletrônico, podem ser encontradas
no sítio www.conlicitacao.com.br. Estude essas leis. Saiba mais sobre licitação,
especialmente sobre os seguintes assuntos: Art. 24, sobre a dispensa da licitação;
Art. 25, quando a licitação é inexigível; Art. 27, os documentos exigidos para poder
participar das licitações.
A sociedade, ao pagar impostos e contribuições, financia as políticas públicas,
entre elas as políticas educacionais. Nessa direção, é fundamental garantir
o cumprimento dos dispositivos legais no que se refere ao financiamento da
educação. Por isso, vamos conhecer alguns desses dispositivos para que a
escola possa executar seu orçamento de forma legal, como também prestar
contas dos recursos utilizados. Assim, vamos saber um pouco sobre licitação
e suas modalidades, além da prestação de contas.
O primeiro dispositivo que iremos discutir é a licitação¹³, que pode ser
entendida como o procedimento administrativo utilizado para as compras ou
serviços contratados pelo governo, seja federal, estadual ou municipal. É por
meio da licitação que a administração pública seleciona e contrata o empreiteiro
ou fornecedor que apresente a proposta mais vantajosa para aquisição de
bens ou serviços. Segundo o art. 3º da Lei nº 8.666/93 ¹⁴ que rege os processos
licitatórios,
A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia
e a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e julgada
¹⁴ Essa é a lei em vigência no Brasil, mas vale observar que, apesar de ser a basilar,
existe um conjunto de leis complementares que foram aprovadas no decorrer dos
últimos anos, como, por exemplo, Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que institui,
no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municípios, nos termos do art. 37,
inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão,
para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências, o Decreto nº
5.450, de 31 de maio de 2005, que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para
aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências e o Decreto nº 5.504,
de 5 de agosto de 2005, que estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente
na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de
bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de
recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres,
ou consórcios públicos.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A proposta mais vantajosa referida anteriormente pode ser baseada na
oferta do menor preço (o que é mais comum), ou da melhor técnica, ou ainda
da combinação de oferta do menor preço com a melhor técnica. Os passos a
serem seguidos para o desenvolvimento da licitação são abertura de processo
administrativo, publicação do edital, habilitação das interessadas, julgamento
da proposta técnica (quando houver), julgamento da proposta comercial, homologação
e adjudicação do vencedor.
Segundo o art. 22 da Lei nº 8.666/93 são modalidades de licitação o convite, a
tomada de preços, o leilão, a concorrência e o concurso. Vamos explicar passo a
passo como a lei define cada um deles e em quais casos podem ser utilizados.
a) Convite
O parágrafo 3º dessa lei define que convite “é a modalidade de licitação
entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos
e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa,
a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório
e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que
manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas
da apresentação das propostas”.
b) Tomada de preços
A tomada de preços é, conforme o parágrafo 2º, “a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
c) Concorrência
De acordo com o parágrafo 1º desse artigo, “concorrência é a modalidade
de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação
preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos
no edital para execução de seu objeto”.
d) Concurso
No que se refere ao concurso, o parágrafo 4º discorre que este é definido
como a “modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou
remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado
na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”.
e) Leilão
A última modalidade de licitação aqui discutida é o leilão, cuja definição,
dada pelo parágrafo 5º da Lei nº 8.666/93, ficou assim descrita: “modalidade de
licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis
para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados,
ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o
maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação”. (Redação dada pela Lei
nº 8.883, de 08/06/94.)
A Lei nº 8.666/93 define também no art. 23 que as modalidades de licitação
convite, tomada de preços e concorrência serão determinadas em função dos
limites¹⁵ descritos no Quadro 7, tendo em vista o valor estimado da contratação.
¹⁵ Os limites apresentados no Quadro 7 estão atualizados de acordo com a
redação dada pela Lei nº 9.648, de 27/05/98.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Quadro 14
I – Para obras e serviços de engenharia II – Para compras e serviços não referidos
no inciso anterior
a) convite – até R$ 150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais)
b) tomada de preços – até
R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais)
c) concorrência¹⁶ – acima de
R$ 1.500.000,00
(um milhão e quinhentos mil reais)
a) convite – até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais)
b) tomada de preços – até R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais)
c) concorrência – acima de R$ 650.000,00
(seiscentos e cinqüenta mil reais)
¹⁶ Segundo o § 3º do art. 23, “a concorrência é a modalidade de licitação cabível,
qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens
imóveis, ressalvado o disposto no art. 19, como nas concessões de direito real de uso
e nas licitações internacionais, admitindo-se, neste último caso, observados os limites
deste artigo, a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro
internacional de fornecedores, ou o convite, quando não houver fornecedor do bem
ou serviço no país”. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 08/06/94.) A lei discorre,
ainda, no § 4º do mesmo artigo, que “nos casos em que couber convite, a administração
poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência”.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Dentre as modalidades de licitação, pode ser destacado, ainda, o pregão
eletrônico, que é uma modalidade de licitação, realizada por meio de sistema
eletrônico, via internet, e é destinado à aquisição de bens e serviços comuns,
qualquer que seja o valor estimado. O pregão eletrônico foi instituído no Brasil
pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e regulamentado pelo Decreto nº
5.450, de 31 de maio de 2005.
Segundo o art. 2º, do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, o pregão, na
forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizarse-á
quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita
à distância, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação
pela internet.
Após discutirmos sobre os processos de compras, vamos saber sobre as
prestações de contas. Em linhas gerais, o Decreto-lei nº 200, de 1967, define
como prestação de contas o ato administrativo “através do qual o ordenador
de despesas justifica formalmente, seja anualmente, no fim de gestão ou em
outras épocas, o bom e regular emprego dos recursos públicos em conformidade
das leis, regulamentos e demais normas administrativas, orçamentárias
e financeiras” (art. 93).
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Mas, afinal, em que consiste a
prestação de contas? Quem e
quando se deve prestar contas?
Aprestação de contas consiste em
apresentar à entidade competente
interna (contabilidade ou auditoria)
ou externa (Legislativo ou Tribunal de Contas)
documentação adequada, sobretudo os balan-
ços financeiro e orçamentário. De acordo com
o parágrafo único do art. 70 da Constituição
Federal, toda pessoa física ou entidade pública
que utilize, guarde, gerencie ou administre
dinheiros, valores e bens públicos deverá
prestar contas. A Constituição define também
que o chefe do Poder Executivo deve prestar
contas do exercício anterior, anualmente, ao
Legislativo, dentro de 60 dias após a abertura da
sessão legislativa. O Tribunal de Contas deverá
apreciar previamente a prestação de contas do
Poder Executivo.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
Unidade IV – Conselho Escolar e
autonomia: participação e democratização
da gestão administrativa, pedagógica e
financeira da educação e da escola
Esta unidade se propõe a compreender
as bases de efetivação
da democratização da gestão
educacional e escolar (administrativa,
pedagógica e financeira), destacando,
entre outros mecanismos de participa-
ção e decisão na escola, a importância do
projeto político-pedagógico e do redimensionamento
do papel do Conselho
Escolar. Ao buscar o fortalecimento
Por que a criação e a
consolidação dos Conselhos
Escolares é importante para uma
educação pública democrática?
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
dos Conselhos Escolares, por meio da efetivação de uma gestão financeira
participativa e transparente, visa contribuir com a progressiva autonomia
das unidades escolares e, desse modo, fortalecer o papel da escola pública e
gratuita no Brasil na oferta da educação básica de qualidade.
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
4.1 Projeto político-pedagógico e a construção coletiva na escola
O projeto político-pedagógico (PPP) da escola deve refletir a dinâmica da
escola. Nele, devem ser explicitados os objetivos, anseios e desejos, ou seja,
tudo aquilo que a instituição pretende alcançar. Nesse sentido, o PPP constituise
como caminho/busca de uma nova direção e sentido, mediado por forças
internas e externas, visando atingir os objetivos esperados, englobando ações
explícitas e intencionais para a compreensão da escola que temos e a construção
da escola que queremos.
Nessa perspectiva, o projeto deve nascer da avaliação e compreensão das
ações do passado e das análises do presente, pressupondo perspectivas que
podem ser de conservação ou de transformação, congregando a articulação
entre duas categorias: a política e a pedagógica.
Se compreendermos o PPP como uma forma de situar os processos educativos
em um horizonte de possibilidades na caminhada, no cotidiano escolar,
imprimindo uma direção, tendo em vista o tipo de educação que se quer e
de cidadão que se deseja formar, é necessário que haja um permanente processo
de discussão das práticas, das preocupações individuais e coletivas, dos
obstáculos aos propósitos da escola e da educação e de seus pressupostos.
Para que os objetivos da educação e da escola sejam alcançados, as reflexões
acerca do PPP devem ser pautadas por dois momentos fundamentais: a) a
caracterização do cotidiano tendo em vista a compreensão do que há de real
na escola e no contexto em que está inserida, constituindo, portanto, o momento
do desvendamento das reais condições existentes; e b) a projeção do
ideal, prevendo os meios necessários para o alcance de propósitos, com base
no momento anterior e mediante implementação de ações colegiadas e, portanto,
participativas.
A elaboração do projeto político-pedagógico implica um repensar constante
no dia-a-dia da escola, seus processos culturais e a forma como ela se encontra
estruturada. Isso implica uma participação efetiva dos atores envolvidos na
unidade escolar e nos processos educativos, levando-se em conta que o projetar
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Conselho Escolar e o financiamento da educação no Brasil
envolve fundamentalmente uma ação colegiada com base na efetivação de
modalidades de participação da comunidade nos destinos da unidade escolar,
sendo também resultante dos processos de reflexão destinados à construção
de uma identidade própria e contextualizada.
Assim, o PPP deve se constituir enquanto processo democrático de decisão
buscando organizar o trabalho pedagógico de forma a problematizar os con-
flitos e superar as relações de competitividade, corporativas e autoritárias.
A construção de um projeto político-pedagógico traz à tona questões ligadas
à gestão escolar englobando as questões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Esse processo deve ser fruto de discussões e deliberações feitas por parte
dos diferentes membros da comunidade escolar. Portanto, para a consolidação
de um projeto interdisciplinar e globalizador, a escola necessita desenvolver
formas democráticas de organização, gestão e funcionamento, dando atenção
à melhoria dos processos formativos, à utilização transparente dos recursos e
à melhoria das relações de trabalho em seu interior. Desse modo, é necessário
a implementação de ações colegiadas articuladas a situações onde o aprender
a pensar não se dissocie do executar e, portanto, da efetivação de um projeto
político-pedagógico consistente.
O projeto político-pedagógico da escola, enquanto diretriz basilar do projeto
educativo que a escola quer implementar, torna-se um aliado fundamental
na autonomia financeira da escola, pois, quando pensado coletivamente,
contando com a participação e aprovação do Conselho Escolar, ganha força
diante da comunidade e do sistema de ensino. Como o Conselho tem caráter
deliberativo e é o órgão fundamental da escola, enquanto núcleo de gestão, a
sua participação na construção do PPP é fundamental.
4.2 Repensando a gestão financeira da escola e o papel dos
Conselhos Escolares
Ao discutirmos o papel dos Conselhos Escolares e sua importância no processo
de gestão, em especial a gestão financeira da escola, faz-se necessário
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