quinta-feira, 24 de agosto de 2017

HUMILHAÇAO QUINTA PARTE

TJ-PE - Embargos de Declaração ED 3042913 PE (TJ-PE)

Data de publicação: 04/06/2014
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NATUREZA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIDA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão exarado nos autos do Recurso de Agravo Regimental nº 0304291-3. A Embargante alega que o referido acórdão foi omisso no tocante as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90, art. 27 e art. 5º da Constituição Federal, em virtude dos danos morais sofridos. Por fim, requer que sejam recebidos e providos os presentes embargos, para que seja reconsiderada a decisão que negou provimento ao recurso, ora questionado, a fim de impor que a embargada seja compelida a indenizar a parte embargante em virtude dos danos morais sofridos. Inicialmente deve-se frisar que o Recurso de Embargos de Declaração, de acordo com o art. 535 do CPC, tem o condão de ser manejado quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória. Não há dúvidas que a decisão atacada não padece de nenhum dos elementos anteriores apontados, tendo como objetivo o embargo manejado discutir matéria devidamente analisada e decidida. Pois bem, com o intuito de esclarecer a questão ora em debate, observo que os argumentos esposados nos presentes aclaratórios são descabidos. In casu, a embargante, nas razões recursais, busca a condenação do embargado ao pagamento de indenização por danos morais, por ter a paciente sofrido com constrangimentos e consequentes danos psicológicos. No tocante aos danos morais, deve-se ressaltar que simples aborrecimentos ou transtornos não dão ensejo à ocorrência de danos morais. Nessa mesma linha de raciocínio, no que diz respeito a indenização por danos morais, para sua caracterização, seguindo o raciocínio Sérgio Cavalieri: "só se deve reputar como dano moral a dor, vexame sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do individuo, causando-lhe aflições, angustia, desequilíbrio...
Encontrado em: com constrangimentos e consequentes danos psicológicos. Notocante aos danos morais, deve-se ressaltar... ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico... de se fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalhono transito, entre os amigos e até...

TJ-MT - Apelação APL 01340422820088110000 134042/2008 (TJ-MT)

Data de publicação: 14/10/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONCLUSÃO DE BACHARELADO EM FARMÁCIA - RECONHECIMENTO DO CURSO PELO MEC APÓS A COLAÇÃO DE GRAU DA PRIMEIRA TURMA - REGISTRO PROFISSIONAL PROVISÓRIO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - DIFICULDADES DE COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO - ALEGAÇÃO DE “DOR, VEXAME, SOFRIMENTO, HUMILHAÇÃO” DECORRENTES DA “PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL” - CONSTRANGIMENTO MORAL INOCORRENTE - TRANSTORNOS PREVISÍVEIS - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESACOLHIDA - CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - LEI Nº 01.60/1950, ART. 12 - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Incabível a condenação da instituição educacional ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de o curso superior por ela ministrado ter sido reconhecido pelo MEC após a colação de grau da primeira turma, e de ter o formando atuado profissionalmente no mercado sob registro provisório junto à autarquia federal competente, pois quando o aluno fez a matrícula sabia da falta de reconhecimento oficial, sendo previsíveis e suportáveis os transtornos decorrentes da demora. 2. “Havendo sucumbência impõe-se a condenação nas verbas honorárias, regra que também alcança beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvada a sua exigibilidade enquanto perdurar a condição que deu origem ao benefício.” (STJ - Terceira Turma - AgRg no REsp 658956/RS - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - Julg. Em 07-6-2005 - DJ 27-6-2005, p. 384). (Ap 134042/2008, DR. JOÃO FERREIRA FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/09/2009, Publicado no DJE 14/10/2009)

TRT-21 15/08/2014 - Pág. 236 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região

constrangimentos no trabalho. Ao final, pleiteou: o reconhecimento da rescisão indireta...(ADV./PROCURADOR Severino Gomes de Lima) - - FICAM AS PARTES NOTIFICADAS PARA NO PRAZO DE 05 DIAS... - Sesc (ADV./PROCURADOR Rodrigo ...

TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00019251120135020029 SP 00019251120135020029 A28 (TRT-2)

Data de publicação: 24/06/2015
Ementa: DANO MORAL. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO NO AMBIENTE LABORAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovados pela prova oral o constrangimento e humilhação sofridos no ambiente de trabalho, devida a indenização pleiteada. Apelo dos réus a que se nega provimento.

TRT-3 26/08/2014 - Pág. 840 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

/periculosidade. DOS DANOS MORAIS – HUMILHAÇÕES E CONSTRANGIMENTOSNO AMBIENTE DE TRABALHO Alega o autor que sofreu... identificou nenhum agente insalubre no ambiente de trabalho do autor, com exceção do agente ...

TRT-4 - Recurso Ordinário RO 1099200700504001 RS 01099-2007-005-04-00-1 (TRT-4)

Data de publicação: 12/03/2009
Ementa: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ausência de comprovação de que a empregada, inadimplente que estava com a companhia de telefonia móvel, sua empregadora, tenha sido vítima de constrangimento ou humilhação como forma de cobrança. Cobrança que ocorreu nos moldes regulares, aplicáveis a qualquer consumidor. Recurso da reclamada provido, no aspecto. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrente BCP S.A. e recorrida PALOMA PACHECO DA SILVA. Irresignada com a sentença de fls. 406/420, complementada à fl. 437, da lavra da MM. Juíza Valdete Souto Severo, que julgou parcialmente procedente a ação, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 440/479. Intimada, a reclamante oferece contra-razões às fls. 490/503. Sobem os autos a este Tribunal e são distribuídos na forma regimental. É o relatório. ISTO POSTO: 1. Nulidade processual por nega (...)
Encontrado em: 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre Recurso Ordinário RO 1099200700504001 RS 01099

TRT-19 13/07/2011 - Pág. 43 - Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

constrangimentosno trabalho. Portanto, considerando que para a condenação por danos morais tem que haver prova...fundamentos "perseguição, humilhação e constrangimentos" que o reclamante alega ter sofrido... em seu ...

TRT-4 - Inteiro Teor. Recurso Ordinário: RO 8765720125040014 RS 0000876-57.2012.5.04.0014

Data de publicação: 22/08/2013
Decisão: constrangimentos no trabalho, capazes de caracterizar conduta ilícita da reclamada a atrair..., durante a jornada de trabalho ou no exercício das funções profissionais. Em muitos casos, essas situações... um acidente no trabalho uma semana antes do Natal, sendo acompanhada para atendimento médico...

TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00113202920118190011 RJ 0011320-29.2011.8.19.0011 (TJ-RJ)

Data de publicação: 26/04/2012
Ementa: ao apontamento objeto da presente demanda, que por si só, não teria o efeito de negar o crédito ao consumidor ou macular seu bom nome. Posto is so, conheço do recurso e VOTO no sentido de que lhe seja dado provimento, para reformar parcialmente a sentença, excluindo a condenação em danos morais. Sentença mantida no mais. Sem custas e honorários. No caso em apreço, o Autor teve seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida, uma vez que ao ser demitido do trabalho, o empregador, ora 1° Réu, descontou a quantia referente ao saldo devedor, de R$ 1.955,17 (fls. 19), relativo ao empréstimo que possuía junto ao 2° Réu e que era descontado em folha, se comprometendo a repassar a importância ao banco e, assim, quitar a dívida. Contudo, seu nome foi inserido no rol dos maus pagadores em virtude deste débito, o qual de forma inequívoca fora quitado quando de sua demissão. Desta forma, a negativação promovida em nome do Autor se mostrou totalmente indevida, de modo que a sentença de primeiro grau acertadamente determinou a exclusão da anotação dos cadastros restritivos de crédito, devendo ser mantida neste ponto. Entretanto, no que tange ao dano moral, entendo que o mesmo não está configurado na hipótese. Isto porque nada obstante a falha dos Réus, já existiam apontamentos anteriores no nome do Autor, conforme apontam as certidões de fls. 107 e 116, razão pela qual não se pode inferir que esta negativação específica tenha lhe causado transtornos psicológicos, ou abalo à sua honra, ou mesmo angústia e mal-estar. Na definição do papa da Responsabilidade Civil no nosso Estado o eminente Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO, o dano moral é "a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar".(Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 257). O dano moral se refere à ofensa à dignidade humana...

TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO RO 00101967420155010026 RJ (TRT-1)

Data de publicação: 16/03/2016
Ementa: Indenização por danos morais. A extrapolação do poder diretivo do empregador para o cumprimento de metas, retratada como assédio moral, revela constrangimento e humilhação no trabalho, os quais ensejam a reparação por danos morais. Recurso do reclamado não provido, no aspecto.

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