quinta-feira, 31 de agosto de 2017
REGULAMENTAÇAO ( 2 )
§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência
farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.
§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso
a medicamentos de caráter especializado.
Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou
municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA
Seção I
Das Comissões Intergestores
Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o
funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção
à saúde, sendo:
I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos
administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para
efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à
Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais,
devendo observar as diretrizes da CIB.
Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão
ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde -
CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde -
CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde -
COSEMS.
Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:
I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão
compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos
entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados
pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos,
referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das
ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito
da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à
gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de
acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômicofinanceiro,
estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde
para o atendimento da integralidade da assistência.
Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:
I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde
da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das
Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em
todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.
Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde
Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a
organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio
de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.
Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a
organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a
responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a
finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.
Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará
da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção
à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.
Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as
responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às
ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de
avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados,
a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos
necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de
acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de
diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.
§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de
acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação
das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública
de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades
municipais, regionais e estaduais.
Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as
seguintes disposições essenciais:
I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção,
proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população
no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma
individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de
prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de
Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento
permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às
atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes
para sua execução.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao
cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.
Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as
seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:
I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das
ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as
unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele
participem de forma complementar.
Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante
para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo
de Ação Pública de Saúde.
Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação
Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde
Estadual coordenar a sua implementação.
Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de
serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo
de Ação Pública da Saúde.
§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no
8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos
compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública
de Saúde.
§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as
demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.
Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato
Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das
metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos
disponibilizados.
Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo
de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado
pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde
para monitoramento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde
informará aos órgãos de controle interno e externo:
I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações
e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do
art. 4o da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.
Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de
saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à
população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.
Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata
o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste
Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
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