Sendo sancionada pelo entam Presidente da Republica, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diario Oficial da União em 20 de setembro de 1990.
Lei que dispõem das condições para a promoção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo território nacional, para qualquer ação ou serviços de saúde realizado por pessoas ou empresas.
Todos os Seres Humanos tem direito a prestação dos serviços de saúde básica e de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de politicas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário ás ações e aos serviços para a sua promoção, proteção, e recuperação. Entretanto, o dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da familia, das empresa e da sociedade.
A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a moradia, o saneameto básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais: os niveis de saúde da população expressam a organização social e econômicas do Pais, com a condição de promover o bem estar fisico, mental e social.
É de competencia do Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os serviços de saúde de instituições públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, das Administrações diretas e indiretas e Fundações mantidas pelo Poder Público. Essa ações tem como objetivo
– Identificar e divulgar os fatores condicionantes e determinantes da saúde.
– Formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômicos e social, o dever do Estado de garantir a saúde.
– Assistência ás pessoas por intermédirio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integra das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Ja o campo de atuação do SUS, é a execução de acões de vigilância sanitária, epidemiológia, farmacéutica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusivel farmacêutica, a organização de politicas e ações de saneamneto básico; sangue e hemoderivados; recursos humanos na saúde ; vigilância nutricional ; proteção ao meio ambiante; de medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização (alimentos , produtos, transporte, guarda). desenvolvimento cientifico e tecnológico.
Seguem os princípios da universalidade de acesso; integralidade de assistência; preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde; direito à informação divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades; participação da comunidade; descentralização político-administrativa; integração dos das ações da saúde, meio ambiente e saneamento básico; conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; capacidade de resolução dos serviços de assistência; e organização para evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal (muito presente em provas de cuncursos) é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver serviços de saúde.
Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Essas comissões articulam as seguintes políticas e programas: alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador.
São necessárias comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS.
Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção e recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS.
Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres.
Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
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