domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

STF - HABEAS CORPUS HC 75110 RS (STF)

Data de publicação: 29/09/2000
Ementa: HABEAS-CORPUS. FURTO E ROUBOARTIGOS 155 E 157 DO CÓDIGOPENAL . 1. Furto é a subtração pura e simples de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, enquanto o roubo pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Violência exercida contra a vítima, atacada e derrubada por um trombadinha que lhe retira a bolsa das mãos: circunstância elementar que tipifica o crime de roubo. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Encontrado em: - 00157 "CAPUT" CÓDIGO PENAL PN0249 , CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, ROUBO, CARACTERIZAÇÃO, VIOLÊNCIA..., EMPREGO, OCORRÊNCIA, FURTO, DESCLASSIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE SILÊNIO FAUTH. IVAN GUARDATI VIEIRA

STF - HABEAS CORPUS HC 75110 RS (STF)

Data de publicação: 29/09/2000
Ementa: HABEAS-CORPUS. FURTO E ROUBOARTIGOS 155 E 157 DO CÓDIGOPENAL . 1. Furto é a subtração pura e simples de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa, enquanto o roubo pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa. 2. Violência exercida contra a vítima, atacada e derrubada por um trombadinha que lhe retira a bolsa das mãos: circunstância elementar que tipifica o crime de roubo. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Encontrado em: " CP -1940 CÓDIGO PENAL PN0249 , CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO, ROUBO, CARACTERIZAÇÃO, VIOLÊNCIA, EMPREGO..., OCORRÊNCIA, FURTO, DESCLASSIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE SILÊNIO FAUTH. IVAN GUARDATI VIEIRA. TRIBUNAL

TJ-DF - Apelação Criminal APR 20130310014833 (TJ-DF)

Data de publicação: 01/07/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157 , § 1º , CÓDIGO PENAL ). INEXISTÊNCIA DE IMEDIATICIDADE NA AMEÇA APÓS A SUBTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTOCONSUMADO. (ARTIGO 155 , CAPUT, CÓDIGO PENAL ). Tratando-se de ameaça proferida após a consumação do furto, com a posse mansa e pacífica da res, sem que se evidencie o objetivo de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa, não há que se falar em tentativa de roubo impróprio, mas sim furtoconsumado. Recurso conhecido e provido.

TJ-DF - Apelação Criminal APR 20140810074653 (TJ-DF)

Data de publicação: 06/07/2015
Ementa: DIREITO PENALROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA DEMOSTRADA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA NÃO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO § 2º, DO ARTIGO155, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Inviável a desclassificação do crime de roubo para furto, quando demonstrado que o réu abordou a vítima por trás, segurando fortemente seu pescoço e, ainda, simulou estar armado para evitar qualquer reação da vítima, suprimindo sua capacidade de resistência, restando evidente a caracterização da “grave ameaça”, elementar específica do crime de roubo. 2. O princípio da insignificância é incompatível com o crime de roubo, face à violação da integridade física ou moral da vítima, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, as quais não se subsumem à mínima ofensividade da conduta. Precedentes. 3. Inviável a incidência do privilégio previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal, justamente por se tratar de crime praticado com violência e grave ameaça. 4. Recurso conhecido e não provido.

TJ-SP - Apelação APL 00091169120148260114 SP 0009116-91.2014.8.26.0114 (TJ-SP)

Data de publicação: 23/06/2015
Ementa: Apelação. Denúncia que imputou ao réu a prática dos crimes de roubofurto e corrupção de menores. Sentença que condenou o réu pela prática de roubomajorado pelo emprego de arma e concurso de agentes (artigo 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal) e furto qualificado (artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal), na forma do artigo 69, do Código Penal, e absolveu o réu da imputação tipificada no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no artigo386, inciso III, do Código de Processo Penal. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação do acusado somente pelo delito de roubo duplamente majorado. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Absolvição quanto ao delito de furto, por insuficiência probatória. 3. No processo penal, cabe ao órgão acusatório, em vista do princípio da presunção de inocência, demonstrar de forma inequívoca que o réu praticou o fato descrito na denúncia, sem o que o caso será de absolvição, ainda que o acusado nada prove. 4. Causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma, quanto ao delito de roubo. Firme o depoimento das vítimas no sentido de que um dos agentes estava portando arma de fogo, o que se mostra suficiente para o reconhecimento da majorante, para o que é desnecessária a apreensão da arma. Circunstância objetiva que se estende a todos os participantes do roubo. 5. Dados empíricos que justificam a majoração da pena, na terceira fase, em 2/5. 6. Regime inicial fechado que se afigura o único compatível com o grau de culpabilidade da conduta. 7. Penas que não comportam alteração quanto ao crime de roubo, não obstante o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea. 8. Absolvição do réu, quanto ao delito de furto, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 9. Recurso parcialmente provido....

TJ-SP - Apelação APL 00486337220128260050 SP 0048633-72.2012.8.26.0050 (TJ-SP)

Data de publicação: 12/09/2014
Ementa: Apelação. Crimes de roubo e furto. Sentença que condenou o réu como incurso no art. 157, "caput" e 155, "caput", na forma do artigo 71, todos do CódigoPenal. Recurso da defesa. 1. Quadro probatório suficiente para firmar a condenação por ambos os delitos. Autoria e materialidade positivadas. 2. Vício no processo de dosimetria da pena. Na hipótese de crime continuado, a sentença deve fixar a pena de cada um dos crimes que compõe a série a ser unificada. Somente depois, é que se deve proceder ao aumento referente ao crime continuado. Nulidade absoluta que se reconhece de ofício. Declaração de invalidade que fica restrita à dosimetria da pena, mantida a condenação, devendo o juízo de primeiro grau proferir nova decisão quanto à definição das penas, observado, como limite máximo, a pena fixada na decisão hostilizada, sob pena de "reformatio in pejus" indireta. Apelo a que se nega provimento no que se refere aos pedidos de absolvição e desclassificação. Recurso prejudicado nos demais pontos.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02937329220138190001 RJ 0293732-92.2013.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 10/11/2014
Ementa: APELAÇÃO. Artigos 155, §1º, e 157, caput, do Código Penal, em concurso material. Condenação. RECURSO DEFENSIVO. Desclassificação do delito de roubopara o crime de furto. Reconhecimento da tentativa. Afastamento do concurso material e aplicação da continuidade delitiva. Isenção do pagamento das custas processuais. 1 ¿ A existência de provas seguras a respeito de que o ora apelante abordou a vítima, segurando-a pelo pescoço, contra a parede e ameaçando-a de morte, logrando subtrair seu celular e suas chaves, impede a desclassificação para o crime de furto, diante da violência e grave ameaça empregada. Evidentemente não mais se discute que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é perfeitamente válida, se ainda corroborada pelo conjunto probatório, mostrando-se indiscutível, na hipótese que, a conduta do ora apelante, revestiu-se das elementares violência e grave ameaça. 2 ¿ Não há amparo ao reconhecimento da tentativa se, após a subtração, a vítima perdeu a vigilância sobre os bens subtraídos, já que o ora apelante, de posse destes, fugiu da casa daquela, pulando da janela de seu quarto, sendo avistado, momentos depois, por um vizinho que, ao subir numa cadeira e olhar pela janela, o viu escondido embaixo de uma caixa d¿água, na laje de uma propriedade próxima, ocasião em que, a vítima e seus vizinhos correram e conseguiram alcança-lo. Conquanto recuperados, os bens saíram da esfera de vigilância da vítima, constatando-se da prova que, o agente deteve a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, mesmo que por um breve período. 3 ¿ Incabível a pretensão de afastamento do concurso material e aplicação da continuidade delitiva, tendo em vista que, os crimes de roubo e furto, são infrações penais de espécies diferentes, com circunstâncias elementares distintas. 4 ¿ A isenção ao pagamento das custas processuais é matéria a ser examinada pelo Juízo da Execução, incidindo o disposto na Súmula 74 desse Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO....

TJ-SC - Apelação Criminal APR 20140104693 Joaçaba 2014.010469-3 (TJ-SC)

Data de publicação: 15/07/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOCIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157 , § 2º , I E II , DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DA DEFESA. ALEGADA LESÃO AO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INOCORRÊNCIA. DECISÃO FULCRADA EM ELEMENTOS JUDICIAIS, SEGUNDO O LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. MÉRITO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DELAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, ALIADAS A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, QUE IMPEDEM A ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155 DO CP ). IMPOSSIBILIDADE. SUBTRAÇÃO REALIZADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA (ART. 157 , § 2º , I , DO CP ). IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA NA AÇÃO DELITIVA CABALMENTE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Encontrando-se a sentença condenatória fundamentada em provas naturalmente irrepetíveis e/ou elementos colhidos sob o crivo do contraditório, improcede a alegação de que aquela violou a previsão legal disposta no art. 155 do Código de Processo Penal . 2. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação em razão da prática delitiva descrita na inicial. 3. Uma vez evidenciado o emprego de grave ameaça a pessoa quando da subtração realizada, considera-se improsperável o pleito de desclassificação para o delito de furto. 4. É cediço que "a materialidade do rouboindepende da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima. Por isso, igualmente, para a configuração da causa de aumento (utilização de arma), bastam elementos convincentes extraídos dos autos, ainda que a arma não seja apreendida" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 9ª. ed. rev...

TJ-DF - APR APR 178562220118070001 DF 0017856-22.2011.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 09/05/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NO ARTIGO 157 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL . ROUBO IMPRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO DO FURTO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. AMEAÇA. CRIME AUTÔNOMO. RECURSO DA DEFESA. FURTO PRIVILEGIADO. ARTIGO 155 , § 2º , DO CÓDIGOPENAL . QUANTUM DE REDUÇÃO. FRAÇÃO MÍNIMA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO ÀQUELE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIDO O DA DEFESA. 1. O DIREITO PENAL BRASILEIRO ADOTA A TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO PARA DEFINIR O MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO E DE FURTO. MENCIONADA CORRENTE CONSIDERA CONSUMADO O CRIME DE FURTO OU ROUBO QUANDO A RES SUBTRAÍDA PASSA PARA O PODER DO AGENTE, MESMO QUE POR UM CURTO ESPAÇO DE TEMPO, NÃO SE EXIGINDO QUE A POSSE SEJA MANSA E PACÍFICA E NEM QUE O BEM SAIA DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. 2. SEGUNDO ABALIZADA DOUTRINA, ESTANDO CONSUMADO O CRIME DE FURTO, TORNA-SE INVIÁVEL QUALQUER ALTERAÇÃO NA CAPITULAÇÃO DO TIPO PENAL, DE MODO QUE EVENTUAL VIOLÊNCIA OU AMEAÇA EMPREGADA, APÓS ESTE MARÇO, CONSTITUIRÁ CRIME AUTÔNOMO, EM CONCURSO COM FURTO CONSUMADO. 3. O FURTOPRIVILEGIADO ESTARÁ CARACTERIZADO QUANDO O CRIMINOSO FOR PRIMÁRIO E DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA. NESSE CASO, O JUIZ PODERÁ SUBSTITUIR A PENA DE RECLUSÃO PELA DE DETENÇÃO, DIMINUÍ-LA DE UM A DOIS TERÇOS, OU APLICAR SOMENTE A PENA DE MULTA. 4. O MAGISTRADO DEVERÁ FUNDAMENTAR, DE FORMA EXPLÍCITA E CONCRETA, A DECISÃO QUE DEIXAR DE CONCEDER, EM PLENITUDE, UM DIREITO ASSEGURADO AO SENTENCIADO. DESSA FORMA, NÃO PODE O JUIZ APLICAR A MENOR FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA (ARTIGO 155 , § 2º , DO CÓDIGOPENAL ), SEM EXPOR AS RAZÕES QUE O LEVARAM A DECIDIR DESSA FORMA. 5. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO ÀQUELE INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PROVIDO O MANEJADO PELA DEFESA PARA, MANTIDA A SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU NAS SANÇÕES DO ARTIGO 155 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL , REDUZIR A PENA APLICADA PARA 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 16570571020118190004 RJ 1657057-10.2011.8.19.0004 (TJ-RJ)

Data de publicação: 30/01/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ARTIGO 157 , § 2º , I E II , DO CÓDIGO PENAL . PUGNA A DEFESA TÉCNICA PELA ABSOLVIÇÃO, POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PARA O CRIME DE FURTO, ESTIPULADO NO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL . A NECESSIDADE DE SE RECONHECER QUE O CRIME EM TELA FOI COMETIDO NA MODALIDADE DE TENTATIVA, CONSOANTE OS TERMOS DO ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO REPRESSIVO. A EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA ANTE A AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. A EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO MEPREGO DE ARMA COMO TAMBÉM DA AGRAVCANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Provas existentes no processado que são suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de roubo. 2. Da desclassificação do crime de roubocircunstanciado para o crime de furto. Não resta a menor sombra de dúvida que o crime perpetrado é evidentemente o de roubo e não o de furto. Isso porque a vítima foi muito segura ao descrever a dinâmica de como se sucederam os fatos e a ação empregada pelo acusado Renato Correa Cesar, fazendo referência que o acusado juntamente com outro menor, a abordou quando trafegava em seu veículo juntamente com a sua filha de dez anos após ter parado em um sinal. A vítima relata que na dinâmica dos fatos o acusado e o menor estavam armados que o acusado bateu no vidro pediu para abrir e gritando ¿rala, vaza, perdeu perdeu, sai logo¿, fazendo com que a vítima e a sua filha rapidamente saíssem do veículo. Portanto, é perfeitamente perceptível que a subtração se efetivou mediante grave ameaça, estando, nesse ponto, caracterizado o crime de roubo. 3. Do reconhecimento da figura da tentativa. Não há dúvida nenhuma de que a ação empreendida pelo acusado, conjuntamente com menor, foi no sentido de subtraírem para si ou para outrem, mediante o emprego de violência e ou grave ameaça, o seu veículo automotor...

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