quinta-feira, 31 de agosto de 2017
REGULAMENTAÇAO
Art. 1o - Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990,
para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o
planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.
Art. 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se:
I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por
agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades
culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de
transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o
planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;
II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – acordo de
colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e
integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada,
com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de
avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados,
forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos
necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;
III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no
SUS;
IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os
entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;
V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos
humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa
privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e
o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;
VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde
articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir
a integralidade da assistência à saúde;
VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos
para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral,
necessita de atendimento especial; e
VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica – documento que estabelece:
critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento
preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando
couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o
acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem
seguidos pelos gestores do SUS.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS
Art. 3o O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes
federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar
da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.
Seção I
Das Regiões de Saúde
Art. 4o As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação
com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão
Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.
§ 1o Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por
Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação
com os Municípios.
§ 2o A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com
outros países deverá respeitar as normas que regem as relações
internacionais.
Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e
serviços de:
I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.
Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma
pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 6o As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de
recursos entre os entes federativos.
Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de
uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes
pactuadas nas Comissões Intergestores.
Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em
relação às Regiões de Saúde:
I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para
conformação dos serviços.
Seção II
Da Hierarquização
Art. 8o O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de
saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede
regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.
Art. 9o São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de
Atenção à Saúde os serviços:
I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.
Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado
nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas
de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da
Região de Saúde.
Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados,
entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão
referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.
Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será
ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade
do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as
especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme
legislação vigente.
Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos
diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a
necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições
do Ministério da Saúde.
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em
todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades
integrantes da rede de atenção da respectiva região.
Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de
continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área
de atuação.
Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado
às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de
outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:
I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e
aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.
Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos
e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das
atribuições previstas no art. 13.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE
Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado,
do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde,
compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a
disponibilidade de recursos financeiros.
§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será
indutor de políticas para a iniciativa privada.
§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos
planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos
entes federativos, e deverão conter metas de saúde.
§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem
observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as
características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes
federativos e nas Regiões de Saúde.
Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações
prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os
quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.
Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de
saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo
para o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de
maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando
o estabelecimento de metas de saúde.
Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite – CIB de que trata o inciso
II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento
municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede
de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e
interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASES
Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES
compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para
atendimento da integralidade da assistência à saúde.
Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional,
observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e
publicará as atualizações da RENASES.
Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas
respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao
rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações
específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância
com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu
financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME
Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME
compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para
atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.
Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico
Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus
medicamentos.
Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a
RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito
nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.
Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e
publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.
Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações
específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a
RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de
medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.
Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe,
cumulativamente:
I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício
regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos
Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar
estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário