domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 12 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00130455220138190021 RJ 0013045-52.2013.8.19.0021 (TJ-RJ)

Data de publicação: 23/06/2015
Ementa: EMENTA Recurso de Apelação. O denunciado foi condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2°, incisos I e II e 157, § 1°, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, à pena total de 10 (dez) anos de reclusão, em regime prisional fechado, e 25 (vinte e cinco) dias-multa, à razão unitária mínima. Foi mantida a segregação do acusado. A defesa postulou: a) a desclassificação da imputação referente às vitimas MARINALVA MOTA MOREIRA e SIRLENE FERNANDES DA SILVA para o crime tipificado no artigo 155, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal; b) a redução do aumento decorrente da existência de duas majorantes para o mínimo legal, ou seja, 1/3 (um terço), na forma do artigo 68, parágrafo único, todos do Código Penal; c) a redução do aumento decorrente da continuidade delitiva para o mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto), em razão da existência de apenas três delitos, dois deles menos graves; d) a fixação de regime prisional compatível com a pena final cominada. Prequestionou violação aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer ministerial pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para ser adotado o índice de 3/8 (três oitavos) quanto às majorantes e para reduzir o acréscimo relativo ao crime continuado. 1. A defesa não questiona a condenação, contudo, busca a desclassificação da imputação referente às vitimas MARINALVA MOTA MOREIRA e SIRLENE FERNANDES DA SILVA para o crime tipificado no artigo 155, na forma do artigo 14, II, ambos do Código Penal. 2. O pedido desclassificatório não deve ser acolhido, tendo em vista a caracterização da grave ameaça. A vítima SIRLENE narrou que o acusado percebeu que havia uma agitação, com gente gritando "pega ladrão'', momento em que ele se virou e colocou a mão como se fosse tirar uma arma, tendo a depoente gritado para sua colega voltar porque o acusado estava armado. A Testemunha Marinalva alegou, também, que não recuperou o celular, nem sua colega. 3. Não cabe a desclassificação...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00027083020148190001 RJ 0002708-30.2014.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 12/03/2015
Ementa: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Artigo 157, parágrafo 2.º, inciso I, do Código Penal. Prisão em flagrante. Prova segura. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão parcial em juízo. Réu reincidente. Recurso defensivo. Pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto simples, na modalidade tentada. Impossibilidade. Declaração da lesada, turista, em sede policial, relatando a dinâmica da ação criminosa, afirmando a ocorrência de ameaça com emprego de faca, que foi devidamente apreendida, o que afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 155 do Código Penal. Afastamento da majorante que não procede, uma vez que a faca, arma branca, configura a causa de aumento, pois seu emprego é idôneo para causar temor à vítima e para ofender sua integridade física. Depoimentos dos policiais, em juízo, que corroboram a versão apresentada pela vítima. Crime tentado. Não ocorrência. Conforme a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Recurso desprovido.

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10480110176181001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 28/06/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - EMPREGO DE AMEAÇA - INCABÍVEL - DECOTE DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICIÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - PENA DE MULTA DESPROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - ALTERAÇÃO DE REGIME - POSSIBILIDADE. - Restando comprovado que o agente utilizou de ameaça por meio de emprego de arma de fogo para subtrair a res, não há que se falar em desclassificação do delito de roubo para o previsto no artigo 155 do Código Penal . - Para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157 , § 2º , I , do Código Penal , não se faz necessária a comprovação da eficiência da arma, bastando a confirmação do seu uso para a configuração da referida causa de aumento de pena. - A pena de multa deve ser estabelecida de acordo com o critério trifásico e guardando consonância com a pena privativa de liberdade. Impõe-se sua reestruturação, quando fixada desproporcionalmente. - Cabível a fixação de regime aberto quando o réu é primário, sua pena não ultrapassa a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal lhe são favoráveis. V.V. ROUBO - USO DE ARMA - AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE. Se ausentes provas da potencialidade lesiva da arma, o emprego deste artefato serve tão-somente para configurar a grave ameaça do roubo e não a majorante prevista no art. 157 , § 2º , inciso I , do Código Penal .

TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 20130449161 SC 2013.044916-1 (Acórdão) (TJ-SC)

Data de publicação: 16/09/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL ). PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELA CONFISSÃO PARCIAL DO RÉU, DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRETENDIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE CONFIGURADA PARA ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME E A POSSE DA RES FURTIVA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESISTÊNCIA (ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL ). ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROVAS DA FASE INVESTIGATIVA QUE NÃO FORAM SUFICIENTEMENTE CONFIRMADAS NA FASE JUDICIAL. RELATOS DOS MILICIANOS QUE NÃO DIRIMEM DÚVIDAS SOBRE OS FATOS. REDAÇÃO DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . DOSIMETRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. MUDANÇA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00110717720138190021 RJ 0011071-77.2013.8.19.0021 (TJ-RJ)

Data de publicação: 17/11/2014
Ementa: APELAÇÃO. FURTO SIMPLES TENTADO. RECURSO DEFENSIVO. ACOLHIMENTO DA QUESTÃO "PRELIMINAR" REFERENTE À ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL DESDE A SENTENÇA MONOCRÁTICA (INCLUSIVE), QUE AO DESCLASSIFICAR A CONDUTA NARRADA NA EXORDIAL DO CRIME DE ROUBOPARA O DE FURTO, DEIXOU DE ENCAMINHAR OS AUTOS AO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, A FIM DE QUE O MESMO POSSA SE MANIFESTAR SOBRE A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 89 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO COM O ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR AO MÉRITO. O apelante foi denunciado pela prática delituosa prevista no artigo 157, caput do Código Penal, sendo que, ao proferir a sentença monocrática, o Juiz de Direito desclassificou a conduta para o crime previsto no artigo155, caput, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal. Embora, a Defesa pleiteie a anulação do decisum de 1º grau como questão de mérito, a mesma será analisada preliminarmente a este, eis que seu acolhimento prejudicará o exame meritório do presente recurso. Com efeito, constata-se que o Juiz de piso, ao desclassificar, na sentença monocrática, a conduta do réu, descrita na denúncia como crime de roubo simples, para o delito de furto simples tentado, agiu com error in procedendo ao não encaminhar os autos ao órgão ministerial, a fim de que o mesmo se manifestasse a respeito da possibilidade de propor o sursis condicional do processo ao apelante, eis que este preencheria, em tese, os requisitos objetivos e subjetivos previstos no caput do artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Precedentes. Verbete nº 337 da súmula do STJ. Assim, acolhe-se a questão arguida pela Defesa, preliminarmente ao mérito, restando prejudicados os demais pleitos defensivos. Pelo exposto voto pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, ACOLHENDO-SE a QUESTÃO PRELIMINAR suscitada, para anular a ação penal desde a sentença monocrática, inclusive, devendo ser os presentes autos encaminhados à Vara Criminal de origem, a fim...

TJ-PR - Apelação APL 12261353 PR 1226135-3 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 31/10/2014
Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em declarar a extinção da punibilidade, e reconhecer, de oficio, a prescrição da pretensão punitiva, prejudicada análise do mérito recursal, nos termos do artigo 107 , inciso IV , do Código Penal . EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL ) E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155 , § 4º , inciso IV , DO CÓDIGO PENAL )- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE INTERCORRENTE - PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE IMPOSTA - LAPSO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O JULGAMENTO DA APELAÇÃO SUPERIOR A 16 (DEZESSEIS) ANOS - INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS110 , § 1º E 114 , I , DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PREJUDICADO E, DE OFÍCIO, DECLARADO EXTINTA A PUNIBLIDADE, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1226135-3 - Pato Branco - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - - J. 16.10.2014)
Encontrado em: CRESTANI, nas sanções penais do artigo 157 , § 2º , inciso I e II (roubo qualificado), artigo 155 , § 4... PENAL ) E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155 , § 4º , inciso IV , DO CÓDIGO PENAL...º , incisos I e II , artigo 155 , § 4º , inciso IV c/c artigo 71 , todos do Código Penal...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02374275420148190001 RJ 0237427-54.2014.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 01/10/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL- O APELANTE THIAGO CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES COM PREVISÃO NO ARTIGO 157 § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 19 DA LCP, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, E O APELANTE ALEXSANDER CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157 § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, SENDO ARBITRADA A PENA PARA THIAGO EM 04 ANOS, 10 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, BEM COMO 15 DIAS DE PRISÃO SIMPLES, ALÉM DE 13 DIAS-MULTA, ENQUANTO PARA ALEXSANDER EM 04 ANOS, 10 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, ALÉM DE 13 DIAS-MULTA. A DEFESA, EM SUAS RAZÕES, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS OU PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155 DO CP, COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUINDO-A POR RESTRITIVA DE DIREITOS, QUE DEVERÁ SER SUSPENSA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER SEJA OBSERVADA A INAPLICABILIDADE DO CRIME DE ROUBO QUE DEFLUA EXCLUSIVAMENTE DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA COM A MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. POR FIM, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE THIAGO DA SILVA QUANTO À CONTRAVENÇÃO COM PREVISÃO NO ARTIGO 19, CAPUT, DO DECRETO LEI 3.368/41 E A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ARTIGO65, INCISO I, DO CP EM FAVOR DO APELANTE ALEXSANDER. AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO AFIGURAM-SE INCONTESTES, NÃO HAVENDO COMO SE QUESTIONAR SOBRE A EXISTÊNCIA DO INJUSTO, BEM COMO DE QUE FORAM OS APELANTES SEUS AUTORES, MERECENDO DESTAQUE A PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. CONDUTA DELITIVA DOS ACUSADOS COMPROVADA. A SUPERIORIDADE NUMÉRICA, REPRESENTOU UMA GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA QUE, COM MEDO DE QUE UM MAL INJUSTO PUDESSE ACOMETÊ-LA O MODUS OPERANDI POSTO EM PRÁTICA PELOS APELANTES PASSA AO LARGO DA DEFINIÇÃO LEGAL DE CRIME DE FURTO. NO QUE TANGE À FORMA TENTADA, ATESTA-SE QUE TAL HIPÓTESE NÃO OCORREU, UMA VEZ QUE HOUVE O MOMENTO CONSUMATIVO DO ROUBO QUANDO OCORREU A INVERSÃO...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00110821420128190063 RJ 0011082-14.2012.8.19.0063 (TJ-RJ)

Data de publicação: 05/02/2014
Ementa: APELAÇÃO. Artigo 157, parágrafo 2º, I, do Código Penal e artigo 16, parágrafo único, IV da Lei de Armas, em concurso material. Prova segura. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão em juízo. Recurso defensivo. Pedido de desclassificação do crime de roubo para furto. Impossibilidade. Declaração em juízo de testemunhas relatando a dinâmica da ação criminosa, afirmando o emprego de arma de fogo para a prática do delito, o que afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 155 do Código Penal. Concurso material de crimes que deve ser mantido, uma vez que o apelante praticou o crime de roubo mediante emprego de arma de fogo, razão pela qual houve a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I do Código Penal. Por outro lado, ele foi preso no dia seguinte, na posse de arma de fogo na casa de sua namorada, em situação distinta, ou seja, as duas condutas são autônomas e ocorreram em tempo e circunstâncias diferentes. A pretensão em torno da redução da pena-base aquém do mínimo legal vai de encontro ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, de longa data, tem professado a impossibilidade de reduzir-se a pena abaixo do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o delito imposto não se coaduna com o requisito estabelecido no artigo44, inciso I do Código Penal. Regime prisional fechado que se mantém. Recurso desprovido.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03121646220138190001 RJ 0312164-62.2013.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 22/01/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBOARTIGO 157 DO CÓDIGOPENAL. PRETENSÃO PRELIMINAR MOVIMENTADA PELA DEFESA DO ACUSADO RODRIGO VIEIRA DA SILVA SUSTENTANDO A NULIDADE DO ATO QUE RECEBEU A DENÚNCIA ANTE A SUA INÉPCIA. NO MÉRITO, APONTA A AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES A SE PERMITIR UM DECRETO CONDENATÓRIO PELO QUE REQUER A SUA ABSOLVIÇÃO. PRETENDE, AINDA, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO ANOTADO NAS REGRAS DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. A AUSÊNCIA QUANTO A PRECISÃO MAIS CLARA DOS FATOS, POR SI SÓ NÃO ENSEJA A INÉPCIA DA DENÚNCIA, A QUAL SOMENTE SE RECONHECERÁ, ACASO NÃO ATENDIDO O TEOR DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A AUSÊNCIA DA DESCRIÇÃO, AINDA QUE MINIMAMENTE DO FATO, O QUE NÃO SE VIU DELINEADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO INSTRUÍDO NESTES AUTOS. PROVAS QUE DEMONSTRAM CLARAMENTE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO DE ROUBO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA EM SEDE POLICIAL QUE SE APRESENTA COERENTE E HARMÔNICA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL QUE RESTOU CONFIRMADO EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, TENDO EM VISTA QUE NA DINÂMICA DELITIVA A VÍTIMA SE SENTIU AMEDRONTADA DE QUE ALGUM MAL LHE ACOMETESSE EM RAZÃO DA POSTURA INTIMIDATÓRIA E AMEAÇADORA, NAS PALAVRAS DE ORDEM PROFERIDAS PELO ACUSADO, ACRESCIDO PELO FATO QUE O PORTE FÍSICO DESTE ERA MUITO MAIOR QUE O DELA, CONFIGURANDO-SE, DESTA FORMA, A GRAVE AMEAÇA. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE CONFORME SE DEPREENDE DO ARTIGO 63 DO CÓDIGO PENAL, A REINCIDÊNCIA SOMENTE SE CONFIGURA NA HIPÓTESE DO AGENTE TER COMETIDO UM NOVO CRIME APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE O CONDENOU POR CRIME ANTERIOR. DA ANÁLISE DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E DO HISTÓRICO PENAL DO ACUSADO, VERIFICA-SE QUE AS ANOTAÇÕES Nº 1 E Nº 4, TRANSITARAM EM JULGADO APÓS O COMETIMENTO DO CRIME EM TELA, OU SEJA, APÓS A DATA DE 24 DE JUNHO...

TJ-BA - Apelação APL 05407695320158050001 (TJ-BA)

Data de publicação: 30/11/2016
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBOMAJORADO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CONSUMADO. ARTIGO 157, § 2º, I, DO DIPLOMA PENAL. CRIME COMETIDO COM EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DE REVÓLVER CALIBRE .38, NA EXECUÇÃO DO DELITO. SUBTRAÇÃO DA MOTOCICLETA HONDA, MODELO FAN 125, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA HERBERTE RODRIGUES DOS SANTOS, QUANDO TRANSITAVA EM VIA PÚBLICA, NESTA CAPITAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA - BASE ESTABELECIDA EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, ELEVADA EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PENA DEFINITIVA ESTABELECIDA EM 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 20 (VINTE) DIAS-MULTA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. EM REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO, PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO PARA O CRIME FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, CPB), OU PARA A FIGURA DO CIRME DE ROUBO TENTADO (ARTIGO 157, c/c ART. 14, II, DO DIPLOMA PENAL), EM CASO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE MINORAÇÃO DA REPRIMENDA. OPINATIVO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA OBJURGADA EM SUA INTEGRALIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA SEGURA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, PRESTADOS DE FORMA UNÍVOCA, A APONTAR A AUTORIA DELITIVA AO RÉU. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, DE POSSE DA RES FURTIVA, ALÉM DO INSTRUMENTO UTILIZADO PARA A EXECUÇÃO DO DELITO. INCIDÊNCIA DA TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO, CONFORME ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DOSIMETRIA ESCANDIDA DE FORMA IRREPROCHÁVEL, COM BASE NO ARTIGO 59 E 68, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DO RÉU APELAR EM LIBERDADE, POIS SUBSISTENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA, COMO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NO COMANDO SENTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, o delito de roubo...

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