domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 14 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00952068720108190001 RJ 0095206-87.2010.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 02/09/2015
Ementa: APELAÇÃO - ROUBO. O JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL,, CONDENOU OS APELANTES ÀS PENAS DE 05 ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 09 DM, EM REGIME SEMIABERTO, PELO COMETIMENTO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2°, II, DO CÓDIGOPENAL. EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, A DEFESA TÉCNICA DE LUIZ FELIPE BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MINISTÉRIO PÚBLICO SE MANIFESTOU PELA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO RÉU WANDER CLÁUDIO DE MACEDO, COM BASE NO ART. 107, I DO CP, ASSIM COMO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU LUIZ FELIPE DEL BOSCO FONSECA. PELA ANALISE DO DEPOIMENTO DA VITIMA VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE, POR PARTE DO APELANTE AGRESSÃO, SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA, VIOLÊNCIA, OU ATÉ MESMO EMPREGO DE TOM DE VOZ CAPAZ DE INTIMIDÁ-LA, VISTO QUE A VITIMA RELATA QUE, "ELES NÃO TOCARAM TERROR. FORAM SUPERSIMPÁTICOS, SUPERNORMAIS" NO QUE DIZ RESPEITO AO FATO DA VÍTIMA SENTIR-SE AMEDRONTADA, É FATO SUBJETIVO, NÃO PROVOCADO PELO ACUSADO. AS REAÇÕES DAS PESSOAS, PRINCIPALMENTE AS QUE VIVEM E ATUAM EM GRANDES CIDADES, ONDE OS ÍNDICES DE VIOLÊNCIA É ASSUSTADOR, SÃO AS MAIS VARIADAS POSSÍVEIS. DESTE MODO, VOTO NO SENTIDO DE DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS ACUSADOS PARA O CRIME DO ART. 155 4 º § IV, FIXANDO A PENA NOS SEGUINTES TERMOS: WANDER CLAUDIO DE MACEDO PENA BASE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO PELO FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE DUAS PESSOAS MANTIDA AO FINAL POR FALTA DE CAUSAS MODIFICATIVAS. DECLARANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO RÉU WANDER, COM BASE NO ART. 107, I DO CP.LUIZ FELIPE DEL BOSCO FONSECA PENA BASE DE 02 ANOS DE RECLUSÃO PELO FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE DUAS PESSOAS, SUBSTITUÍDA A PENA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A SEREM ARBITRADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PARA NO MÉRITO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DOS ACUSADOS PARA O CRIME DO ART. 155...

TJ-SC - Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente APL 20120542110 SC 2012.054211-0 (Acórdão) (TJ-SC)

Data de publicação: 18/09/2013
Ementa: APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL ). REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CRIMINAIS PARA O JULGAMENTO DO RECLAMO. ATO REGIMENTAL N. 18/92. REJEIÇÃO DA PROEMIAL. RECURSO DA DEFESA. PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIAS ANALISADAS, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. DECISUM SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALEGADO FURTO DE USO. INVIABILIDADE, DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA E DO ÂNIMO DE ASSENHORAMENTO DA COISA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO EVIDENCIADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO APLICADA. REQUERIDA ALTERAÇÃO PARA MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO. DESCABIMENTO. VERBA JÁ ARBITRADA NA SENTENÇA, A QUAL ABRANGE ACOMPANHAMENTO DE EVENTUAL RECURSO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJ-RJ - APELACAO APL 00197901120138190001 RJ 0019790-11.2013.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 07/04/2014
Ementa: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Artigo 157 , parágrafo 2.º , incisos I e II , do Código Penal . Prisão em flagrante. Prova segura. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão parcial. Recurso defensivo. Pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, na modalidade tentada. Impossibilidade. Declaração do lesado, tanto em sede policial como em juízo, relatando a dinâmica da ação criminosa, afirmando a ocorrência de ameaça com emprego de faca, o que afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 155 do Código Penal , bem como de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157 , parágrafo 2º , inciso I do Código Penal , uma vez que a apreensão da arma é desinfluente para o reconhecimento da aludida causa de aumento. Crime tentado. Não ocorrência. Conforme a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Pleito de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão que não merece provimento, já que a análise da preponderância de uma sobre a outra deve ser feita à luz do caso concreto e, in casu, a reincidência comprovada merece maior valoração. Reforma na dosimetria que se impõe para fixar a fração 3/8 em razão da presença de duas causas de aumento. Regime prisional fechado que se mantém. Recurso parcialmente provido.

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70055821615 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 06/11/2013
Ementa: CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, CAPUT . ROUBO. ART. 155, CAPUT . FURTO. DESCASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Induvidosa a existência do fato, com a subtração de um aparelho celular, avaliado em R$ 400,00. A violência utilizada para a subtração voltou-se contra a coisa, e não contra a pessoa, caracterizando apenas o furto. Autoria admitida pelo réu, que nega o ter agredido a vítima. Desclassificação para furto. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. A teor da disposição legal estampada no artigo 383 , § 1º , do Código de Processo Penal , a classificação do fato como furto simples ensejaria a possibilidade de suspensão condicional do processo. Todavia, no caso, análise da certidão de antecedentes dá conta da existência de outras ações penaisem andamento, uma com condenação por fatos anteriores ao que aqui se estuda, que se constitui em impedimento à oferta do benefício. FURTO PRIVILEGIADO. Inviável diante do valor do bem subtraído. TENTATIVA. Quanto à consumação do furto, é aplicável a teoria da amotio ou apprehensio, a qual exige a mera inversão da posse do bem, devendo este sair da esfera de vigilância da vítima, dispensando a posse mansa e pacífica. O réu subtraiu o celular, sendo preso posteriormente, quando já havia se afastado da esfera de vigilância da vítima, o que impede o reconhecimento da forma tentada. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Basilar fixada no mínimo legal, para o roubo. Análise das circunstâncias judiciais aproveitadas para a nova pena, uma vez desclassificada a conduta para furto. ATENUANTES Uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, inviável a redução pela incidência das atenuantes, levando a pena aquém do mínimo legal. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Respeitar os limites legais para imposição da pena tem por fim a segurança jurídica. PENA SUBSTITUTIVA. Substituição por uma restritiva de direitos, modalidade prestação de serviços à comunidade. APELO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. (Apelação...

TJ-RJ - APELACAO APL 03854691620128190001 RJ 0385469-16.2012.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 10/04/2014
Ementa: Apelante preso em flagrante em 29.09.2012, por, roubo impróprio (de dois notebooks, relógios de pulso, roupas, joias e demais objetos de uso pessoal) circunstanciado pelo concurso de pessoas (Artigo 157 , §§ 1ºe 2o , II , do CódigoPenal ) e furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e mediante concurso de pessoas, na modalidade tentada (Artigo 155 , § 4.º , I e IV , n/f do 14 , II , do CódigoPenal ). Hipótese de ingresso de agentes no interior de prédio residencial com o fim de subtração patrimonial. Condenação em 28.02.2013 a um total de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses de reclusão, em regime fechado e 22 (vinte dois) dias multa no valor legal unitário mínimo - (dez meses e vinte dias de reclusão e quatro dias-multa - pelo furto tentado) e (sete anos e nove meses e dez dias de reclusão e dezoito dias multa - em razão do roubo agravado). Inconformismo da defesa, objetivando: (1) a desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da não comprovação do emprego de violência ou grave ameaça. (A) Conjunto probatório suficiente para ensejar a condenação, haja vista os depoimentos dos lesados e dos policiais. Provas robustas, considerando os testemunhos colhidos e também as circunstâncias emolduradoras do delito narradas no boletim de ocorrência. (2) o reconhecimento da tentativa, se mantida a condenação por roubo agravado. (B) Impossibilidade. O recorrente em comunhão de desígnios com corréu evadido - mediante violência e grave ameaça subtraiu diversos pertences do lesado do delito de roubo e de sua esposa. Parte da res se perdeu, configurada assim a consumação do delito. (3) a desclassificação do delito de furto (pelo qual restou o réu condenado) para o ilícito de dano, considerada a desistência voluntária. (B) Descabimento. Da prova documental e oral colhidas, demonstrado o arrombamento da fechadura da porta, já no chão do corredor. O recorrente deixou de prosseguir no seu intento de ingressar no imóvel em razão da existência de trava interna...

TJ-SP - Apelação APL 177135220118260050 SP 0017713-52.2011.8.26.0050 (TJ-SP)

Data de publicação: 14/11/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA QUE OPERA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DO ARTIGO 157, CAPIT, DO CP PARA O DELITO DO ARTIGO 155 , CAPUT\ C/C ARTIGO 14 , II ,AMBOS DO CÓDIGOPENAL - RECURSO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE -NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA -RÉU QUE NÃO ALCANÇA A POSSE TRANQÜILA E DESVIGIADA DA RES' FURTIVA. RECURSO IMPROVIDO - Não tendo ficado comprovada a grave ameaça, consistente na promessa de mal injusto e grave,feita de maneira idônea, apta a gerar na vítima fundado temor, correta a desclassificação do crime de roubo para o de furto, cuja consumação exige a posse desvigiada e tranqüila do bem subtraído. Réu detido a menos de um quarteirão do local do crime, sob as vistas da ofendida.Recurso Ministerial improvido.

TJ-PR - Apelação APL 12955867 PR 1295586-7 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 27/06/2016
Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de PAULO ROBERTO FERMINO JUNIOR, para o fim de reduzir a pena fixada para 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso de CLEITON JUNIOR DA SILVA, absolvendo-o da imputação referente ao crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do CP, alterando o regime inicial de cumprimento da pena remanescente, assim como substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de CARLOS EDUARDO ANDRADE, tudo nos termos do voto da Relatora. Em razão do desprovimento do recurso de Carlos Eduardo Andrade, com a manutenção de sua condenação, determino seja oficiado, pelo sistema mensageiro, ao juízo de origem, para que expeça, imediatamente, o mandado de prisão em seu desfavor e, após seu cumprimento, a respectiva guia provisória de execução de pena, com observância do disposto nos artigos 106 e 107, da lei de Execuções Penaisartigos 676 a 681, do Código de Processo Penal e no item 7.4.1 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça/PR, com a remessa de cópias da Denúncia, da Sentença e do presente Acórdão, com sua imediata implantação no regime adequado. EMENTA: APELAÇÕES CRIME. ROUBOMAJORADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, E ART. 155, § 4º, II E IV, AMBOS DO CP) APELAÇÃO 01 (PAULO ROBERTO FERMINO JUNIOR).INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO PELO DELITO DE FURTOQUALIFICADO. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE A AMPARAR A CONDENAÇÃO. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA. FURTODUPLAMENTE QUALIFICADO. MAGISTRADO QUE UTILIZOU AS QUALIFICADORAS TAMBÉM PARA AGRAVAR A PENA INTERMEDIÁRIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO EQUIVOCADA.REFORMA NECESSÁRIA.RECURSO DO APELANTE PAULO CONHECIDO...
Encontrado em: ROUBO MAJORADO E FURTO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, E ART. 155, § 4º, II E IV, AMBOS DO CP..., conforme preconiza o § 1º, do artigo 33, do Código Penal e o artigo 115, da Lei de Execuções Penais... previstos no artigo44, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas...

TJ-PR - Apelação Crime ACR 6222373 PR 0622237-3 (TJ-PR)

Data de publicação: 15/04/2010
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO - ARTIGOS 155 , § 4º , INCISO IV E 157 , § 2º , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGOPENAL , RESPECTIVAMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 156 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. APELO DESPROVIDO.

TJ-RJ - APELACAO APL 01025960620138190001 RJ 0102596-06.2013.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 01/04/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. Sentença que condenou os apelantes pela prática da conduta típica prevista no art. 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal às penas de: 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo para o primeiro apelante, e 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semi-aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo para o segundo. Negadas a substituição e a suspensão da pena, eis que ausentes os requisitos objetivos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal . A Defesa obsecra: 1) a absolvição do segundo Apelante; 2) ou subsidiariamente o reconhecimento de participação de menor importância; 3) a desclassificação da conduta imputada ao primeiro apelante para o delito previsto no artigo 155 , caput, do Código Penal ; 4) o reconhecimento de crime tentado, na foram do art. 14 , II do CP ; 5) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ao primeiro apelante com sua preponderância sobre a reincidência, ou subsidiariamente sua compensação; 6) a redução do quantum de aumento em razão do reconhecimento da agravante da reincidência. Prequestionamento da matéria. Da absolvição do segundo apelante (Jonathan Robson). Impossibilidade. Autoria consubstanciada pelo Auto de prisão em flagrante e prova oral coligida aos autos. Materialidade comprovada através dos autos de apreensão e de entrega do aparelho de telefone celular, Samsung, avaliado em R$600,00 (seiscentos reais). A vítima reconheceu com segurança os dois apelantes em Juízo. O pedido de desclassificação para o crime de furto (art. 155 , caput, do Código Penal ) não medra. Em crimes contra o patrimônio, em regra praticados de sorrelfa, a palavra dos lesados assume relevante valor probatório. O temor da vítima independe de uma gradação e deve configurar-se como meio capaz de reduzir sua possibilidade de resistência, não podendo ser submetido a critérios objetivos, razão pela qual se impõe...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02114255220118190001 RJ 0211425-52.2011.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 22/01/2015
Ementa: APELAÇÃO. ARTIGO 157, CAPUT E ARTIGO 157, CAPUT, NA MODALIDADE TENTADA, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CP. RECURSO DEFENSIVO, PRETENDENDO A DESCLASSIFICAÇÃO DO PRIMEIRO DELITO PARA O CRIME DE ESTELIONATO OU DE FURTO. QUANTO À SEGUNDA CONDUTA REQUER A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE SER CRIME IMPOSSÍVEL. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DO CP, REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Desclassificação para o crime de estelionato ou furto - Consoante as provas dos autos, em especial o depoimento da vítima, o recorrente ingressou no interior de um táxi, como se passageiro fosse, no entanto, no decorrer do percurso, dizendo estar armado, determinou que o motorista lhe entregasse a féria, o que foi prontamente atendido. A dinâmica dos fatos denota inegavelmente que o agente praticou a subtração de bens, mediante ameaça. A elementar do crime de roubo restou devidamente comprovada, no caso dos autos, não só pelo ato de exigir a entrega dos bens, assim como pela simulação do porte de arma. A conduta praticada pelo acusado se adequa ao tipo descrito no artigo 157, caput, do CP, e não às insertas nos artigos 155 ou 171, do mesmo diploma legal, como pretende a defesa. Incabível a desclassificação requerida. Crime impossível ¿ Após a prática do primeiro delito, o apelante ingressou em outro táxi e, agindo nas mesmas condições, anunciou a subtração. Contudo, a vítima, um policial civil, reagiu, evitando a consumação do roubo. A hipótese não é de crime impossível, como requer a defesa, mas sim de roubo tentado. O legislador pátrio adotou a teoria objetiva temperada, assim, para haver crime impossível faz-se necessário que a impropriedade do objeto, ou a ineficácia do meio empregado, sejam absolutas, de forma a tornar inviável a lesão ao bem juridicamente tutelado. Não há que se falar em crime impossível pelo fato da vítima ser um policial civil, posto que o apelante, mesmo diante da reação do pretenso lesado, poderia alcançar...

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