domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 17 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00183613920148190206 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 17/06/2016
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBOARTIGO 157 DO CÓDIGOPENAL. MATERIALIDADE E A AUTORIA CONFIGURADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE. A VÍTIMA FOI CATEGÓRICA E VEEMENTE EM SEU DEPOIMENTO AO DEIXAR REGISTRADO QUE O ACUSADO APENAS LHE DISSE ¿VOU PEGAR NA MORAL¿ E EM ATO SUBSEQÜENTE LHE RETIROU O APARELHO DE CELULAR DE SUAS MÃOS. É IMPORTANTE DESTACAR, QUE A VÍTIMA NÃO TEVE QUALQUER RECEIO DO ACUSADO, POIS AINDA SIM TENTOU OFERTAR RESISTÊNCIA AO SEGURAR O SEU APARELHO DE CELULAR, VINDO, TODAVIA, A TEMER APENAS EM VIRTUDE DA COMPLEXIDADE FÍSICA DELE E POR ACREDITAR QUE ELA PODERIA SER JOGADA DE CERTA ALTURA DA PASSARELA. MESMO ASSIM, A VÍTIMA NÃO CREDITOU MAIORES SENTIMENTOS NESSE EPISÓDIO, VINDO A PERSEGUIR O SEU ALGOZ COM GRITOS DE QUE ELE LHE TINHA SUBTRAÍDO CERTO BEM DE SUA PROPRIEDADE, O QUE MOTIVOU A AÇÃO DE POPULARES NA LOCALIDADE QUE CONSEGUIRAM DETÊ-LO E ASSIM RECUPERAR O SEU APARELHO DE CELULAR RECÉM ADQUIRIDO. A VERSÃO DO ACUSADO CAMINHA NESSA MESMA PROPOSIÇÃO. DESSA FORMA, O QUE SE NOTA CLARAMENTE É QUE A CONDUTA DO ACUSADO PERANTE A VÍTIMA SE PERFILHOU AMOLDADA NA SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL PARA SI OU PARA OUTREM, FAZENDO INCIDIR, PORTANTO, A REGRA DO ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL, EIS QUE INEXISTENTE QUALQUER ATO DE VIOLÊNCIA OU DE GRAVE AMEAÇA. TENTATIVA. CONFIGURAÇÃO. O ACUSADO NÃO DETEVE A POSSE MANSA E NEM PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO, BEM COMO A VÍTIMA MANTEVE SOB A SUA VIGILÂNCIA ATÉ O MOMENTO DE SUA DETENÇÃO PELOS POPULARES. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DESFAVOR DO ACUSADO PARA FIXÁ-LA, DIANTE DESSA NOVA REALIDADE, EM 08 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 06 DIAS MULTA, QUE SE ARBITRA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA QUALIDADE DE REINCIDENTE DO ACUSADO. MANTIDO PRESO CAUTELARMENTE POR MAIS DE 08 MESES É QUE SE DECLARA...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00231367120128190011 RJ 0023136-71.2012.8.19.0011 (TJ-RJ)

Data de publicação: 12/11/2014
Ementa: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157 , § 2º , II , DO CÓDIGO PENAL , ESTABELECENDO-SE A PENA TOTAL EM 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 15 DM. APELO DEFENSIVO REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155 , DO CÓDIGO PENAL , AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS, BEM COMO SEJA APLICADA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IN CASU, RESTA EVIDENTE QUE O ¿MODUS OPERANDI" POSTO EM PRÁTICA PELO APELANTE PASSA AO LARGO DA DEFINIÇÃO LEGAL DO CRIME DE FURTO, VEZ QUE HOUVE A RETIRADA DA COISA, DE FORMA ACINTOSA POR AMEAÇA CONSISTENTE EM SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA, CONDUZINDO, DESSA MANEIRA, A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, PELA PRÁTICA DO CRIME QUE LHE É IMPUTADO NA DENÚNCIA. A VIOLÊNCIA NÃO PRECISA SER DE TAL GRAVIDADE A PONTO DE ENSEJAR LESÕES CORPORAIS, COMO NAS VIAS DE FATO. A PALAVRA DA VÍTIMA, EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, ASSUME FUNDAMENTAL RELEVÂNCIA. QUANTO AO CONCURSO DE AGENTES, É PATENTE QUE TANTO O ACUSADO COMO TERCEIRA PESSOA, AGIRAM PREVIAMENTE ACORDADOS. IN CASU, O ACUSADO REALIZOU A ABORDAGEM E O CONSTRANGIMENTO DAS VÍTIMAS, ENQUANTO TERCEIRA PESSOA CUMPRIU A FUNÇÃO DE FICAR EM OBSERVAÇÃO. TEM-SE, PORTANTO A DEMONSTRAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EIS QUE EMBORA O ACUSADO TENHA CONFESSADO TER PRATICADO A SUBTRAÇÃO, ESTE NEGA TER AGIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. NA ESTEIRA DO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, PARA QUE INCIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO, FAZ-SE NECESSÁRIO QUE O AGENTE TENHA CONFESSADO O CRIME TAL COMO NARRADO NA EXORDIAL, NÃO CABENDO A REDUÇÃO QUANDO SE TRATA DE CONFISSÃO QUALIFICADA OU INCOMPLETA. SEGUNDO A POSIÇÃO DOMINANTE DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA, A CONFISSÃO ESPONTÂNEA, COMO CIRCUNSTÂNCIA DETERMINANTE DE ALGUMA REDUÇÃO DE PENA, É A QUE REPRESENTA ADMISSÃO INCONDICIONAL DA PRÁTICA DO DELITO, SENDO CERTO QUE A CONFISSÃO...

TJ-RJ - APELACAO APL 00016863020108190080 RJ 0001686-30.2010.8.19.0080 (TJ-RJ)

Data de publicação: 24/01/2013
Ementa: E M E N T A Apelação Criminal. Artigos 157 , parágrafo 2º , inciso II , do Código Penal e 244-B da Lei n.º 8.069 /90. Condenação. Recurso defensivo. Arguição de nulidade da sentença por falta de enfrentamento de todas as teses defensivas. No mérito, requer: a) absolvição do crime de roubo por fragilidade de provas; b) afastamento da qualificadora; c) desclassificação para furto; d) absolvição do crime de corrupção de menores também por insuficiência de provas; e) redução da pena-base ao mínimo legal; f) fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena; g) reconhecimento das circunstâncias atenuantes previstas pelos incisos I e III, alínea ¿c¿, do artigo 65 do Código Penal . Arguição de nulidade que se rejeita, pois todas as teses defensivas restaram analisadas. Pretensão absolutória do crime de roubo que não encontra apoio nas provas produzidas. Apelante reconhecido pela vítima sem hesitação. Reconhecimento ratificado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. Concurso de agentes comprovado pelo teor da prova oral produzida. Evidente a existência de liame subjetivo entre o apelante e o menor infrator, coautor do delito, cada um desempenhando relevante função durante a execução da prática criminosa. Pretensão desclassificatória que não encontra apoio nos autos. Subtração cometida mediante grave ameaça, esta consistente na simulação de portar arma de fogo. Clandestinidade inerente ao furto que não se encontra presente na conduta perpetrada. Corrupção de menores. Absolvição. Ausência de certidão de nascimento do indigitado adolescente infrator, o que seria necessário, à luz do artigo 155 do Código de Processo Penal . Ausência, ainda, de prova de que o apelante, este com idade inferior a 21 anos na data do fato, tivesse conhecimento da idade do seu comparsa. Impossibilidade de manutenção da condenação, sob pena de se agasalhar a responsabilidade penal objetiva. Adolescente já envolvido na seara da criminalidade. Dosimetria. Pena-base já...

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10024123422438001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 17/03/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO IMPRÓPRIO TENTADO - PRELIMINARES - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA E NULIDADE DAS PROVAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO157 , § 2º , INCISO I DO CP - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA EM SEU PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - EXAURIMENTO QUASE TOTAL DO ITER CRIMINIS - REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. - Não há que se falar em nulidade da sentença por falta de apreciação de tese defensiva, se a própria lógica da decisão, apesar da ausência de menção expressa, nos remete de forma implícita ao não acolhimento do pedido. - A simples confirmação em juízo dos depoimentos prestados durante a fase inquisitiva não fere o princípio do contraditório nem os arts. 155 e 204 do CPP , se à Defesa é dada a oportunidade de formular perguntas à vítima e às testemunhas. - Nos crimes contra o patrimônio, entre eles o roubo, rotineiramente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, bem como os depoimentos das testemunhas, quando corroborados por outros elementos e em harmonia com as demais provas e dos abalizados indícios amealhados ao longo da instrução, são provas mais do que suficientes para alicerçar o decreto condenatório. - Restando presente grave ameaça e patente violência nos atos de execução do delito de roubo por parte do agente, incabível a desclassificação para o crime de furto. - A insignificância deve ser aferida levando-se em consideração não só o valor da coisa subtraída, mas, também, outras circunstâncias capazes de demonstrar que a conduta foi ofensiva e reprovável, revelando-se incabível a aplicação do referido princípio na hipótese vertente, em que o delito foi praticado mediante grave ameaça. - Tratando-se a faca de objeto apto a ofender a integrid ade física de outrem, ainda que não constitua...

TJ-MG - Habeas Corpus HC 10000140256231000 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 30/05/2014
Ementa: "HABEAS CORPUS" - ROUBO QUALIFICADO TENTADO E FURTOQUALIFICADO - CONDUTAS TIPIFICADAS NOS ART. 157 , § 2º , II C/C ART. 14 , II E ART. 155 , § 4º , I E IV , TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - TESES DEFENSIVAS: CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AS TESES DEFENSIVAS NÃO PODEM SER ACOLHIDAS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSTRANGIMENTO ILEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, ART. 312 , CPP , QUANTO A NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE - ORDEM DENEGADA. 1. Estando a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva devidamente fundamentada nas hipóteses dos artigos 312 e 313 do CPP , não há que se falar em constrangimento ilegal. 2. Garantir a ordem pública se faz necessário, a fim de se manter a ordem na sociedade que é abalada pela prática do delito em tese praticado. 3. Na hipótese dos autos verifico que a manutenção da segregação cautelar do paciente é necessária para garantia da ordem pública diante da gravidade dos delitos em tese praticados e, ainda, em análise de sua CAC acostada às fls. 54/55 verifico que o mesmo possui outros registros de antecedentes criminais, inclusive sentença condenatória ainda não transitada em julgado pela prática do grave delito de tráfico de drogas. 4. Finalmente, observo: ninguém suporta mais os intermináveis crimes praticados pelos amantes do patrimônio alheio e diante do noticiário da mídia nacional, em várias cidades deste país, autores de roubos e furtos, pelas vítimas e com auxílio de outras pessoas, lamentavelmente, estão sendo amarrados em postes, com o que, fazendo justiça pelas próprias mãos. A propósito, em decorrência dos referidos acontecimentos, motivaram o sociólogo José de Souza Martins, Jornal "Folha de São Paulo", Caderno Cotidiano, C4, de 20-02-2014, a fazer a assertiva: "... a sociedade está ficando pro gressivamente descontrolada..."....

TJ-PE - Apelação APL 487642520078170001 PE 0048764-25.2007.8.17.0001 (TJ-PE)

Data de publicação: 21/08/2012
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOMAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157 , § 2º , INCISO II DO CÓDIGO PENAL ). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONVERGÊNCIA COM OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE DO APALANTE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 75 E 88 DO TJPE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE QUE REALIZOU TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO. CONFIGURAÇÃO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES DO ART. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I-In casu, a materialidade e a autoria do roubo estão comprovadas não somente pelas declarações firmes da vítima, mas, sobretudo, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em fragrante do apelante. II-Induvidoso que a conduta realizada pelo apelante encontra-se tipificada no artigo 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal , cuidando-se de subtração de coisa móvel alheia em concurso de pessoas, pelo que não há falar-se em desclassificação para o tipo descrito no art. 155 do Estatuto Repressivo. III-Como se sabe, na dosimetria da pena a lei penal reservou ao juiz certa margem de discricionaridade, a fim de que a pena aplicada seja a necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. IV-A fixação da pena-base e a sua exasperação, um pouco acima do mínimo legal, encontra-se suficientemente justificada na sentença penalcondenatória, em razão do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (culpabilidade, personalidade e comportamento da vítima). V-Considerando que para o crime de roubo a pena cominada é de 04 a 10 anos de reclusão, reputo adequada a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e (06) seis meses de reclusão. VI-Na segunda etapa do sistema...

TJ-RJ - APELACAO APL 01804244920118190001 RJ 0180424-49.2011.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 20/02/2013
Ementa: Indivíduo preso em flagrante, denunciado por infração ao artigo 157 , § 2º , I e II , do Código Penal . Sentença que desclassificou o roubo para furto simples, na modalidade tentada; nos encerros dos artigos 155, caput, e 14, II, do Digesto; fixando as sanções em 06 meses de reclusão, sob o regime semiaberto, e pagamento de 05 dias-multa no valor unitário mínimo; concedendo liberdade provisória. Apelação somente defensiva. Opinar ministerial de 2º grau no seu parcial abono. Concordância quase plena. Autoria confessada no interrogatório; o que é corroborado pelos depoimentos da quase lesada, e outros, na instrução e no inquisitório. O réu, em artéria central carioca, arrebatou um cordão do pescoço de uma moça, e correu, tendo sido perseguido e detido por populares em local próximo. A coisa subtraída foi logo recuperada. Primariedade técnica e ausência de maus antecedentes por presunção constitucional. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, eis que o dito cordão foi avaliado em R$ 300,00; mais de meio salário mínimo federal ao tempo do fato. Aplicação, todavia, da norma do pequeno valor - § 2º, do referido artigo 155; em se reduzindo as reprimendas mínimas em outra metade, para 03 meses de reclusão, e pagamento de 02 dias-multa no dito valor. Sanção prisional já satisfeita pelo tempo do encarceramento cautelar, do flagrante até o julgado guerreado. Provimento parcial do apelo. Declaração de ofício, no dito cumprimento, e na consequente extinção da reprimenda privativa de liberdade.

TJ-MA - Apelação APL 0025642015 MA 0001312-67.2014.8.10.0001 (TJ-MA)

Data de publicação: 11/11/2015
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOROUBOCIRCUNSTANCIADO E FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N.º 11343 /2006. INADIMISSIBILIDADE. INCAPACIDADE DE AUTODETERMINAÇÃO PELA DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.REDUÇÃO DA PENA BASE.COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE.RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO. 1. De início, apesar do pleito absolutório não ter sido defendido pelo apelante, ao analisar as provas carreadas aos autos, observo que a autoria e materialidade delitivas se encontram evidenciadas, mediante Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03), Auto de Exibição e Apreensão (fls. 21/22) e Termos de Entrega (fls. 23/25 e 49), bem como pelos depoimentos colhidos durante a fase policial e em Juízo (fls. 04/09, 109 e 113), com destaque para os das vítimas (fls. 04/15, 47/48 e 110/112), as quais reconheceram o acusado como autor dos crimes imputados na denúncia, aliado à própria confissão do mesmo em Juízo (fl. 114). 2. A causa de redução de pena do artigo 46 da Lei nº 11.343 /06, só poderá ser aplicada quando comprovado que o agente não possuía, à época do cometimento do ilícito, discernimento para entender o caráter criminoso de sua conduta. 3. Na esteira da orientação jurisprudencial (STJ - AgRg no REsp 1525229/MG - Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR - Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA - DJe 11/06/2015), não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de roubo e o crime de furto, pois enquanto a norma inserta no art. 155 do CP tem como bem jurídico tutelado apenas o patrimônio, a prevista no art. 157 do mesmo diploma legal visa além do patrimônio a integridade física, psíquica e a liberdade da vítima. 4. Merece reparo a pena no tocante a dosimetria, pois como se sabe, o cálculo da pena...

TJ-DF - APR APR 142264220088070007 DF 0014226-42.2008.807.0007 (TJ-DF)

Data de publicação: 23/04/2012
Ementa: PENALARTIGO 157 , CAPUT, C/C ART. 155 , § 4º , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL , E ART. 244-B DA LEI 8.069 /90. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA A CONDENAÇÃO. A GRAVIDADE DA AMEAÇA, CARACTERIZADORA DO ROUBO, PODE-SE CONFIGURAR POR ATOS, GESTOS OU SIMPLES PALAVRAS, DESDE QUE ESTAS MANIFESTAÇÕES INIBAM OU IMPEÇAM A RESISTÊNCIA DA VÍTIMA NO MOMENTO DA ILICITUDE PENAL. CERTA A AMEAÇA, CONSISTENTE NA SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO, IMPOSSÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. O CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES É CRIME FORMAL, DE PERIGO PRESUMIDO, PRESCINDINDO, PARA SUA CARACTERIZAÇÃO, DE PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, NÃO SE VINCULANDO A TIPICIDADE DA CONDUTA À PRECEDENTE HONESTIDADE E PUREZA DO INFRATOR. SE PRESENTES REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA, AQUELA AGRAVANTE DEVE PREPONDERAR, MITIGADA POR ESTA ATENUANTE, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL . EXCLUI-SE A PENA DE MULTA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES PORQUE NÃO PREVISTA NO ART. 244-B DO ECA . APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Encontrado em: PROVER EM P ARTE. MAIORIA. 1ª Turma Criminal 23/04/2012, DJ-e Pág. 180 - 23/4/2012 CÓDIGO PENAL FED... DEL- 2848 /1940 "> 0000FF"> ART- 157 "> 0000FF"> ART- 155 PAR-4 INC- 2 ESTATUTO DA CRIANÇA... E DO ADOLESCENTE FED LEI- 8069 /1990 "> 0000FF"> ART- 244-B CÓDIGO PENALFED DEL- 2848 /1940 "> ESTATUTO...

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70058675158 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 03/04/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). EXCLUDENTE DE ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURADA A GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REDUÇÃO DA PENA ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. MANUTENÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL. PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. INEXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. Comprovadas a materialidade e autoria do delito, imperiosa a condenação do réu. Caso dos autos em que o réu adentrou no coletivo urbano e, utilizando uma faca, ameaçou à vítima, cobrador do ônibus, subtraindo a res e empreendendo fuga do local, ameaçando que retornaria. Vítima que reconheceu firmemente o réu como autor do crime. Réu preso em flagrante, que acabou confessando a prática delitiva. Prova suficiente para condenação. Estado de necessidade não demonstrado, sobretudo porque não logrou a defesa provar, de forma inequívoca, a incidência de perigo concreto e atual, não provocado por vontade própria ou que não pudesse evitar. Inviável o afastamento do emprego de arma branca (faca), uma vez que o artigo 157 , § 2º , inciso I , do CP , não faz qualquer restrição quanto à utilização de determinado artefato. Configurada a grave ameaça, ínsita no tipo penal do roubo, vai, por conseqüência lógica, afastada a aplicação do princípio da insignificância, pelo não preenchimento dos requisitos que a estabelece, bem como a desclassificação para o furto privilegiado, previsto no artigo155 , § 2º , do Código Penal . Pena corretamente fixada e fundamentada pelo magistrado singular, de forma que não merece alterações. O reconhecimento da confissão espontânea não reduz a pena provisória abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do STJ. Havendo previsão legal de pena de reclusão e de multa cumulativamente, obrigatória...

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