domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 18 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03775296320138190001 RJ 0377529-63.2013.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 25/09/2015
Ementa: EMENTA Crime previsto no artigo 157, do CP. Pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, sendo permitido o recurso em liberdade. Apelo defensivo postulando absolvição, alegando a excludente de estado de necessidade. Alternativamente, pleiteou: a) a desclassificação da conduta para a prevista no art. 155, do CP; b) o reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade, reduzindo a pena; c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; d) a detração; e) a liberdade para recorrer. 1. O fato restou plenamente evidenciado pela prova oral produzida em juízo. 2. Inviável o reconhecimento da excludente de antijuricidade. O fato de o acusado passar necessidades não o autoriza a subtrair bens de ninguém. Há inúmeras pessoas que vivem em similar estado de penúria, mas, ainda assim, tentam levar uma vida com sacrifícios, dentro da honestidade. Não restaram demonstrados os requisitos constantes do artigo 24 do Código Penal. 3. Não se trata de furto, mas sim de roubo, pois segundo a palavra do lesado, que delineou o evento detalhadamente, o acusado o abordou dizendo para entregar o celular, pois senão iria matá-lo e em seguida colocou a mão em seu bolso, pegou o aparelho e saiu de bicicleta. A versão defensiva restou em descompasso com o painel probatório. 4. As provas são robustas, sendo incabíveis a referida excludente e a desclassificação. Corretos o juízo de censura e a pena aplicada. 5. Embora o apelante tenha confessado parcialmente o fato, em consagração à Súmula 231, do STJ, não repercute na dosimetria a atenuante da confissão espontânea. Pela mesma razão, a atenuante da menoridade já reconhecida não tem o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo legal. 6. A teor do artigo 44, I, do CP, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do mesmo diploma legal. 7. A detração...

TJ-PR - Apelação APL 13857599 PR 1385759-9 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 10/08/2016
Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CRIME - ROUBO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, § 2º, I e II DO CÓDIGO PENAL) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA NÃO VERIFICADA - CONJUNTO PROBATÓRIO EFICAZ - VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO E DESCREVEU A AÇÃO DELITUOSA DE FORMA PRECISA E DETALHADA - RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE CORROBORAM A DECLARAÇÃO DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA O MODUS OPERANDI UTILIZADO NESSA E EM OUTRAS PRÁTICAS DELITUOSAS NA REGIÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEFESA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR AS SUAS ALEGAÇÕES - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA PELO USO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO MANTIDA - INSURGÊNCIA QUANTO À Apelação Crime nº1.385.759-9 fls. 2/16 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA - REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - REPRIMENDA QUE JÁ RESULTOU NO MÍNIMO LEGAL - AUMENTO MÍNIMO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, TENDO EM VISTA O USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES - PLEITO DE EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA - ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA - INVIABILIDADE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORA NOMEADA - VERBA HONORÁRIA JÁ ARBITRADA PELO JUIZ A QUO QUE ABRANGE A ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume elevada eficácia probatória, pois, na maioria das vezes, seu único desígnio é apontar o verdadeiro autor da infração." (TJPR - 5ª Câmara Criminal. Ap. Crim.341816-0. AC nº. 2602. Unânime. j. 04.08.2006) 2. "Cabe ao réu comprovar seu álibi, não bastando sua mera alegação, pois, à acusação cabe, diante...
Encontrado em: 157, do Código Penal, elemento este que distingue a conduta daquela a que se refere o artigo 155... DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - IMPOSSIBILIDADE... de Souza por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 5 (cinco) anos, 4...

TJ-PR - Habilitação 10082623 PR 1008262-3 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 04/04/2013
Ementa: HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL (POR DUAS VEZES). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP ). DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA CAUTELAR DO PACIENTE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA EM FATO CONCRETO DEMONSTRATIVO DA NECESSIDADE DA PRISÃO DO PACIENTE PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. - À exceção das hipóteses dos incisos II, III e parágrafo único do artigo 313 do Código de Processo Penal , não há possibilidade de se decretar a custódia preventiva nos crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja igual ou inferior a 04 (quatro) anos, mesmo que se encontrem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal . O paciente, entretanto, já foi denunciado sob a acusação de dois crimes de lesão corporal praticados no âmbito doméstico (art. 129 , § 9º , do CP , por duas vezes), cujas penas privativas de liberdade máximas abstratamente cominadas, somadas, ultrapassam 04 (quatro) anos (art. 313 , I , do Código de Processo Penal ), sendo, assim, cabível a decretação da prisão cautelar com fundamento no art. 312 do Código de Processo Penal . - No caso, não se pode dizer que o decreto de prisão cautelar do paciente, fundamentado na garantia da ordem pública, hipótese prevista no art. 312 do Código de Processo Penal , configure constrangimento ilegal. Isso porque, conforme consta do relatório de informações processuais nº (fls. 67/75), além de o ora paciente ter sido denunciado pela suposta prática do crime definido no art. 129 , § 9º , do Código Penal , por duas vezes, o qual originou o decreto da prisão preventiva impugnado no presente Habeas Corpus, ele já foi denunciado pela prática do crime de furto (art. 155 do CP , f. 74) e condenado pela prática de crimes de embriaguez ao volante de veículo automotor (art. 306 da Lei nº 9.503 /97, f. 72) e tentativa de roubo qualificado (art. 157 , § 2º , II , c.c. o art. 14 , II , ambos do CP , f. 74-v.), o que demonstra...

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70055187223 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 16/08/2013
Ementa: APELAÇÕES CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOMAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO NA FASE POLICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. O artigo 226 do Código de Processo Penal contém meras recomendações, cuja eventual inobservância não se presta a acarretar a nulidade do reconhecimento procedido na fase policial. Precedentes. AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO DENUNCIADO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL. NÃO REPETIÇÃO EM JUÍZO. VALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIABILIDADE. Os elementos de convicção colacionados demonstram a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado, revelando que o réu abordou a vítima em via pública, anunciou o assalto e determinou que lhe fosse entregue seu telefone celular. Relevância da palavra dos policiais militares que atenderam à ocorrência e lograram prender o acusado em flagrante, momentos depois da prática delitiva, na posse da res furtiva. Precedentes jurisprudenciais no sentido de que tal circunstância representa idôneo liame entre a autoria e o evento, acarretando a inversão do ônus da prova e impondo ao denunciado evidenciar a origem lícita da posse - o que inocorre no caso vertente. Credibilidade da palavra da vítima que, embora não tenha sido localizada para prestar esclarecimentos sob o crivo do contraditório, foi ouvida na fase policial, logo após a detenção do acusado, ocasião em que o reconheceu como autor do ilícito. Possibilidade de valoração dos substratos colacionados ao inquérito policial, pois vieram confirmados pelos demais elementos angariados na fase judicializada, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal . Precedentes. Inviabilidade da desclassificação para o delito de furto, evidenciada a imposição de grave ameaça contra a pessoa durante a subtração. Teses defensivas rechaçadas. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Para comprovar a majorante disposta no inciso I , do § 2º , do art. 157...

TJ-SE - APELAÇAO CRIMINAL ACR 2008317770 SE (TJ-SE)

Data de publicação: 02/06/2009
Ementa: APELAÇAO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E FURTO EM CONCURSO MATERIAL. ARTIGOS 157 , 1º E 2º, I E II C/C 155, 4º C/C 157, 3º C/C 14, II C/C ARTS. 29 E 69 DO CÓDIGO PENAL . CONDENAÇAO.PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERTINÊNCIA À INTEMPESTIVIDADE DO APELO. ACOLHIMENTO. INCONFORMISMORADO A DESTEMPO. APELAÇAO INTERPOSTA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NAO CONHECIDO. DECISAO UNÂNIME.

TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 2 SP 0000002-61.2002.4.03.6181 (TRF-3)

Data de publicação: 26/08/2013
Ementa: semiaberto foi fixado pela Juíza sentenciante seguindo rigorosamente os critérios legais estabelecidos no artigo 33 , § 2º e alíneas do Código Penalrepressivo, mais especificamente, o § 2º, alínea b do artigo supramencionado. 8. Desclassificação do crime de roubo [art. 157 do CP] para a de furto [art. 155 do CP]. Por fim, não se pode desclassificar a conduta delituosa de roubo para a de furto, tal como pretendido pela Defesa da corré GABRIELA. Houve subtração mediante grave ameaça, sendo que os corréus CLÁUDIO e ISRAEL, abordaram diretamente o carteiro, simulando estarem armados e arrancaram das mãos do carteiro o malote da ECT que se encontrava em seu poder, tendo ainda, os réus GABRIELA [que conduziu o veículo que possibilitou a fuga após o assalto], CLÁUDIO e ISRAEL [que executaram diretamente o assalto] agido em concurso de agentes. Violou-se o art. 157 , § 2º , inciso II do CP . 9. Recursos das defesas dos réus GABRIELA, CLÁUDIO e ISRAEL deprovidos. Decisão monocrática mantida em seu inteiro teor.

TJ-DF - APR APR 101392120098070003 DF 0010139-21.2009.807.0003 (TJ-DF)

Data de publicação: 17/11/2010
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENALROUBO SIMPLES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. IMPROCEDÊNCIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. 1 RÉU CONDENADO POR INFRINGIR O ARTIGO157 DO CÓDIGO PENAL , EIS QUE SUBTRAIU PERTENCES DE UMA MULHER QUE CAMINHAVA NA VIA PÚBLICA EM PLENA MANHÃ DE SOL, SUBTRAINDO-LHE PERTENCES PESSOAIS DEPOIS DE AMEAÇÁ-LA COM O OBJETO METÁLICO QUE ELA SUPÔS TRATAR-SE DE UM CANIVETE, SENDO PRESO POUCO TEMPO DEPOIS, AINDA EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE E PRONTAMENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA. 2 A PALAVRA DA VÍTIMA É APTA A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, ESPECIALMENTE QUANDO SE APRESENTA LÓGICA, COERENTE E COM UM MÍNIMO DE RESPALDO EM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. DEMONSTRADO O ENFRENTAMENTO FÍSICO ENTRE OS SUJEITOS DA INFRAÇÃO, COM EVIDÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA, É INVIÁVEL DESCLASSIFICAR O A CONDUTA PARA O TIPO DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL . 3 CONFORME A INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 , § 2º , ALÍNEA C, DO CÓDIGO PENAL , O CONDENADO NÃO REINCIDENTE COM PENA IGUAL OU INFERIOR A QUATRO ANOS PODERÁ CUMPRI-LA EM REGIME ABERTO, MAS A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DE CUSTAS É MATÉRIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL, ONDE O PEDIDO DEVE SER FORMULADO OPORTANEMTNE. 4 APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

TJ-SC - Apelação Criminal ACR 303350 SC 2009.030335-0 (TJ-SC)

Data de publicação: 28/05/2010
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. CRIME CONTRA PATRIMÔNIO. ROUBO (ARTIGO 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL ). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONFISSÃO DO ACUSADO E DEPOIMENTO DA VÍTIMA ATESTANDO A PRÁTICA DELITUOSA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBOPARA O DE FURTO E INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. DOSIMETRIA. PLEITO PELA MINORAÇÃO DA REPRIMENDA EM VIRTUDE DA CONFISSÃO. ATENUANTE ANALISADA E RECONHECIDA PELA MAGISTRADA SENTENCIANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA DATIVA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE URH PELA INTERPOSIÇÃO DO APELO. DESCABIMENTO. VERBA JÁ ARBITRADA NA SENTENÇA, A QUAL ABRANGE ACOMPANHAMENTO DE EVENTUAL RECURSO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA LEI COMPLR ESTADUAL N. 155/1997. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01717888920148190001 RJ 0171788-89.2014.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 10/08/2015
Ementa: APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DEFENSIVO. REJEIÇÃO DA QUESTÃO "PRELIMINAR". PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUE NÃO MERECE PROVIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DESCLASSIFICATÓRIO, PARA O DELITO DE FURTO, ANTE A PRESENÇA DA ELEMENTAR GRAVE AMEAÇA. MANTENÇA DO REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A "PRELIMINAR" E, NO MÉRITO DESPROVIDO. O apelante foi processado e condenado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II do CP às penas finais de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime de cumprimento de pena inicialmente semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. A questão "preliminar", arguida pela Defesa, não merece acolhida, eis que a retirada do réu da sala de audiência, no momento da inquiração das testemunhas, foi realizada em consonância com os ditames insculpidos no caput e parágrafo 1º do artigo 217 do CPP. Ademais da atenta leitura da ata da audiência, verifica-se ter se operado o instituto da preclusão sobre o tema, uma vez que não houve qualquer manifestação contrária formulada pela Defesa naquela ocasião, a qual seria o momento oportuno para fazê-lo, deixando para arguir a suposta nulidade somente, em alegações finais. Aliás, consta, expressamente, da referida ata que "A vítima e testemunha Paulo Henrique prestaram depoimento na ausência do acusado por se sentir constrangida, não havendo oposição das partes" (grifo nosso). Cabe ser dito, finalmente, que em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, vigente em nosso ordenamento processual penal, não há se falar, validamente, em ocorrência de quaisquer nulidades durante a AIJ, em vista das circunstâncias observadas nos autos. No mérito recursal, tem-se que os pleitos defensivos, de absolvição e de desclassificação da conduta para o tipo previsto no artigo 155 do Código Penal, não merecem provimento, eis que, das provas produzidas durante a instrução criminal, constata-se que a autoria...

TJ-CE - Apelação APL 00075944520088060001 CE 0007594-45.2008.8.06.0001 (TJ-CE)

Data de publicação: 01/03/2016
Ementa: que participaram da prisão em flagrante, bem como com os outros elementos de prova colhidos, tem-se que a autoria delitiva se encontra devidamente comprovada, inexistindo dúvida que favoreça o réu. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS. 7. Ainda que a defesa do réu afirme que não foi apreendida arma com ele (arma esta que deve ser tratada em sentido amplo, incluindo as próprias e as impróprias), repita-se que em delitos que afetam o patrimônio, ante, via de regra, serem praticados na clandestinidade, a versão da vítima corroborada por testemunhas constitui importante elemento de prova. 8. No caso em tela, tendo em vista a coerência e a harmonia da prova testemunhal colhida, dando conta do emprego de arma (gargalo de garrafa), vislumbra-se que, de fato, foi cometido o delito de roubo majorado, já que restou configurada a grave ameaça exigida pelo tipo penal do art. 157 , § 2º , I do Código Penal , sendo inviável a desclassificação para o delito do art. 155 do Código Penal . PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME TENTADO. INVIABILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. TEORIA DA AMOTIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 11 TJCE. 9. Resta impossibilitada a desclassificação do crime em comento para a modalidade tentada, já que o tipo contido no artigo 157 , do Código Penal , exige, para sua configuração, apenas a subtração (mediante violência ou grave ameaça), para si ou para outrem, de coisa alheia móvel. 10. Nesta senda, a consumação do delito ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso, pois o apelante e um menor subtraíram o dinheiro da vítima, mediante emprego de arma, ainda que posteriormente tenha sido recuperada uma pequena parte do valor subtraído, o que não tem o condão de afastar a consumação do delito. Precedentes. ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. 11. O magistrado singular, ao dosar...

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