domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 21 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00476334820138190001 RJ 0047633-48.2013.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 07/04/2015
Ementa: PELO APELANTE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 155, § 4º, INCISO IV, C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 02- DO DELITO DE CORRUPÇAO DE MENORES. POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DA CORRUPÇÃO OU DA IDONEIDADE MORAL ANTERIOR DA VÍTIMA, BASTANDO INDICATIVOS DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NA COMPANHIA DO AGENTE IMPUTÁVEL. ASSIM, EM RAZÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES SER DE NATUREZA FORMAL, SENDO, PORTANTO, SUFICIENTE A COMPROVAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DO INIMPUTÁVEL NA PRATICA DA CONDUTA DELITUOSA NA COMPANHIA DO ACUSADO, IMPÕEM-SE A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE DA IMPUTAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. DOSIMETRIA. ACERTADAMENTE RECONHECEU O I. MAGISTRADO SENTENCIANTE A FIGURA DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES, POIS O APELANTE, COM UMA SÓ AÇÃO, MAS DESDOBRADA EM ATOS DISTINTOS, CORROMPEU VÍTIMAS DIVERSAS, NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO, O QUE EVIDENCIA A HIPÓTESE CONTIDA NO ARTIGO 70 DO CÓDIGOPENAL. TODAVIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA SENTENÇA MONOCRÁTICA PARA A APLICAÇÃO DO AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO, DEVE SER REFORMADA A MESMA PARA SE PROCEDER A MAJORAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), SENDO DE SE REDUZIR, PORTANTO, A REPRIMENDA. POR OUTRO LADO, TENDO EM VISTA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA REFERENTE A ROUBO PARA O CRIME DE FURTO, NÃO HÁ MAIS QUE SE FALAR EM VIOLÊNCIA A PESSOA, INEXISTINDO O OBICE PREVISTO NO ART. 44, I DO CP. DESSA FORMA, DIANTE DO QUANTITATIVO DA PENA APLICADA POR FORÇA DO PRESENTE JULGADO, SER INFERIOR A QUATRO ANOS, BEM COMO PELO FATO DE QUE O CRIME EM COMENTO NÃO TER SIDO COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA, BEM COMO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS DO APELANTE, OBSERVA-SE QUE O MESMO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44 DO CP, RAZÃO PELA QUAL EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENTENDE-SE SER CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REGIME PRISIONAL. NO CASO...

TJ-RJ - APELACAO APL 00052065520098190040 RJ 0005206-55.2009.8.19.0040 (TJ-RJ)

Data de publicação: 08/01/2013
Ementa: OITAVA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005206-55.2009.8.19.0040 APELANTE 1: EDSON FERREIRA MARTINS APELANTE 2: JOÃO HENRIQUE SILVA RIBEIRO DE AVELLAR APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PARAÍBA DO SUL RELATOR: DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ Crime contra o patrimônio. Artigo 155 , § 4º , inciso IV , do Código Penal . Pena para cada réu: 2 anos de reclusão, regime aberto, e 24 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos de prestação de serviços a entidade pública e multa no valor de R$ 1.000,00, a ser destinada à massa falida da Empresa Salutaris, sendo os acusados absolvidos, com base no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , da imputação quanto ao crime do artigo 1º da Lei nº 2.252 /54. Apelos defensivos: a) absolvição por atipicidade da conduta, pois pensaram estar a res abandonada, não tendo havido dolo na atuação dos agentes; b) desclassificação para o crime tipificado no artigo 169 , inciso II, do Código Penal ; c) desclassificação para furto tentado, pois inexistiu a posse tranqüila dos bens, e, caso acolhida a tese, seja oferecida a suspensão condicional do processo aos acusados, eis que preenchem os requisitos legais; d) reconhecimento da analogia entre a proporção do aumento de pena prevista no artigo 157 , § 2º , inciso II , e no artigo155 , § 4º , inciso IV , ambos do Código Penal , para aplicar a causa de aumento de 1/3 à pena mínima do caput do artigo 155 do Código Penal ; e) fixação da pena de multa e da pena substitutiva de multa no mínimo legal, pois não fundamentada a majoração da pena acima do mínimo legal, em desobediência ao artigo 93 , inciso IX , da Constituição Federal . As telas subtraídas se encontravam em local cercado e fechado ao público, pertencente a empresa notoriamente conhecida em Paraíba do Sul, que é a fábrica da água mineral Salutaris, embora em decorrência de processo de falência esteja...

TJ-DF - APR APR 355141619988070001 DF 0035514-16.1998.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 22/09/2010
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E IDÔNEO. CONFISSÃO JUDICIAL DO ACUSADO. PROVA TESTEMUNHAL. OBJETO FURTADO ENCONTRADO NA POSSE DO RÉU. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO QUANTO AO DELITO DE FURTO. 1. IN CASU, O JUIZ SENTENCIANTE ABSOLVEU O RÉU, AO FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DESCRITOS NOS AUTOS. TODAVIA, O PRÓPRIO ACUSADO CONFESSOU, ASSUMINDO A AUTORIA DOS FATOS NA FASE INQUISITORIAL. EM JUÍZO, CONFESSOU A PRÁTICA DOS DELITOS, IMPUTANDO A AUTORIA A UM TERCEIRO. DE QUALQUER MODO, AINDA QUE SE CONCLUA QUE UM TERCEIRO INDIVÍDUO REALIZOU A SUBTRAÇÃO DA METRALHADORA E, APÓS, O ROUBO DO VEÍCULO, TAL FATO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO, UMA VEZ QUE NÃO REMANESCEM DÚVIDAS DE QUE OS CRIMES FORAM PRATICADOS EM CONCURSO DE AGENTES, EM COMUNHÃO DE VONTADES E UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE O RÉU E OS DEMAIS DETENTOS. 2. ADEMAIS, A PROVA TESTEMUNHAL COLIGIDA NOS AUTOS CORROBORA A VERSÃO ACUSATÓRIA, NO SENTIDO DE QUE, DURANTE FUGA DE DELEGACIA DE POLÍCIA, O RÉU, JUNTAMENTE COM OUTROS DETENTOS, SUBTRAÍRAM UMA SUBMETRALHADORA PERTENCENTE À POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL E, UTILIZANDO-SE DO MENCIONADO ARTEFATO, AMEAÇARAM A VÍTIMA, ROUBARAM O SEU VEÍCULO E EMPREENDERAM FUGA. ASSIM, DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, RESTOU COMPROVADA A COAUTORIA DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA, IMPONDO-SE A SUA CONDENAÇÃO. 3. EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO, VERIFICA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, POIS TANTO ENTRE A DATA DOS FATOS E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ASSIM COMO ENTRE ESTE E A DATA DO JULGAMENTO DO PRESENTE APELO, JÁ TRANSCORREU O PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONDENAR O ACUSADO NAS PENAS DO ARTIGO 155 , CAPUT, E DO ARTIGO 157 , § 2...

TJ-RJ - APELACAO APL 04274092920108190001 RJ 0427409-29.2010.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 11/09/2012
Ementa: , ADEMAIS, QUE OS LESADOS E AS TESTEMUNHAS SÃO PESSOAS IDÔNEAS E QUE NÃO TÊM QUALQUER INTERESSE PESSOAL NA BUSCA DE INCRIMINAREM OS ACUSADOS. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO A PALAVRA DA VITIMA, FORNECIDA EM JUÍZO, ASSUME UM PAPEL E UMA IMPORTÂNCIA EXTREMADA PARA A RESOLUÇÃO DO CASO, E QUANDO NÃO HÁ OUTRA PROVA QUE A DESQUALIFIQUE, NATURAL QUE SE ATENHA A ELA. SENDO ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS A EMPREENDER UM DECRETO CONDENATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU DE VIOLÊNCIA. SEGUNDO O MOTORISTA DO CAMINHÃO, SR. ERNANDES CARMELITO BRANDÃO, O ACUSADO PAULO SÉRGIO CAMPOS PINHEIRO NÃO EXPRESSOU QUALQUER SINAL DE AMEDRONTAMENTO, TENDO APENAS DITO: AÍ COROA, PERDEU, PERDEU, EU SÓ QUERO A DE PLASMA E A COPIADORA. JÁ O AJUDANTE DO MOTORISTA DO CAMINHÃO, SR. EDSON NUNES VICENTE DA CUNHA, REVERBEROU QUE OUVIU QUANDO O ACUSADO PAULO SERGIO CAMPOS PINHEIRO ABORDOU O MOTORISTA ERNANDES, DIZENDO PERDEU, PERDEU, EU SÓ QUERO A CARGA. NESSE PASSO, NÃO SE VERIFICA EM QUALQUER DESSES MOMENTOS O SENTIMENTO ESTIPULADO EM GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. A MERA SUPOSIÇÃO DITADA PELO MOTORISTA DO CAMINHÃO DE QUE AO VER UM CARRO CROSSFOX PRETO DANDO RÉ PODERIA TER ALGUÉM ARMADO, NÃO TRAZ AS CONSEQÜÊNCIA IMPLEMENTADAS PELA NORMA DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL A JUSTIFICAR A SUA APLICAÇÃO. DESSA FORMA, INEGÁVEL O RECONHECIMENTO DE QUE A HIPÓTESE SE REVELA COMO SENDO QUALIFICADA COMO UM CRIME DE FURTO E NÃO DE ROUBOARTIGO 155 , PARÁGRAFO 4º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . CRIME IMPOSSÍVEL. CARÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO OU, AINDA, DA ABSOLUTA IMPROPRIEDADE DO OBJETO. ARTIGO 17 DO CÓDIGO PENAL . CRIME TENTADO. OS LESADOS PERDERAM O ACUSADO DE VISTA. ISSO PORQUE, SEGUNDO OS FATOS NARRADOS PELO SISTEMA AUDIOVISUAL, TEM-SE DEMONSTRADO QUE OS ACUSADOS SAÍRAM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DOS LESADOS E DO BOMBEIRO MILITAR QUE SAIU EM BUSCA DOS MESMOS, AINDA QUE A PRISÃO TENHA...

TJ-DF - HBC HC 167789820088070000 DF 0016778-98.2008.807.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 18/03/2009
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO E ROUBOQUALIFICADOS DUPLAMENTE. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ARTIGO 312 CPP . MANTÉM-SE A PRISÃO PREVENTIVA DE AGENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE FURTO E ROUBODUPLAMENTE QUALIFICADOS (ARTIGOS 155 , § 4º , INCISOS II E IV E 157 , § 2º , INCISOS I E II , C/C ARTIGOS 29 E 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL ), EIS QUE PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS - INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME, BEM COMO NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REQUISITOS DO ARTIGO 312 , DO CPP , AINDA QUE O PACIENTE OSTENTE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
Encontrado em: DE PROCESSO PENAL FED DEL- 3689 /1941 "> 0000FF"> ART- 310 "> 0000FF"> ART- 312 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848... /1940 "> 0000FF"> ART- 155 PAR-4 INC- 2 INC- 4 "> 0000FF"> ART- 157 PAR-2 INC- 1 INC- 2 "> 0000FF"> ART...DENEGAR A ORDEM. UNÂNIME. 2ª Turma Criminal 18/03/2009, DJ-e Pág. 162 - 18/3/2009 CÓDIGO

STJ - PETIÇÃO Pet 5343 PR 2007/0014349-8 (STJ)

Data de publicação: 21/05/2007
Ementa: EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ART. 121 , CAPUT, ART. 157 , CAPUT, E ART. 155 , § 4º , INCISO II , C/C ART. 14 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . PROGRESSÃO DE REGIME. INDULTO . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 4.011 /2001. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL . NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PENA MAIS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. I – Se o pedido formulado na exordial, consistente na concessão de progressão de regime prisional ou de indulto , não foi analisado pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes). II - Quanto ao pedido de comutação, o artigo 2º do Decreto Presidencial nº 4.011 /2001 é claro ao exigir que o condenado tenha cumprido um percentual da pena a ser comutada a fim de que receba o benefício. III - In casu, não é possível a concessão da comutação, haja vista o condenado não ter iniciado o cumprimento das penas de roubo e furto tentado, já que ainda encontra-se em curso a execução da pena de homicídio (crime mais grave), em obediência ao disposto no artigo 76 do Código Penal . Conheço parcialmente do writ e, nessa parte, denego a ordem

STJ - PETIÇÃO Pet 5343 PR 2007/0014349-8 (STJ)

Data de publicação: 21/05/2007
Ementa: EXECUÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO HABEAS CORPUS. ART. 121 , CAPUT, ART. 157 , CAPUT, E ART. 155 , § 4º , INCISO II , C/C ART. 14 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . PROGRESSÃO DE REGIME. INDULTO . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO Nº 4.011 /2001. ART. 76 DO CÓDIGO PENAL . NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO. PENA MAIS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. I – Se o pedido formulado na exordial, consistente na concessão de progressão de regime prisional ou de indulto , não foi analisado pela autoridade apontada como coatora, fica esta Corte impedida de examinar tal alegação, sob pena de supressão de instância (Precedentes). II - Quanto ao pedido de comutação, o artigo 2º do Decreto Presidencial nº 4.011 /2001 é claro ao exigir que o condenado tenha cumprido um percentual da pena a ser comutada a fim de que receba o benefício. III - In casu, não é possível a concessão da comutação, haja vista o condenado não ter iniciado o cumprimento das penas de roubo e furto tentado, já que ainda encontra-se em curso a execução da pena de homicídio (crime mais grave), em obediência ao disposto no artigo 76 do Código Penal . Conheço parcialmente do writ e, nessa parte, denego a ordem.

TJ-RJ - APELACAO APL 01810177820118190001 RJ 0181017-78.2011.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 16/08/2012
Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBOCIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157 , § 2º , INCISO II DO CÓDIGO PENAL ). PLEITOS DEFENSIVOS DE ABSOLVIÇÃO, REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA E DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO, NA FORMA SIMPLES (ART. 155 , CAPUT DO CP ), ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEIÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA INTEGRALIDADE. Fatos "Apelantes previamente ajustados com terceiro elemento não identificado, mediante grave ameaça, consubstanciada na superioridade numérica e utilização da seguinte expressão -"enchê-lo de porrada"-, subtraíram a quantia de R$ 220,00 da vítima Denys. Após contato com policiais militares que se encontravam perto do local dos fatos, os Apelantes foram presos em flagrante delito, logrando êxito o terceiro elemento em se evadir, restando recuperada a importância subtraída na posse dos recorrentes." Da absolvição e desclassificação do delito de roubo para o delito de furto, na forma simples 1. A materialidade e a autoria do delito restaram evidenciados pelo registro de ocorrência (fls.25/27 e-doc 0002), pelo auto de apreensão e entrega (fls. 13 e-doc 0002) e pela harmônica prova oral colhida em juízo. Embora os réus tenham, inicialmente, negado a autoria, acabaram por admiti-la em juízo, na essência das declarações que firmaram. 2. Por outro lado, sustenta a defesa que os acusados apenas subtraíram pertences da vítima, não tendo se utilizado de violência ou grave ameaça. Tal tese defensiva não encontra qualquer amparo nas provas produzidas, vez que totalmente dissociada do painel probatório carreado, precipuamente diante do depoimento da vítima, que narra com riqueza de detalhes a empreitada criminosa e a grave ameaça sofrida. 3. Por sua vez, os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, em cujo poder foi...

TJ-PR - Apelação Crime ACR 4619752 PR 0461975-2 (TJ-PR)

Data de publicação: 25/06/2009
Ementa: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES ( CP , ART. 155 , CAPUT)- APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE ROUBO ( CP , ART. 157 , CAPUT)- PROCEDÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES DA GRAVE AMEAÇA E DA INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA - VOZ DE ASSALTO E SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO - CIRCUNSTÂNCIAS APTAS A CONFIGURAR GRAVE AMEAÇA PARA A VÍTIMA. FIXAÇÃO DA PENA: PERSONALIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE POR EXISTIREM INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO - POSSIBILIDADE; REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AGRAVANTE QUE PREPONDERA SOBRE A ATENUANTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 67 DO CÓDIGO PENAL . REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - ALTERAÇÃO PARA OUTRO MAIS SEVERO POR TER SIDO APLICADA PENA MAIS ELEVADA E POR SE TRATAR DE RÉU REINCIDENTE. APELO PROVIDO.

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70051659084 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 08/04/2013
Ementa: , ingressando na do agente e nesta remanescendo de maneira mansa e tranquila, ainda que por breve espaço de tempo. Precedentes. Caso em que os denunciados lograram retirar a res da esfera de disponibilidade do ofendido, invertendo a posse de modo efetivo, vindo a ser abordados por policiais militares em condições de tempo e local diversas. INVIABILIDADE DE SE CONSIDERAR A QUALIFICADORA DO FURTO COMO MAJORANTE DO ROUBO. Foi opção do legislador qualificar o furto e a ele cabe a edição das normas gerais e abstratas a serem observadas pela coletividade, fazendo o juízo prévio de reprovabilidade da conduta, sendo atribuível ao julgador tão-somente a individualização da pena ao caso concreto, dentro dos parâmetros estabelecidos na norma penal incriminadora. Não se verifica ofensa a qualquer princípio constitucional, seja expresso ou implícito, a legitimar a desconsideração dos balizadores previstos no art. 155 , § 4º , do CP , e a determinar a aplicação, por analogia, do disposto no art. 157 , § 2º , do CP , até porque há norma específica incidindo no caso do furto. ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. Não há falar em redução da pena-base, esta fixada no mínimo legal. Irretocável o agravamento em um mês pela reincidência. Tal instituto, ao invés de configurar nova punição à condenação já transitada em julgado, é instrumento adequado à individualização da pena, diferenciando os criminosos contumazes, que não compreenderam as finalidades da sanção imposta, daqueles que estão iniciando o contato com o mundo do delito. Privativa de liberdade que vai mantida em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. Modificação da substituição da reprimenda corporal aplicada em sentença por restritiva de direitos e multa, nos termos do artigo 44 , § 2º , do CódigoPenal , por melhor espelhar as condições financeiras do apelante. APELAÇÃO DESPROVIDA. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO QUANTO À SUBSTITUIÇÃO...

Nenhum comentário:

Postar um comentário