domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 22 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00075724520138190002 RJ 0007572-45.2013.8.19.0002 (TJ-RJ)

Data de publicação: 30/01/2015
Ementa: APELAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º , INCISOS I E II (TRÊS VEZES), N/F DO ARTIGO 70 , TODOS DO CÓDIGOPENAL . IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, POSTULANDO: I) a exasperação da pena base por duas causas de aumento de pena, na fração de 2/5 (dois quintos); II) a fixação da pena, para cada crime, com rela-ção a cada uma das vítimas, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias; III) a fixação da pena definitiva, para os três cri-mes de roubo, em concurso formal, em 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias; IV) a fixação do regime inicialmente fechado. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA, REQUERENDO: I) a absolvição, com fulcro no art. 386 , inciso VII (¿não existir prova suficiente para a condenação¿), do CPP ; II) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para aquela descrita no art. 155 , caput, do CP ; III) o afastamento das causas de aumento de pena, referentes ao emprego de arma e ao concurso de agentes; IV) a incidência da fração de 1/3 (um terço), em razão do concurso de majorantes (emprego de arma e concurso de agentes); V) o reconhecimento de crime único, afastando-se o aumento da pena, pelo concurso formal; VI) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; VII) o abrandamento do regime prisional. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMPREGO DE ARMA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. CONCURSO FORMAL DEVIDAMENTE RECONHECIDO. RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. DOSIMETRIA QUE NÃO MERECE REPAROS. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE FECHADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO MINISTERIAL. Absolvição, por insuficiência de provas Tese rejeitada. A materialidade e a autoria criminosa restaram cabalmente comprovadas, destacando-se o auto de prisão em flagrante, o auto de apreensão dos objetos roubados, os autos de entrega, o auto de encaminhamento, o laudo de exame de avaliação...

TJ-DF - APR APR 67227120118070009 DF 0006722-71.2011.807.0009 (TJ-DF)

Data de publicação: 03/04/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. CONFISSÃO DURANTE A FASE POLICIAL CORROBORADA PELA PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE POLICIAL. RETRATAÇÃO JUDICIAL DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA ABAIXO DO MÍNIMO EM RAZÃO DE ATENUANTES. ENUNCIADO SUMULAR N. 231 DO STJ. CONCURSO DE PESSOAS. FRAÇÃO MÍNIMA (1/3). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PENA DE MULTA. EQUILÍBRIO ENTRE AS SANÇÕES. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, A PALAVRA DA VÍTIMA, QUANDO APRESENTADA DE MANEIRA FIRME E COERENTE, REVESTE-SE DE IMPORTANTE FORÇA PROBATÓRIA, RESTANDO APTA A EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, QUANDO CONFORTADA ENTRE SI E PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. 2. O DEPOIMENTO DE POLICIAL QUE P ARTICIPOU DO FLAGRANTE MERECE TOTAL CREDIBILIDADE, MORMENTE QUANDO PRESTADO EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. 3. EMBORA A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NÃO SIRVA, POR SI SÓ, PARA EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO, À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ESTA NÃO DEVE SER TOTALMENTE DESPREZADA, PODENDO SOMAR-SE AO CONJUNTO PROBATÓRIO COMO ELEMENTO CORROBORADOR DAS PROVAS ORAIS JUDICIALIZADAS, CONFERINDO-LHES AINDA MAIS PRESTEZA, CERTO DE QUE A RETRATAÇÃO EM JUÍZO, SE DISSOCIADA DOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA, NÃO É SUFICIENTE PARA INVALIDÁ-LA. PRECEDENTES DESTA CORTE. 4. COMPROVADAS, DE MANEIRA INCONTESTE, TANTO A MATERIALIDADE QUANTO A AUTORIA, NÃO HÁ QUE FALAR EM FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, TORNANDO INVIÁVEL APLICAÇÃO DO ADÁGIO IN DUBIO PRO REO. 5. DEVIDAMENTE COMPROVADO O EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA, CONSISTENTE NA SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO, INVIÁVEL A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA ATRIBUÍDA AO ACUSADO (ROUBO) PARA AQUELA DESCRITA NO ARTIGO 155 DO CÓDIGOPENAL (FURTO). PRECEDENTES DESTA CORTE. 6. O COLENDO...

TRF-2 - ACR APELAÇÃO CRIMINAL APR 200851018033759 (TRF-2)

Data de publicação: 30/03/2011
Ementa: PENAL E PROCESSO PENALROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA. 1. O Parquet logrou comprovar o fato constitutivo da pretensão punitiva estatal, consubstanciada na autoria e materialidade, não se podendo falar em ausência de provas capazes de embasar um decreto condenatório. 2. Não se pode olvidar que a palavra da vítima assume especial importância no contexto probatório quando se está diante de delitos cometidos clandestinamente, isto é, naqueles em que somente se colocam fisicamente em contato o agente, seja direta ou indiretamente, e o sujeito passivo do crime. Em tais hipóteses, sendo a declaração da vítima coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção existentes no processo, deve a mesma prevalecer, em detrimento da palavra do acusado. 3. A grande diferença entre os delitos dos artigos 155 e 157 do Código Penal reside no fato de que o roubo, para sua concretização, exige que a subtração da coisa alheia móvel ocorra mediante grave ameaça ou violência a pessoa, enquanto que o furtoapenas reclama a ocorrência da conduta de subtrair. Assim, o furto pode ocorrer sem a percepção da vítima no momento, o que não pode acontecer no roubo, pois naquele a pessoa somente sofre a perda do bem, enquanto neste, além da perda, também sofre a violência ou a grave ameaça. 4. No momento em que um assaltante afirma que somente deseja praticar a subtração sem impingir à vítima nenhuma violência é evidente que tal afirmação se trata de uma grave ameaça, uma vez que, a contrario sensu, a mensagem que o infrator passa é a de que, caso a vítima não permita ou dificulte a subtração dos bens, ser-lhe-á imposto algum ato de violência. 5. De acordo com as oitivas das testemunhas, constata-se, de maneira convergente, que houve de fato o concurso de duas ou mais pessoas na atividade delitiva em tela, na qual a divisão de tarefas entre os apelantes...

TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 200851018033759 RJ 2008.51.01.803375-9 (TRF-2)

Data de publicação: 30/03/2011
Ementa: PENAL E PROCESSO PENALROUBO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. IMPORTÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA. 1. O Parquet logrou comprovar o fato constitutivo da pretensão punitiva estatal, consubstanciada na autoria e materialidade, não se podendo falar em ausência de provas capazes de embasar um decreto condenatório. 2. Não se pode olvidar que a palavra da vítima assume especial importância no contexto probatório quando se está diante de delitos cometidos clandestinamente, isto é, naqueles em que somente se colocam fisicamente em contato o agente, seja direta ou indiretamente, e o sujeito passivo do crime. Em tais hipóteses, sendo a declaração da vítima coerente, firme e harmônica com os demais elementos de convicção existentes no processo, deve a mesma prevalecer, em detrimento da palavra do acusado. 3. A grande diferença entre os delitos dos artigos 155 e 157 do Código Penal reside no fato de que o roubo, para sua concretização, exige que a subtração da coisa alheia móvel ocorra mediante grave ameaça ou violência a pessoa, enquanto que o furtoapenas reclama a ocorrência da conduta de subtrair. Assim, o furto pode ocorrer sem a percepção da vítima no momento, o que não pode acontecer no roubo, pois naquele a pessoa somente sofre a perda do bem, enquanto neste, além da perda, também sofre a violência ou a grave ameaça. 4. No momento em que um assaltante afirma que somente deseja praticar a subtração sem impingir à vítima nenhuma violência é evidente que tal afirmação se trata de uma grave ameaça, uma vez que, a contrario sensu, a mensagem que o infrator passa é a de que, caso a vítima não permita ou dificulte a subtração dos bens, ser-lhe-á imposto algum ato de violência. 5. De acordo com as oitivas das testemunhas, constata-se, de maneira convergente, que houve de fato o concurso de duas ou mais pessoas na atividade delitiva em tela, na qual a divisão de tarefas entre os apelantes...

TJ-RJ - APELACAO APL 00431464320128190042 RJ 0043146-43.2012.8.19.0042 (TJ-RJ)

Data de publicação: 20/02/2014
Ementa: APELAÇÃO. ROUBO SIMPLES CONSUMADO. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. O APELANTE FOI CONDENADO NAS SANÇÕES DO ART. 157 , CAPUT, C/C LETRA ¿H¿, INCISO II , DO ART. 61 , TODOS DO CÓDIGO PENAL , FIXANDO A PENA DE EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, ESTA ÚLTIMA ARBITRADA NO SEU VALOR MÍNIMO LEGAL. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA NO SENTIDO DE SER ESTABELECIDO O REGIME FECHADO PARA O INICIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. INCONFORMISMO DEFENSIVO EM QUE REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA AO ACUSADO DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTOEIS QUE NÃO COMPROVADA A ELEMENTAR DO TIPO REFERENTE À GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA, E CONSEQUENTEMENTE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS, E SUBSIDIARIAMENTE A REDUÇÃO DA PENA AO SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES, E A APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO APLICADO NA SENTENÇA. JUÍZO DE CENSURA MANTIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONFISSÃO PARCIAL. NÃO PROSPERA A TESE DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO APELANTE PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155 , CAPUT DO CÓDIGO PENAL PORQUANTO, EXIGE-SE, PARA O ROUBO, UMA AÇÃO OSTENSIVA, EFICAZ E IDÔNEA À INTIMIDAR, CONSTRANGER E IMPOSSIBILITAR A RESISTÊNCIA DA VITIMA, QUE É A HIPÓTESE DOS AUTOS. IN CASU, A VÍTIMA NELSON EM SEU DEPOIMENTO NARROU DE FORMA SEGURA E COERENTE TODA A MECÂNICA DO EVENTO, AUTORIZANDO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO IMPOSTO, SENDO CERTO QUE O ACUSADO AMEAÇOU O MESMO SIMULANDO ESTAR PORTANDO UMA ARMA, QUE APESAR DE SUA INEXISTÊNCIA, TAL SITUAÇÃO NÃO ERA CONHECIDA DO LESADO. CEDIÇO QUE JÁ SE ENCONTRA BASTANTE DISCUTIDA E SEDIMENTADA EM NOSSA JURISPRUDÊNCIA QUE A PALAVRA DA VITIMA, IDÔNEA E DESINTERESSADA, É DE SUMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS, UMA VEZ QUE CRIMES DESTA NATUREZA OCORREM, EM GERAL, NA CLANDESTINIDADE. DESTA FORMA, ESTANDO O DEPOIMENTO DA VÍTIMA COERENTE...

TJ-BA - APELAÇÃO APL 1661242008 BA 16612-4/2008 (TJ-BA)

Data de publicação: 14/08/2008
Ementa: APELAÇAO CRIME. REÚ CONDENADO À PENA DE 04 [QUATRO] ANOS DE RECLUSAO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIALMENTE SEMI-ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 12 [DOZE] DIAS-MULTA, A RAZAO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO, PELA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 157 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . PRETENSAO RECURSAL: DESCLASSIFICAÇAO DO CRIME PARA O TIPO DESCRITO NO ARTIGO 155 , CAPUT, C/C ARTIGO 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL , FURTO TENTADO, AO ARGUMENTO DE QUE A VIOLÊNCIA OU A GRAVE AMEAÇA, QUE CARACTERIZAM A PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO, NAO RESTARAM PROVADAS. AINDA, QUE NAO HOUVE POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM, O QUE CARACTERIZARIA O CRIME NA MODALIDADE TENTADA, E NAO CONSUMADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

TJ-PR - Habilitação 12157712 PR 1215771-2 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 29/07/2014
Ementa: de diversos mecanismos de controle da legalidade da prisão. Assim, a ausência de "audiência de custódia", prevista no art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos, não implica na ilegalidade da prisão. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 1.215.771-2 / fls. 5 de 7 A materialidade do delito resta demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de avaliação e pelas declarações dos condutores. Quanto à autoria, resta demonstrada pela prisão em flagrante do paciente no estabelecimento comercial Loja Marisa S.A, bem como pelas testemunhas Adriano de Azevedo Guerra e André Inácio de Souza. E, a respeito da necessidade de garantia da ordem pública, a magistrada singular fundamentou em concreto seu entendimento de que a prisão preventiva é cabível. Veja-se: "Observa-se claramente no presente caso que a decretação da prisão preventiva do indiciado certamente resguardará a ordem pública, eis que, consoante certidão do Sistema Oráculo (fls. 28/38), Rodrigo da Silva é delinquente contumaz, propenso à marginalidade, havendo indicativo de que faz da criminalidade meio de vida. Segundo consta, o indiciado é reincidente específico, tendo sido condenado, com sentença transitada em julgado, pelo delito de furto em cinco oportunidades. Consta, ainda, que o flagrado também foi condenado, com sentença transitada em julgado pelo delito de roubo. Assim, entendo estarem presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva do indiciado, previstos na primeira parte do artigo312 do Código de Processo Penal, ou seja, a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Contata-se, pois, a necessidade da prisão preventiva do indiciado, que solto pode vir a cometer outros ilícitos penais, sendo sua segregação cautelar medida imprescindível a garantir a ordem pública, consistindo sua liberdade um real perigo a coletividade. [...]" TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus n.º 1.215.771-2 / fls. 6 de 7 Como se vê...

TJ-RJ - APELACAO APL 00112016320108190024 RJ 0011201-63.2010.8.19.0024 (TJ-RJ)

Data de publicação: 26/02/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADOS DENUNCIADOS POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157 § 2º , I e II DO CP ) E CONDENADOS POR FURTO QUALIFICADO (ART. 155 § 4º , IV DO CP ). APELO MINISTERIAL COM VIAS DE CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS RONALDO LIMA ALVES E MARLON VALE RIBEIRO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. OS RECURSOS DEFENSIVOS VISANDO A ANULAÇÃO DO PROCESSO OU A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CORRELAÇÃO ENTRE A ACUSAÇÃO E A SENTENÇA, AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO. PLEITOS ABSOLUTÓRIOS TAMBÉM FULCRADOS NA NEGATIVA DE AUTORIA (RONALDO) E AUSÊNCIA DE DOLO PARA O CRIME DE ROUBO (MARLON). ALTERNATIVAMENTE, PUGNA A DEFESA PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA. APELOS CONHECIDOS PROVENDO-SE NA ÍNTEGRA O MINISTERIAL E PARCIALMENTE O DEFENSIVO. Quanto ao pleito de nulidade do processo, formulado pela Defesa do acusado Ronaldo este se dará em conjunto com o pleito absolutório do acusado Marlon, eis que ambos se fulcram na alegada violação aos princípios, da correlação entre a acusação e a sentença, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Segundo preleciona o art. 383 do C.P.P. "o Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência tenha que aplicar pena mais grave", sendo pacífico o entendimento de que o réu se defende da imputação contida na denúncia, e não de sua classificação. No caso concreto dos autos, houve emendatio libelli, visto que a subtração da arma (pistola marca Taurus) restou descrita na denúncia, sendo certo que o d. Juiz monocrático, apenas desclassificou a imputação, para afastar o emprego da violência que caracterizaria o crime de roubo, reconhecendo, entretanto o crime de furto qualificado, este praticado pelos acusados em união de desígnios. Assim, não há que se falar em nulidade do processo ou em acolhimento de pleito absolutório, fulcrado em violação aos princípios, da correlação entre a acusação e a sentença, da ampla defesa...

TJ-PR - Habeas Corpus HC 13907465 PR 1390746-5 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 24/08/2015
Ementa: se pode acolher a tese de falta de fundamentação idônea na manutenção da segregação cautelar do ora paciente, vez que bem fundamentada pelo juízo a quo, conforme fundamentação acima transcrita.Nesse sentido já se posicionou está Colenda 4ª Câmara Criminal:"HABEAS CORPUS - PACIENTE INDICIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - DECISÃO FUNDAMENTADA EM HIPÓTESE CONTIDA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO FATO DELITUOSO - MEDIDA CAUTELAR DIVERSA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE AO PRESENTE CASO - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª C.Criminal - HCC - 1370063-5 - Colombo - Rel.: Carvilio da Silveira Filho - Unânime - - J. 11.06.2015)Por oportuno destacar ainda, que da análise da certidão do sistema oráculo do paciente (fls.32/33), verifica-se que o acusado, no mês de julho de 2014, já havia sido autuado em flagrante delito pela prática do mesmo crime (furto qualificado), perpetrado no município de Campina Grande do Sul, prática esta já denunciada nos autos nº 0000462-97.2015.8.16.0037.Por conseguinte, é de se reconhecer que o crime aqui discutido fora cometido enquanto o paciente se encontrava agraciado pelo benefício da liberdade provisória, verificando-se assim, uma tendência ao cometimento de crimes patrimoniais, de modo que quando posto em liberdade voltou a delinquir, razão pela qual a fim de se evitar a reiteração da pratica delituosa se mostra necessária sua segregação cautelar, tendo por escopo a garantia da ordem pública.Nesse sentido:HABEAS CORPUS - ROUBO, RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 157, 180 E 288 DO CÓDIGO PENAL) - HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA - PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA - NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ***DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE - MODUS OPERANDI DO ILÍCITO...
Encontrado em: suspeita da prática, em tese, do crime de furto qualificado (artigo155, § 4º inciso I, do Código... ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DO FATO.... 157, 180 E 288 DO CÓDIGO PENAL) ­ HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E CONVERSÃO EM PREVENTIVA...

TJ-PR - 9454757 PR 945475-7 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 06/09/2012
Ementa: HABEAS CORPUS. ­ CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA (ART. 157 , § 2º , INCISO I DO CÓDIGO PENAL ). ­ PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA (ART. 155 C/C ART. 14 , INCISO II , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). ­ VEDADA A ANÁLISE DE PROVA PELA VIA ESTREITA DO WRIT. - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ­ DECISÃO QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS VENTILADOS NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. ­ SUBSISTENTES OS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A MEDIDA. - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTEMENTE EMBASADA NA MATERIALIDADE DO CRIME E INDÍCIOS DE AUTORIA, BEM COMO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ­ INTELIGÊNCIA DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . ­ GRAVIDADE DO DELITO. ­ VOZ DE ASSALTO SOB A AMEAÇA DE SER A VÍTIMA ESFAQUEADA. ­ CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ­ ORDEM DENEGADA. I. O exame aprofundado de provas é vedado na via estreita do writ, diante a celeridade do rito do presente remédio constitucional, obstando a possibilidade de produção probatória e análise de mérito. Desta feita, não conheço da presente ordem de habeas corpus neste tocante. II. "Para entender de modo diverso, proclamando-se a absolvição do paciente em relação ao delito que lhe foi imputado, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, diante da celeridade do seu rito procedimental, notoriamente marcado pela ausência de dilação probatória (...)". (HC 170.333/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012) II. Da análise da decisão vergastada, vislumbro que a mesma reporta-se aos fundamentos esposados na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, uma vez que inalterada sua situação. A defesa não trouxe novos elementos à análise do juízo a fim de convencer que o paciente faz jus à liberdade provisória. A jurisprudência pátria assentou entendimento que não há de se considerar ausente...

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