domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 24 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-CE - Apelação APL 00352873420148060117 CE 0035287-34.2014.8.06.0117 (TJ-CE)

Data de publicação: 23/06/2015
Ementa: DE QUE O APELANTE PARTICIPOU DO CRIME EM EXAME. NADA OBSTANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE, A PRÓPRIA VÍTIMA DO ROUBODECLAROU EM JUÍZO QUE O RÉU NÃO FOI O RESPONSÁVEL PELA ABORDAGEM OU PELA SUBTRAÇÃO DOS BENS, AS QUAIS TERIAM SIDO PRATICADAS SOMENTE PELO ADOLESCENTE QUE O ACOMPANHAVA. ALÉM DISSO, NENHUM DOS BENS SUBTRAÍDOS FOI ENCONTRADO EM SUA POSSE QUANDO DE SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. ASSIM, EM QUE PESE A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS, NÃO HÁ PROVA JUDICIAL IDÔNEA A ASSEGURAR A PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO EVENTO CRIMINOSO, SENDO CERTO QUE INDÍCIOS SERVEM APENAS PARA FORMAR A OPINIO DELICTI DO ÓRGÃO ACUSADOR PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DAS SANÇÕES DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL, E DO ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990, COM FULCRO NO ARTIGO 386, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (APR: 0046962-63.2010.807.0001 2ª Turma Criminal, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Julgamento: 17/03/2011, Publicação: 07/04/2011). TJMA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. CONCURSO DE AGENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO LIAME SUBJETIVO. DOLO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO - Embora esteja provado nos autos que o réu alugou uma moto e a emprestou a terceiros elementos que utilizaram-se do referido veículo para praticar assalto, não há prova suficiente de que o réu tenha participado do evento delitivo entregando dolosamente o veículo para a prática do aludido crime, afastando, assim, o elemento subjetivo do tipo e/ou liame psicológico necessários para a configuração da participação, razão por que por ausência de provas suficientes para a condenação, deve-se absolver o réu. - Recurso provido. (APR: 29228/2005 Segunda Câmara Criminal, Relator: MARIA MADALENA ALVES SEREJO, Julgamento: 27/07/2006). Destarte, não tendo sido granjeados aos fólios os subsídios probatórios que confirmariam a convergência de propósitos e o liame subjetivo entre as condutas efetivamente praticadas pelos acusados e aquelas...

TJ-RJ - APELACAO APL 00703529220118190001 RJ 0070352-92.2011.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 18/10/2013
Ementa: EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157 , CAPUT DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO, POR PRECARIEDADE DE PROVA. PLEITO ALTERNATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO, POR NÃO HAVER PROVA DE GRAVE AMEAÇA E POR NÃO HAVER SIDO JUNTADO AOS AUTOS O LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PRETENDENDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO MINISTERIAL QUE VISA O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. DELCARAÇÕES DA VÍTIMA QUE EMBASAM A CONDENAÇÃO. GRAVIDADE DA AMEÇA INCONTROVERSA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA EMPREGADA AO FINAL DO DELITO, COM A TORÇÃO DE SEU PULSO. INEXISTÊNCIA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES QUE NÃO TORNA DE PEQUENO VALOR A COISA FURTADA. ESTIMATIVA DO VALOR, CONTIDO NO AUTO DE APREENSÃO QUE NÃO PODE SER REPUTADO COMO ÍNFIMO, DIANTE DOS DADOS OFICIAIS SOBRE A REALIDADE SOCIOECONOMICA DO PAÍS. DOSIMETRIA DA PENA REALIZDA DE FORMA CORRETA. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. REQUISITO OBJETIVO DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL DESATENDIDO. REGIME INICIAL ABERTO QUE SE MANTÉM. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES DO DELITO, PRATICADO EM SUA FORMA SIMPLES, COM A DEVOLUÇÃO DO CHIP DO CELULAR PELO APELANTE, QUANDO SOLICITADO PELA VÍTIMA. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. 1. A materialidade do delito encontra-se comprovada pelos autos de apreensão e entrega. 2. O apelante, em sede policial, utilizou-se do direito ao silêncio constitucionalmente assegurado. Em juízo, negou a autoria, afirmando que apenas pedira o número do telefone da vítima e esta lhe entregara o celular e saíra correndo em seguida. Sua versão, contudo, restou absolutamente isolada nos autos. 3. A vítima relatou que, durante o carnaval, quando pegava o celular na bolsa foi abraçada pelo acusado, como se este lhe conhecesse, e que lhe falou no ouvido que se tratava de um assalto e que não reagisse. Afirmou que a ameaça...

TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 1293 SP 2005.61.81.001293-4 (TRF-3)

Data de publicação: 04/05/2010
Ementa: PENALARTIGO 157 , § 2º , INCISOS I e II, c.c ARTIGO 70 , DO CÓDIGOPENAL . ARTIGO 155 , § 4º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL . ARTIGO 329 DO CÓDIGO PENAL . CONCURSO MATERIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. NULIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL E JUDICIAL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. CONDENAÇÃO DOS DEMAIS RÉUS MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES DOS ACUSADOS IMPROVIDAS. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA EM PARTE. 1. Preliminares rejeitadas. Eventual ilegalidade cometida na fase inquisitorial restou sanada na fase judicial, porquanto o juízo de primeira instância realizou novamente o reconhecimento pessoal dos acusados, sob o crivo do contraditório. 2. Ausência de intimação da defesa para se manifestar acerca das certidões criminais encartadas não implica qualquer prejuízo, uma vez que apenas retratam situações já consolidadas. 3. O Juiz não está obrigado a determinar a realização do exame de dependência toxicológica se outros elementos de convicção apontarem ser prescindível. 4. Rejeição da alegação de nulidade do processo, ante o indeferimento do pedido de requisição de cópia integral da sindicância instaurada pela Corregedoria da Polícia Federal, pois cabe ao juiz aferir a relevância e a pertinência das provas requeridas. 5. Absolvição mantida em relação a dois acusados, pois das provas colhidas não se extraem elementos robustos para subsidiar o decreto condenatório. 6. Materialidade e autoria comprovadas. Dos elementos de prova coligidos aos autos, depreende-se que os demais acusados efetivamente praticaram os roubos, mediante concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em detrimento da Caixa Econômica Federal, do gerente e do prestador de serviços; tendo dois dos corréus também praticado, em concurso material, o delito de furto do veículo Vectra e o crime de resistência. 7. Consuma-se o crime de roubo, assim como o de furto, no momento em que, cessada a clandestinidade ou violência, o agente tem a posse da "res furtiva...
Encontrado em: , pela prática do delito previsto no artigo 329 do Código Penal , determinando, ainda, a expedição

TJ-BA - Apelação APL 00077729820118050103 BA 0007772-98.2011.8.05.0103 (TJ-BA)

Data de publicação: 17/11/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO- IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Preenchimento dos Pressupostos Recursais. Recurso de Apelação interposto tempestivamente, respeitando as demais prescrições aplicáveis e descritas no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal , autorizando, por conseguinte, o seu regular conhecimento. II – Fixou-se a pena definitiva do Apelante em 4 anos, 6 meses e 29 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 25 dias-multa, em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33 , § 2º , b, do Código Penal . III - Em suas razões recursais (fls. 65/71), a Defesa requereu a absolvição do réu ante a inexistência de provas. Caso fosse mantida a condenação, pleiteou a desclassificação para o delito de furto previsto no art. 155 , CP e/ou a redução da pena-base aplicada pelo MM. Magistrado. IV - Ab initio, compulsando detidamente os fólios, constata-se que a autoria e a materialidade delitivas revelam-se incontestes, restando provadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 06), Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09), pelo depoimento da vítima (fls. 12 e 47), confissão do acusado na delegacia (fl. 14) e depoimento das testemunhas (fls. 07, 08 e 46). V- O Apelante confessa a prática do delito na delegacia, embora tenha negado os fatos em Juízo, sendo que as demais provas dos autos coligem no sentido de comprovar a tese apresentada na exordial acusatória. Além disso, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima encontra especial relevância. VI - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. Inviável a pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto, ventilada pela defesa nas razões recursais, pois a conduta delituosa narrada na denúncia e confirmada pela vítima se enquadra, perfeitamente, naquela descrita no art. 157 , caput, do Código Penal , à medida que houve a subtração de coisa alheia móvel, para si...

TJ-PR - Apelação Crime ACR 7481798 PR 0748179-8 (TJ-PR)

Data de publicação: 26/05/2011
Ementa: Apelação Criminal. Roubo Majorado (condenação). Porte Ilegal de Arma Permitida (Lei 10.826 /2003, art. 14 ) e Posse de Arma de Fogo de Uso Restrito - numeração raspada - (Lei 10.826 /2003, art. 16 , IV ) Absolvição. Condenação requerida quanto ao artigo 16, IV. Impossibilidade. Aplicabilidade do princípio da absorção. Desígnios não autônomos. Pena-base devidamente valorada. Culpabilidade. Elementos já utilizados nas circunstâncias. Arma de fogo é inerente ao tipo. Personalidade. Inquéritos e ações penais. Aumento. Inviabilidade. Súmula 444 , do STJ. Duas Causas especiais de aumento. Utilização de uma delas na pena-base. Descabimento. Comportamento da vítima. Falta de influência. Pena mantida. Reincidência. Inocorrência. Afastamento de ofício. Possibilidade. Recurso exclusivo do Ministério Público. Ampla devolutividade. Reformatio in mellius. Aumento da 3ª fase pela causa de aumento devidamente motivado e proporcional. Tentativa. Redução do percentual. Iter criminis. Recurso conhecido e parcialmente provido, com alteração da reprimenda de ofício. 1- "Precedentes do STJ. Assentada jurisprudência desta Corte no sentido de que o crime de roubo e o porte ilegal de arma, quando em concurso, há de se considerar o princípio da consunção, onde o crime fim (roubo) absorve o crime meio (porte ilegal)." 1 2- A Súmula 444 , do STJ veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. 3- "A utilização de uma das circunstâncias do parágrafo segundo do artigo 157 , do CódigoPenal , como circunstância judicial ( CP , art. 59 ) não encontra amparo na doutrina ou jurisprudência mais atual. Deve ser ponderada quando da análise das causas especiais de aumento ou diminuição de pena." 2 4- "O comportamento da vítima, quando em nada influenciou para a prática delitiva, não pode ser valorado como prejudicial ao réu." 3 5- PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 155 , § 4º , INCISOIV, DO CÓDIGO PENAL . RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. REFORMATIO...

TJ-DF - APR APR 152497420048070003 DF 0015249-74.2004.807.0003 (TJ-DF)

Data de publicação: 23/07/2008
Ementa: PENAL E PROCESSUAL. RÉU CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 157 , § 2º , I E II , DO CÓDIGO PENAL , E ARTIGO 15 DA LEI 10.826 /03. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA NÃO DIRECIONADAS À SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL - CARACTERIZAÇÃO DE CRIME DE FURTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. VERIFICANDO-SE QUE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA EMPREGADA PELO APELANTE NÃO TINHA POR FINALIDADE A SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, RESTA DESCARACTERIZADO O CRIME DE ROUBO. CONTUDO, SE COMPROVADA A SUBTRAÇÃO, DEVE O APELANTE SER DADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ART. 155 DO CÓDIGO PENAL . DEMONSTRADO QUE OS DISPAROS DE ARMA DE FOGO NÃO OCORRERAM EM RESPOSTA A QUALQUER AGRESSÃO REAL OU IMINENTE, TEM-SE COMO COMPROVADA A TRANSGRESSÃO AO ART. 15 DA LEI Nº 10.826 /03. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Encontrado em: . 94 - 23/7/2008 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 "> 0000FF"> ART- 157 PAR-2 INC- 1 INC- 2 "> 0000FF... FABBRINI MIRABETE, JÚLIO. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO. 2ª ED . SÃO PAULO: ATLAS, P. 2122. REGIS PRADO..., LUIZ. CURSO DE DIREITO PENAL BRASILEIRO - P ARTE ESPECIAL. 2ª ED . ED . REVISTA 23/07/2008, DJ-e Pág...

TJ-DF - APE 9338620098070001 DF 0000933-86.2009.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 11/03/2010
Ementa: INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS EQUIVALENTES A FURTO E A ROUBO. USO DE ALGEMAS NA AUDIÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COTEJO ENTRE O FATO E A VIDA PRETÉRITA DO ADOLESCENTE. INSENSIBILIDADE À AÇÃO PEDAGÓGICA DA ANTERIOR SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. 1 A COMPETÊNCIA PARA ANALISAR A INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 11 É DA PRÓPRIA CORTE SUPREMA, POR MEIO DE RECLAMAÇÃO, CONSOANTE ART. 103-A, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NÃO HAVENDO, AINDA, NO CASO, EVIDÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. 2 O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ESTABELECE PROCEDIMENTOS DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS NO PROCESSO PENAL, COMEÇANDO PELO FATO DE NÃO HAVER AUDIÊNCIA ÚNICA: PRIMEIRO OCORRE A APRESENTAÇÃO E OITIVA DO ADOLESCENTE EM JUÍZO, SEGUINDO-SE A DEFESA PRÉVIA E A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ASSIM, NÃO HÁ RAZÕES PARA IMPORTAR O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, HOJE ABRIGADO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . 3 ADEQUADA A INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO DO ADOLESCENTE QUE PRATICOU ATO INFRACIONAL CORRESPONDENTE AOS ARTIGOS 155 E 157 DO CÓDIGO PENAL . ELE SUBTRAIU UMA MOTOCICLETA ESTACIONADA NA GARAGEM DE UMA RESIDÊNCIA DURANTE A MADRUGADA E, PELA MANHÃ, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, SUBTRAIU DE UMA MULHER UM RELÓGIO E UM CELULAR. A CADA ATO INFRACIONAL CABE APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS ADEQUADA, DEVENDO O JUIZ RE CONHECER A SUA PRÁTICA E OBSERVAR SUA GRAVIDADE CONTEXTUAL E A SITUAÇÃO PESSOAL E FAMILIAR DO ADOLESCENTE, APLICANDO AQUELA QUE MAIS CONVENIENTE AO PROPÓSITO REEDUCATIVO. SE O MENOR INFRATOR REVELA CONTUMÁCIA INFRACIONAL JUSTIFICA-SE RESPOSTA MAIS ENÉRGICA DO ESTADO DIANTE DA INSENSIBILIDADE AOS EFEITOS PEDAGÓGICOS DA SANÇÃO ANTERIOR. 4 APELAÇÃO DESPROVIDA.

STJ - Inteiro Teor. RECURSO ESPECIAL REsp 645590 MS 2004/0029082-6 (STJ)

Data de publicação: 13/09/2004
Decisão: ROUBOARTIGOS 155 E 157 DO CÓDIGO PENAL . 1. Furto é a subtração pura e simples de coisa móvel.../09/00.) "CRIME DE ROUBO. VIOLÊNCIA FÍSICA. ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL . A violência física... (art. 155 a 183) - Roubo ( Art. 157 ) CERTIDAO Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 04198400620128190001 RJ 0419840-06.2012.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 16/11/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES TENTADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. 1. O Juízo da 35ª Vara Criminal da Capital condenou o Acusado EDSON VICENTE DE BRITO, como incurso no artigo 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 06(seis) meses de reclusão e 03(três) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44 do Código Penal, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do CPP. 2. Pleiteia a i. Defesa seja reconhecida a atipicidade da conduta, mediante a aplicação do Princípio da Insignificância ou da Bagatela. 3.A única testemunha de acusação ouvida em Juízo não mais se recorda do evento. Diante de diversos fatos semelhantes que certamente ocorrem no supermercado em questão e, diante do tempo decorrido ( os fatos se deram em 05/6/2012 e a testemunha foi ouvida em 03/9/2014) não me surpreende que não mais se recorde do evento. No entanto, fato é que a prova colhida em sede policial é firme e, em Juízo, a Testemunha Josiel confirmou que exercia as funções declinadas em sede policial e que possibilitaram deter o acusado quando da prática do delito. Embora o Réu, tenha se mantido calado em Juízo, fato é que, em sede policial, confirmou a prática do fato, não havendo notícia nos autos que o Réu tenha sido coagido a prestá-las. A i. Defesa Técnica, a seu turno, recorre apenas para que seja reconhecida a atipicidade da conduta, ao argumento de que se deve aplicar aqui o Princípio de Insignificância ou da Bagatela. Desta forma, tem-se que se encontra devidamente comprovado que o Réu agiu nos termos destacados na Denúncia. 4. No que tange à alegada atipicidade da conduta, razão não assiste à i. Defesa. É certo que, nos termos da Denúncia, os valores dos bens subtraídos atingem um total de R$61,00 ( sessenta e um Reais) e é certo...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03251502420088190001 RJ 0325150-24.2008.8.19.0001 (TJ-RJ)

Data de publicação: 27/10/2014
Ementa: APELAÇÃO. ROUBO IMPRÓPRIO, COM EMPREGO DE ARMA (FACA), NA FORMA TENTADA. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO: 1) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ARTIGO 155 , CAPUT, DO CP ; 2) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA; 3) A REDUÇÃO DA PENA BASE; 4) A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) NO TOCANTE À TENTATIVA; 5) A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA. A testemunha Marcus Vinicius dos Santos Cruz declarou em Juízo que exercia a função de fiscal e segurança do estabelecimento Walmart, quando observou o recorrente pegar uma mochila, um alicate e uma faca. Narrou, ademais, que o réu sacou o alicate da embalagem e cortou o lacre de segurança da mochila, bem como de um aparelho de dvd, colocando-o dentro da mochila que estava em suas costas. Disse, ainda, que aguardou o réu passar pelo caixa de pagamento e pela antena de alarme, momento em que o abordou. Ao tentar impedi-lo de sair com as mercadorias sem pagar, asseverou que o apelante, muito agressivo, "puxou uma faca e tentou agredi-lo, tentando dar uma facada", mas logrou segurar seu braço, retirando a faca da sua mão, levando-o para a sala de segurança onde fez contato com a Polícia. Vale destacar, no ponto, que o emprego ostensivo de faca (arma imprópria) no episódio concreto é suficiente para fazer incidir a causa de aumento da pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal , descabendo o pleito defensivo no sentido de afastar tal majorante. Em relação à dosimetria pretende a Defesa o reajustamento da pena base do acusado, ao patamar mínimo. Com razão, em parte. A respeito, o sentenciante exasperou a pena inicial do apelante, aduzindo que o mesmo "ostenta maus antecedentes", caracterizada por duas condenações com trânsito em julgado, utilizando-se uma para aumentar a pena base e a outra como agravante genérica para exasperar a pena intermediária. Com efeito, a anotação de nº 02 (fls. 216 da FAC), negativamente...

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