domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 29 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL APR 29239820038070009 DF 0002923-98.2003.807.0009 (TJ-DF)

Data de publicação: 20/10/2006
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENALROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , C/C O ARTIGO 70 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). PRELIMINARES. RECONHECIMENTO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INQUÉRITOS DIFERENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. PRIVILÉGIO. ROUBO. INCOMPATIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. 1. EMBORA O RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS NÃO TENHA ATENDIDO AO RIGOR EXIGIDO PELAS NORMAS PROCESSUAIS, PODE SER APRECIADO COMO SUBSÍDIO PARA JUSTIFICAR A AUTORIA DO ILÍCITO, MÁXIME SE APOIADO NAS DEMAIS PROVAS INCRIMINADORAS. 2. NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VISTO TRATAREM-SE DE INQUÉRITOS DISTINTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. 1. AS VÍTIMAS RE CONHECERAM O RÉU TANTO NA FASE INQUISITORIAL, QUANTO NA FASE JUDICIAL, EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO ROUBO QUALIFICADO. 2. A VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO APELANTE E O CO-RÉU RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 3. TRATANDO-SE DE DELITO DE ROUBO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO HÁ COMO APLICAR O PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL . 4. A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO COMO INDICATIVO DE MAUS ANTECEDENTES NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 5. TRATANDO-SE DE ACUSADO MENOR À ÉPOCA DO COMETIMENTO DO ROUBO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Encontrado em: 20/10/2006, DJU Pág. 109 Seção: 3 - 20/10/2006 CÓDIGO PENALFED DEL- 2848 /1940 "> 0000FF"> ART-157... PAR-2 INC-1 INC-2 "> 0000FF"> ART-70 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL FED DEL- 3689 /1941 "> 0000FF"> ART...-226 "> 0000FF"> ART-217 MANUTENÇÃO, CONDENAÇÃO, ROUBO QUALIFICADO, CONCURSO DE PESSOAS, ARMA DE FOGO...

TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 20030910029235 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 20/10/2006
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENALROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , C/C O ARTIGO 70 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). PRELIMINARES. RECONHECIMENTO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INQUÉRITOS DIFERENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. PRIVILÉGIO. ROUBO. INCOMPATIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. 1. EMBORA O RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS NÃO TENHA ATENDIDO AO RIGOR EXIGIDO PELAS NORMAS PROCESSUAIS, PODE SER APRECIADO COMO SUBSÍDIO PARA JUSTIFICAR A AUTORIA DO ILÍCITO, MÁXIME SE APOIADO NAS DEMAIS PROVAS INCRIMINADORAS. 2. NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VISTO TRATAREM-SE DE INQUÉRITOS DISTINTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. 1. AS VÍTIMAS RECONHECERAM O RÉU TANTO NA FASE INQUISITORIAL, QUANTO NA FASE JUDICIAL, EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO ROUBO QUALIFICADO. 2. A VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO APELANTE E O CO-RÉU RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 3. TRATANDO-SE DE DELITO DE ROUBO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO HÁ COMO APLICAR O PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL . 4. A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO COMO INDICATIVO DE MAUS ANTECEDENTES NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 5. TRATANDO-SE DE ACUSADO MENOR À ÉPOCA DO COMETIMENTO DO ROUBO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME

TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL APR 20030910029235 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 20/10/2006
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENALROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II , C/C O ARTIGO 70 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). PRELIMINARES. RECONHECIMENTO. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INQUÉRITOS DIFERENTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CARACTERIZAÇÃO. PRIVILÉGIO. ROUBO. INCOMPATIBILIDADE. INQUÉRITOS E PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO. MAUS ANTECEDENTES. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. 1. EMBORA O RECONHECIMENTO EFETUADO PELAS VÍTIMAS NÃO TENHA ATENDIDO AO RIGOR EXIGIDO PELAS NORMAS PROCESSUAIS, PODE SER APRECIADO COMO SUBSÍDIO PARA JUSTIFICAR A AUTORIA DO ILÍCITO, MÁXIME SE APOIADO NAS DEMAIS PROVAS INCRIMINADORAS. 2. NÃO HÁ FALAR-SE EM NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, VISTO TRATAREM-SE DE INQUÉRITOS DISTINTOS. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. 1. AS VÍTIMAS RECONHECERAM O RÉU TANTO NA FASE INQUISITORIAL, QUANTO NA FASE JUDICIAL, EVIDENCIANDO A PRÁTICA DO ROUBO QUALIFICADO. 2. A VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO APELANTE E O CO-RÉU RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS, IMPOSSIBILITANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 3. TRATANDO-SE DE DELITO DE ROUBO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, NÃO HÁ COMO APLICAR O PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL . 4. A EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS POLICIAIS E DE PROCESSOS PENAIS EM ANDAMENTO COMO INDICATIVO DE MAUS ANTECEDENTES NÃO OFENDE O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 5. TRATANDO-SE DE ACUSADO MENOR À ÉPOCA DO COMETIMENTO DO ROUBO, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.

TJ-PR - Apelação Crime ACR 3314314 PR 0331431-4 (TJ-PR)

Data de publicação: 09/11/2006
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE PELA PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E ROUBOMAJORADO, (ARTIGO 155 , § 4º , INCISO IV , C/C ARTIGO 71 , E ARTIGO 157 , § 2º , INCISOS I E II , C/C ARTIGO 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL )- CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA ESTAR O RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO ATRAVÉS DE PUBLICAÇÃO EM EDITAL - IRRESIGNAÇÃO PROTOCOLADA EXTEMPORA-NEAMENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVO - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO CONTINUADO - ARTIGOS 119 , 109 , INCISO V , 110 , § 1º , 117 , INCISO IV , 110 , § 1º E 107 , IV , TODOS DO CÓDIGOPENAL - RECONHECIMENTO "EX OFFICIO" DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NO TOCANTE AOS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO.
Encontrado em: da punibilidade de Edson Felizardo, em face à ocorrência da prescrição retroativa relativa aos crimes de furto

TJ-PR - Habeas Corpus Crime HC 4231816 PR 0423181-6 (TJ-PR)

Data de publicação: 05/07/2007
Ementa: HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 155 , § 4º , INCISO IV C/C ARTIGO 14 , INCISO II E ARTIGO 157 , § 2º , INCISOS I E II C/C ARTIGO 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS - MATÉRIA QUE NÃO PODE SER APRECIADA NO ESTREITO LIMITE DO WRIT - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , MORMENTE A ORDEM PÚBLICA - PRIMARIEDADE NÃO OBSTA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Matéria de mérito não pode ser analisada na estreita via do remédio heróico, que por seu angusto limite, não comporta análise aprofundada da prova. 2. A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, notoriamente abalada com o aumento da criminalidade violenta. 3. Inocorre constrangimento ilegal se a prisão decorre da necessidade de manter-se a ordem pública, aliada a periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias que o delito foi cometido. 4. O pedido de liberdade provisória não se compatibiliza com o reconhecimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 5. Tratando-se de delito de furto e roubo, simples circunstância do acusado contar com trabalho regular e habitar em endereço conhecido, não lhe confere direito à liberdade provisória.

TJ-ES - Apelacao Criminal APR 11010550439 ES 11010550439 (TJ-ES)

Data de publicação: 28/11/2006
Ementa: ACÓRDAOE M E N T A APELAÇAO CRIMINAL TENTATIVA DE ROUBOQUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSAO DO RÉU - DESCLASSIFICAÇAO - FURTO TENTADO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - EQUÍVOCO NA APLICAÇAO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DA PENA - CORREÇAO EX-OFFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente confirmadas em desfavor do acusado, conforme se verifica na declaração da vítima e na própria confissão do réu. 2. Sabe-se que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório e consistente elemento para formar o convencimento do juiz sentenciante, quando em harmonia com os demais elementos de prova constante nos autos. 3. A incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157 , 2º, inciso II do Código Penal , restou demonstrada quando as provas dos autos indicaram de maneira convincente que a ação do recorrente se deu em companhia de outro elemento. 4. No tocante à pretensão de desclassificação para o crime de furto simples tentado (art. 155 , 2º, inciso II, c/c art. 14 , II , Código Penal ), o contexto probatório não permite, sendo inegável o delito de roubo. 5. Além da grave ameaça caracterizada com a atitude do apelante que, simulando estar portando uma arma por debaixo da camisa, constrangeu a vítima que intimidada entregou os pertences pretendidos por ele, inviabilizando a hipótese de furto na forma tentada. 6. Verificado equívoco cometido pela magistrada sentenciante na aplicação da causa especial de diminuição de pena, necessário se faz a sua correção de ofício. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

TJ-ES - Apelação Criminal APR 11010550439 ES 011010550439 (TJ-ES)

Data de publicação: 28/11/2006
Ementa: ACÓRDAO APELAÇAO CRIMINAL TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSAO DO RÉU-DESCLASSIFICAÇAO- FURTO TENTADO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - EQUÍVOCO NA APLICAÇAO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DA PENA - CORREÇAO EX-OFFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente confirmadas em desfavor do acusado, conforme se verifica na declaração da vítima e na própria confissão do réu. 2. Sabe-se que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório e consistente elemento para formar o convencimento do juiz sentenciante, quando em harmonia com os demais elementos de prova constante nos autos. 3. A incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157 , 2º, inciso II do Código Penal , restou demonstrada quando as provas dos autos indicaram de maneira convincente que a ação do recorrente se deu em companhia de outroelemento. 4.No tocante à pretensão de desclassificação para o crime de furto simples tentado (art. 155 , 2º, inciso II, c/c art. 14 , II , Código Penal ), o contexto probatório não permite, sendo inegável o delito de roubo. 5. Além da grave ameaça caracterizada com a atitude do apelante que, simulando estar portando uma arma por debaixo da camisa, constrangeu a vítima que intimidada entregou os pertences pretendidos por ele, inviabilizando a hipótese de furto na forma tentada. 6. Verificado equívoco cometido pela magistrada sentenciante na aplicação da causa especial de diminuição de pena, necessário se faz a sua correção de ofício. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

TJ-ES - Apelação Criminal ACR 11010550439 ES 011010550439 (TJ-ES)

Data de publicação: 28/11/2006
Ementa: ACÓRDAO APELAÇAO CRIMINAL TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSAO DO RÉU-DESCLASSIFICAÇAO- FURTO TENTADO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - EQUÍVOCO NA APLICAÇAO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇAO DA PENA - CORREÇAO EX-OFFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente confirmadas em desfavor do acusado, conforme se verifica na declaração da vítima e na própria confissão do réu. 2. Sabe-se que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório e consistente elemento para formar o convencimento do juiz sentenciante, quando em harmonia com os demais elementos de prova constante nos autos. 3. A incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157 , 2º, inciso II do Código Penal , restou demonstrada quando as provas dos autos indicaram de maneira convincente que a ação do recorrente se deu em companhia de outroelemento. 4.No tocante à pretensão de desclassificação para o crime de furto simples tentado (art. 155 , 2º, inciso II, c/c art. 14 , II , Código Penal ), o contexto probatório não permite, sendo inegável o delito de roubo. 5. Além da grave ameaça caracterizada com a atitude do apelante que, simulando estar portando uma arma por debaixo da camisa, constrangeu a vítima que intimidada entregou os pertences pretendidos por ele, inviabilizando a hipótese de furto na forma tentada. 6. Verificado equívoco cometido pela magistrada sentenciante na aplicação da causa especial de diminuição de pena, necessário se faz a sua correção de ofício. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

TJ-PI - Inteiro Teor. Apelação Criminal: APR 201200010064351 PI 201200010064351

Data de publicação: 19/02/2013
Decisão: -CORPUS. FURTO E ROUBOARTIGOS 155 E 157 DO CÓDIGO PENALFurto é a subtração pura e simples... por aquele cometido foi de furto simples, previsto no art. 155, "caput" do Código Penal, e não, de roubo, corno fora... para furto simples do art. 155, "caput" do Código Penal. Por fim, impugna a dosimetria da pena aplicada...

TJ-ES - Inteiro Teor. Apelação: APL 9926420138080047

Data de publicação: 28/11/2014
Decisão: Barbosa, Segunda Turma). “HABEAS CORPUS. FURTO E ROUBOARTIGOS 155 E 157 DO CÓDIGO PENAL. 1. Furto é... prevista no inciso II, do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, eis que tanto as testemunhas... da Comarca de São Mateus, que os condenou no delito de roubo, ínsito no artigo 157, § 2º, inciso II...

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