domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 31 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-PR - Apelação Crime ACR 4176338 PR 0417633-8 (TJ-PR)

Data de publicação: 16/08/2007
Ementa: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 417.633-8, da Vara Criminal da Comarca de Barracão, em que é Apelante Valdecir Nunes da Silva e Apelado o Ministério Público. Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença de fls. 124/132 por meio da qual a MM. Juíza condenou os réus João Paulo Machado e Valdecir Nunes da Silva nas sanções previstas nos artigo 157 , § 1º e 2º, incisos I e II, combinado com o artigo 14 , inciso II , ambos do Código Penal , aplicando aos condenados a sanção definitiva, para ambos, de 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, e 13 dias multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. Os réus foram condenados pelos seguintes fatos narrados na denúncia, fls. 02/05: "No dia 10 de março de 2004, por volta da uma hora da madrugada, na Rua Cohapar, 72, Vila Nova Esperança, Bairro Copasa, nesta Cidade e Comarca de Barracão-PR, JOÃO PAULO MACHADO e VALDECIR NUNES DA SILVA, juntamente com duas outras pessoas ainda não identificadas, uma das quais portava ostensivamente arma de fogo (grave ameaça), arrombaram a janela do estabelecimento comercial denominado"Bar e Mercearia", de propriedade ADEMAR ALLEBRANT, subtraindo os objetos descritos no auto de apreensão fl. 10 (oito pacotes de salgadinhos, seis pacotes de fumo, três garrafas de cerveja, dezesseis isqueiros, alimentos, oito cartões telefônicos, um relógio da marca pró-master e R$ 31,00 em dinheiro), tudo avaliado na quantia de R$ 155,25 (cento e cinqüenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), conforme se pode ver do termo de fl. 14. O delito, entretanto, não se consumou por circunstâncias alheias as suas vontades, qual sejam, foram surpreendidos por um vizinho da vítima e, durante a fuga, perderam os objetos (autos de apreensão de fl. 10 e auto de entrega de fl. 15). Infere-se dos autos, por outro lado, que durante a fuga supramencionada, um dos participantes...

TJ-SP - Apelação APL 00884784320148260050 SP 0088478-43.2014.8.26.0050 (TJ-SP)

Data de publicação: 13/04/2016
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – Furto– Artigo 155 , § 4º , inciso IV , do CódigoPenal – Sentença que desclassificou a conduta de roubo para furto – Recurso ministerial pleiteando a condenação no artigo 157 , § 2º , inciso II , do Código Penal– Descabimento – Ocorrência de roubo impróprio pelos comparsas do acusado, os quais proferiram as ameaças em momento posterior à detenção do réu pela Polícia Militar – Imposição de regime inicial fechado – Desnecessidade – Não obstante a recidiva, deve-se consignar que o crime de furto, no seio social, não denota a mesma gravidade daqueles cometidos com violência ou grave ameaça – Suficiente a imposição de regime prisional inicial semiaberto – Inteligência do artigo 33 , § 3º , do Código Penal – APELO NÃO PROVIDO.

TJ-SP - Apelação APL 00214185320158260071 SP 0021418-53.2015.8.26.0071 (TJ-SP)

Data de publicação: 27/06/2017
Ementa: Apelação Criminal – Roubo consumado e Furto tentado em continuidade delitiva - (Artigo 157 ,"caput", e artigo 155 ,"caput", c.c. artigo 14 , inciso II , ambos na forma do artigo 70 , parágrafo único , todos do Código Penal )– Recurso Defensivo: Absolvição – IMPOSSIBILIDADE - Autoria e materialidade comprovada. Desclassificação para o delito de furto e aplicação do princípio da insignificância – INADMISSIBILIDADE – Grave ameaça caracterizada pelo emprego de arma branca, assim como a violência empregada contra a vítima. Pena inalterada e manutenção do regime inicial semiaberto. Recurso improvido.

TJ-SP - Apelação APL 00662192020158260050 SP 0066219-20.2015.8.26.0050 (TJ-SP)

Data de publicação: 19/04/2017
Ementa: Roubo majorado e furto tentado - Artigo 157 , § 2º , inciso II , por duas vezes, na forma do artigo 70 , caput, e artigo 155 , § 4º , inciso IV , c.c. artigo 14 , inciso II , na forma do artigo 69 , caput, todos do Código Penal – Absolvição por insuficiência de provas – Impossibilidade – Reconhecimento da confissão espontânea com relação ao furto – Incabível – Afastamento do concurso formal entre os crimes de roubo, com o reconhecimento de crime único – Inatendível – Afastamento do concurso material entre os crimes de roubo e furto, com o reconhecimento da continuidade delitiva – Inadmissível - Fixação de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena – Inviável - Autoria e materialidade comprovadas - Robusto conjunto probatório – Pena e regime mantidos - Recurso improvido.

TJ-ES - Apelação APL 00137058320048080048 (TJ-ES)

Data de publicação: 24/02/2011
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO ACUSADO NAS SANÇÕES DOS ARTS. 307 E 157, CAPUT , C⁄C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - SUBTRAÇÃO MEDIANTE ARREBATAMENTO - VIOLÊNCIA CONTRA A COISA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Quando a violência empregada na subtração dirigiu-se unicamente à coisa arrebatada, e não à pessoa, há que se desclassificar o delito para furto. Recurso parcialmente provido a fim de desclassificar a conduta de roubo na sua modalidade tentada para o delito de furto na modalidade consumada, previsto no art. 155, caput, do Código Penal, mantendo a condenação no que tange ao delito previsto no artigo 307 do Código Penal.

TJ-DF - HBC HC 149056320088070000 DF 0014905-63.2008.807.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 25/03/2009
Ementa: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO E ROUBOQUALIFICADOS DUPLAMENTE. PRIMARIEDADE. BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ARTIGO 312 CPP . MANTÉM-SE A PRISÃO PREVENTIVA DE AGENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE FURTO E ROUBODUPLAMENTE QUALIFICADOS (ARTIGOS 155 , § 4º , INCISOS II E IV E 157 , § 2º , INCISOS I E II , C/C ARTIGOS 29 E 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL ), EIS QUE PRESENTES O FUMUS COMISSI DELICTI E O PERICULUM LIBERTATIS - INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO CRIME, BEM COMO NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL - REQUISITOS DO ARTIGO 312 , DO CPP , AINDA QUE O PACIENTE OSTENTE CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.

TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00486017219998190000 (TJ-RJ)

Data de publicação: 10/12/1999
Ementa: HABEAS CORPUS - FIANCA - PACIENTE DENUNCIADO NOS ARTIGOS155 § 4º , II E IV E 157 § 2º , II , C/C 14 , II , NA FORMA DO ARTIGO 71 , TODOS DO CÓDIGO PENAL - ESTANDO O PACIENTE RESPONDENDO POR CRIME DE FURTO QUALIFICADO CONSUMADO E ROUBO QUALIFICADO TENTADO, INADMISSIVEL A CONCESSAO DE FIANCA, POR INADMITIDA NA LEI, NAO HAVENDO COACAO ILEGAL A SER REPARADA, INCLUSIVE, POR ESTAR SENDO OBSERVADO O PRAZO LEGAL. DENEGADA A ORDEM.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01537998520058190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 5 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 17/01/2007
Ementa: EMENTA: ARTIGOS 157, §2º, II E 157, CAPUT, NA FORMA DO 71, E 155, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL, EM CONCURSO MATERIAL. . Preliminar de nulidade que se rejeita, uma vez o reconhecimento do apelante em Juízo, se fez plenamente válido, observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal, certo, ainda, não há nos autos evidências de que o defendente anterior não exerceu seu munus de forma satisfatória prejudicando o réu.. No mérito, não há dúvidas quanto à materialidade e autoria dos crimes imputados ao apelante, que foi seguramente reconhecido pelas vítimas como seu autor, não existindo motivos aparentes de que aquelas pretendiam, tão somente, prejudicá-lo, pois, ao que consta, nem o conheciam.. A dosimetria da pena mostra-se suficiente à reprimenda penal do apelante, tendo o magistrado atendido adequadamente às disposições do artigo 59 do Código Penal, não cabendo aplicar-se o privilégio para o crime de furto, por não se caracterizarem como de pequeno valor, os bens subtraídos. A execução dos delitos de roubo se deu diversamente do de furto, não se configurando continuidade delitiva entre todos os crimes.. O regime prisional dos crimes de roubos merece ser abrandado para o semi-aberto, na forma do artigo 33, §2º, b, do Código Penal.. Recurso parcialmente provido.

TJ-RN - Habeas Corpus com Liminar HC 20160002821 RN (TJ-RN)

Data de publicação: 04/03/2016
Ementa: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE FURTOQUALIFICADO, EXPLOSÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO QUALIFICADO. ARTIGOS 155, §2º, I, IV; 251,CAPUT,§2º, 288; 157,§2º ,I,II, TODOS DO CÓDIGOPENAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE INÚMERAS CARTAS PRECATÓRIAS E APRECIAÇÃO DE PLEITOS DE LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPLEXIDADE DO FEITO QUE IMPÕE SUA ANÁLISE À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DESTE EM FACE DO CRITÉRIO ARITIMÉTICO DE SOMA DOS PRAZOS PROCESSUAIS. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00038115320128190030 RIO DE JANEIRO MANGARATIBA VARA UNICA (TJ-RJ)

Data de publicação: 22/05/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A UTILIZAÇÃO, EM RAZÃO DO CONCURSO DE PESSOAS, DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGOPENAL, POR SER MAIS BENÉFICA AOS APELANTES DO QUE A NORMA PREVISTA NO ART. 155, § 4º, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, TENDO EM VISTA O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DOS APELANTES, E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Havendo previsão normativa de qualificação do crime de furto praticado em concurso de pessoas (CP, artigo 155, 4º, IV), inadmissível é a aplicação por analogia da norma do artigo 157, 2º, II, que trata da causa de aumento de pena no crime de roubopraticado em concurso de pessoas. A fixação da pena-base no piso mínimo legalmente cominado impede que a incidência das circunstâncias atenuantes da menoridade e da confissão dos réus (artigo 65, I, primeira parte, do Código Penal) conduzam à mitigação da pena abaixo deste patamar. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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