domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 32 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-PR - Apelação Crime ACR 2210775 PR Apelação Crime 0221077-5 (TJ-PR)

Data de publicação: 13/06/2003
Ementa: ES CRIMINAIS. APELO I: CONDENAÇÃO NO ARTIGO 155 , § 4º , INCISO IV , DO CP . DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PARA O DE FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. FIGURA PENAL INCOMPATÍVEL COM O VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO. SUPRESSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES ANTE A ABSOLVIÇÃO DOS COMPARSAS. RECONHECIMENTO DO FURTO EM SUA FORMA SIMPLES, COM READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL IMPOSTA. APELO II: CONDENAÇÃO PELOS CRIMES CAPITULADOS NOS ARTIGOS 157 , § 2º , INCISOS I E II , E 155 , § 4º , INCISO IV , AMBOS DO CP . PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. PROCEDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INÁBIL À SUSTENTAÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. IDENTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS EM RELAÇÃO AO CO-DENUNCIADO NÃO APELANTE. EXTENSÃO DOS EFEITOS NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA RELATIVAMENTE AO DELITO DE ROUBOQUALIFICADO. INADMISSIBILIDADE. ILÍCITO PERPETRADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA. SUBSUNÇÃO AO TIPO DO ARTIGO 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CP . RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Encontrado em: 155 , par 2. CP art. 155 , par 4. CP art. 155 , par 4, IV. CP art. 157 , par 2, I. CP art. 157 , par..., FURTO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO, CRIME, FURTO, CO-REU, AUTORIA, COMPROVACAO, AUSENCIA, ABSOLVICAO...Segunda Câmara Criminal (extinto TA) 13/06/2003 DJ: 6390 - 13/6/2003 CP art. 155 , caput. CP art...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00115369820038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 36 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 04/05/2004
Ementa: ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. ART.157, §2º, II DO CÓDIGOPENAL. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES OU ADMISSÃO DO CONATUS. ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA. TENTATIVA. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. Se, do conjunto probatório coligido não restaram dúvidas de que os apelantes obtiveram a posse do bem, mediante simulação de porte de arma de fogo, conduta idônea para intimidar a vítima, pratica o delito consumado, eis que tiveram a posse tranqüila dos bens, tomando rumo ignorado. Afastadas, a pretensão do primeiro Réu de desclassificação para a conduta do artigo 155 do Código Penal e do segundo Réu, para a modalidade tentada, ante ao reconhecimento do roubo qualificado, Desprovimento dos recursos.

TJ-ES - Apelação APL 00066739820108080021 (TJ-ES)

Data de publicação: 21/05/2014
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. 1) DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE O USO VIOÊNCIA PELO RECORRENTE – NÃO ACOLHIMENTO. 2)  APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 155, §2º, DO CÓDIGO PENAL. PREJUDICADO. 3)  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cotejo probatório apresentado nos autos é firme, não deixando margem de dúvidas, no sentido de que o réu se utilizou de violência ao subtrair a bolsa da vítima, subsumindo a conduta ao delito de roubo próprio, previsto no artigo157, ¿ caput¿, do Código Penal, motivo pelo qual revela-se incabível a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto. 2. Tendo em vista que merece ser mantido o édito condenatório, na exata capitulação jurídica estabelecida na sentença impugnada , resta prejudicado o pleito de que seja aplicada a causa de diminuição da pena prevista no art. 155, §2º, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e não provido.

TJ-PR - Apelação Crime ACR 2254346 PR Apelação Crime 0225434-6 (TJ-PR)

Data de publicação: 06/02/2004
Ementa: O CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - ART. 155 , § 1º , DO CÓDIGOPENAL - ROUBO QUALIFICADO - ART. 157 , § 2º , INC. I , DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO - DESCONSIDERAÇÃO DO AUMENTO DA PENA PELO FURTO NOTURNO - IMPOSSIBILIDADE - FATO OCORRIDO NO PERÍODO COMUMENTE DESTINADO AO REPOUSO - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA DO FURTO - INVIABILIDADE - OBJETO AVALIADO EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO - PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DE ROUBO - AUTORIA, MATERIALIDADE E TIPICIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA - NÃO EXCLUI IMPUTABILIDADE PENAL - ART. 28 , § 1º DO CÓDIGO PENAL - USO DE ARMA DE FOGO - DESCLASSIFICAÇÃO - EMPREGO DE ARMA DE BRINQUEDO NÃO QUALIFICA O ROUBO - MAJORANTE EXCLUÍDA. O reconhecimento do repouso noturno, como forma de aumento da pena, independe do fato do local, onde ocorreu o furto, estar habitado e seu morador dormindo. Afinal, o que o legislador pretendeu proteger é o patrimônio e não o repouso das pessoas, já que durante esse período noturno, normalmente, a vigilância acaba sendo deficiente, o que favorece a prática delitiva.Inadmissível a aplicação da figura do furtoprivilegiado (art. 155 , § 2º , do Código Penal ), porque no caso, o valor da res furtiva não pode ser considerado baixo porque o bem subtraído foi avaliado em quantia superior a 1 (um) salário mínimo à época do fato e, portanto, incompatível com o conceito de "pequeno valor".Restou tipificado, nos presentes autos, o delito patrimonial (roubo), uma vez que houve coação à vítima por parte do agente, mediante uso de arma de brinquedo, para assegurar a subtração do bem.A utilização de arma de brinquedo não descaracteriza o tipo do artigo 157 , "caput", do CódigoPenal , apenas afasta a causa de aumento inserta no inciso I, § 2º do artigo 157daquele Diploma. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO....
Encontrado em: 157 , par 2, I. CP art. 155 , par 2. CP art. 28 , par 1. CP art. 28 , II . Sum 174, do STJ. APELACAO..., FURTO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO, REPOUSO NOTURNO, MAJORACAO, INCIDENCIA, FURTOPRIVILEGIADO...Segunda Câmara Criminal (extinto TA) 06/02/2004 DJ: 6555 - 6/2/2004 CP art. 155 , par 1. CP art...

TJ-SP - Apelação APL 00086095720158260224 SP 0008609-57.2015.8.26.0224 (TJ-SP)

Data de publicação: 07/02/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – Roubo e Furto – Concurso formal - Artigo 157 , caput, e artigo 155 , caput, na forma do artigo 70 , caput¸ todos do Código Penal – Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal – Autoria e Materialidade comprovadas Regime fechado – Adequada a fixação da modalidade prisional mais gravosa para o início de cumprimento da pena carcerária imposta, sobretudo se aquilatada a gravidade concreta do crime, a conduta durante a prática delitiva e a necessidade de imposição de uma medida que seja suficiente para a prevenção e reprovação do delito, nos termos do artigo 33 , § 3º , do Código Penal , o que torna, à evidência, não recomendável fixação de regime prisional diverso para o inicial cumprimento da sanção carcerária – APELO NÃO PROVIDO.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02439530320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 17 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 25/07/2016
Ementa: CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE FURTO TENTADO E ROUBO CONSUMADO. CONDENADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE TOTAL DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MUITA PELA VIOLAÇÃO AS CONDUTAS PREVISTAS NO ARTIGO 155, § 4º, INC. IV C/C ARTIGO 14, II, E ARTIGO 157, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL PELO QUE PUGNA PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE REFERENTE AO INCISO I, PAR. 2º, ARTIGO 157, DO CÓDIGOPENAL, BEM COMO A CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. TENDO A GRAVE AMEAÇA SIDO EXERCIDA COM EMPREGO DE UMA LATA DE ALUMÍNIO CORTADA, COM AS LÂMINAS PARA O LADO DE FORA, POSICIONADA NA DIREÇÃO DO ROSTO DA VÍTIMA E DE SUA JUGULAR, É FÁCIL CONCLUIR, QUE O INSTRUMENTO EMPREGADO PELO ACUSADO PARA AMEAÇAR A OFENDIDA E COMETER O ROUBO, TEM UM PODER LESIVO DE UMA LÂMINA AFIADA, PODENDO LHE CAUSAR DANOS À SUA INTEGRIDADE FÍSICA. O DELITO FURTO RESTOU TÃO SOMENTE TENTADO, EIS QUE O ACUSADO NÃO TEVE A POSSE MANSA, PACÍFICA E DESVIGIADA DA RES FURTIVAE, MESMO QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

TJ-ES - Apelação APL 00030004620108080038 (TJ-ES)

Data de publicação: 12/03/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 157 , § 2º , II DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO QUALIFICADO- IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - APELO IMPROVIDO. Tenho que as provas não deixam dúvidas quanto a prática pelos apelantes do crime de rouboqualificado, estando a materialidade e autoria devidamente comprovadas, não cabendo falar em absolvição e nem mesmo em desclassificação, como requer a Defesa.Resta superada a hipótese de desclassificação para o delito de furto (artigo155 , do Código Penal ) haja vista a violência exercida pelos acusados para subtrair o valor da vítima.Também aqui resta superada a aplicação do princípio da insignificância, pela violência empregada.Demonstrada a violação ao patrimônio da vítima com a inversão da posse da res furtiva, mediante uso de violência, afastada a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto. Portanto, as provas produzidas são suficientes e incontestes para manter o decreto condenatório pela prática do delito de roubo, nos exatos termos da sentença. APELO IMPROVIDO .

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00114976520088190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 2 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 19/10/2009
Ementa: ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, CP). DEPOIMENTOS QUE REVELAM DE FORMA INCONTESTE O USO DE VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA, IMPOSSIBILITANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DA FORMA TENTADA. CONSUMAÇÃO CONFIGURADA ATRAVÉS DO EXERCÍCIO DA POSSE MANSA E PACÍFICA SOBRE OS BENS SUBTRAÍDOS. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelo defensivo que pugna pela desclassificação para o crime de furtoartigo 155, do Código Penal, bem como o reconhecimento da forma tentada, com o consequente reparo na dosimetria penal fixada, e aplicação do sursis ou a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. 2. Depoimentos que revelam de forma inconteste, a caracterização da violência, elementar do crime de roubo, impossibilitando, portanto, a desclassificação para o delito de furto. 3. Impossibilidade de configuração da forma tentada, uma vez que o acusado, antes de detido e preso, teve o exercício da posse mansa e pacífica sobre os bens subtraídos, caracterizando, portanto, a consumação do roubo. 4. Dosimetria que não merece reforma. Diante do quantum de pena fixado pelo juízo a quo, incompatível é a substituição por pena restritiva de direitos, ante a regra do artigo 44 do Código Penal, bem como a concessão do benefício do sursis. 5. Sentença correta. Apelo desprovido.

TJ-RJ - APELACAO APL 00334586720048190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 17/03/2005
Ementa: ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. ART. 157, § 2º, INCISO II C/C ART. 49, § 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. TENTATIVA. TESES DEFENSIVAS REJEITADAS. Se a prova é segura de que os acusados subtraíram, mediante grave ameaça, exercida com simulacro de arma de fogo, o bem da vítima, sendo presos na posse do referido bem, configurada está a prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, pelo que se ratifica o decreto condenatório. No crime de roubo, o simples desapossamento já configura a prática do delito. Provado que os réus atuaram conjuntamente na empreitada criminosa, incide a qualificadora do concurso de pessoas. lnacolhiveis a desclassificação para o delito do artigo 155, do Código Penal, bem como o roubo na forma tentada. Improvimento do recurso.

TJ-SP - Apelação APL 00013853220148260506 SP 0001385-32.2014.8.26.0506 (TJ-SP)

Data de publicação: 18/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa em concurso de pessoas na forma tentada. Explosão. Desobediência. Artigos 155 , § 4º , I e IV , na forma do 14, inciso II; 251, § 2º e 330, todos do Código Penal . Sentença condenatória. Recurso ministerial objetivando o reconhecimento dos delitos previstos nos artigos 157 , §§ 1º e 2º , incisos I e II ; 251 , § 2º e 288 , parágrafo único , todos do Código Penal . Impossibilidade. Tentativa de subtração patrimonial seguida de violência contra a ação policial. Bens que não chegaram a ser subtraídos. Roubo impróprio incompatível com a figura da tentativa. Associação criminosa que exige reunião estável para a perpetração de uma série indeterminada de crimes. Não caracterização. Penas que não comportam reparo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

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