domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 33 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01138655720048190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 09/09/2005
Ementa: Crimes contra o patrimônio. Artigo 157, caput, e artigo 155, caput, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Penas: 5 anos de reclusão e 15 dias-multa e 1 ano e 6 meses de reclusão e 12 dias-multa, sendo fixados o regime fechado e em 1/30 do salário mínimo o quantum unitário das penas pecuniárias. Recurso: a) absolvição por não restar provada - a autoria; b) reconhecimento da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal. A autoria é certa, pois o réu foi preso em flagrante pôr ocasião do cometimento do segundo crime (furto), sendo , apreendidos em sua posse bens subtraídos quando da prática do roubo minutos antes, sendo reconhecido de imediato pelos lesados-turistas e as declarações destes confirmadas pelos policiais na fase judicial. O beneficio da continuidade delitiva não pode beneficiar aquele que elege como meio de vida, a criminalidade, já tendo sido condenado definitivamente por dois outros crimes contra o patrimônio (extorsão e roubo), e, além do mais, os crimes de furto e roubo não são da mesma espécie. Recurso improvido.

TJ-DF - HABEAS CORPUS HC 4552320058070000 DF 0000455-23.2005.807.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 06/04/2005
Ementa: HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NOS ARTS. 155 , 157 , § 2º , I E II , DO CÓDIGO PENAL , EM CONCURSO MATERIAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. A LIBERDADE PROVISÓRIA, NO CASO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, SUBORDINA-SE À CERTEZA DA INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 310 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPP ), AFERIDA DOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS OU DE PROVA PRODUZIDA PELO PACIENTE. PACIENTE ACUSADO DOS CRIMES DE FURTO E DE ROUBO, EM CONCURSO MATERIAL, CIRCUNSTANCIADO O ÚLTIMO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. ERA O PACIENTE QUEM EMPUNHAVA A ARMA. RESISTIU ELE, CONFORME PEÇAS DO FLAGRANTE, À PRISÃO, ATIRANDO CONTRA UM POLICIAL EM PLENA VIA PÚBLICA E TENTANDO AGREDIR OUTRO. EVIDENTE, PELAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA AÇÃO DELITUOSA, A PERICULOSIDADE DO PACIENTE, A EXIGIR A SUA CONSTRIÇÃO, EM DEFESA DA ORDEM PÚBLICA. AUTORIZA, ASSIM, O FATO-CRIME CONCRETO, POR SUAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, AINDA QUE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES, ENDEREÇO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA O PACIENTE. FUNDA-SE A CONSTRIÇÃO NOS ARTIGOS 310 , PARÁGRAFO ÚNICO , 311 E 312 DO CÓDIGODE PROCESSO PENAL . ORDEM DENEGADA.

TJ-GO - APELACAO CRIMINAL APR 04609747920098090006 (TJ-GO)

Data de publicação: 13/05/2016
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO. ROUBO CONSUMADO. PROVA SUFICIENTE PARA A RESPOSTA PENALDESFAVORÁVEL. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO. MÍNIMO LEGAL. 1. É descabido o pronunciamento jurisdicional desclassificatório do crime de roubo, tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, para o delito de furto (art. 155, CP), quando, pelos elementos de convicção dos autos, em especial a palavra da vítima, indicou o processado como autor do crime, expondo minuciosamente a sua forma de atuação que, mediante violência e grave ameaça, exercida com emprego de faca, subtraiu para si certa quantia em dinheiro pertencente à vítima. 2. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante que essa posse seja mansa e pacífica. 3. Erroneamente valorada as circunstâncias da “culpabilidade e comportamento da vítima”, deve a pena-base ser redimensionada no grau mínimo para o tipo penal em que o processado foi condenado. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00249219320158190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 21 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 25/10/2016
Ementa: Apelações. Artigos 155, §4º, IV e 157, §2º, II, n/f do artigo 14, II; e artigo329, caput; c/c artigo 69, todos do Código Penal. Conjunto fático probatório seguro que o acusado, e outros dois elementos, agindo em comunhão de ações e desígnios, agrediu a vítima para proteger o menor que praticou o furto por arrebatamento do cordão da outra vítima, possibilitando a fuga do menor e dos dois outros elementos. A prova oral acusatória não deixa dúvidas do crime de resistência. O acusado se opôs de forma violenta à ordem de prisão, agredindo o policial que precisou de ajuda para contê-lo. Absorção do delito de resistência pelo delito de roubo não se opera no caso, porque os bens jurídicos lesionados são distintos - Administração Pública e Patrimônio. E mais, as condutas foram praticadas em momentos igualmente distintos e por razões diversas, embora sequenciais no tempo. A prova é forte para a reforma da sentença para condenar o acusado nas penas dos artigos 155, §4°, VI, e artigo329, ambos do Código Penal em concurso material com o delito do artigo 157, §2º, II, c/c artigo 14, II, do Código Penal já reconhecido na sentença, com reflexo na dosimetria das penas e no regime; e de oficio adequa-se a pena de dias-multas fixada na sentença ao critério trifásico com patamar inicial do artigo 49, do Código Penal. Recurso do Ministério Público provido. Recurso da Defesa desprovido.

TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00251654020068190000 (TJ-RJ)

Data de publicação: 31/10/2006
Ementa: HABEAS CORPUS. ARTIGOS 155 , 157 , CAPUT, NA FORMA DO ARTIGO69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade apontada coatora, ao contrário do alegado pelo Impetrante, o paciente foi preso em flagrante pela prática do crime de furto e roubo, mediante grave ameaça, consistente em simulação de estar portando arma de fogo. Presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar. Se o pequeno excesso de prazo está plenamente justificado e dentro do princípio da razoabilidade, não há constrangimento ilegal a afastar. O habeas corpus não se presta ao exame de mérito, com a valoração das provas, como se recurso fosse. Ordem denegada.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00300759119988190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 24/03/2000
Ementa: ROUBO QUALIFICADO TENTADO - FATO TIPICO DO ARTIGO 157 C/C 14, II QUE SE REDEFINE COMO FURTO SIMPLES TENTADO DEFINIDO NO ARTIGO 155 C/C 14, II DO CODIGO PENAL - RECURSO DEFENSIVO A QUE SE DA PROVIMENTO PARCIAL PARA, DESCLASSIFICANDO-SE A FIGURA TIPICA PERSEGUIDA, REDUZIR AS PENAS IMPOSTAS E CONFIRMAR A EXPEDICAO DE ALVARA DE SOLTURA PELA PENA CUMPRIDA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO PARCIALMENTE. SE TODO O CONJUNTO PROBATORIO CARREADO AOS AUTOS RESSALTA CLARO QUE A VIOLENCIA SE FEZ CONTRA A COISA A SER APREENDIDA E SUBTRAIDA, E, NAO, CONTRA A PESSOA DO LESADO, CLARA A FIGURA DO FURTO POR ARREBATAMENTO. PARA QUE TIVESSEMOS PRESENTE O TIPO DO ARTIGO 157 DO CODIGO PENAL, INDISPENSAVEIS A GRAVE AMEACA OU A VIOLENCIA FISICA CONTRA A OFENDIDA, MANIPULANDO-SE SEU CORPO. RECURSO DEFENSIVO, POIS, A QUE SE DA PROVIMENTO PARCIAL PARA, MANTIDO O JUIZO DE REPROVACAO, REDEFINIR A FIGURA TIPICA PERSEGUIDA E REDUZIR AS PENAS IMPOSTAS.

TJ-ES - Apelação APL 00293999120098080024 (TJ-ES)

Data de publicação: 21/10/2010
Ementa: ACÓRDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 157, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA TÍPICA DO FURTO (ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL) - APELO IMPROVIDO. 1 - Autoria e materialidade do delito são comprovadas de forma clara pelos depoimentos colacionados aos autos, tanto é assim, que a defesa sequer contesta a autoria e materialidade presentes nos autos. Logo, não há maiores comentários em relação a esta questão. 2 - É entendimento que a ausência do laudo de lesões  corporais pode ser  suprido pelas demais provas e  depoimentos colhidos nos autos, como no presente. 3 - No que diz respeito à desclassificação do crime de roubo para o  delito de furto, entendo que não há base legal para que o argumento defensivo seja acolhido, uma vez que resta evidente a prática do crime de roubo pelo apelante. 4 - APELO IMPROVIDO.

TJ-ES - Apelação APL 09028126519988080000 (TJ-ES)

Data de publicação: 23/02/2000
Ementa: EMENTA : APELACAO CRIMINAL - APELANTE DENUNCIADO     NO               ARTIGO 155, PARAGRAFO 4, INCISO IV, DO CODIGO PENAL   -               CONDENACAO EM ROUBO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO   -               APLICACAO DO ARTIGO 383 DO CPP - SURPRESA PARA O APELAN               TE - APELO PLEITEANDO CONDENACAO SOMENTE NO DELITO   DE               FURTO - ABSOLVICAO EM AMBOS OS DELITOS.                               CONDENACAO DO APELANTE PELO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU   NO               DELITO DE FURTO QUALIFICADO. NAO RESTANDO   DEVIDAMENTE               COMPROVADO O DELITO, ABSOLVE-SE O APELANTE.                           APLICACAO PELO JUIZO "A QUO" DO ARTIGO 383 DO CODIGO DE               PROCESSO PENAL PARA CONDENAR O APELANTE, TAMBEM, NAS PE               NAS DO ARTIGO 157, PARAGRAFO 2, INCISO II DO CODIGO PE-               NAL.                                                                  O APELANTE FOI SURPREENDIDO PELA CONDENACAO EM SENTENCA               MAIS GRAVOSA, EIS QUE EM NENHUM MOMENTO, EXCETO NAS ALE               GACOES FINAIS DO MINISTERIO PUBLICO FOI VENTILADO O CRI               ME DE ROUBO.                                                          NO CASO PRESENTE, A CONDUTA DO APELADO PODERIA SER TIPI               FICADA NO DELITO DE FURTO.ENTREMENTES, 01 (UMA) PECA DE               ROUPA E R$ 6,00 (SEIS REAIS), SAO COISAS DESTITUIDAS DE               QUALQUER VALOR ECONOMICO, NAO SE PODENDO COGITAR DE CRI               ME DE BAGATELA.                                                       A JURISPRUDENCIA TEM ENTENDIDO QUE PARA QUE A VIOLENCIA               IMPLIQUE A TIPIFICACAO PARA DELITO DE ROUBO, ELA    TEM               QUE TER SIDO APLICADA CONTRA A PESSOA (O DONO DO OBJETO               OU TERCEIROS) NUNCA APENAS CONTRA A COISA.                            APELO PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE DAS  IMPUTACOES               QUE LHE FORAM FEITAS NESTES AUTOS.                                   ...

TJ-MS - Apelação APL 00016913220088120043 MS 0001691-32.2008.8.12.0043 (TJ-MS)

Data de publicação: 22/04/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS APELANTES - FURTO QUALIFICADO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INCABÍVEL - APLICAÇÃO AO FURTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE FURTOQUALIFICADO-PRIVILEGIADO - INAPLICABILIDADE AO RÉU REINCIDENTE - CABÍVEL AO RECORRENTE PRIMÁRIO - CRIME DE FALSA IDENTIDADE - AUTODEFESA - TESE NÃO ACOLHIDA - TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA - PRECEDENTES DO STF E STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. In casu, não incide o princípio da insignificância pois trata-se de furtoqualificado, onde a reprovabilidade da conduta é maior. Também, o valor do objeto do furto R$ 160,00 (cento e sessenta reais) - representava à época 40% do salário mínimo, não sendo este um valor irrisório. Vigendo no direito penal os princípios da estrita legalidade e da reserva legal, havendo previsão normativa de qualificação do crime de furto praticado em concurso de pessoas (art. 155 , § 4.º , inc. IV , do CP ), inadmissível é a aplicação, por analogia, da norma do art. 157, § 2.º, inc. II, que trata da causa de aumento de pena no crime de roubo praticado em concurso de pessoas. Admissível a figura do furto qualificado-privilegiado, desde que haja compatibilidade entre as qualificadoras e o privilégio. Precedentes dos tribunais superiores. Não há que se falar em reconhecimento da figura privilegiada prevista no § 2.º do artigo 155do Código Penal ao réu reincidente, por não preencher o pressuposto legal da primariedade. Entretanto, ao acusado primário deve ser aplicada, porquanto o objeto do furto possui valor abaixo do salário mínimo à época, cabe, portanto, ser considerado de pequeno valor, para fins de incidência do privilégio previsto no § 2.º do artigo 155 do Código Penal . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar repercussão geral do RE n. 640.139/DF (DJe 14/10/2011), reafirmou a jurisprudência dominante no sentido de que o princípio...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00132041520058190202 RIO DE JANEIRO MADUREIRA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 15/03/2007
Ementa: ACÓRDÃO APELAÇÃO. CRIMES DOS ARTIGOS 157 § 2º, II E 157 § 2º, II C/C 14, II E DO ARTIGO 155 § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA - PROVA IDÔNEA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL - INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO - DESCABIMENTO. DOSIMETRIA PENAL ESCORREITA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Flagrados os agentes de posse dos bens, sendo incriminados e reconhecidos pelas vítimas, cujos relatos são corroborados pelo depoimento de policial atuante nos fatos e declarações de comparsa menor, mostra-se idoneamente provada a autoria. Tendo o agente aceito convite de comparsa menor para um ganho, prosseguindo em companhia deste e do co-réu imputável, após o primeiro furto, a que se seguiram roubos, consumado e tentado, não colhe a sua versão de que nada fez e de que se sentia intimidado pelos demais, dado que poderia tê-los abandonado após o primeiro ilícito, no mínimo. O anúncio de assalto, por si só intimidador, acrescido de ordem para ficar quietinha se não vai ter pipoco (tiro) e da própria superioridade numérica dos agentes, caracterizam a grave ameaça para lograr a subtração, ínsita ao roubo, inviabilizando a desclassificação para o crime menos grave de furto. Inocorrendo perseguição e decorrendo lapso de tempo até a localização dos agentes, por obra do acaso, tiveram estes a disponibilidade dos bens, situação caracterizadora da consumação. Escorreita a dosimetria, com fixação das penas e acréscimos no mínimo legal, e do regime em consonância com a previsão do artigo 33, do Código Penal, não carece de reparo.A condenação ao pagamento das custas processuais, ônus da sucumbência, é impositiva (artigo 804, Código de Processo Penal), incumbindo ao Apenado buscar a isenção do pagamento, por miserabilidade jurídica, na fase de execução do julgado.Recurso desprovido.

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