domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 34 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-PR - Apelação Crime ACR 2255985 PR Apelação Crime 0225598-5 (TJ-PR)

Data de publicação: 01/08/2003
Ementa: DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Impossível a desclassificação do crime de rouboartigo 157 , 'caput', para a modalidade de furtoqualificado, artigo 155 , § 4º , II , ambos do Código Penal , quando o agente obtém êxito na subtração da coisa, através de grave ameaça à pessoa, reduzindo sua capacidade de resistência.Descabe igualmente falar em redução ou mesmo substituição da pena, quando o juiz, analisando as circunstâncias judiciais, conclui que estas são intensamente desfavoráveis ao acusado.Recurso conhecido e não provido.

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10002160021727001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 25/08/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES, POR DUAS VEZES, E FURTOSIMPLES. PRELIMINAR. RECURSO EM LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUSITOS LEGAIS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 157 DO CP PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 155 DO CP . IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO FURTO. INVIABILIDADE. DOLO COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MAIS ADEQUADO Á ESPÉCIE. OFICIAR. 1. Subsistindo os motivos que ensejaram a decretação das prisões preventivas dos agentes, dada a presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Códigode Processo Penal , resta inviável a concessão do direito de recorrerem em liberdade. 2. Impossível a desclassificação do crime de roubo para furto quando evidenciado pelas provas dos autos que o agente utilizou violência física e moral como meio de reduzir a defesa da vítima, visando à subtração da coisa. 3. Restando devidamente comprovado o dolo na conduta perpetrada pelo robusto acervo probatório, em especial, pela dinâmica do fato, não há como proceder à absolvição do réu sob este fundamento. 4. Presentes os requisitos legais constantes do art. 71 do Código Penal, é medida de Justiça o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo. 5. Em se tratando de réu primário, bem como considerada todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em seu favor, tendo sido a pena aplicada entre 04 e 08 anos, deve ser aplicado o regime inicial intermediário para cumprimento da pena corporal. 6. Oficiar.

TJ-GO - APELACAO CRIMINAL APR 588738620158090051 (TJ-GO)

Data de publicação: 24/08/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO OU TENTATIVA DE FURTOROUBO CONSUMADO. PROVA SUFICIENTE PARA A RESPOSTA PENAL DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66, CP). INVIABILIDADE. 1. É descabido o pronunciamento jurisdicional desclassificatório do crime de roubo, tipificado pelo artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, para o delito de furto (art. 155, CP), quando, pelos elementos de convicção dos autos, em especial a palavra da vítima, indicou o processado como autor do crime, expondo minuciosamente a sua forma de atuação que, mediante grave ameaça exercida em concurso de pessoas, subtraiu para si um aparelho de telefone celular pertencente a vítima. 2. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse da res furtiva, ainda que por curto espaço de tempo, sendo irrelevante que essa posse seja mansa e pacífica. 3. A incidência da atenuante não pode conduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar inferior ao mínimo legal (Súmula 231, STJ). 4. Não demonstrado nos autos que o apelante se encontrava sob efeito de drogas no momento do crime, indicativas de sua menor culpabilidade, incomportável o reconhecimento da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, não há que falar em sua aplicabilidade. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

TJ-ES - Apelacao Criminal APR 24020082277 ES 24020082277 (TJ-ES)

Data de publicação: 04/03/2005
Ementa: APELAÇAO CRIMINAL CRIME DE ROUBO - ABSOLVIÇAO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA REFORMA PARCIAL - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. - CONFIGURAÇAO DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I - Para o enquadramento do fato delituoso imputado ao ora Apelado no instituto da desistência voluntária, seria necessário que o mesmo abandonasse a execução do crime, ou seja, cessasse o seu comportamento delituoso, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, eis que, embora tenha devolvido a parte da quantia à vítima, ressaltou que precisava de uma pequena quantia, ocasionando, assim, a obrigação desta em entregar o numerário. A conduta típica cometida pelo ora Apelado se subsume ao tipo penal previsto no artigo 155, ¿caput¿, do Estatuto Penal Pátrio, eis que não restou caracterizada a ameaça ou mesmo violência por parte do Apelado, afastando-se, assim, a conduta tipificada no artigo 157, do mesmo Diploma Legal. II - A hipótese não se trata de ¿Mutatio Libelli¿, mas, sim, de ¿Emendatio Libelli¿, na forma do artigo 383 , do Código de Processo Penal , eis que no presente momento somente está se utilizando dos fatos já explicitamente narrados na peça exordial, aos quais se está dando definição jurídica diversa do pretendido pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau, não havendo, assim, qualquer nulidade na presente questão. III - Reconhece-se que se trata de furtoprivilegiado previsto no 2º, do artigo 155 , do Código Penal , eis que o Apelado é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo, assim, ser substituída a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la para dois terços e substituir por pena restritiva de direito. IV - É inviável a aplicação da teoria da insignificância na hipótese de furto, pois a ¿res¿, mesmo sendo insignificante para quem a furta, mostra-se significativa para quem dela se vê despojado, sendo certo que a propriedade é um bem juridicamente tutelado, de modo que, em termos...

TJ-ES - Apelação Criminal ACR 24020082277 ES 024020082277 (TJ-ES)

Data de publicação: 04/03/2005
Ementa: APELAÇAO CRIMINAL CRIME DE ROUBO - ABSOLVIÇAO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: REFORMA PARCIAL - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. - CONFIGURAÇAO DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I - Para o enquadramento do fato delituoso imputado ao ora Apelado no instituto da desistência voluntária, seria necessário que o mesmo abandonasse a execução do crime, ou seja, cessasse o seu comportamento delituoso, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, eis que, embora tenha devolvido a parte da quantia à vítima, ressaltou que precisava de uma pequena quantia, ocasionando, assim, a obrigação desta em entregar o numerário.A conduta típica cometida pelo ora Apeladose subsume ao tipo penal previsto no artigo 155, ¿caput¿, do Estatuto Penal Pátrio, eis que não restou caracterizada a ameaça ou mesmo violência por parte do Apelado, afastando-se, assim, a conduta tipificada no artigo 157, do mesmo Diploma Legal. II - A hipótese não se trata de ¿Mutatio Libelli¿, mas, sim, de ¿Emendatio Libelli¿,na forma do artigo 383 , do Código de Processo Penal , eis que no presente momento somente está se utilizando dos fatos já explicitamente narrados na peça exordial, aos quais se está dando definição jurídica diversa do pretendido pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau, não havendo, assim, qualquer nulidade na presente questão. III - Reconhece-se que se trata de furtoprivilegiado previsto no 2º, do artigo 155 , do Código Penal , eis que o Apelado é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo, assim, ser substituída a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la para dois terços e substituir por pena restritiva de direito. IV - É inviável a aplicação da teoria da insignificância na hipótese de furto, pois a ¿res¿, mesmo sendo insignificante para quem a furta, mostra-se significativa para quem dela se vê despojado, sendo certo que a propriedade é um bem juridicamente tutelado, de modo que, em termos...

TJ-ES - Apelação Criminal APR 24020082277 ES 024020082277 (TJ-ES)

Data de publicação: 04/03/2005
Ementa: APELAÇAO CRIMINAL CRIME DE ROUBO - ABSOLVIÇAO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: REFORMA PARCIAL - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. - CONFIGURAÇAO DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO - DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I - Para o enquadramento do fato delituoso imputado ao ora Apelado no instituto da desistência voluntária, seria necessário que o mesmo abandonasse a execução do crime, ou seja, cessasse o seu comportamento delituoso, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, eis que, embora tenha devolvido a parte da quantia à vítima, ressaltou que precisava de uma pequena quantia, ocasionando, assim, a obrigação desta em entregar o numerário.A conduta típica cometida pelo ora Apeladose subsume ao tipo penal previsto no artigo 155, ¿caput¿, do Estatuto Penal Pátrio, eis que não restou caracterizada a ameaça ou mesmo violência por parte do Apelado, afastando-se, assim, a conduta tipificada no artigo 157, do mesmo Diploma Legal. II - A hipótese não se trata de ¿Mutatio Libelli¿, mas, sim, de ¿Emendatio Libelli¿,na forma do artigo 383 , do Código de Processo Penal , eis que no presente momento somente está se utilizando dos fatos já explicitamente narrados na peça exordial, aos quais se está dando definição jurídica diversa do pretendido pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau, não havendo, assim, qualquer nulidade na presente questão. III - Reconhece-se que se trata de furtoprivilegiado previsto no 2º, do artigo 155 , do Código Penal , eis que o Apelado é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo, assim, ser substituída a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la para dois terços e substituir por pena restritiva de direito. IV - É inviável a aplicação da teoria da insignificância na hipótese de furto, pois a ¿res¿, mesmo sendo insignificante para quem a furta, mostra-se significativa para quem dela se vê despojado, sendo certo que a propriedade é um bem juridicamente tutelado, de modo que, em termos...

TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00412991620048190000 (TJ-RJ)

Data de publicação: 23/03/2005
Ementa: HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. ARTIGOS 157, § 2°, I e II e 155, § 4°, IV DO CÓDIGO PENALRoubo duplamente qualificado e furto qualificado. Cumprimento de mais de 1/6 da pena. Requerimento de progressão de Regime no Juízo da Execução. Alegação de que o Ministério Público está a obstar a apreciação do pleito de progressão requerendo inúmeras providências que não constituem requisitos para a progressão de regime. Noticia, pela autoridade Impetrada, de que faltam diligências indispensáveis à apreciação do requerimento do Paciente, tais como a vinda da FAC do Paciente. Processo que se encontra em regular tramitação. Inocorrência do constrangimento ilegal de que cuidam os arts. 5°, LXVIII, da CF/88 e 647, do CPP. Denegação da ordem.
Encontrado em: PENAIS HABEAS CORPUS HC 00412991620048190000 (TJ-RJ) MARIA RAIMUNDA TEIXEIRA DE AZEVEDO

TJ-ES - Apelação APL 00015487220128080024 (TJ-ES)

Data de publicação: 30/05/2016
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2°, INCISO II, E ART. 155, §4°, INCISO IV, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1. CRIME CONTINUADO. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CRIME DE ROUBO E FURTO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRECEDENTES. 2. RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU CUSTODIADO AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE 1° GRAU ADEQUADA. PRECEDENTES. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os delitos imputados ao acusado – um roubo circunstanciado e um furto qualificado – não foram praticados sob as mesmas condições de tempo, é dizer, houve verdadeira interrupção no cometimento das referidas condutas. Soma-se a isso que também não há nenhuma comprovação de que o crime subsequente (furtoqualificado) tenha sido realizada em continuação ao primeiro delito (roubocircunstanciado), o que acaba por não se subsumir a exigência expressa descrita no artigo 71 do Código Penal. Por fim, os crimes de roubo e furto, embora sejam classificados como delitos contra o patrimônio, eis que inseridos no Título II da Parte Especial do Código Penal, não são considerados como crimes da mesma espécie, dado que o roubo possui dentre suas elementares do tipo a ¿violência¿ ou ¿grave ameaça¿, ao passo que o furto não contempla tais elementares na descrição do tipo penal. Precedentes. 2. Resta inviável permitir que o acusado recorra em liberdade, seja porque permaneceu custodiado ao longo de toda a instrução processual, seja porque o Juízo de 1° grau, ao motivar a permanência do réu na prisão, pautou-se em critérios concretos, adequados e devidamente fundamentados. Ademais, segundo a jurisprudência pátria, ¿Não é possível determinar a incontinenti soltura de Condenado que permaneceu segregado processualmente enquanto tramitava o processo-crime, em razão do entendimento 'de que não há lógica em permitir que o réu, preso [...] durante toda a instrução criminal, aguarde...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00000206620158190064 RIO DE JANEIRO BARRA MANSA 2 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 09/02/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NOS ARTIGOS 155, CAPUT C/C 14, INCISO II; 155, CAPUT, C/C 71 E 157, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL E EM CONCURSO MATERIAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 05 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO, E 21 DIAS-MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO DA RÉ. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DE UM ÚNICO DELITO DE FURTO; DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA FURTO OU PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES E, EM RELAÇÃO A AMBOS OS DELITOS, O RECONHECIMENTO DAS SUAS PRÁTICAS NA MODALIDADE TENTADA, COM A ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS, INCLUSIVE PELA ADMISSÃO DAS PRÁTICAS DAS CONDUTAS PELA RÉ. SUBTRAÇÃO DO CELULAR. ACERVO PROBATÓRIO QUE APONTA PARA UMA ÚNICA CONDUTA. DELITO DE ROUBO. PRESENÇA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. TESE DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES SEM ARRIMO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO. CONDUTAS QUE NÃO SE CONSUMARAM. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES. TENTATIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA PENA DECORRENTE DO DELITO DE FURTOEM 1/3, E EM 2/3 QUANTO AO DELITO DE ROUBO, CONSIDERADOS O ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ACOMODAÇÃO DA REPRIMENDA EM 02 ANOS DE RECLUSÃO E 09 DIAS-MULTA. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NOVO QUANTUM FIXADO. AUSÊNCIA DE OUTRAS ANOTAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO NA FAC. ARTIGO 33, § 2º, ¿C¿, DO CP. REQUISITOS PREENCHIDOS. REGIME INICIAL ABERTO. LAPSO TEMPORAL DE ENCARCERAMENTO SUPERIOR AO NOVO QUANTUM DE PENA APLICADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

TJ-DF - APR APR 18510820058070009 DF 0001851-08.2005.807.0009 (TJ-DF)

Data de publicação: 20/02/2008
Ementa: PENAL. ART. 157 , § 2º , I E II , DO CP . CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO ART. 155 , § 2º , DO CP - IMPOSSIBILIDADE. PENA - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - CONSIDERAÇÃO APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 68 DO CP ). PARCIAL PROVIMENTO. COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS, CONFIRMA-SE A CONDENAÇÃO. DEMONSTRADO QUE A SUBTRAÇÃO DA COISA SE DEU MEDIANTE EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBOSIMPLES, MUITO MENOS PARA FURTO, OU DE APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 155DO CÓDIGO PENAL . SE NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CP , O JUIZ, AO CONSIDERAR UMA DAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO PREVISTAS NO § 2º DO ART. 157 DO CP , EXACERBA A PENA-BASE, ESTA HÁ DE SER DECOTADA. A FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL ENCONTRA ÓBICE INTRANSPONÍVEL NA SÚMULA Nº 231/STJ.

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