domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 36 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01749910620078190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 32 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 01/06/2009
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE ARMA DE FOGO. Preliminar de intempestividade. Rejeição. A Defensoria deve ser intimada após a ciência da parte que representa. Entendimento do artigo 392, IV do Código de Processo Penal. Recurso defensivo requerendo a reforma da sentença a fim de que o crime seja desclassificado para o delito de furto tipificado no art. 155 do CódigoPenal e, sendo desclassificado o delito, que seja feita remessa dos autos para o juízo de primeiro grau para que sejam assegurados os benefícios da Lei 9.099/95.Depoimento da vítima e dos Policiais Militares em consonância. Autoria e materialidade do delito comprovados pelas provas dos autos.Não é possível a desclassificação do crime de roubo se restou caracterizada a grave ameaça em razão da simulação do porte de arma.Desprovimento do recurso. Unânime.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02761539720148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 32 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 25/01/2016
Ementa: Recurso da Defesa pugnando pela fixação da pena-base no mínimo legal; pelo afastamento da agravante da reincidência, ou pela aplicação da fração de 1/6; bem como pela fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Tendo em vista o amplo efeito devolutivo do recurso de apelação em matéria penal, é possível que o órgão revisor não se limite ao que foi pedido pela Defesa, desde que não importe em reformatio in pejus. Ministério Público que imputou ao réu o crime tipificado no artigo 157 , caput, do Código Penal . Sentença que reconhece a desclassificação para o crime de furto (artigo 155 , caput, do CP ), deixando, assim, de aplicar a emendatio libelli (art. 383 , do CPP ). Vícios que, contudo, não podem ser reconhecidos para o fim de decreto de nulidade da sentença, uma vez que não houve recurso do Ministério Público, não se podendo, outrossim, decretar, de ofício, nulidade em prejuízo da Defesa. Apelante que foi surpreendido, na porta do supermercado, com 7 (sete) frascos de perfume escondidos dentro de sua bermuda. Inexistência de materialidade e autoria relacionadas ao crime imputado pelo Ministério Público, qual seja: roubo simples, na forma do artigo 157 , caput, do CP . Absolvição que se impõe. Recurso provido. Expeça-se alvará de soltura. Unanimidade.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01918144520138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 41 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 22/07/2014
Ementa: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Artigo 157, parágrafo 2.º, incisos I e II, do Código Penal. Prisão em flagrante. Prova segura. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão parcial dos acusados. Recurso defensivo. Pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, na modalidade tentada. Impossibilidade. Declarações dos lesados, tanto em sede policial como em juízo, relatando a dinâmica da ação criminosa, afirmando a ocorrência de ameaça com emprego de arma de fogo, o que afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 155 do Código Penal, bem como de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso I, do Código Penal, uma vez que a apreensão da arma é desinfluente para o reconhecimento da aludida causa de aumento. Crime tentado. Não ocorrência. Conforme a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo desnecessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Recurso Ministerial. Pleito de fixação de pena-base acima do mínimo legal. Não acolhimento, uma vez que não há nos autos qualquer razão para majora-las. Modificação do regime prisional para o fechado que se impõe. Recurso defensivo desprovido e provido parcialmente o ministerial.

TJ-ES - Apelação APL 00223742820088080035 (TJ-ES)

Data de publicação: 05/05/2011
Ementa: ACÓRDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, CAPUT, C⁄C ARTIGO 14, INCISO II,  AMBOS DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DESCLASSIFICOU A CONDUTA DO CONDENADO PARA A PREVISTA NO ARTIGO 155, CAPUT C⁄C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E RECONHECEU A OCORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGINIFICÂNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS MOLDES DA EXORDIAL PENAL – PALAVRAS DAS VÍTIMAS EM HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS - DELITO CARACTERIZADO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que no delito de roubo o agente para subtrair a coisa, emprega violência física ou moral contra a pessoa, podendo provocar lesões corporais, praticar vias de fato, privar a liberdade de locomoção, proferir grave ameaça ou empregar meio externos que minem a capacidade de resistência da vítima. Uma vez comprovada a grave ameaça perpetrada contra a vítima, capaz de intimidá-la, impossibilitando a sua resistência e ofendendo sua integridade física, não há que se falar em crime de furto, mas sim em roubo. 2. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo qualificado, eis que, por ser este um crime complexo, a tutela penal visa proteger tanto o patrimônio da vítima, como sua integridade física e liberdade, independentemente do valor da res furtiva. 3. Recurso conhecido e provido.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02896063320128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 28/08/2013
Ementa: APELAÇÃO. Roubo. Sentença condenatória que desclassificou a imputação originária pelo crime previsto no artigo 157 do Código Penal para o injusto capitulado no artigo 155, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Estatuto Repressivo. Recurso Ministerial. Pleito de reconhecimento da consumação do delito de furto. Delito de furto que comporta a aplicação da suspensão condicional do processo, nos moldes do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Necessidade de conversão do julgamento em diligência, com remessa dos autos ao Parquet, que não foi observada pelo magistrado de piso. Inteligência do artigo 383, parágrafo 1º, do Codex Processual, bem como do entendimento consolidado no Enunciado nº 337 da Súmula do C. Superior Tribunal de Justiça. Anulação, de ofício, da parte dispositiva da sentença, determinando que o Ministério Público seja instado a se pronunciar acerca da suspensão condicional do processo. Análise de mérito do recurso ministerial prejudicada.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02631155220138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 26/05/2014
Ementa: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Artigo 157, caput, do Código Penal. Prisão em flagrante. Prova segura. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão parcial. Recurso defensivo. Pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, na modalidade tentada. Impossibilidade. Declaração da lesada, tanto em sede policial como em juízo, relatando que o apelante tentou subtrair o celular, tendo, diante de sua resistência, aplicado um tapa no lado esquerdo de seu rosto, conseguindo, assim, êxito no seu intento. Essa dinâmica, por si só, afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 155 do Código Penal. Crime tentado. Não ocorrência. Conforme a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo desnecessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Pleito de redução da pena que deve ser acolhido. Agravante da reincidência majorada de forma exacerbada, devendo, pois, ser reduzido para a fração 1/6. Recurso parcialmente provido.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02034841720128190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 21 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 10/06/2013
Ementa: FURTOROUBO. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Sentença que o condenou o apelante pela conduta típica do artigo 155, caput, c/c art. 14, II, à pena de 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do artigo 157, caput, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, e, por fim, pelo delito do artigo 329, caput, à pena de 02 (dois) meses de detenção, na forma do art. 69, todos do Código Penal, com pena total de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, 02 (dois) meses de detenção e 58 (cinquenta e oito) dias-multa. Fixado o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena, com fulcro no art. 33, § 2º, letra "a", do Código Penal. Autoria e materialidade incontroversos. Crime de furto que se apresenta em sua forma tentada, por não haver inversão da posse da res furtiva. Consumação do crime de roubo, porquanto o recorrente teve a posse da coisa subtraída, mesmo que por curto espaço de tempo, tendo saído da esfera de vigilância da vítima. Crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. Robustamente comprovada a prática do crime de resistência. Correto, pois, o juízo de censura. Pena redimensionada para reconhecer a atenuante da confissão. Inaplicabilidade. Inteligência da súmula 231, do STJ. Mantido o regime prisional inicialmente fechado, tendo em vista a reincidência e a pratica de delito cometido com violência e grave ameaça, nos termos do art. 33, § 2º, do CódigoPenal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem preenchidos os requisitos exigidos no art. 44 do Código Penal. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para redimensionar a pena e definir a resposta penal em 04 anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pelos crimes de furto e roubo e 02 (dois) meses de detenção, pela resistência, a serem cumpridas inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal, na forma do art. 69 do Código Penal. Mantida...

TJ-PR - Revisão Criminal RVCR 2578158 PR Revisão Criminal (Gr) 0257815-8 (TJ-PR)

Data de publicação: 08/04/2005
Ementa: CRIMINAL. - ROUBO E FURTO. - PEDIDO FUNDAMENTADO NOS INCISOS, DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . - FIXAÇÃO DA PENA DETERMINADA SEM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. - NULIDADE. - REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE. I. Observa-se que, na fixação da reprimenda penal, deixou o Juiz singular de atender ao princípio da individualização da pena, pois utilizou uma única análise das circunstâncias judiciais que trata o artigo 59 do Código Penal , para fundamentar a pena base do crime de roubo e do crime de furto. II. Atente-se também, à ocorrência do bis in iden, posto que, erroneamente foi considerada a reincidência na primeira fase do sistema trifásico, e posteriormente foi novamente levada em consideração para aumentar a pena.VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 257 .815-8, da 8ª Vara Criminal desta Capital, em é requerente GILBERTO DA SILVA MIRANDA e requerido MINISTÉRIO PÚBLICO.I. GILBERTO DA SILVA MIRANDA foi denunciado, processado e condenado perante a 8ª Vara Criminal desta Capital a 09 (nove) anos e 23 (vinte e três) dias de reclusão em regime fechado e 48 (quarenta e oito) dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 155 , § 4º , inciso IV e artigo 157 , § 2º , incisos I e II (duas vezes), ambos do Código Penal , pois segundo a exordial acusatória:"...No dia 17 de novembro de 1 .999, em horário não preciso nos autos, na Rua José Pereira dos Anjos, nº 220, Campo Comprido, nesta capital, os denunciados VALDENILSON BARNABÉ e GILBERTO DA SILVA MIRANDA, em união de propósitos, agindo ambos com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraíram, para eles, o veículo Opala/GM, placas BRP-9277 de propriedade da vítima Odinei Taborda dos Santos, avaliado em cinco mil e quinhentos reais. Utilizando-se do veículo os denunciados, por volta das 03:30 horas, se dirigiram à Rua Afonso Camargo, nº 10, no Posto de Gasolina, nesta Capital, e agindo com animus furandi, deram voz de assalto, mediante grave ameaça exercida com o emprego...

TJ-RJ - APELACAO APL 199605056789 RJ 1996.050.56789 (TJ-RJ)

Data de publicação: 04/11/1996
Ementa: A reprovacao social e' a resposta justa `aquele que infringe as normas reguladoras do equilibrio social. Provadas autoria, materialidade e culpabilidade do delito imputado ao reu, so' lhe cabe a condenacao. A diferenca ontologica basica entre furto e roubo reside na especie de violencia exercida. Quando exercida violencia ou grave ameaca contra pessoa caracteriza-se o roubo; existindo a violencia contra a coisa subtraida evidencia-se o furto, segundo imemoraveis licoes de renomado professor Manzini e entendimento dos artigos 155 e 157 do Código Penal. No caso em tela bem patenteada a presenca da grave ameaca sobre o psiquismo da vitima ao se reportarem os agentes da existencia de uma faca que parecia estar envolvida em um pedaco de pano. A relativa menoridade, sempre que provada por documento induvidoso e habil, como certidao de nascimento, titulo eleitoral, certificado de reservista, devera' ser considerada circunstancia generica atenuante para o efeito de minorar a pena aplicada ao reu. Provimento parcial. (clm)

TJ-PI - Apelação Criminal APR 201300010070318 PI 201300010070318 (TJ-PI)

Data de publicação: 19/02/2014
Ementa: da penal, tendo em vista que mesmo foi condenado à 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, não preenchendo os requisitos dos artigos 44 e 77 , do Código Penal . 6. Apelo conhecido e improvido. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. TEMOR DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. APLICAÇÃO DA § 2º, DO ART. 155. PRIVILÉGIO PRÓPRIO DO FURTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pelos depoimentos da vítima e do acusado, a circunstância elementar do tipo penal roubo restou configurada quando o acusado, no momento da ação, simulou portar uma arma e provocou temor na vítima, restando, portanto, evidente que o réu empregou ameaça para a subtração da res furtiva, o que revela a tipicidade do crime de roubo (art. 157 do CP ) e, consequentemente, afasta a pretensa desclassificação para o crime de furto. 2. É bem verdade que a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem aplicado o princípio da insignificância como causa supralegal de exclusão da tipicidade, quando satisfeitos os seguintes requisitos: (1) mínima ofensividade da conduta perpetrada pelo agente; (2) ausência de periculosidade da ação; (3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; (4) inexpressividade da lesão jurídica provada. No caso em exame, a intensa reprovabilidade da conduta do apelante decorre de pelo menos um fato relevante: responder a outros processos na Comarca de Água Branca, conforme certidão de fls. 55 e Consulta ao Sistema Themis. 3. De mais a mais, sobre a aplicação do princípio da insignificância, está sedimentada na jurisprudência deste Tribunal que “nos delitos cometidos com violência ou grave ameaça é inaplicável esta causa supralegal de exclusão da tipicidade”. 4. O crime de roubo (art. 157 , caput, do CP ) restou configurado. Dessa forma, não há que se falar na aplicação...

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