domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 37 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02212764720138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 29 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 10/10/2014
Ementa: APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Artigo 157, § 2º, inciso II e artigo 157, § 2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Prisão em flagrante. Prova segura. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão parcial. Recurso defensivo. Pedido de desclassificação do crime de roubo para o de furto, na modalidade tentada. Impossibilidade. Declarações dos lesados, tanto em sede policial como em juízo, relatando a dinâmica da ação criminosa, afirmando a ocorrência de ameaça e de violência, o que afasta a possibilidade de desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 155 do Código Penal. Crime tentado. Não ocorrência. Conforme a jurisprudência firmada pelos tribunais superiores, considera-se consumado o crime de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. Atenuante da confissão que não deve ser reconhecida, pois os recorrentes só admitiram parcialmente os fatos e apenas o fizeram de modo a permitir a desclassificação da conduta. Na esteira do entendimento dos tribunais superiores, para que incida a atenuante da confissão, faz-se necessário que o agente tenha confessado o crime tal como narrado na exordial, não cabendo a redução quando se trata de confissão qualificada ou incompleta. Regime prisional semiaberto que se mantém, pois se mostra o mais adequado ao caso em tela. Recurso desprovido.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 340400 SC 2015/0280126-6 (STJ)

Data de publicação: 21/03/2017
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ANGUSTA DO HABEAS CORPUS. AUMENTO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXCESSIVA QUE DESBORDA DO TIPO PENAL. 1. Tendo o Tribunal a quo concluído, no julgamento da apelação interposta pela acusação, que a conduta perpetrada pelo agente subsume-se ao tipo penal previsto no artigo 157 do Código Penal, e não ao tipo previsto no artigo 155 do mesmo diploma legal, a alteração de tal entendimento exigiria a incursão aprofundada nas provas e demais elementos de convicção dos autos, em cognição plena, vertical e exauriente, o que não é possível em habeas corpus. Precedentes. 2. O aumento na pena-base decorrente da análise da culpabilidade do agente, deu-se pela verificação da excessiva agressividade do agravante, que ultrapassou a violência inerente ao tipo penal, razão pela qual não merece qualquer reparo a dosimetria levada a efeito nas instâncias ordinárias. 3. Agravo regimental não provido.

TJ-DF - Apelação Criminal APR 20150510082432 (TJ-DF)

Data de publicação: 18/05/2016
Ementa: PENAL. PROCESSO PENALROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ARMA BRANCA. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. 1. Agrave ameaça contra a vítima é suficiente à caracterização da elementar do crime de roubo, pela redução da possibilidade de resistência à conduta do réu. Presente a grave ameaça, pelo emprego de arma branca, na subtração de bem alheio, incabível a desclassificação para o delito do artigo 155 , caput, do CP . 2. Se os depoimentos prestados pelas vítimas e policiais – que em crimes contra o patrimônio ganham especial destaque – são corroborados pelo conjunto probatório dos autos, não há se falar em insuficiência de provas para amparar a condenação. 3. É desnecessária a apreensão de arma branca, se o seu uso foi inequivocamente comprovado por outros meios probatórios idôneos, colhidos na instrução, justificando o aumento previsto no artigo 157 , § 2º , inciso I , do CódigoPenal . Portanto, inviável a desclassificação para o crime de roubo simples. 4. Tratando-se de réu reincidente, ainda que a pena tenha sido fixada definitivamente no intervalo entre 04 (quatro) anos a 08 (oito) anos de reclusão, impõe-se a adoção do regime inicial fechado. 5.Apena de multa deve guardar proporção à privativa de liberdade, impondo-se a sua redução para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Encontrado em: /05/2016 . Pág.: 157 - 18/5/2016 Apelação Criminal APR 20150510082432 (TJ-DF) SANDOVAL OLIVEIRA

TJ-ES - Apelação APL 00550438520038080011 (TJ-ES)

Data de publicação: 28/11/2006
Ementa:     ACÓRDÃO     E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL -  TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU - DESCLASSIFICAÇÃO - FURTOTENTADO - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA - CORREÇÃO EX-OFFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade delitivas encontram-se devidamente confirmadas em desfavor do acusado, conforme se verifica na declaração da vítima e na própria confissão do réu. 2. Sabe-se que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de relevante valor probatório e consistente elemento para formar o convencimento do juiz sentenciante, quando em harmonia com os demais elementos de prova constante nos autos. 3.  A incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II do Código Penal, restou demonstrada quando as provas dos autos indicaram de maneira convincente que a ação do recorrente se deu em companhia de outro elemento. 4. No tocante à pretensão de desclassificação para o crime de furtosimples tentado (art. 155, §2º, inciso II, c⁄c art. 14, II, Código Penal), o contexto probatório não permite, sendo inegável o delito de roubo. 5. Além da grave ameaça caracterizada com a atitude do apelante que, simulando estar portando uma arma por debaixo da camisa, constrangeu a vítima que intimidada entregou os pertences pretendidos por ele, inviabilizando a hipótese de furto na forma tentada. 6. Verificado equívoco cometido pela magistrada sentenciante na aplicação da causa especial de diminuição de pena, necessário se faz a sua correção de ofício. 7. Recurso conhecido  e parcialmente provido.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02511005120138190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 14 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 13/08/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. Sentença que condenou os apelantes pela prática da conduta típica prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal às penas de: pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 77 (setenta e sete) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicialmente fechado. Negadas a substituição e a suspensão da pena, eis que ausentes os requisitos objetivos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal. A Defesa obsecra: 1) a desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, tendo em vista que a vítima não se sentiu ameaçada; 2) a fixação da pena-base no mínimo legal; 3) seja redimensionado o percentual de aumento da agravante da reincidência para a fração de 1/6 (um sexto) 4) a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. Autoria consubstanciada pelo Auto de prisão em flagrante e prova oral coligida aos autos. Materialidade comprovada através dos autos de apreensão e de entrega da res furtiva. Apelante confesso. O pedido de desclassificação para o crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) não medra. Em crimes contra o patrimônio, em regra praticados de sorrelfa, a palavra dos lesados assume relevante valor probatório. O temor da vítima independe de uma gradação e deve configurar-se como meio capaz de reduzir sua possibilidade de resistência, razão pela qual se impõe a condenação pelo crime de roubo, na forma do art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Dosimetria da pena redimensionada. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO para compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, aquietando a pena definitiva no patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal. Mantida no mais a sentença....

TJ-ES - Apelação APL 00401036120128080024 (TJ-ES)

Data de publicação: 13/03/2015
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (ART. 157, CAPUT DO CP) DESCLASSIFICADO PARA O DELITO DE FURTO (ART. 155, CAPUT, DO CP). IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O AGENTE AGIU COM GRAVE AMEAÇA CAUSANDO FORTE TEMOR NA VÍTIMA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, vislumbra-se inexistir dúvidas de que o réu efetivamente agiu de forma ameaçadora em relação à vítima, ao abordá-la, pelas costas, no momento em que retirava um bebê de 07 (sete) meses do ¿bebê conforto¿, instalado no automóvel, no período noturno. As circunstâncias fáticas em que o crime fora cometido torna-se comezinho concluir que o modo de agir do agente fora dotado de ¿ ameaça¿ ainda que de forma velada, subsumindo-se perfeitamente a um dos verbos previstos no preceito primário do artigo 157, caput, do Código Penal. 2. Recurso conhecido e provido.

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70054306238 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 15/08/2013
Ementa: CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, CAPUT . ROUBO SIMPLES. ART. 155, § 2º. FURTO PRIVILEGIADO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. Subtração de bolsa feminina contendo documentos e objetos pessoais pertencentes à vítima. Autoria induvidosa, a partir da confissão, guardando coerência com o restante da prova. Ausência de prova da grave ameaça, elemento constitutivo do roubo, a partir das declarações da própria vítima, que negou ter recebido ameaças e disse não ter visto se ele empunhava algo nas mãos, pois estava muito nervosa. Não comprovada a elementar grave ameaça do caput do artigo 157 do Código Penal . SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. A teor da disposição legal estampada no artigo 383 , § 1º , do Códigode Processo Penal , a classificação do fato como furto simples ensejaria a possibilidade de suspensão condicional do processo. Todavia, no caso, análise da certidão de antecedentes dá conta da existência de outras ações penais em andamento, por fatos anteriores ao que aqui se estuda, que se constitui em impedimento à oferta do benefício. FURTO PRIVILEGIADO. No caso concreto, configurada a hipótese de furto privilegiado, figura descrita no art. 155 , § 2º , do Código Penal . TENTATIVA. AFASTAMENTO. Quanto à consumação do furto, é aplicável a teoria da amotio ou apprehensio, a qual exige a mera inversão da posse do bem, devendo este sair da esfera de vigilância da vítima, dispensando a posse mansa e pacífica. O réu subtraiu a bolsa da ofendida, sendo preso posteriormente, quando já havia se afastado da esfera de vigilância da ofendida, o que impede o reconhecimento da forma tentada. PENA PRIVATIVA DE LBIERDADE. Basilar fixada no mínimo legal, para o roubo. Análise das circunstâncias judiciais aproveitadas para a nova pena. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. Inteligência da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Respeitar os limites legais para imposição da pena tem por fim a segurança jurídica. FORMA PRIVILEGIADA...

TJ-DF - 20140110880710 0020648-41.2014.8.07.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 01/06/2017
Ementa: PENAL E PROCESSUAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA COM USO DE ARMA E PARTICIPAÇÃO DE MENORES, DE ROUBOSFURTOS E RECEPTAÇÃO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE E TESTEMUNHOS DE VÍTIMAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DOSIMETRIA. REFORMULAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS E READEQUAÇÃO DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EXTENSÃO PARCIAL DOS EFEITOS AOS CORRÉUS NÃO APELANTES. 1 Réus condenados por infringirem os artigos 288 , parágrafo único , 157 , § 2º , incisos I , II , IV e V , 155 , § 4º , inciso IV , e § 5º e 180 , do Código Penal , mais o artigo 244-B , da Lei 8.069 /90, por integrarem uma perigosa associação criminosa especializada em furtosroubos e receptação de automóveis no Distrito Federal e no seu entorno, que eram posteriormente conduzidos para a cidade de Paracatu, MG e reintroduzidos na economia em uma loja de autopeças. 2 Interceptações telefônicas autorizadas pelo Juiz, corroborados pelos testemunhos das vítimas da subtração de automóveis, esclareceram com segurança a materialidade, autoria e culpa atribuídas aos integrantes do grupo criminoso, justificando a condenação. 3 A fração de aumento aplicável ao crime de associação criminosas com uso de armas de fogo e de participação de menores deve ser fixada até a fração máxima de metade, sendo razoável estabelecê-la em um quinto, mediante fundamentação adequada. 4 Os efeitos benéficos do provimento parcial dos recursos devem ser estendidos aos réus que decidiram não apelar, na forma do artigo 580 do Código Penal . 5 Apelações parcialmente providas.

TJ-SP - Apelação APL 00030367120138260268 SP 0003036-71.2013.8.26.0268 (TJ-SP)

Data de publicação: 21/09/2016
Ementa: Apelação: Artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 14, inciso II; artigo 157, § 2º, incisos I e II, ambos na forma do artigo 70; e também artigo 155, § 4º, inciso IV, todos do Código Penal, em concurso material. Absolvição por insuficiência de provas. Descabimento. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para sustentar a condenação dos réus nos moldes em que proferida. Pedidos de reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, além da desclassificação dos crimes de roubopara furtos tentados, redução da pena pelo reconhecimento da tentativa também para o delito de furto; e, por fim, seja computada a detração penal para fixação do regime prisional. Acolhimento parcial. Reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e afastamento da agravante da reincidência em relação ao corréu Leandro Souza Costa. Regime prisional bem fixado e que não comporta alteração. Cômputo da detração – matéria do Juízo das Execuções. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas dos réus Leandro Souza Costa, Felipe de Souza Lima e Emerson Victorino de Oliveira, todos qualificados nos autos, em 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, para cada um deles, mantida, no mais, a r. sentença. Com correção.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 02911292220088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 26 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 07/08/2009
Ementa: Sentença condenatória por infrigência ao preceito normativo contido no art. 157, § 2º, inciso II do Código Penal. Recurso defensivo que persegue a reforma do julgado postulando, em primeiro plano, a desclassificação da conduta para o crime de furto, com o reconhecimento do nominado furto privilegiado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direito. Impossibilidade de desclassificação. Vítima que afirmou ter sido abordada pelos acusados e mais dois outros agentes criminosos, tendo os mesmos lhe coagido através de palavras de tom ameaçador, potencializada pelo número expressivo de agentes, pelo que restou comprovado o elemento caracterizador do crime de roubo, consistente na grave ameaça. Impossibilidade de análise de mérito quanto ao reconhecimento do furto privilegiado (art.155,§2º CP), ante a configuração do crime de roubo. Postulação defensiva de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos que encontra óbice na própria normatização legal referente ao tema, especialmente no artigo 44, inciso I, do Código Penal, haja vista o quantum de pena infligido. Recurso do Ministério Público postulando a reforma do regime prisional fixado para o fechado. Em que pese o fato criminoso em vertente ter sido cometido com o emprego de grave ameaça à pessoa, é de se destacar, também, que não existiu violência real contra a vítima, sendo certo, outrossim, que o meio de coação utilizado pelos apelantes não teria gerado consequências desastrosas para a mesma, pelo que mostra-se consentâneo aos fins colimados à pena o regime prisional que, ademais, foi fixado por um dos mais eminentes magistrados de nosso Estado, o Dr. Joel Pereira dos Santos. Recursos Improvidos.

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