domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 38 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-ES - Apelação APL 00182251220148080024 (TJ-ES)

Data de publicação: 10/07/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. ARTIGO 157, CAPUT , DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA.  AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REVISÃO DO PROCESSO DE DOSIMETRIA. REPRIMENDA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovada a autoria e a materialidade do delito de roubo simples, a manutenção do édito condenatório do acusado é imperiosa, mormente quando a palavra firme e coerente da vítima são corroboradas pelas demais provas carreadas aos autos, inclusive a confissão do recorrente. 2. O roubo é um delito complexo, no qual se identificam elementos constitutivos de dois crimes, isto é, quando o agente subtrai coisa alheia móvel mediante grave ameaça ou violência à pessoa, realiza as condutas prescritas nos arts. 147 e 155, do Código Penal, atingindo, a um só tempo, a inviolabilidade do patrimônio, a liberdade individual e a integridade corporal da vítima (bens jurídicos protegidos). No caso, não há dúvida de que o réu praticou o delito de roubo simples, eis que, ao abordar a vítima, manteve uma das mãos por debaixo das vestes aparentando portar algum tipo de arma e, de forma ameaçadora, determinou que a vítima lhe entregasse a sua bolsa. 3. A pena-base deve ser estabelecida de acordo com o critério ideal de 1⁄8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena em abstrato para cada circunstância judicial desfavorável.

TJ-ES - Apelação APL 00303720820128080035 (TJ-ES)

Data de publicação: 27/03/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 157 , § 2º , I e II , NA FORMA DO ARTIGO 71 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO NA MODALIDADE TENTADA OU PARA O CRIME DE ROUBO NA FORMA TENTADA - REDUÇÃO PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO QUANTO A CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO157 , § 2º , I E II , DO CÓDIGO PENAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Há robusto conjunto probatório reunido, firmando a certeza da autoria delitiva do recorrente quanto à prática do crime de roubo qualificado consumado e do delito de roubo qualificado tentado, ambos com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, em continuidade delitiva. 2) Não há como proceder a desclassificação do delito de roubo qualificado tido como consumado para a modalidade tentada, haja vista que pelo simplório exame dos autos se percebe a consumação do delito, pois, o apelante conseguiu fugir do estabelecimento, sendo preso já em outro local na posse da res furtiva. Não bastasse, é sabido que, ainda que haja, logo depois da consumação do crime, a perseguição policial e o sucesso neste intento, não se desnatura o delito já consumado. 3) Não há como proceder a desclassificação do crime de roubo para o delito de furto na forma tentada (artigo 155 , caput, c⁄c artigo14 , II , ambos do Código Penal ), pois, restou provado nos autos que o réu⁄apelante e sua comparsa utilizaram de grave ameaça com emprego de arma de fogo e, ainda, restou provado, que não se trata de modalidade tentada e sim consumada, uma vez que o apelante conseguiu fugir do estabelecimento, sendo preso já em outro local na posse da res furtiva. 4) Percebe-se nos autos que o ilustre magistrado, atendendo aos parâmetros estabelecidos nos artigos 59 e 68 , ambos do Código Penal , passou a dosar a reprimenda penal fixando a pena-base, acima do mínimo legal, levando em consideração a existência de circunstâncias desfavoráveis. O magistrado monocrático...

TJ-ES - Apelação APL 00015130320098080062 (TJ-ES)

Data de publicação: 09/06/2011
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 155 E 157, C⁄C ART. 14, INCISO II E ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA APLICADA AO MÍNIMO PREVISTO - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVIABILIDADE - FIXAÇÃO IMPOSTA NO COMANDO SENTENCIAL DE 1º GRAU - RECURSO IMPROVIDO. Está no bojo do processo a prova necessária para a comprovação da prática do crime de furto e roubo, ambos na modalidade tentada. A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso. Não há nenhum reparo a ser feito na judiciosa decisão da lavra do MM. Juiz de Direito a quo, vez que utilizou adequadamente seu poder discricionário e atentou muito bem aos canônes esculpidos nos artigos 59 e 68, ambos do CódigoPenal, percorrendo corretamente as três fases para a dosimetria da pena, fixando-a pautada nos critérios da razoabilidade.  A fixação de honorários a serem suportados pelo Estado do Espírito Santo foi imposta no comando sentencial de 1º grau. Recurso improvido.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00139502320148190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 07/12/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO E RESISTÊNCIA. ARTIGO157, CAPUT E ARTIGO 329, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGOPENAL. Recurso da defesa. Desclassificação da conduta de roubo para a de furto, prevista no artigo 155 do Código Penal. Ausência de violência ou grave ameaça. Subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da atenuante da confissão e fixação do regime inicial semiaberto. A materialidade e a autoria evidenciadas pela prova documental acostada aos autos e pela prova oral produzida, com relevância nas declarações da vítima. Precedentes. Tese desclassificatória rechaçada. Grave ameaça consubstanciada na conduta do apelante, que se utilizando de uma pedra grande e de palavras de ordem proferidas no ato da subtração, fez com que a vítima se sentisse intimidada, não opondo resistência na entrega de seus pertences. Circunstâncias e consequências do crime consideradas normais ao delito de roubo. O fundamento utilizado pelo magistrado para exasperação da pena pelo crime de roubo foi afastado por considerado inidôneo para aquele fim, não encontrando, também, o mesmo fundamento (mal estar da vítima), correlação quanto ao crime de resistência. Assim, a pena-base quanto ao crime de resistência deve ser reduzida ao patamar mínimo legal de 2 (dois) meses de detenção. Atenuante da confissão espontânea não reconhecida. Confissão qualificada que agrega teses defensivas, não se prestando à redução da pena prevista no artigo 65 inciso III alínea `d¿ do Código Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Apelante primário e portador de bons antecedentes. Altera-se o regime prisional, para ambos os crimes (roubo e resistência), para o inicial aberto, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea ¿c¿, do Código Penal. Provimento parcial do recurso. Unânime.

TJ-PR - Apelação Crime ACR 1240340 PR Apelação Crime 0124034-0 (TJ-PR)

Data de publicação: 08/10/1998
Ementa: CONCURSO DE CRIMES - FURTO, CORRUPCAO DE MENORES E ROUBO - CONJUNTO PROBATORIO APTO A JUSTIFICAR A CONDENACAO, NOS LIMITES IMPOSTOS - AUTORIA MEDIATA NO FURTO, EM QUE O MENOR FOI INDUZIDO A PRATICA DIRETA DA SUBTRACAO - MODALIDADE DE CONCURSO, ENTRE OS CRIMES DE FURTO E DE CORRUPCAO - DESIGNIOS AUTONOMOS - APENAMENTO, FRENTE AOS ARTIGOS 69 E 70 , DO CÓDIGO PENAL - APLICACAO DAS PENAS INSUSCETIVEL DE REPAROS - APELACAO NAO PROVIDA. LEGISLACAO: CP - ART 155 . L 8069/90 - ART 243 . L 2252/54 - ART 1 . CP - ART 157 , PAR 2 , I , II , V . CP - ART 69 . L 8069/90 - ART 242 . CP - ART 70 . CP - ART 33 , PAR 2 , A. JURISPRUDENCIA: RT 650/350.
Encontrado em: Primeira Câmara Criminal (extinto TA) FURTO SIMPLES, CORRUPCAO DE MENORES, ROUBO QUALIFICADO..., CONCURSO MATERIAL, FURTO, MENOR, ARMA DE FOGO, ENTREGA, CONCURSO FORMAL, CONFIGURACAO, IMPOSSIBILIDADE..., ROUBO, AUTORIA, MATERIALIDADE, COMPROVACAO, OCORRENCIA, PENA, REGIME PRISIONAL, ALTERACAO

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03611999320108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL VARA DA INF JUV (TJ-RJ)

Data de publicação: 04/06/2013
Ementa: EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA - PRÁTICA DE FATO ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBOPREVISTO NO ARTIGO 157 § 2º INCISO II DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE OPERANDO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O FATO ANÁLOGO AO DELITO DE FURTO QUALIFICADO PREVISTO NO ARTIGO 155 § 4º INCISO IV DO CÓDIGO PENAL. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. RECURSO DEFENSIVO QUE PLEITEIA A IMPROCEDENCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIENCIA DE PROVA E AUSENCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA SEGURA E FIRME QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA. CONFISSÃO REALIZADA EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO CORROBORADA PELOS DEPOIMENTOS DA VITIMA E DOS POLICIAIS MILITARES. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS NÃO SE FAZ NECESSÁRIA QUANDO OS AGENTES AGEM EM CONCURSO, SOB FORMA DE COAUTORIA COMO NO CASO DOS AUTOS. MAIORIDADE ATINGIDA - OCORRENCIA DE FATO SUPERVENIENTE IMPEDINDO A MANUTENÇÃO DA MEDIDA IMPOSTA - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00292893220088190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 21/09/2009
Ementa: ROUBOFURTO. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA SEM CARATER DE DEFINITIVIDADE. VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA FINS DE PROPOSTA DE MEDIDA DESPENALIZADORA. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão de fls. 116/120, na qual o magistrado desclassifica o crime tipificado no artigo 157 do Código Penal para o tipificado no artigo 155 do Código Penal , abrindo vista ao Ministério Público para oferta da suspensão condicional do processo, é decisão de natureza não definitiva, de cunho interlocutório, não emitindo o órgão jurisdicional um pronunciamento definitivo decidindo o mérito da pretensão punitiva estatal, estando assim incompleta a prestação jurisdicional, e por tal razão não se pode conhecer do recurso por lhe faltar o pressuposto de admissibilidade recursal inerente ao interesse recursal. Todavia, assegura-se às partes, se o quiserem, interpor o recurso de apelação, inclusive quanto à desclassificação operada.

TJ-BA - Apelação APL 03243146520138050001 (TJ-BA)

Data de publicação: 09/11/2016
Ementa: Assunto : Roubo EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI N.º 10.8206/2003. FALTA DE PERÍCIA NÃO AFASTA A MATERIALIDADE DO DELITO, COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. AUTORIA COMPROVADA. ROUBO MAJORADO TENTADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO FURTOPRIVILEGIADO. ART 155 §2º DO CP. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação defensiva contra a sentença que condenou o réu Petronilio Moreira da Silva Neto como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal e artigo 14, caput, da Lei n.º 10.826/03, às penas de 03 anos, 01 mês e 23 dias de reclusão, em regime aberto, e 12 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato 2. Porte Ilegal de arma de fogo. atipicidade da conduta por ausência de lesividade. impossibilidade. O porte ilegal de arma de fogo constitui crime de perigo abstrato, ou seja, é prescindível que a conduta do agente resulte na produção de um perigo real para o bem jurídico tutelado, no caso, a segurança coletiva. A autoria e materialidade comprovadas. portar ilegalmente uma arma de fogo, qualquer que seja o motivo do agente ou a origem do objeto, é fato penalmente relevante, que por si só representa perigo para a sociedade, razão pela qual se encontra tipificado em Lei. 3. O Magistrado a quo acertou ao desclassificar o delito para o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, justamente pela inexistência do laudo pericial que comprovasse os dados necessários para classificar a arma fogo, a decisão muito bem fundamentada, pois em nenhum momento restou comprovada tal situação, uma vez que não existe resultado pericial nos autos que ateste a sua ocorrência, entretanto, não há razão para...

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70073591489 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 04/07/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ART. 157 , § 2º , II , DO CP . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO E DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES AFASTADAS. 1. A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que os réus, mediante violência física, subtraíram o tablet da vítima, tanto que um deles não conseguiu fugir e foi preso em flagrante, além de serem ambos reconhecidos pela vítima. 2. O emprego da violência física (imobilizar a vítima pelo pescoço) torna inviável a desclassificação do fato para o delito de furto, uma vez que tal elementar, descrita no artigo 157 do Código Penal , não se encontra prevista no artigo 155 do Estatuto Repressivo, justamente para diferenciar as condutas, punindo com maior rigor aquele que efetua a subtração mediante o emprego de grave ameaça ou de violência. 3. O concurso de pessoas está configurado nos autos, tendo em vista o preenchimento de todos os seus requisitos, bastando à caracterização do liame subjetivo, a vontade livre e consciente de participar do delito, o qual dispensa o ajuste prévio entre os agentes. 4. Incabível a isenção da pena de multa, expressamente cominada no tipo penal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Ademais, por ser o acusado o único responsável pelo seu... pagamento, a sua fixação não implica em violação ao princípio da intranscendência. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70073591489, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 23/06/2017).

TJ-GO - APELACAO CRIMINAL APR 01723749720168090175 (TJ-GO)

Data de publicação: 10/07/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISO I C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO NO ARTIGO157, § § 1º E 2º, INCISO I C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO ESTATUTO REPRESSIVO.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1. Considerando que o fato não se amolda ao crime de roubo impróprio - uma vez que a suposta ameaça teria ocorrido após o agente ser surpreendido no local da infração - e havendo dúvidas se a intenção do apelado, ao correr, era amedrontar a vítima e o policial ou se evadir do local, imperiosa a manutenção da desclassificação da conduta para a de tentativa de furto qualificado pela destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. 2. Em sendo duas as condenações penais anteriores do processado, ambas transitadas em julgado, não há desacerto em valorar uma delas como maus antecedentes e a outra como reincidência. 3. Deixando o magistrado de fundamentar a prisão preventiva, aludindo apenas a que persistem seus fundamentos e requisitos, concede-se, de ofício, a ordem de habeas corpus ao apelado. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, CONCEDIDA ORDEM DE HABEAS CORPUS.

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