domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 39 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-PR - Apelação APL 14910435 PR 1491043-5 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 19/09/2016
Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da Relatora. EMENTA: APELAÇÃO CRIME. FURTOS QUALIFICADOS, ROUBO MAJORADO IMPRÓPRIO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTS. 155, § 4º, IV, POR DUAS VEZES, E 157, §§ 1º E 2º, I E II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90). 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO ROUBO E AS CORRUPÇÕES DE MENORES. IMPROCEDÊNCIA. CADERNO PROBATÓRIO ROBUSTO NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DOS CRIMES DESCRITOS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DELINEADAS. 2. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA.NÃO ACOLHIMENTO. CÁLCULO ESCORREITO. QUANTUM OBTIDO APÓS O REGULAR SOPESAMENTO DE TODAS AS PARTICULARIDADES ATINENTES AO MÉTODO TRIFÁSICO. 3. PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO QUE O FECHADO PARA O Apelação Crime nº 1.491.043-5 Fl. 2RESGATE DA PENA CORPÓREA.INVIABILIADE. OBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA "A" DO CÓDIGO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1491043-5 - Cascavel - Rel.: Lidia Maejima - Unânime - - J. 01.09.2016)
Encontrado em: nas sanções do artigo 155, § 4º, IV, do Código Penal, por duas vezes, e artigos 157, §§ 1º e 2º, I e II... aos crimes descritos nos artigos 157, §§ 1º e 2º, II, do Código Penal, e 244-B, da Lei nº 8... CORPUS. ROUBOCIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (CP, ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL, E ART...

TJ-ES - Apelacao Criminal APR 49989000259 ES 49989000259 (TJ-ES)

Data de publicação: 23/02/2000
Ementa: APELACAO CRIMINAL APELANTE DENUNCIADO NO ARTIGO 155 , PARÁGRAFO 4 , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL - CONDENACAO EM ROUBOQUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO - APLICACAO DO ARTIGO 383 DO CPP - SURPRESA PARA O APELAN TE - APELO PLEITEANDO CONDENACAO SOMENTE NO DELITO DE FURTO - ABSOLVICAO EM AMBOS OS DELITOS. CONDENACAO DO APELANTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. NAO RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO O DELITO, ABSOLVE-SE O APELANTE. APLICACAO PELO JUÍZO "A QUO" DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA CONDENAR O APELANTE, TAMBEM, NAS PE NAS DO ARTIGO 157 , PARÁGRAFO 2 , INCISO II DO CÓDIGO PE- NAL. O APELANTE FOI SURPREENDIDO PELA CONDENACAO EM SENTENCA MAIS GRAVOSA, EIS QUE EM NENHUM MOMENTO, EXCETO NAS ALE GACOES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI VENTILADO O CRI ME DE ROUBO. NO CASO PRESENTE, A CONDUTA DO APELADO PODERIA SER TIPI FICADA NO DELITO DE FURTO.ENTREMENTES, 01 (UMA) PECA DE ROUPA E R$ 6,00 (SEIS REAIS), SÃO COISAS DESTITUIDAS DE QUALQUER VALOR ECONOMICO, NAO SE PODENDO COGITAR DE CRI ME DE BAGATELA. A JURISPRUDENCIA TEM ENTENDIDO QUE PARA QUE A VIOLENCIA IMPLIQUE A TIPIFICACAO PARA DELITO DE ROUBO, ELA TEM QUE TER SIDO APLICADA CONTRA A PESSOA (O DONO DO OBJETO OU TERCEIROS) NUNCA APENAS CONTRA A COISA. APELO PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE DAS IMPUTACOES QUE LHE FORAM FEITAS NESTES AUTOS.

TJ-ES - Apelação Criminal APR 49989000259 ES 049989000259 (TJ-ES)

Data de publicação: 23/02/2000
Ementa: APELACAO CRIMINAL APELANTE DENUNCIADO NO ARTIGO 155 , PARÁGRAFO 4 , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL - CONDENACAO EM ROUBOQUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO - APLICACAO DO ARTIGO 383 DO CPP - SURPRESA PARA O APELAN TE - APELO PLEITEANDO CONDENACAO SOMENTE NO DELITO DE FURTO - ABSOLVICAO EM AMBOS OS DELITOS. CONDENACAO DO APELANTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. NAO RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO O DELITO, ABSOLVE-SE O APELANTE. APLICACAO PELO JUÍZO "A QUO" DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA CONDENAR O APELANTE, TAMBEM, NAS PE NAS DO ARTIGO 157 , PARÁGRAFO 2 , INCISO II DO CÓDIGO PE- NAL. O APELANTE FOI SURPREENDIDO PELA CONDENACAO EM SENTENCA MAIS GRAVOSA, EIS QUE EM NENHUM MOMENTO, EXCETO NAS ALE GACOES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI VENTILADO O CRI ME DE ROUBO. NO CASO PRESENTE, A CONDUTA DO APELADO PODERIA SER TIPI FICADA NO DELITO DE FURTO.ENTREMENTES, 01 (UMA) PECA DE ROUPA E R$ 6,00 (SEIS REAIS), SÃO COISAS DESTITUIDAS DE QUALQUER VALOR ECONOMICO, NAO SE PODENDO COGITAR DE CRI ME DE BAGATELA. A JURISPRUDENCIA TEM ENTENDIDO QUE PARA QUE A VIOLENCIA IMPLIQUE A TIPIFICACAO PARA DELITO DE ROUBO, ELA TEM QUE TER SIDO APLICADA CONTRA A PESSOA (O DONO DO OBJETO OU TERCEIROS) NUNCA APENAS CONTRA A COISA. APELO PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE DAS IMPUTACOES QUE LHE FORAM FEITAS NESTES AUTOS.

TJ-ES - Apelação Criminal ACR 49989000259 ES 049989000259 (TJ-ES)

Data de publicação: 23/02/2000
Ementa: APELACAO CRIMINAL APELANTE DENUNCIADO NO ARTIGO 155 , PARÁGRAFO 4 , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL - CONDENACAO EM ROUBOQUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO - APLICACAO DO ARTIGO 383 DO CPP - SURPRESA PARA O APELAN TE - APELO PLEITEANDO CONDENACAO SOMENTE NO DELITO DE FURTO - ABSOLVICAO EM AMBOS OS DELITOS. CONDENACAO DO APELANTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NO DELITO DE FURTO QUALIFICADO. NAO RESTANDO DEVIDAMENTE COMPROVADO O DELITO, ABSOLVE-SE O APELANTE. APLICACAO PELO JUÍZO "A QUO" DO ARTIGO 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA CONDENAR O APELANTE, TAMBEM, NAS PE NAS DO ARTIGO 157 , PARÁGRAFO 2 , INCISO II DO CÓDIGO PE- NAL. O APELANTE FOI SURPREENDIDO PELA CONDENACAO EM SENTENCA MAIS GRAVOSA, EIS QUE EM NENHUM MOMENTO, EXCETO NAS ALE GACOES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI VENTILADO O CRI ME DE ROUBO. NO CASO PRESENTE, A CONDUTA DO APELADO PODERIA SER TIPI FICADA NO DELITO DE FURTO.ENTREMENTES, 01 (UMA) PECA DE ROUPA E R$ 6,00 (SEIS REAIS), SÃO COISAS DESTITUIDAS DE QUALQUER VALOR ECONOMICO, NAO SE PODENDO COGITAR DE CRI ME DE BAGATELA. A JURISPRUDENCIA TEM ENTENDIDO QUE PARA QUE A VIOLENCIA IMPLIQUE A TIPIFICACAO PARA DELITO DE ROUBO, ELA TEM QUE TER SIDO APLICADA CONTRA A PESSOA (O DONO DO OBJETO OU TERCEIROS) NUNCA APENAS CONTRA A COISA. APELO PROVIDO, PARA ABSOLVER O APELANTE DAS IMPUTACOES QUE LHE FORAM FEITAS NESTES AUTOS.

TJ-DF - 20161510051208 0002237-22.2016.8.07.0019 (TJ-DF)

Data de publicação: 29/05/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RESISTÊNCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. FOLHA PENAL EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DO NOVO CRIME. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. NÃO REINCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sentenciado ostenta em sua folha penalduas sentenças condenatórias transitadas em julgado - uma tentativa de roubocircunstanciado (artigo 157 , § 2º , inciso I e II c/ artigo 14 , inciso II , e artigo 71 , caput todos do Código Penal ), com trânsito em julgado da extinção da punibilidade em 2/5/2009 e uma tentativa de furto (artigo 155 , § 4º , incisos I e IV , c/c artigo 14 , inciso II do Código Penal ), com trânsito em julgado da extinção da punibilidade em 2/3/2009. 2. Condenação definitiva por crime anterior, mesmo que transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da extinção da pena e a nova prática delituosa, embora não possa ser desfavoravelmente valorada como reincidência, configura maus antecedentes. Precedentes. 3. Além do quantum da pena e da reincidência, as circunstâncias judiciais também integram o rol de variáveis a serem valoradas pelo julgador para a definição do regime inicial de cumprimento de pena, conforme o estipulado no § 3º do artigo 33 do Código Penal . No caso, em virtude dos péssimos antecedentes, manteve-se o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena. 4. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00366585819998190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 38 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 28/08/2000
Ementa: FURTO SIMPLES CONSUMADO-FATO TIPICO DO ARTIGO 155 , CAPUT DO CÓDIGO PENAL -DESCLASSIFICACAO OPERADA PELA SENTENCA-RECURSO MINISTERIAL VISANDO 0 RECONHECIMENTO DA CLASSIFICACAO INICIAL DE ROUBO - AUSENCIA DE VIOLENCIA REAL OU FICTA - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO, EM PARTE, 0 DES. ADILSON MACABU QUE, ACOLHENDO REQUERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DA TRIBUNA RECONHECIA A MENORIDADE IMPUTAVEL DO APELANTE. TIPICA, ANTIJURIDICA E CULPAVEL DE UM FURTO SIMPLES CONSUMADO, E, NAO DE UM ROUBO PROPRIAMENTE DITO A AÇÃO DAQUELE QUE, ANIMUS FURANDI, ARREBATA A BOLSA DE UMA TRANSEUNTE QUE SE PREPARAVA PARA SUBIR EM UM ONIBUS. INOCORRENDO VIOLENCIA REAL - VIS CORPORIS ILATA - OU GRAVE AMEACA -VIS ANIMA ILATA - COMO EXPRESSAMENTE DECLAROU A PROPRIA LESADA EM JUÍZO, CLARO ESTA QUE NAO HA COMO SE FALAR DE VIOLENCIA A PESSOA, ELEMENTO CONSTITUTIVO DA FIGURA TIPICA DEFINIDA NO ARTIGO157 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO MINISTERIAL, POIS, A QUE, POR MAIORIA, SE NEGA PROVIMENTO. OUTROSSIM, INOCORRENDO RECURSO VOLUNTARIO DEFENSIVO E NAO TENDO SIDO A QUESTAO DA MENORIDADE IMPUTAVEL DO APELADO DISCUTIDA EM 1º GRAU PELA DEFESA, QUE NAO APELOU, NO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NAO SE PODERA APRECIAR TAL MATERIA, VENCIDO NESTA PARTE, O DESEMBARGADOR TERCEIRO A VOTAR NO QUORUM REGIMENTAL QUE, RECONHECENDO A MENORIDADE IMPUTAVEL DO APELADO, LHE CONCEDIA HABEAS-CORPUS DE OFICIO E REDUZIA SUA PENA A 1 (HUM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSAO, MANTIDO O REGIME FECHADO.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00413154420128190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 23/07/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E COM DESTUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME DE ROUBO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 155 , PARÁGRAFO QUARTO, INCISOS I E IV, E DO ARTIGO 157 , PARÁGRAFO 2º , INCISOS I E II , NA FORMA DO ARTIGO 69 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS QUE SE FEZ EFETIVADA JUDICIALMENTE SEGUNDO AS REGRAS DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL , SUPRINDO, ASSIM, EVENTUAL IRREGULARIDADE OCORRIDA NO ÂMBITO DO PROCEDIMENTO INQUISITORIAL. ADEMAIS, INEXISTIU UMA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELOS ACUSADOS OU PELAS SUAS DEFESAS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . REJEIÇÃO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CARÊNCIA DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DE OBSTÁCULO, POIS TAL PROVA FOI SUBSTITUÍDA PELA OITIVA DA LESADA. ARTIGO 167 DA LEI PROCESSUAL PENAL. AFASTAMENTO DA ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. NÃO APREENDIDA A ARMA DE FOGO E NEM PROCEDIDO OUTRA PROVA QUE PUDESSE APONTAR A SUA POTENCIALIDADE LESIVA, TORNA-SE INSEGURO CONFLUIR PARA O SEU ENQUADRAMENTO NA ÓTICA DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADMISSÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA APENAS COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO. ATENDIMENTO DA NORMA DO ARTIGO 65 , INCISO III , ALÍNEA ¿D¿, DO CÓDIGO PENAL . REVISÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INSUBSISTENTE PARA OS ACRÉSCIMOS. REDUÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA FIXÁ-LA AO ACUSADO FELIPE ROCHA MUNIZ DEFINITIVAMENTE EM 08 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 26 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO E AO ACUSADO COSME DE ALMEIDA EM 09 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 29 DIAS-MULTA, ARBITRADO OS DIAS-MULTA EM 1/30 DO MAIOR SALÁRIO MÍNIMO MENSAL VIGENTE AO TEMPO DO FATO. MANTIDO O REGIME FECHADO ANTE...

TJ-GO - APELACAO CRIMINAL APR 01116901220168090175 (TJ-GO)

Data de publicação: 13/06/2017
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TESE ABSOLUTÓRIA DOS CRIMES INSERIDOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPERTINÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA. MENORIDADE. POSSIBILIDADE DE PROVA POR OUTRO MEIOS QUE NÃO A CARTEIRA DE IDENTIDADE. CRIME FORMAL. IRRELEVÂNCIA DO GRAU PRÉVIO DE CORRUPÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO. INADMISSIBILIDADE. TENTATIVA. PERCENTUAL SIMÉTRICO AO CASO CONCRETO. 1. Demonstrada a existência material do fato, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma, o concurso de pessoas e a tentativa de subtração de patrimônio alheio, mantém-se a prática do ilícito de roubo tentado majorado, previsto no artigo 157, parágrafo segundo, incisos I e II cumulado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. 2. Verificado que a menoridade está evidenciada pelo termo de depoimento em auto de prisão em flagrante e pela tela do Sistema de Informações para Segurança Pública - SISP, e considerado que o delito de corrupção de menor é formal, caracterizando-se pela simples participação do adolescente no ato delitivo, sendo irrelevante o seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação, preserva-se o juízo condenatório pela prática dos delitos de corrupção de menor, mesmo porque a menoridade pode ser comprovada por outros documentos que não a carteira de identidade, desde que dotados de fé pública. 3. Constatada a participação do menor na prática do delito de furto, conserva-se a qualificadora do concurso de pessoas insculpida no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, do Código Penal. 4. Percorridos atos de anunciar o assalto, de proferir a grave ameaça e de provocar lesão corporal na vítima como resultado da violência empregada, aplica...

TJ-ES - Apelação APL 00082274020028080024 (TJ-ES)

Data de publicação: 04/03/2005
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO - ABSOLVIÇÃO - RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA: REFORMA PARCIAL - AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. - CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO -  DOSIMETRIA DA PENA - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. I - Para o enquadramento do fato delituoso imputado ao ora Apelado no instituto da desistência voluntária, seria necessário que o mesmo abandonasse a execução do crime, ou seja, cessasse o seu comportamento delituoso, o que efetivamente não ocorreu no presente caso, eis que, embora tenha devolvido a parte da quantia à vítima, ressaltou que precisava de uma pequena quantia, ocasionando, assim, a obrigação desta em entregar o numerário. A conduta típica cometida pelo ora Apelado se subsume ao tipo penal previsto no artigo 155, ¿caput¿, do Estatuto Penal Pátrio, eis que não restou caracterizada a ameaça ou mesmo violência por parte do Apelado, afastando-se, assim, a conduta tipificada no artigo 157, do mesmo Diploma Legal. II - A hipótese não se trata de ¿Mutatio Libelli¿, mas, sim, de ¿Emendatio Libelli¿ , na forma do artigo 383, do Código de Processo Penal, eis que no presente momento somente está se utilizando dos fatos já explicitamente narrados na peça exordial, aos quais se está dando definição jurídica diversa do pretendido pelo Órgão Ministerial de Primeiro Grau, não havendo, assim, qualquer nulidade na presente questão. III - Reconhece-se que se trata de furtoprivilegiado previsto no § 2º, do artigo 155, do Código Penal, eis que o Apelado é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, podendo, assim, ser substituída a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la para dois terços e substituir por pena restritiva de direito. IV - É inviável a aplicação da teoria da insignificância na hipótese de furto, pois a ¿res¿, mesmo sendo insignificante para quem a furta, mostra-se significativa para quem dela se vê despojado, sendo certo que a propriedade é um bem juridicamente tutelado, de modo que, em termos...

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70058019167 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 07/05/2014
Ementa: APELAÇÃO. ROUBOFURTO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. Não acolhida, eis que a denúncia apresentou os elementos indispensáveis para a configuração dos delitos imputados aos acusados. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA. Inocorrente, eis que a sentença analisou o pedido defensivo ao analisar a caracterização dos crimes. NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. A ausência de qualificação dos avaliadores no auto de avaliação não prejudica o processo. A simples informação da vítima acerca do valor dos bens subtraídos é suficiente. NULIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . Conforme entendimento da Câmara, é relativa a nulidade decorrente da inobservância do disposto no art. 212 do Código de Processo Penal . ABSOLVIÇÃO. Incabível a absolvição quando a prova colhida não deixa dúvida acerca da materialidade e autoria dos delitos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. Impossível a desclassificação do delito de roubo para furto quando a prova não deixa dúvida de que o delito praticado pelos réus é o de roubo. TENTATIVA (1º e 3º FATOS). Não reconhecida. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. Devidamente demonstrada. Comprovado que o delito de roubo foi praticado mediante o concurso de agentes, o reconhecimento da majorante se impõe. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS TRÊS DELITOS. Não reconhecida por não se tratar de delitos da mesma espécie. MULTA. EXCLUSÃO. Inviável a exclusão da pena de multa em face ao contido nos artigos 157 , § 2º e 155 , § 4º , do Código Penal . CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. Cabível a suspensão do pagamento das custas processuais em relação ao réu Rafael em razão da concessão de assistência judiciária gratuita. PRELIMINARES. Rejeitadas. PENAS DE RECLUSÃO. Redimensionadas. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Crime Nº 70058019167, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genacéia da Silva Alberton, Julgado em 30/04/2014)...

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