domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 40 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-ES - Apelação APL 00014029820078080026 (TJ-ES)

Data de publicação: 13/01/2009
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INC. I, II E V DO CP) - 1. APELO DE FLÁVIO HENRIQUE KLEIN - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, ¿CAPUT¿ CP) E ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMI-ABERTO EM RAZÃO DO APELANTE JÁ TER CUMPRIDO 1⁄6 DE SUA PENA - IMPOSSIBILIDADE - 2. APELO DE ODAIR NUNES DOMINGUES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - MÉRITO: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NOS MOLDES DOS DEMAIS APELANTES - IMPOSSIBILIDADE - 3. APELO DE RODRIGO LEAL DO NASCIMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO - REJEITADA - MÉRITO: ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO APELOS IMPROVIDOS. 1. Estando presentes as elementares do crime de roubo, quais sejam, a violência e a grave ameaça, não é possível a desclassificação para o crime de furto simples, cujas citadas preliminares não se mostram presentes. No tocante a alteração do regime de cumprimento de pena para o semi-aberto em razão do acusado já ter cumprido mais de 1⁄6 da pena fixada, tenho que a defesa deve requer a progressão de regime junto ao juízo das execuções, mesmo porque não há nos autos informações sobre a pena cumprida. 2. A pena de cada agente é aplicada de acordo com suas circunstâncias judiciais, previstas no artigo 59 do Código Penal, e no caso dos autos as do apelante Odair são mais graves do que as dos demais acusados. Assim sendo, não há como fixar a mesma pena para agentes que possuem circunstâncias judiciais diversas. 3. A pena do apelante Rodrigo restou fixada nos termos do artigo 59 e 68 do CódigoPenal, tendo o magistrado ¿a quo¿ reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, e aumentando a pena no mínimo (1⁄3) em razão das qualificadoras dos incisos I, II e V, § 2º do artigo 157 do Código Penal. O regime de cumprimento de pena foi fixado com base na pena definitiva aplicada...

TJ-RS - Apelação Crime ACR 70070422902 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 24/10/2016
Ementa: APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES. ART. 157 , CAPUT, DO CP . SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO NÃO ACOLHIDA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AUMENTADA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. 1. A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o réu, mediante o emprego de violência, subtraiu a bolsa da vítima, tanto que ele foi preso, em flagrante, na posse de parte do numerário em dinheiro, tendo indicado o local onde dispensou a bolsa da ofendida, sendo por ela reconhecido. O depoimento da vítima ainda foi corroborado pelas declarações das testemunhas. 2. O emprego de violência, exercida por meio do uso de agressão física, torna inviável a pretendida desclassificação do fato para o delito de furto, uma vez que presente a elementar "violência" descrita no artigo 157 do Código Penal , e que não se encontra prevista no artigo 155 do Estatuto Repressivo, justamente para diferenciar as condutas, punindo com mais rigor aquele que efetua a subtração mediante o emprego de grave ameaça ou de violência. 3. Pena exasperada em razão da valoração negativa da personalidade e da adoção do percentual de 1/6 para o agravamento da pena pela reincidência. 4. A reincidência conduz ao regime imediatamente mais gravoso de cumprimento da pena, neste caso, o fechado. APELO DA DEFESA IMPROVIDO. APELO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70070422902, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristina... Pereira Gonzales, Julgado em 19/10/2016).

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00309114920128190202 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 11/11/2013
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBOARTIGO 157, §1º, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA NO SENTIDO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA O CRIME DE FURTO E, SUBSIDIARIAMENTE, VEM POSTULAR O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TENTATIVA E DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADA. NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO A PALAVRA DA VITIMA, FORNECIDA EM JUÍZO, ASSUME UM PAPEL E UMA IMPORTÂNCIA EXTREMADA PARA A RESOLUÇÃO DO CASO DESDE QUE SERENA, COERENTE, SEGURA E AFINADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES NOS AUTOS. NO CASO ANALISADO, NÃO SE PODE CONCLUIR COMO FIRME E UNÍSSONA A PROVA ORAL NO QUE DIZ RESPEITO À SUPOSTA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO ACUSADO LUIZ CARLOS MENDES DOS SANTOS NO MOMENTO DA SUA ABORDAGEM À VÍTIMA JANIR DE SOUZA MACHADO. O OBJETIVO PRECÍPUO DO ACUSADO ERA O FURTO DO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA, E DURANTE A SUA EMPREITADA CRIMINOSA, QUANDO EM FUGA, FOI ABORDADO PELA VÍTIMA E O FILHO DESTA, AMBOS POLICIAIS MILITARES PORTANDO ARMAS DE FOGO. AO RECEBER O COMANDO PARA QUE PARASSE O ACUSADO ATENDEU. OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO NÃO SÃO EDIFICANTES A APONTAR COM CLAREZA QUE A SUPOSTA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO ACUSADO FOI EXERCIDA PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES OU A IMPUNIDADE DO CRIME, CONFORME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL, OU ATÉ MESMO SE NÃO PODERIA CONFIGURAR A HIPÓTESE DE CRIME DE RESISTÊNCIA. RESIDE DÚVIDA QUANTO A PRÁTICA DA SUPOSTA VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO, MOTIVO PELO QUAL MERECE SER ACOLHIDO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA O CRIME DE FURTO, CONSOANTE ÀS REGRAS DO ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DO CRIME DE TENTATIVA. IMPOSSIBLIDADE. O DELITO DE FURTO SE FEZ EVIDENTEMENTE CONSUMADO, POIS COMO SE VERIFICA O ACUSADO OBTEVE, MESMO QUE POR POUCO TEMPO, A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO, BEM COMO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA OU DE QUALQUER OUTRA PESSOA. ADMISSÃO DA CONFISSÃO...

TJ-RJ - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RSE 00329158320128190000 RIO DE JANEIRO TERESOPOLIS VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 25/04/2013
Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO DELITUOSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORREÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO. Insurge-se o recorrente da decisão de pronúncia, apenas, no passo em que entendeu o Magistrado de piso de dar aos fatos - antes descritos e capitulados como crime de furto ¿ uma nova roupagem, qual seja, a do delito do artigo 157, §2º, I, do Código Penal. Como bem se sabe, encerrada a instrução criminal e entendendo o Julgador da existência de provas nos autos de elemento ou circunstância de infração penal não contida na acusação inicial, deverá o Ministério Público analisar a possibilidade de atidamente à denúncia, nos exatos termos dos artigos 411 e 384 ambos do Código de Processo Penal. No caso, o Juízo a quo não obedeceu ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, surpreendendo o réu em desrespeito, também, aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois não se trata, aqui, de emendatio libelli. Daí assiste razão à defesa, cabendo consignar que a mutatio libelli é vedada na segunda instância, nos termos da Súmula 453 do STF, o que autoriza a sua reforma para que nova decisão seja proferida em observância à narrativa dos fatos na denúncia e a sua capitulação na figura abstrata prevista no artigo 155, caput, do Código Penal, excluindo-se o delito de roubo. PROVIMENTO DO RECURSO.

TJ-MT - Apelação APL 00006644920088110008 17199/2013 (TJ-MT)

Data de publicação: 10/03/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DIANTE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INADMISSIBILIDADE – RELEVÂNCIA PENAL – CONCURSO DE PESSOAS, VIOLAÇÃO AO REPOUSO NOTURNO E RÉU COM MAUS ANTECEDENTES – CONDUTA REPROVÁVEL E MATERIALMENTE TÍPICA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO QUE TEM COMO REQUISITO A PRIMARIEDADE DO AGENTE - PLEITO DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO PARÁGRAFO 2º, INCISO II, DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 442 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. Para reconhecer o princípio da insignificância é necessário analisar a condição econômica da vítima, as circunstâncias do crime, a ofensividade, a reprovabilidade da conduta e as circunstâncias pessoais do agente. Na espécie, não se pode dizer que a conduta do agente foi inofensiva, pelo contrário, sua conduta mostrou-se ofensiva, reprovável e de elevada periculosidade. O apelante não atende os requisitos para o reconhecimento da figura privilegiado do crime de furto (art. 155 , § 2º , do CP ), uma vez que não é primário, conforme bem exposto na sentença de primeiro grau. Conforme dispõe a Súmula 442 do STJ "é inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo". (Ap 17199/2013, DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/02/2014, Publicado no DJE 10/03/2014)

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00323093120128190008 RIO DE JANEIRO BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 03/02/2016
Ementa: APELAÇÕES. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ¿ A prova coligida aos autos não aponta, veementemente, na direção da autoria imputada aos apelantes quanto à pratica do crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. In casu, os acusados estavam numa agência bancária quando foram reconhecidos pela vítima como sendo as duas pessoas que, cerca de quatro meses antes, subtraíram sua bolsa. Mas, segundo as declarações prestadas em sede policial, no dia da subtração patrimonial, declarou ela que não podia fazer o retrato falado dos autores do crime, porque não olhou diretamente no rosto das pessoas que conversaram com ela na agência bancária, pois estava fazendo as contas na calculadora do celular e com as contas na mão. Assim, finda a instrução criminal, o Ministério Público não logrou bom êxito em comprovar que eram os réus as pessoas que haviam subtraído os bens da lesada. DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO ¿ Assiste razão à combatida defesa da ré Elen, pois na Denúncia foi narrada a prática do crime de furto qualificado (arrebatamento), ou seja, aquela praticada mediante trombada que tipifica o crime de furto, por não ter restado demonstrada a utilização da violência ou grave ameaça na subtração patrimonial, ínsita no artigo 157 do Código Penal. No presente caso, o Parquet ao proceder à descrição dos fatos imputados ao apelante, descreveu que: O crime foi praticado quando Daiane caminhava pela referida rua momento em que a segunda denunciada avançou sobre ela de forma violenta deslocando-a com seu corpo, ocasião em que o primeiro denunciado aproveitando-se da situação e da violência física sofrida por Daiane e, também usando de violência, arrancou do ombro da vítima a bolsa que continha em seu interior dinheiro, cartões, documentos e objetos de uso pessoal. Consumada a subtração os denunciados fugiram com o produto do crime. Desse modo, não tendo restado comprovado o dolo dos apelantes em usar de violência contra a vítima...

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00939905920088190002 RIO DE JANEIRO NITEROI 1 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 12/02/2010
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. O Apelante, por afirmada transgressão à norma comportamental prevista no artigo 157, caput, quatro vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, foi condenado à pena corporal de 06 anos e 08 meses de reclusão e 16 dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime semiaberto (fls. 124/138).Apelação defensiva perseguindo a desclassificação para o crime descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, o reconhecimento da tentativa em seu grau máximo e, ainda, a aplicação da atenuante da confissão. Alternativamente, postula a exclusão da causa de aumento decorrente do concurso formal, ao argumento de que a hipótese é de crime único (fls. 145/162).O roubador, nos dias de hoje, ao simular estar armado, causa tamanha intimidação na vítima que a impede de reagir, sendo este atuar o suficiente para caracterizar a grave ameaça de que cuida o art. 157 do C.P., e assim, rejeita-se a tese de desclassificação para furto.Não se pode pensar em crime tentado, na medida em que, na forma do entendimento majoritário da jurisprudência, o crime de roubo se consuma com a simples inversão da posse da res, não sendo imprescindível que a posse, por parte do roubador, tenha restado mansa e tranqüila.Estando a pena-base fixada no mínimo legal, o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão não gerará qualquer efeito sobre a pena, posto que, na forma da Súmula nº 231 do STJ, a pena-base não poderá ser conduzida aquém do mínimo legal.Inafastável o concurso formal quando se está diante de seu exemplo clássico, ou seja, num só momento, várias foram as vítimas do crime de roubo.Face à regra do artigo 68 do Código Penal, corrige-se o erro material constante na sentença para fixar o aumento da pena em metade, vindo ela de aquietar-se em 06 (seis) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo.Recurso conhecido, mas desprovido e, de ofício, reduz-se o percentual de agravamento de pena em metade....

TJ-MG - Apelação Criminal APR 10569150015273001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 18/08/2016
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, 155, § 1º E § 4º, IV, 157, § 2º I E II, TODOS DO CÓDIGOPENAL E DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. I) RECURSO MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS. CONDENAÇÃO DA CORRÉ PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA SOBRE A ORIGEM ILÍCITA DA RES. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. PLEITO DE DECOTE DA MINORANTE DO ARTIGO 29, § 1° DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE. AGENTE QUE ATUOU DE FORMA DIRETA PARA O CRIME. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Inexistindo provas concretas que demonstrem que a apelada tinha ciência da origem ilícita dos produtos de furto, impõe-se a absolvição quanto ao delito de receptação. - Existindo meros indícios, prova frágil e geradora de dúvida quanto à autoria da acusada em relação aos delitos de associação criminosa e corrupção de menores, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio in dubio pro reo. - Comprovado nos autos que a conduta do agente foi imprescindível para a concretização do fato delituoso, a hipótese é de coautoria, sendo descabida a diminuição da pena com base na alegação de participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP). - Recurso ministerial parcialmente provido. II) RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E DESFAVORÁVEL AO APELANTE. DECOTADA A MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA ACERCA DE TER O MENOR SIDO CORROMPIDO PELO ACUSADO. DELITO CONFIGUR ADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA...

TJ-TO - Apelação Criminal APR 50080707420128270000 (TJ-TO)

Data de publicação: 31/12/1969
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ROBUSTA A DEMONSTRAR A GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. NÃO APREENSÃO DA ARMA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA FIRME E COESA DAS VÍTIMAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO. REDUÇÃO JÁ APLICADA NA SENTENÇA A QUO. CO-CULPABILIDADE ENTRE A SOCIEDADE E O APELANTE. NÃO RECONHECIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E O QUANTUM DE PENA FIXADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em desclassificação para o delito de furto quando a prova dos autos demonstra efetivamente a grave ameaça implementada contra as vítimas para a consumação da conduta. (Artigos 155 e 157 , do Código Penal ) 2. Neste ponto, não merece qualquer reparo a r. sentença, que de forma escorreita e amplamente cristalina explanou o convencimento motivado do douto Julgador com estrita observância às regras do ordenamento jurídico, razão pela qual ratifico in totum o r. decisum, por comungar dos mesmos fundamentos esposados pelo Juízo a quo – motivação per relationem –, em prestígio aos princípios da celeridade processual, economia e segurança jurídica, à luz do artigo 5º , LXXVIII da Constituição Federal . 3. De outra banda, incabível a exclusão da majorante de emprego de arma, em que pese esta não ter sido apreendida e periciada, diante de prova robusta de sua utilização, bem como da efetiva intimidação das vítimas. (Artigo 157 , § 2º , I , do Código Penal ) 4. Lado outro, mostra-se também incabível a exclusão da majorante concurso de pessoas, vez que a palavra firme e coeza das vítimas atesta a participação de outro indivíduo no contexto delitivo. (Artigo 157 , § 2º , II , do Código Penal ) 5. Neste ponto, não há que se falar em fragilidade da palavra...

TJ-ES - Apelação APL 00006184520148080069 (TJ-ES)

Data de publicação: 01/06/2015
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FURTO TENTADO – NÃO CABIMENTO – APLICAÇÃO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – INVIABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – NÃO CABIMENTO – MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – CONCESSÃO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR IMPOSTA – INVIABILIDADE – APELO IMPROVIDO. 1. Conforme preceitua o artigo 157 , do Código Penal , para a configuração do crime de roubosão necessários à inequívoca prova de que o agente possua animus furandi (desejo de subtrair o bem alheio móvel) e o emprego de violência ou grave ameaça em face da vítima. 2. In casu, não há dúvida no sentido de que o apelante, simulando estar armado e com o emprego de grave ameaça subtraiu da vítima seu aparelho celular, de forma a incorrer nos exatos termos do artigo 157 , caput, do Código Penal . 3. Não há que se falar em desclassificação do crime de roubo para o crime de furtotentado, além do emprego de grave ameaça nos fatos em questão impedir o reconhecimento do tipo penal previsto no artigo 155 do Código Penal , o fato do apelante ter se apropriado da res tendo procedida a inversão da posse da coisa, que inicialmente encontrava-se em poder da vítima, amolda-se perfeitamente a Teoria da Amotio ou Apreheensio, restando consumado o delito. Assim, conforme entendimento jurisprudencial firmado pelas Cortes Superiores restará consumado o delito patrimonial, com a mera inversão da posse da coisa, como ocorreu in casu. 4. Impossível o reconhecimento do princípio da insignificância, haja vista restar pacificado o entendimento no sentido de sua inaplicabilidade nos delitos de roubo, uma vez que não é cabível nos crimes onde haja grave ameaça, como o de roubo, já que o emprego de violência...

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