domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 5 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00364466120048190000 (TJ-RJ)

Data de publicação: 18/05/2004
Ementa: HABEAS-CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - ROUBO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO EM CONCURSO MATERIAL - FATOS TÍPICOS DOS ARTIGOS 157 § 2º, I, II E V E 155 § 2º, II N/F DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE - ORDEM QUE SE DENEGA. Se a mora reclamada já se apresenta pretérita por se encontrar o feito em fase de alegações finais e com vista à Defensoria Pública, inocorrente o constrangimento ilegal reparável por habeas-corpus. A Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. Ordem que se denega.

TJ-SP - Apelação APL 00005874720158260050 SP 0000587-47.2015.8.26.0050 (TJ-SP)

Data de publicação: 16/03/2016
Ementa: Apelação Criminal – Artigo 157 , § 1º , c.c. o artigo 155 , "caput", c.c. o artigo 71 , todos do Código Penal – Reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa – Inadmissibilidade – Reconhecimento da continuidade delitiva entre o rouboe os furtos – Impossibilidade – Delitos de espécie diferente – Pena corretamente fixada – Regime semiaberto – Mantido – Sentença mantida – Apelo improvido.

TJ-DF - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 466691120018070001 DF 0046669-11.2001.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 20/10/2006
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENALROUBO E FURTO QUALIFICADOS (ARTIGO 157 , § 2º , INCISO II E ARTIGO 155 , § 4º , INCISO IV , AMBOS DO CÓDIGO PENAL ). ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. VÍTIMA. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS. AUSÊNCIA. CONCURSO DE PESSOAS. PROVAS. COMPROVAÇÃO. 1. O DELITO DE ROUBO RESTOU PERFEITAMENTE CARACTERIZADO DIANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ACUSADO, ALIADA AOS RECONHECIMENTOS EFETUADOS PELAS TESTEMUNHAS E SEUS DEPOIMENTOS. 2. COMPROVADO O ROUBO, NÃO HÁ FALAR-SE EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. 3. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO44 DO CÓDIGO PENAL , NÃO CABE A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 4. EMBORA OS CO-RÉUS TENHAM SIDO ABSOLVIDOS DO DELITO DE ROUBO, AS PROVAS DEMONSTRARAM TER SIDO O DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME.
Encontrado em: /10/2006 CÓDIGO PENAL FED DEL- 2848 /1940 "> 0000FF"> ART-44 "> 0000FF"> ART-155 PAR-4 INC-4 "> 0000FF..."> ART-157 PAR-2 INC-2 MANUTENÇÃO, CONDENAÇÃO,RÉU, ROUBO QUALIFICADO, CONCURSO DE AGENTES..., IMPOSSIBILIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO, FURTO, ADEQUAÇÃO, FIXAÇÃO, PENA, OBSERVÂNCIA, DEPOIMENTO, TESTEMUNHA...

TJ-DF - Apelação Criminal APR 20140710207338 (TJ-DF)

Data de publicação: 10/06/2015
Ementa: PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157 , § 2º , INCISO I , DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA FURTOSIMPLES – INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Inviável o acolhimento do pedido de desclassificação da conduta de roubo para furto simples, na hipótese em que resta demonstrado que o acusado empregou grave ameaça contra a vítima quando da subtração da res furtiva, comportamento que se subsume perfeitamente ao tipo penal descrito no artigo 157do Código Penal e não no artigo 155 do Código Penal . Demonstrado, por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos, que o acusado incorreu na prática do crime de roubo que lhe foi imputado na denúncia mediante o emprego de arma, não há falar na exclusão da majorante insculpida no inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal .

TJ-ES - Apelação APL 00183672820098080012 (TJ-ES)

Data de publicação: 25/08/2011
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DELITO DE FURTO (ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL) - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - REDUÇÃO DA PENA POR FORÇA DO ART. 29 DO CP - EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO § 2º, DO ART. 157 DO CP - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - POSSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Mérito: 1.1) As provas dos autos não deixam dúvidas quanto a prática pelo apelante do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão de absolvição formulada pela Defesa . 2.2) Também resta superada a hipótese de desclassificação para o delito de furto (artigo 155, do Código Penal) como requer a defesa, haja vista a grave ameaça exercida pelos acusados para subtrair o celular da vítima, simulando estarem armados, o que por si só já causa um grande temor nas vítimas deste tipo de crime . 2.3) Demonstrada a violação ao patrimônio da vítima com a inversão da posse da res furtiva, resta afastada a possibilidade de desclassificação do crime de roubo para a figura prevista no artigo 146, do Código Penal (constrangimento ilegal). Invoca ainda o apelante o princípio da insignificância . Como cediço, a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite a aplicação do princípio da insignificância a crimes que envolvam violência ou ameaça contra a pessoa, como é o roubo. 2.4) Qualquer argumento tocante a reconhecer um maior ou menor grau de participação na consecução do evento seria em todo despropositado. Consoante entendimento pretoriano consolidado, é impossível o reconhecimento da participação de menor importância, se configurada a efetiva contribuição de cada agente para o êxito da operação criminosa. 2.5) Com efeito, apenas na terceira etapa prevista...

TJ-ES - Apelação APL 00024979620168080011 (TJ-ES)

Data de publicação: 26/07/2017
Ementa: ACÓRDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ARTIGO 157, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PARA FURTO (ART. 155, DO CP) - IMPOSSIBILIDADE – GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA - REDUÇÃO DA PENA - INVIABILIDADE - EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - DOSIMETRIA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 59 E 68, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Para a configuração do delito de roubo não é imprescindível a utilização de arma de fogo, devendo, apenas, estar comprovada a ocorrência de grave ameaça ou violência contra a vítima, impossibilitando ou diminuindo a sua capacidade em oferecer resistência. No caso dos autos, a grave ameaça é suficiente para a caracterização do delito de roubo. 2 - A existência de circunstância judicial desfavorável impede a redução da pena imposta. Ademais, analisando a sentença condenatória, constata-se que a reprimenda imposta ao apelante não merece retoques eis que dosada em total consonância com os ditames estabelecidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal. 3 - Recurso conhecido e improvido.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00136933920028190014 RIO DE JANEIRO CAMPOS DOS GOYTACAZES 2 VARA CRIMINAL (TJ-RJ)

Data de publicação: 02/10/2007
Ementa: ROUBO AGRAVADO. FURTOARTIGO 157 , § 2º , INCISO I , E ARTIGO155 , AMBOS DO CÓDIGO PENAL . ARMA BRANCA. AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA INTERNAÇÃO, COM BASE NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO PENAL . AFASTAMENTO DA FIGURA DO ROUBO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ARTIGO 155 , § 2º , DO CÓDIGO PENAL , COM APLICAÇÃO SOMENTE DA PENA DE MULTA. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CABÍVEL A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO POR SER O RÉU JURIDICAMENTE NECESSITADO. IMPROVIMENTO DO APELO. Prova segura da conduta delituosa do Apelante tipificada no artigo 157 , § 2º , inciso I e artigo 155 , ambos do CódigoPenal . Materialidade e autoria comprovadas, eis que é dependente de álcool e, embora alegue de nada lembrar, conduziu os policiais e vítimas ao local onde havia guardado os demais objetos subtraídos, além de haver sido encontrado na posse desses bens. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito de internação, com base no artigo 98 do Código Penal , não merece acolhida, posto que a internação em estabelecimento adequado a ser definido pela Central de Medidas e Penas Alternativas é aquela que melhor se amolda às circunstâncias do caso. Agiu com acerto o Culto Magistrado ao vislumbrar que a hipótese mais adequada para combinar os aspectos retributivo, preventivo e educativo da reprimenda é a internação em regime de clausura, propício, inclusive, para trazer ao condenado uma reavaliação de sua trajetória de vida, é a aplicação em substituição à prisão, pena restritiva de direito por igual período (dois anos, um mês e dez dias, consistente em internação em estabelecimento adequado a ser definido pela Central de Medidas e Penas Alternativas, posto a necessidade de proximidade com a família e a fragilidade econômica dos parentes. Não é cabível em nosso ordenamento jurídico, a adoção do princípio da bagatela...

TJ-SC - Revisão Criminal RVCR 40097289520168240000 Chapecó 4009728-95.2016.8.24.0000 (TJ-SC)

Data de publicação: 26/07/2017
Ementa: REVISÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGOS 157 , § 1º E § 2º , INCISO I , 155 , § 4º , INCISO IV , 155 , § 4º , INCISO I , TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI N. 8.069/1990, NA FORMA DOS ARTIGOS 69 E 70 , DO CÓDIGO PENAL ). ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO CONTRARIA A EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO AMPLAMENTE ANALISADO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. REDISCUSSÃO DA PROVA VEDADA EM SEDE REVISIONAL. PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. "A ação revisional não se presta à nova avaliação da prova, e, tampouco, ao reexame de decisão já apreciada pelo Juízo ad quem."

STJ - Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL REsp 631368 RS 2004/0023284-2 (STJ)

Data de publicação: 07/11/2005
Decisão: -CORPUS. FURTO E ROUBOARTIGOS 155 E 157 DO CÓDIGO PENAL . 1. Furto é a subtração pura e simples de coisa... de cumprimento aberto, e multa, por incurso nas penas do art. 157 , caput , do Código Penal (fls... Público alega negativa de vigência aos arts. 157 , caput , e 14 , inciso II , ambos do Código Penal...

TJ-SP - Apelação APL 00143510820128260050 SP 0014351-08.2012.8.26.0050 (TJ-SP)

Data de publicação: 23/03/2015
Ementa: Roubo majorado, furto e associação em quadrilha - Artigos 157, § 2º, incisos I, II e V do Código penal, por três vezes e, em continuidade delitiva com o artigo 155, § 4º, incisos I e IV do Código Penal e artigo 288, caput, do CódigoPenal - Absolvição por insuficiência de provas – Impossibilidade - Redução da pena-base – Incabível – Redução da fração quanto às causas de aumento da pena – Inviabilidade – Redução da fração de aumento da pena relativa ao número de delitos - Autoria e materialidade comprovadas - Robusto conjunto probatório - Penas e regime mantidos - Recurso desprovido.

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