domingo, 3 de setembro de 2017

ARTIGO 155 ( 6 )

Artigo 155 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
Furto de coisa comum
Artigo 157 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.
§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:
I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;
III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90 Extorsão

TJ-MT - Apelação APL 00001515420118110080 71075/2014 (TJ-MT)

Data de publicação: 31/08/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTOSIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA ACUSAÇÃO – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DO DELITO DE ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, §1º, CÓDIGO PENAL) – INEXISTÊNCIA DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EMPREGADA PARA GARANTIR A POSSE DA RES FURTIVA – VÍTIMA SURPREENDIDA COM A PRESENÇA DO LADRÃO - AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA FÍSICA POR PARTE DO RÉU – RECURSO DESPROVIDO. Há o delito de furto e não roubo impróprio quando ausente a violência (física ou moral) à vítima (característica essencial do roubo), especialmente quando esta, a despeito de se assustar com a presença do réu no interior de sua casa durante a subtração patrimonial, coloca-o para fora de sua casa sem receber anúncio de mal grave ou violência física. Apelo desprovido. (Ap 71075/2014, DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/08/2015, Publicado no DJE 31/08/2015)

TJ-ES - Apelação APL 00906070920108080035 (TJ-ES)

Data de publicação: 12/03/2012
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBOTENTADO PARA O DELITO DE FURTO (ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL) NA FORMA DO ART. 14, II DO CP - REDUÇÃO DA PENA-BASE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - CONCESSÃO DO SURSIS - - POSSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.   1) A coesão do relato prestado pela vítima, somada à própria confissão do Apelante excluem a tese desclassificatória pretendida 2) Analisando as circunstâncias do artigo 59, tenho que a mesma em sua maioria são favoráveis ao apelante, devendo assim a pena-base se aproximar do mínimo legal. 3) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O crime de roubo pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, ficando afastada essa substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal 4) O regime inicial aberto é o mais adequado à espécie, nos termos do artigo 33, § 2º, c do CP, em razão das circunstâncias judiciais, em sua maioria,  favoráveis ao apelante. 5) Concessão do SURSIS pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do artigo 77, do CP. 6)  APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJ-ES - Apelação APL 00008925720088080024 (TJ-ES)

Data de publicação: 06/09/2011
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ARTIGO157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - PRELIMINAR: NULIDADE PROCESSUAL E DA SENTENÇA POR NÃO TER O FLAGRANTE SE REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - MÉRITO: ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO QUALIFICADO PARA O DELITO DE FURTO (ARTIGO 155, DO CÓDIGO PENAL) - PRELIMINAR REJEITADA E APELOS IMPROVIDOS. 1) Preliminar: 1.1) O Inquérito Policial trata-se de mero procedimento investigatório, de natureza inquisitivo, não estando sujeito ao contraditório, motivo pelo qual a presença do advogado durante a lavratura do auto de prisão em flagrante não constitui formalidade essencial a sua validade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 1.2) Ademais, conforme conforme se infere de seu interrogatório na fase inquisitiva, fl. 08, o apelante, antes de iniciar o interrogatório foi certificado do seu direito de permanecer calado, à assistência de advogado e de seus familiares, à identificação dos responsáveis por sua prisão e interrogatório e o direito de ter sua prisão comunicada à pessoa que desejar, portanto, não cabendo falar em nulidade. 1.3) Importante registrar que eventuais nulidades ocorridas na fase do inquérito policial não possuem o condão de contaminar a ação penal. 2) Mérito: 2.1) As provas dos autos não deixam dúvidas quanto a prática pelos apelantes do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, motivo pelo qual não merece prosperar a pretensão de absolvição formulada pela Defesa . 2.2) Conforme já devidamente demonstrado anteriormente o apelante praticou a conduta tipificada no artigo 157, caput, do Código Penal. Restou devidamente comprovado que o mesmo sob violência subtraiu o carro da vítima, de modo que não cabe falar em desclassificação para o delito previsto no artigo 155, do Código Penal, como requerem as defesas. 3) PRELIMINAR REJEITADA E APELOS IMPROVIDOS....

TJ-ES - Apelação Criminal ACR 35100906078 ES 35100906078 (TJ-ES)

Data de publicação: 12/03/2012
Ementa: APELAÇAO CRIMINAL - CONDENAÇAO NAS IRAS DO ARTIGO 157 , 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - DESCLASSIFICAÇAO DO DELITO DE ROUBOTENTADO PARA O DELITO DE FURTO (ARTIGO 155 , DO CÓDIGO PENAL ) NA FORMA DO ART. 14 , II DO CP - REDUÇAO DA PENA-BASE - SUBSTITUIÇAO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - CONCESSAO DO SURSIS - - POSSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A coesão do relato prestado pela vítima, somada à própria confissão do Apelante excluem a tese desclassificatória pretendida2) Analisando as circunstâncias do artigo 59, tenho que a mesma em sua maioria são favoráveis ao apelante, devendo assim a pena-base se aproximar do mínimo legal. 3) Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O crime de roubo pressupõe o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, ficando afastada essa substituição, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal4) O regime inicial aberto é o mais adequado à espécie, nos termos do artigo 33, 2º, c do CP , em razão das circunstâncias judiciais, em sua maioria, favoráveis ao apelante.5) Concessão do SURSIS pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do artigo 77 , do CP .6) APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJES, Classe: Apelação Criminal, 35100906078, Relator : ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 27/02/2012, Data da Publicação no Diário: 12/03/2012)

TJ-ES - Apelação APL 01123189020118080017 (TJ-ES)

Data de publicação: 01/12/2015
Ementa: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NO ARTIGO 157 , § 2º , II , NO ARTIGO 329 E NO ARTIGO E NO ARTIGO 155 , §§ 1º E 4º , INCISO IV , TODOS DO CÓDIGO PENAL . DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DE ROUBO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA DE ABALROAR A VIATURA POLICIAL DURANTE PERSEGUIÇÃO. FURTO. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DA PRÁTICA DO CRIME DURANTE REPOUSO NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO APELANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA AOS ARTIGOS59 E 68 DO CÓDIGO PENAL . RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. 1. Amplamente comprovada a ameaça empregada pelo réu contra a vítima, afasta-se a tese de desclassificação da conduta de roubo para de furto. 2. O comportamento do réu, consubstanciado em tentar abalroar a viatura policial durante sua fuga, em alta velocidade, caracteriza o crime de resistência, previsto no artigo 329 do CódigoPenal . 3. Sendo possível extrair do conjunto probatório a ocorrência do crime nas condições citadas na denúncia, incide a causa de aumento pela prática do crime durante o repouso noturno. Caso em que a vítima esclarece que ¿na noite do fato¿, os autores do fato desparafusaram a janela e subtraíram a res furtiva . 4. As declarações prestadas pela vítima em crimes dessa natureza, realizados à socapa, assumem especial relevância, não podendo ser desconsiderados pela autoridade judicial, sobretudo porque corroboradas pelas declarações do próprio réu, que confirma os fatos articulados pelo Ministério Público na inicial. 4. Uma vez demonstrado que as penas-base decorrentes das condenações pelos crimes de roubo, resistência e furto foram firmadas com fulcro nos artigos 59 e 68 do CódigoPenal , utilizando-se dos elementos constantes dos autos, e da discricionariedade conferida pela jurisprudência pátria, resta evidente a impossibilidade da redução...

TJ-PR - Apelação APL 15900919 PR 1590091-9 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 16/12/2016
Ementa: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO (ARTIGO 157 DO CÓDIGOPENAL) E FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, C/C ARTIGO 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO REFERENTE AO DELITO DE FURTO. ACOLHIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PUBLICA. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. REPRIMENDA QUE NÃO EXCEDE A DOIS ANOS. PRESCRIÇÃO QUE OCORRE EM QUATRO ANOS, CONFORME ARTIGO 109, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL.REDUÇÃO PELA METADE DO PRAZO EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA NA ÉPOCA DOS FATOS.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL.PRESCRIÇÃO QUE ATINGE TAMBÉM A PENA DE MULTA.ARTIGO 114, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO TENTADO. I - A prescrição retroativa consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do Estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. II - O acusado foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e 06 (seis) dias- multa, cuja prescrição da pretensão punitiva ocorre em 04 (quatro) anos. Considerando que o acusado era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, para 02 (dois) anos. Estado do Paraná 2 PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAAPELAÇÃO CRIME N° 1.590.091-9Cód. 1.07.030 III - Entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro) anos, devendo ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a teor dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, § 1º e 114, inciso II e 115, todos do Código Penal.DO RECURSO DE APELAÇÃO...
Encontrado em: ROUBO (ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL) E FURTOQUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, §4º, INCISO I, C... em relação ao delito de furto qualificado, previsto no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal...: APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244...

TJ-PR - Apelação Crime ACR 2361420 PR Apelação Crime 0236142-0 (TJ-PR)

Data de publicação: 13/02/2004
Ementa: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO E FURTO - ARTIGOS 157 , § 2º , INCISOS I E II E ARTIGO 155 , § 4º , INCISOS I E IV C/C ARTIGO 69 E ARTIGO29 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . 1.Em sede do delito de roubo, as palavras da vítima são sumamente valiosas e não podem ser desconsideradas, máxime em crimes patrimoniais, quando incidem sobre o proceder de desconhecidos, pois o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados e narra-lhes a atuação e não acusar pessoas inocentes. 2.O simples fato de a arma não ter sido periciada, ou até mesmo apreendida, não afasta a qualificadora do crime de roubo. 3.O comparsa que, durante a prática de roubo, desempenha, conforme prévio ajuste com os demais, o papel de assisti-los, para prestar-lhes um eventual reforço, enquanto subtraem, mediante grave ameaça armada, os bens da vítima, é co-autor de reserva em vez de participante de menor importância. 4.Conforme predominante entendimento da Suprema Corte, inadmissível é a possibilidade de ocorrência de continuidade delitiva entre o roubo e o furto, pois, apesar de serem crimes da mesma natureza, não são da mesma espécie. 5.Se o juiz, ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, motivadamente, levou em consideração a culpabilidade, o grau de culpa, a personalidade e circunstâncias, bem como as conseqüências do crime, observando com precisão as circunstâncias judiciais, a apenação maior não viola qualquer dispositivo legal, não é injusta e não deve ser reformada.RECURSO DESPROVIDO.
Encontrado em: art. 155 , par 4, I e IV CP art. 69 , CP art. 29 , CP art. 29 , par 1 e par 2 APELACAO, ROUBO...Quarta Câmara Criminal (extinto TA) 13/02/2004 DJ: 6560 - 13/2/2004 CP art. 157 , par 2, I e II CP... QUALIFICADO, FURTO QUALIFICADO, CONCURSO MATERIAL, CONCURSO DE PESSOAS, MATERIALIDADE, AUTORIA...

TJ-SP - Apelação APL 30054785120138260302 SP 3005478-51.2013.8.26.0302 (TJ-SP)

Data de publicação: 17/11/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. 1. MÉRITO - Roubo tentado, furto qualificado e invasão de domicílio – Concurso Material – Artigo 157, caput, c. c. artigo 14, inciso II, artigo 155, §4º, inciso I e artigo 150, caput, todos do Código Penal – Acervo probatório que justifica a procedência da ação penal – Autoria e materialidade comprovadas – Desclassificação do roubo para furto – Impossibilidade – O delito foi cometido mediante grave ameaça e violência contra a vítima – Reconhecimento da tentativa para o delito de furto – Descabimento – O delito de furto se consuma com a detenção da "res" pelo agente, ainda que por breve interregno – Pena – Dosimetria – Reprimenda aplicada de forma adequada- Regime prisional inicial fechado – Adequado à espécie – Análise da detração cabível ao Juízo das Execuções Criminais – Impossibilidade desta Corte analisar a situação da execução do acusado, ante a ausência de documentação – APELO NÃO PROVIDO. 2. ERRO MATERIAL – Fixação de regime fechado para início de desconto da reprimenda de detenção – Inteligência do artigo 33, in fine, do Código Penal- De rigor a adequação para modalidade semiaberta – CORREÇÃO "EX OFFICIO".

TJ-PR - Habeas Corpus HC 15936346 PR 1593634-6 (Acórdão) (TJ-PR)

Data de publicação: 22/11/2016
Ementa: DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER do Habeas Corpus e DENEGAR a ordem, nos termos da fundamentação. EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, ART. 155, § 4º, INCISOS I E IV E ART. 307, TODOS DO CÓDIGOPENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1) ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ÉDITO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE DEMONSTRADA PELA PRÉVIA INCURSÃO NA SEARA ILÍCITA. RÉU QUE POSSUI DIVERSAS PASSAGENS POLICIAIS ANTERIORES. NECESSIDADE DE PERSISTÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. 2) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA POR SI SÓ.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. (TJPR - 5ª C.Criminal - HCC - 1593634-6 - Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 10.11.2016)
Encontrado em: DE ROUBO MAJORADO, FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, ART. 155, § 4... preventivamente pela prática, em tese, dos crimes capitulados no artigo 157, §2º, inciso II, art. 155, § 4...º, incisos I e IV e artigo 307, todos do Código Penal. Argumenta o nobre causídico, em síntese...

TJ-ES - Apelação APL 00022873220148080038 (TJ-ES)

Data de publicação: 25/09/2015
Ementa: ACÓRDÃO   EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, §4º, INCISOS III E IV E 157,§§ 1º E 2º, INCISOS I E II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA.CRIME CONTINUADO. FURTO E ROUBO. IMPOSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.   1. O nobre Julgador percorreu todos os caminhos insertos no art. 59 e art. 68, ambos do Código Penal, devendo destacar que o magistrado sentenciante foi extremamente justo, ante as provas carreadas aos autos. 2. Não há que se falar em generalidade na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal na r. sentença bem como em ausência de razoabilidade na aplicação das agravantes e atenuantes e nas causas de aumento e diminuição, não merecendo prosperar o pleito da Douta defesa pela fixação da pena-base dos réus nos patamares mínimos previstos em lei, posto que a fixação da pena dos ora apelantes foi estipulada acima do mínimo legal em razão de circunstância judicial, comprovadamente, desfavorável aos recorrentes, e também pela presença de causas de aumento de pena, quais sejam, o concurso de pessoas e o emprego de armas, não fugindo da razoabilidade de aplicação da pena. 3.     Cumpre esclarecer que roubo e furto são crimes de espécies diferentes, e a realização em localidades diversas revela desígnios autônomos, tratando-se, portanto, de concurso material e não de continuidade delitiva. 4.Recurso conhecido e improvido.

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