TJ-DF - Apelação Criminal APR 20150710082372 (TJ-DF)
Data de publicação: 09/06/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ART. 157 , § 2º , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL , DUAS VEZES. CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. GRAVES AMEAÇAS PERPETRADAS. ATENUANTE. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO. DETRAÇÃO. ADAPTAÇÃO AO ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas as materialidades e autoria, bem como as graves ameaças perpetradas na prática dos crimes de roubo, não há falar em desclassificação da conduta para o delito de furto (art. 155 do Código Penal ). 2. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 3. Por ser considerada a continuidade delitiva um só crime, a pena de multa deve ser aplicada em proporção à pena privativa de liberdade, não se aplicando a regra do art. 72 do Código Penal , restrita às hipóteses de concursos de crimes. 4. Imperiosa a adaptação do regime inicial semiaberto para o regime aberto, em virtude do período de prisão cautelar já cumprido, em aplicação ao disposto no artigo 387 , § 2º , do Código de Processo Penal . 5. Recurso parcialmente provido.
TJ-SC - Apelação Criminal (Réu Preso) APR 20130760656 SC 2013.076065-6 (Acórdão) (TJ-SC)
Data de publicação: 09/06/2014
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157 , § 2º , INCISOS I E II , DO CÓDIGO PENAL ). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DA VÍTIMA E DAS DEMAIS TESTEMUNHAS. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBOPARA A DO DELITO DE FURTO. TESE RECHAÇADA. EXECUÇÃO DELITUOSA MEDIANTE EMPREGO DE ARMA. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO INARREDÁVEL. DOSIMETRIA. IMPUGNAÇÃO À TERCEIRA FASE DO CÁLCULO REFERENTE AOS CRIMES DE ROUBO. AUMENTO NA CASA DE 3/8 (TRÊS OITAVOS), EM FUNÇÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. RESPEITO À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO MANTIDO. SENTENÇA IRRETOCADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do acusado quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes da vítima e das demais testemunhas ouvidas, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. Comprovado que o crime patrimonial foi cometido pelo agente em face da vítima mediante o emprego de grave ameaça, esta consubstanciada na mostra da arma de fogo que portava, evidente que a conduta se amolda perfeitamente à previsão do artigo 157 do Código Penal - roubo -, descabendo a desclassificação do crime para aquele disposto no artigo 155 do mesmo diploma legal - furto. 3. No caso de roubocircunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, plenamente possível a majoração da pena em patamar superior ao mínimo previsto pelo art. 157 , § 2º , do Código penal , desde que devidamente fundamentado o aumento, em respeito aos artigos 93 , IX , e 5º , XLVI , da Constituição Federal e à Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça....
TJ-MT - Apelação APL 00006183820098110004 83909/2013 (TJ-MT)
Data de publicação: 14/08/2014
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO – ARTIGOS 157, CAPUT, 171, CAPUT (POR DUAS VEZES) E 155, §4º, II, TODOS DA MATRIZ PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL CAPAZ DE COMPROVAR O EMPREGO DE NARCÓTICO – PRESCINDIBILIDADE – VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA COMPROVADA PELAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – PRELIMINAR REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO ABSOLUTÓRIO - INADMISSÍVEL – CRIME DE ROUBO - PALAVRA DO OFENDIDO - ELOQUÊNCIA PARA A REALIDADE DELITIVA E A AUTORIA – VERSÃO DEFENSIVA ABSOLUTAMENTE INVEROSSÍMIL – CONDENAÇÃO MANTIDA – CRIMES DE ESTELIONATO E FURTO – MEROS DESDOBRAMENTOS DO PRIMITIVO DELITO PRATICADO PELO RÉU – POS FACTUM NÃO PUNÍVEIS – ABSOLVIÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – RÉU PRIMÁRIO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE NÃO DEMONSTRAM EXCEPCIONALIDADE - PENA ESTABELECIDA EM 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO – ARTIGO 33, §2º, B, DO CÓDIGO PENAL - REGIME SEMIABERTO. No processo penal não há hierarquia entre as provas, sendo assim, a prova pericial não é o único meio para comprovar a utilização de substância para o fim de reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima, podendo ser suprimida por outros meios. Demonstrada pelo contexto probatório a conduta do apelante, construída através da firme e coerente palavra da vítima, bem assim, consoante os dados probatórios com gênese na eloquência do reconhecimento pela vítima, inviável a absolvição quanto ao crime de roubo. Os crimes de estelionato e furto qualificado constituem post factum não puníveis, quando se constata que foram praticados para esgotar o proveito do primitivo delito praticado pelo acusado, de modo que os comportamentos lesaram um só bem jurídico, do mesmo titular. Levando-se em consideração que foi mantida apenas a condenação referente ao crime de roubo, bem como que o apelante é primário, que as circunstâncias judiciais não demonstraram excepcionalidade e que a pena foi aplicada em 04 (quatro...
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00646852320148190001 RJ 0064685-23.2014.8.19.0001 (TJ-RJ)
Data de publicação: 20/04/2015
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO. ARTIGO 157, §1º DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DA DEFESA NO SENTIDO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E, SUBSIDIARIAMENTE, VEM POSTULAR O RECONHECIMENTO DO CRIME DE TENTATIVA E DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A SUA COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POR FIM, PUGNA PELA FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE CONFIGURADAS. NO CASO ANALISADO, OS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO NÃO SÃO EDIFICANTES A APONTAR COM CLAREZA QUE A SUPOSTA VIOLÊNCIA PERPETRADA PELO ACUSADO FOI EXERCIDA PARA ASSEGURAR A POSSE DA RES OU A IMPUNIDADE DO CRIME, CONFORME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 1º DO CÓDIGO PENAL, OU ATÉ MESMO SE NÃO PODERIA CONFIGURAR A HIPÓTESE DE CRIME DE RESISTÊNCIA. RESIDE DÚVIDA QUANTO A PRÁTICA DA SUPOSTA VIOLÊNCIA EXERCIDA PELO ACUSADO, MOTIVO PELO QUAL MERECE SER ACOLHIDO O PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO, CONSOANTE ÀS REGRAS DO ARTIGO 155, PARÁGRAFO 4º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DO CRIME DE TENTATIVA. IMPOSSIBLIDADE. O DELITO DE FURTO QUALIFICADO SE FEZ EVIDENTEMENTE CONSUMADO, POIS COMO SE VERIFICA O ACUSADO OBTEVE, MESMO QUE POR POUCO TEMPO, A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SUBTRAÍDO, BEM COMO SAIU DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA OU DE QUALQUER OUTRA PESSOA. ADMISSÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, PREVISTA NO DISPOSTO DO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA ¿D¿, DA LEI PENALEM VIGOR, CONFORME SE INFERE DO DEPOIMENTO DO ACUSADO PRESTADO EM JUÍZO QUE ADMITIU O FURTO DA MOCHILA. TODAVIA, NÃO CABE A SUA COMPENSAÇÃO COM A CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, UMA VEZ QUE ESSA NÃO SE CONSUBSTANCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA ANTE A NOVA REALIDADE FÁTICA, ADOTANDO PARA TANTO OS CRITÉRIOS CONTIDOS NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE...
TJ-PR - Recurso de Agravo RECAGRAV 1600346 PR Recurso de Agravo 0160034-6 (TJ-PR)
Data de publicação: 09/02/2001
Ementa: DE AGRAVO - COMUTAÇÃO DE PENA - RÉU CONDENADO POR INFRAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 129 "CAPUT", 155. PARÁG. 4º, IV, E 157, PARÁG. 2º, I (DUAS VEZES) C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL - VIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO TÃO SOMENTE PARA OS CRIMES DE LESÕES CORPORAIS E FURTO QUALIFICADO - EXEGESE DO ART. 7º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 3 . 226 /99 - BENESSE QUE NÃO ALCANÇA O SENTENCIADO PELA PRÁTICA DE DELITO DE ROUBO COM O EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RECURSO PROVIDO, EM PARTE. Tendo o agravado praticado o delito de roubo, qualificado pelo emprego de arma de fogo, não faz 'jus' à comutação da pena, no que se refere a esse crime, já que o Decreto Presidencial nº 3 . 226 /99 é claro, no inciso IV, do artigo 7º, no sentido de ser vedado o benefício do indulto nos casos de réu que pratica delito de roubo com emprego de arma de fogo. Sendo, portanto, a comutação da pena espécie do gênero indulto, conclui-se ser incabível a concessão, para tais delitos, do benefício pleiteado.
TJ-SP - Apelação APL 00032762120108260315 SP 0003276-21.2010.8.26.0315 (TJ-SP)
Data de publicação: 22/05/2013
Ementa: "Apelação. Artigo 157 , § 2º , incisos I e II , c.c. o artigo 155 , § 4º , inciso IV , na forma do artigo 69 , todos do CP . Inépcia da denúncia. Erro material que não trouxe prejuízo à defesa. Artigo 563 do CPP . Descrição da conduta do réu. Artigo 41 do CPP . Pedido de unificação de processos. Acórdão prolatado. Artigo 82 do CPP . Autoria e materialidade bem configuradas somente em relação ao roubo. Existência de dúvida em relação a um deles quanto ao envolvimento no roubo e, quanto ao outro, em relação ao furto. Absolvição com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal . Desclassificação de roubo para furto. Impossibilidade. Existência de grave ameaça. Concurso de agentes. Artigo 29 do CP . Arma de brinquedo. Afastamento da causa de aumento do emprego de arma. Decisão estendida ao corréu não apelante. Artigo 580 do CPP . Dosimetria das penas reparadas. Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Regime fechado justificado pela personalidade ousada dos recorrentes. Não concessão de benefícios em razão da grave ameaça e da graduação da pena. Recurso de um dos réus provido e dos demais providos em parte."
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00389958620148190002 RJ 0038995-86.2014.8.19.0002 (TJ-RJ)
Data de publicação: 22/07/2015
Ementa: A C Ó R D Ã O Apelante presa em flagrante em maio/2014 por rouboimpróprio. Artigo 157, § 1º, do Código Penal. Condenação em agosto/2014, a 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor mínimo legal. Inconformismo da defesa, objetivando: (1) a desclassificação do delito de roubo impróprio para o de furto. (A) Descabimento. A violência, elementar do tipo do art. 157, §1º do CP, configura-se pelos relatos do segurança e do supervisor do estabelecimento lesado indicando que a ré, abordada ao sair com objetos surripiados, agrediu uma funcionária e danificou a loja. Confissão qualificada da apelante admitindo a subtração e o emprego da violência, contudo, justificando-as por ter bebido no dia. (2) o reconhecimento do privilégio. (B) Inadmissibilidade. Afastada a condição do pequeno valor - um dos requisitos para a configuração do art. 155, § 2º do CP - em razão do prejuízo causado avaliado em R$ 1.699,00. (3) a admissão da tentativa. (C) Inviabilidade. O roubo se consumou com a disponibilidade da coisa móvel alheia, mesmo por breve espaço de tempo, não imprescindível para tanto a tranquilidade da posse. (4) a fixação de regime aberto. (D) Descabimento. O semiaberto mostra-se o mais adequado considerando as circunstâncias do injusto. (5) a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos. (E) Impossibilidade. Delito cometido com violência à pessoa enquadrando-se na expressa vedação legal do inciso I, do art. 44 do Código Penal. (6) o prequestionamento da matéria. (F) Ausência de violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSO DESPROVIDO.
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00231384020148190021 RJ 0023138-40.2014.8.19.0021 (TJ-RJ)
Data de publicação: 21/07/2015
Ementa: A C Ó R D Ã O Apelante presa em flagrante em maio/2014 por rouboimpróprio. Artigo 157, § 1º, do Código Penal. Condenação em agosto/2014, a 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor mínimo legal. Inconformismo da defesa, objetivando: (1) a desclassificação do delito de roubo impróprio para o de furto. (A) Descabimento. A violência, elementar do tipo do art. 157, §1º do CP, configura-se pelos relatos do segurança e do supervisor do estabelecimento lesado indicando que a ré, abordada ao sair com objetos surripiados, agrediu uma funcionária e danificou a loja. Confissão qualificada da apelante admitindo a subtração e o emprego da violência, contudo, justificando-as por ter bebido no dia. (2) o reconhecimento do privilégio. (B) Inadmissibilidade. Afastada a condição do pequeno valor - um dos requisitos para a configuração do art. 155, § 2º do CP - em razão do prejuízo causado avaliado em R$ 1.699,00. (3) a admissão da tentativa. (C) Inviabilidade. O roubo se consumou com a disponibilidade da coisa móvel alheia, mesmo por breve espaço de tempo, não imprescindível para tanto a tranquilidade da posse. (4) a fixação de regime aberto. (D) Descabimento. O semiaberto mostra-se o mais adequado considerando as circunstâncias do injusto. (5) a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos. (E) Impossibilidade. Delito cometido com violência à pessoa enquadrando-se na expressa vedação legal do inciso I, do art. 44 do Código Penal. (6) o prequestionamento da matéria. (F) Ausência de violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSO DESPROVIDO.
TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00320271220158190000 RJ 0032027-12.2015.8.19.0000 (TJ-RJ)
Data de publicação: 21/07/2015
Ementa: A C Ó R D Ã O Apelante presa em flagrante em maio/2014 por rouboimpróprio. Artigo 157, § 1º, do Código Penal. Condenação em agosto/2014, a 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor mínimo legal. Inconformismo da defesa, objetivando: (1) a desclassificação do delito de roubo impróprio para o de furto. (A) Descabimento. A violência, elementar do tipo do art. 157, §1º do CP, configura-se pelos relatos do segurança e do supervisor do estabelecimento lesado indicando que a ré, abordada ao sair com objetos surripiados, agrediu uma funcionária e danificou a loja. Confissão qualificada da apelante admitindo a subtração e o emprego da violência, contudo, justificando-as por ter bebido no dia. (2) o reconhecimento do privilégio. (B) Inadmissibilidade. Afastada a condição do pequeno valor - um dos requisitos para a configuração do art. 155, § 2º do CP - em razão do prejuízo causado avaliado em R$ 1.699,00. (3) a admissão da tentativa. (C) Inviabilidade. O roubo se consumou com a disponibilidade da coisa móvel alheia, mesmo por breve espaço de tempo, não imprescindível para tanto a tranquilidade da posse. (4) a fixação de regime aberto. (D) Descabimento. O semiaberto mostra-se o mais adequado considerando as circunstâncias do injusto. (5) a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos. (E) Impossibilidade. Delito cometido com violência à pessoa enquadrando-se na expressa vedação legal do inciso I, do art. 44 do Código Penal. (6) o prequestionamento da matéria. (F) Ausência de violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSO DESPROVIDO.
TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00305054720158190000 RJ 0030505-47.2015.8.19.0000 (TJ-RJ)
Data de publicação: 23/07/2015
Ementa: A C Ó R D Ã O Apelante presa em flagrante em maio/2014 por rouboimpróprio. Artigo 157, § 1º, do Código Penal. Condenação em agosto/2014, a 04 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa no valor mínimo legal. Inconformismo da defesa, objetivando: (1) a desclassificação do delito de roubo impróprio para o de furto. (A) Descabimento. A violência, elementar do tipo do art. 157, §1º do CP, configura-se pelos relatos do segurança e do supervisor do estabelecimento lesado indicando que a ré, abordada ao sair com objetos surripiados, agrediu uma funcionária e danificou a loja. Confissão qualificada da apelante admitindo a subtração e o emprego da violência, contudo, justificando-as por ter bebido no dia. (2) o reconhecimento do privilégio. (B) Inadmissibilidade. Afastada a condição do pequeno valor - um dos requisitos para a configuração do art. 155, § 2º do CP - em razão do prejuízo causado avaliado em R$ 1.699,00. (3) a admissão da tentativa. (C) Inviabilidade. O roubo se consumou com a disponibilidade da coisa móvel alheia, mesmo por breve espaço de tempo, não imprescindível para tanto a tranquilidade da posse. (4) a fixação de regime aberto. (D) Descabimento. O semiaberto mostra-se o mais adequado considerando as circunstâncias do injusto. (5) a substituição da sanção corporal por restritiva de direitos. (E) Impossibilidade. Delito cometido com violência à pessoa enquadrando-se na expressa vedação legal do inciso I, do art. 44 do Código Penal. (6) o prequestionamento da matéria. (F) Ausência de violação a qualquer norma constitucional ou infraconstitucional. RECURSO DESPROVIDO.
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