DJGO 05/06/2017 - Pág. 1863 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
SUA APLICACAO EXCEPCIONALMENTE AS PESSOAS DE ATE 21 ANOS DE IDADE. ART. 2 DA LEI 8.069/90 CONSIDERA...-SE CRIANCA, PARA OS E FEITOS DESTA LEI, A PESSOA ATE DOZE ANOS DE IDADE INCOMPLETOS, E ADOLESCENTE AQUELA... ...
Diário • Diário de Justiça do Estado de Goiás
TJ-DF - 20160110152532 0003491-33.2016.8.07.0018 (TJ-DF)
Data de publicação: 18/04/2017
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉ - ESCOLA. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO ACESSO. MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. 1. A Carta Federal, em seu art. 208, I, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de "educação básica obrigatória". Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (art. 30 da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. Se a criança possui idade igual ou superior a quatro anos de idade, não há óbice para a sua matrícula em instituição pública de ensino, a qual, como consta da Constituição, é de acesso obrigatório. Todavia, se o pleito deduzido volta-se ao acesso à creche, inexiste verossimilhança apta a dar suporte ao deferimento da medida, a qual, noutro giro, pode ser depreendida em relação à matrícula em modalidade de ensino correspondente (pré-escola). 3. A Lei n. 8.069/90(ECA), em seu artigo 53, inciso V, assegura o acesso da criança e do adolescente à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 4. Apelação e reexame necessário conhecidos e não providos.
TJ-DF - 20150110538088 0013279-08.2015.8.07.0018 (TJ-DF)
Data de publicação: 18/10/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉ - ESCOLA. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO ACESSO. MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO PÚBLICA OU CONVENIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Carta Federal, em seu art. 208, I, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de "educação básica obrigatória". Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (art. 30 da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. Se a criança possui idade igual ou superior a quatro anos de idade, não há óbice para a sua matrícula em instituição pública de ensino, a qual, como consta da Constituição, é de acesso obrigatório. Todavia, se o pleito deduzido volta-se ao acesso à creche, inexiste verossimilhança apta a dar suporte ao deferimento da medida, a qual, noutro giro, pode ser depreendida em relação à matrícula em modalidade de ensino correspondente (pré-escola). 3. A Lei n. 8.069/90(ECA), em seu artigo 53, inciso V, assegura o acesso da criança e do adolescente à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 4. Apelação conhecida e provida.
TJ-DF - 20160110143583 0003343-22.2016.8.07.0018 (TJ-DF)
Data de publicação: 06/12/2016
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CONSTITUCIONAL E DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRÉ - ESCOLA. OBRIGATORIEDADE QUANTO AO ACESSO. MATRÍCULA EM UNIDADE DE ENSINO PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Carta Federal, em seu art. 208, I, determina como obrigatória a educação a partir dos quatro anos de idade, bem como o art. 54, I, do Estatuto da Criança e do Adolescenteprevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental, motivo pelo qual a oferta de creche pelo Estado não está abrangida no conceito de "educação básica obrigatória". Sob esse panorama, a educação infantil será oferecida em creche e pré-escola a crianças, no primeiro caso, até três anos de idade, e, no segundo, de quatro a cinco anos (art. 30 da Lei Federal nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação). 2. Se a criança possui idade igual ou superior a quatro anos de idade, não há óbice para a sua matrícula em instituição pública de ensino, a qual, como consta da Constituição, é de acesso obrigatório. Todavia, se o pleito deduzido volta-se ao acesso à creche, inexiste verossimilhança apta a dar suporte ao deferimento da medida, a qual, noutro giro, pode ser depreendida em relação à matrícula em modalidade de ensino correspondente (pré-escola). 3. A Lei n. 8.069/90 (ECA), em seu artigo 53, inciso V, assegura o acesso da criança e do adolescente à escola pública e gratuita próxima de sua residência. 4. Apelação conhecida e provida.
TJ-TO - Apelação / Reexame Necessário REEX 00003839220168270000 (TJ-TO)
Data de publicação: 31/12/1969
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA. A educação é um direito de todos e dever do Estado. Desse modo, o art. 208, IV, da Constituição Federal, garante a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade. No mesmo sentido, o art. 53, V, da Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura à criança e ao adolescenteacesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. O direito social em questão deve ser assegurado pelo ente público municipal, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 211, da Constituição Federal. Assim, o Município está obrigado a disponibilizar vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças que necessitarem, não sendo justificativa para deixar de fazê-lo a suposta falta de vagas. Nesse esteio, apesar de não restar dúvida de que a prerrogativa inicial de formular e implementar políticas públicas seja dos Poderes Legislativo e Executivo, é perfeitamente possível tal incumbência seja atribuída ao Poder Judiciário, ainda que excepcionalmente, quando os órgãos estatais competentes, comprometerem a eficácia e a integridade dos direitos individuais e coletivos assegurados constitucionalmente, ante o descumprimento dos encargos político-jurídicos que lhe foram impostos. Sentença mantida. (APRN 0000383-92.2016.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2016).
TJ-TO - Apelação / Reexame Necessário REEX 00002999120168270000 (TJ-TO)
Data de publicação: 31/12/1969
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DEVER DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA ISONOMIA. A educação é um direito de todos e dever do Estado. Desse modo, o art. 208, IV, da Constituição Federal, garante a educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade. No mesmo sentido, o art. 53, V, da Lei nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, assegura à criança e ao adolescenteacesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. O direito social em questão deve ser assegurado pelo ente público municipal, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 211, da Constituição Federal. Assim, o Município está obrigado a disponibilizar vagas em creches e pré-escolas a todas as crianças que necessitarem, não sendo justificativa para deixar de fazê-lo a suposta falta de vagas. Nesse esteio, apesar de não restar dúvida de que a prerrogativa inicial de formular e implementar políticas públicas seja dos Poderes Legislativo e Executivo, é perfeitamente possível tal incumbência seja atribuída ao Poder Judiciário, ainda que excepcionalmente, quando os órgãos estatais competentes, comprometerem a eficácia e a integridade dos direitos individuais e coletivos assegurados constitucionalmente, ante o descumprimento dos encargos político-jurídicos que lhe foram impostos. Sentença mantida. (APRN 0000299-91.2016.827.0000, Rel. Des. MOURA FILHO, Rel. em substituição Juiz NELSON COELHO FILHO, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 08/06/2016).
DJGO 16/08/2017 - Pág. 2463 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
AS DE ATE 21 ANOS DE IDADE. ART. 2 DA LEI 8.069/90 CONSIDERA-SE C RIANCA, PARA OS EFEITOS DESTA LEI... , DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. SEM CUSTAS. DE-SE BAIX A NO SISTEMA DE CADASTRO DE ...
Diário • Diário de Justiça do Estado de Goiás
DJGO 02/08/2016 - Pág. 151 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
, E NOS MOLDES DO ARTIGO 180, INCISO I C/C ART. 181, 1 DA LEI N 8.069/90, HOMOLOGO O ARQUIVAMENTO E C... QUE O JOVEM ADULTO NAO PODE SE SUBM ETER AOS DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. APENAS... ...
Diário • Diário de Justiça do Estado de Goiás
DJGO 03/05/2017 - Pág. 3505 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
A CRIANCA E DO ADOLESCENTE (ART. 103 DA LEI 8.069/90). INCLUA A S R ESCRIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 184... AO MESMO AS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 28 , 3 DA LEI 11.343/06, CONSIDERADO ATO INFRACIONAL PELO ...
Diário • Diário de Justiça do Estado de Goiás
DJGO 21/02/2017 - Pág. 1283 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
, 208, VII E 209, TODOS DA LEI 8.069/1990 (ESTATUTO DA CRIANCA E ADOLESCENTE), SENDO DA COMPETENCIA... DOS ARTS. 148, INCISO IV, E 209, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DO STJ. 4. O ...
Diário • Diário de Justiça do Estado de Goiás
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