DJGO 14/08/2017 - Pág. 46 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
DE ADVERTENCIA. RELATADOS. DECIDO. O ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE ESTABELECE QUE SE CONSIDERA ATO... O CONTIDO NO ARTIGO 103, DA LEI N 8.069/90. ENTREMENTES, CONSTA P ARECER MINISTERIAL OPINANDO PELA..., DA ...
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STJ - Relatório e Voto. HABEAS CORPUS: HC 271282 PE 2013/0169857-8
Data de publicação: 23/09/2013
Decisão: previstas no art. 122, da Lei 8069⁄90, entendo que o paciente necessita de um maior lapso temporal... nos incisos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A segregação de adolescente é medida... do adolescente infrator, também considerado como pessoa em desenvolvimento (Lei 8.069⁄90, art. 6...
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20130020292993 DF 0030248-26.2013.8.07.0000 (TJ-DF)
Data de publicação: 23/05/2014
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. 1.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NOS ARTS. 6O E 205 , GARANTE O DIREITO À EDUCAÇÃO, ENQUANTO QUE O ART. 208 ASSEGURA EDUCAÇÃO INFANTIL, EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA, ÀS CRIANÇASATÉ CINCO ANOS DE IDADE. 2.NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL, O ART. 4O. INC. IV, DA LEI N.º 9.394 /96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE VIABILIZAR O ACESSO DOS INFANTES A CRECHES E PRÉ-ESCOLAS. 3.AGRAVO IMPROVIDO.
DJGO 16/02/2017 - Pág. 2798 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
DE CONVICCAO. COM FULCRO NO ARTIGO 53 DA LEI N 8.069/90 ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCEN TE: A CRIANCA.... VEJAMOS O QUE DISPOE O ART. 240, DO C ODIGO DE PROCESSO PENAL: ART. 240. A BUSCA SERA ...
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TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020208065 (TJ-DF)
Data de publicação: 21/10/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.394 /96. SUPLETIVO. ENSINO MÉDIO. AVANÇO NOS ESTUDOS. ADOLESCENTE. PLENO DESENVOLVIMENTO. I - O art. 38 , § 1º , inc. II , da Lei 9.394 /96 reserva o ensino supletivo àqueles que não tiveram oportunidade de concluir os estudos na idade própria. Orientação revista de acordo com o entendimento do STJ. II - Prevalecem, nos termos do art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente , a intangibilidade e a supremacia do direito à educação segundo suas diretrizes essenciais, uma vez que a conclusão do 3º ano do ensino médio no tempo regulamentar e de acordo com o calendário escolar é medida que melhor garante o pleno desenvolvimento dos autores. III - Agravo de instrumento desprovido.
DJGO 16/08/2017 - Pág. 2967 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás
EM PROGRAMA OFICIAL E COMUNITARIO OU OFICIAL DE AUXILIO A FAMILIA, A CRIANCA E AO ADOLESCENTE, ENQUANTO..., DA LEI N. 8.069/90), FICANDO A CARGO DO CONSELHO TUTELAR E DO CREAS CENTRO DE REFERENCIA ESPECIALIZADO... N. ...
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TJ-DF - Apelação Cível APC 20120111200518 (TJ-DF)
Data de publicação: 06/10/2015
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020125172 (TJ-DF)
Data de publicação: 22/09/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE DA REDE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V), bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a Administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias criançasque não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido.
TJ-DF - Apelação/Reexame necessário APO 20130110848024 (TJ-DF)
Data de publicação: 06/10/2015
Ementa: APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias criançasque não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
TJ-DF - Apelação Cível APC 20130111206686 (TJ-DF)
Data de publicação: 06/10/2015
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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