domingo, 8 de outubro de 2017

ARTIGO 53 ( 30 )

Legislação direta
Artigo 53 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

TJ-DF - Apelação Cível APC 20130111587958 (TJ-DF)

Data de publicação: 18/09/2015
Ementa: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE DA REDE PÚBLICA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art53, V) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020177133 (TJ-DF)

Data de publicação: 20/11/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRECHE DA REDE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DESCASO ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art53, V), bem como pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4, II e art. 30, I). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, sendo dever do Estado criar condições para garantir que as criançastenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a Administração aproveitar-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia. E, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tenta convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

TJ-SP - Reexame Necessário REEX 68349320118260176 SP 0006834-93.2011.8.26.0176 (TJ-SP)

Data de publicação: 23/10/2012
Ementa: Mandado de Segurança Obtenção de vaga em escola nas proximidades de sua residência Possibilidade Princípio da proteção integral da criança e do adolescente que deve ser atendido (art53 , V , Estatuto da Criança e do Adolescente ). Sentença mantida. Recurso oficial desprovido.

TJ-SP - Apelação / Reexame Necessário REEX 00020147720128260505 SP 0002014-77.2012.8.26.0505 (TJ-SP)

Data de publicação: 10/04/2013
Ementa: APELAÇÃO Mandado de Segurança Obtenção de vaga em escola nas proximidades de sua residência Possibilidade Princípio da proteção integral da criança e do adolescente que deve ser atendido (art53 , V , Estatuto da Criança e do Adolescente ). Sentença mantida. Recursos voluntário e oficial desprovidos.

TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX 70056428840 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 14/10/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ECA . EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. Direito à educação e idade mínima. A interpretação sistemática da Constituição da República (artigos 208, incisos I e IV e § 1º, e 227, caput), em consonância com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 4º, 53 e 54, incisos I e IV e § 1º) e da Lei n.º 9.394 /1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - artigo 6º ), asseguram à criança, a partir do ano em que completar seis anos de idade, independentemente do semestre de aniversário, o acesso gratuito ao ensino fundamental, enquanto direito público subjetivo. Custas processuais. A Lei 13.471/2010 alterou a redação do art. 11 da Lei 8.121/85 para isentar as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas, no âmbito da Justiça Estadual de primeiro e segundo graus. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70056428840, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 10/10/2013)

STJ - Decisão Monocrática. HABEAS CORPUS: HC 326189 SP 2015/0133768-7

Data de publicação: 19/06/2015
Decisão: em vista preencher os requisitos ditados pelo artigo 182, §1º, do Estatutoda Criança e do Adolescente. 2..., e, artigo 174, todos da Lei 8.069⁄90, DECRETO A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA do adolescente supra mencionado... de internação exige enquadramento típico, taxativo, conforme à previsão do art. 122 da Lei n. 8.069⁄90 (ECA...

TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10145140018089001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 24/02/2015
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO - EDUCAÇÃO INFANTIL GRATUITA - TUTELA CONSTITUCIONAL - MATRÍCULA EM CRECHE PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DO MENOR - RESPEITO AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - MENOR EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - NECESSIDADE DE GARANTIR O ACESSO EFETIVO E IMEDIATO À EDUCAÇÃO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1 - É preciso distinguir se a prestação do serviço público que se busca constitui mera política pública governamental ou obrigação que a própria Constituição Federal destacou como sendo vinculada e não mais discricionária do agente público. 2 - Se a obrigação tem fundamento na Constituição da República e vem especificada na legislação estadual, cabível a análise pelo Judiciário, em face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 3 - Revela-se ilegal a negativa de efetivação da matrícula do menor no estabelecimento mais próximo de sua residência, porquanto o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art53 , inc. V , expressamente assegura o direito ao menor. 4 - O ordenamento pátrio visa proporcionar a base do ensino futuro ao infante, além de possibilitar, nas camadas mais pobres da sociedade, o trabalho dos pais, de forma a garantir o sustento das famílias. 5 - A atribuição de incumbência básica e fundamental, albergada no texto constitucional e segundo as próprias normas regulamentares administrativas, ao Poder Executivo, não configura desrespeito ao princípio da separação dos poderes, havendo legitimidade de controle e de intervenção pelo Judiciário em tema de implementação de políticas públicas quando configurada hipótese de abuso governamental, que implica em negativa de vigência de direito individual tutelado pela Constituição da República. 6 - Sentença confirmada, em reexame necessário. Prejudicada a apelação do réu.

TJ-AC - Apelação APL 08000978920158010081 AC 0800097-89.2015.8.01.0081 (TJ-AC)

Data de publicação: 05/01/2017
Ementa: defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Inexistência de litispendência entre ação coletiva genérica e ação de natureza individual, mesmo que esta seja proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual (ECA, art. 201, V), e com o nomen juris "ação civil pública". 3. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 4. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n.º 0800094-37.2015.8.01.0081, Relator Des. Laudivon Nogueira, acórdão n.º: 16.780, 16.08.2016, unânime)" 2. O alegado estágio avançado de implantação das metas...

TJ-AC - Apelação APL 08000378220168010081 AC 0800037-82.2016.8.01.0081 (TJ-AC)

Data de publicação: 30/01/2017
Ementa: coletiva para defesa de interesses de uma categoria convive de forma harmônica com ação individual para defesa desses mesmos interesses de forma particularizada, consoante o disposto no art. 104 do CDC" (AgRg no REsp 1360502/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves). Inexistência de litispendência entre ação coletiva genérica e ação de natureza individual, mesmo que esta seja proposta pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual (ECA, art. 201, V), e com o nomen juris "ação civil pública". 3. Consoante pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: "é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, não havendo que se falar em discricionariedade da Administração Pública. Tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n. 9.394/96, art. 4º, II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/90, arts. 53, V, 54, IV), impõem que o Estado ofereça às crianças (...) atendimento público educacional em creche e pré-escola. Estando o Estado subsumido ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que os serviços supramencionados sejam prestados. (...)A determinação judicial desse dever pelo Estado, não encerra suposta ingerência do judiciário na esfera da administração" (STJ. AgRg no AREsp 587.140/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 4. Inadmissibilidade de alegação genérica da tese da reserva do possível em detrimento da garantia do núcleo essencial do direito à educação infantil que assiste a criança substituída. Inexistência de interesse público prevalecente. Reconhecida a inconstitucionalidade da omissão estatal à luz da proibição de proteção insuficiente. 5. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n.º 0800094-37.2015.8.01.0081, Relator Des. Laudivon Nogueira, acórdão...

DJGO 19/09/2017 - Pág. 1127 - Seção III - Diário de Justiça do Estado de Goiás

POR TRATAR-SE DE MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS DE IDADE (ART. 115 DO CP): PENAL. ESTATUTO DA CRIANCA... PRESCRICIONAL. II. DE ACORDO COM UMA I NTERPRETACAO SISTEMATICA DA LEI N. 8.069/90, DEVE-SE CONSIDERAR O PRAZO..., ...

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