domingo, 8 de outubro de 2017

ARTIGO 53 ( 33 )

Legislação direta
Artigo 53 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020208387 (TJ-DF)

Data de publicação: 24/11/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art53 , V , da Lei 8.069 /1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º , II e art. 30 , I da Lei 9.394 /1996). 2. A educação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias criançasque não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. A educação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020161688 (TJ-DF)

Data de publicação: 17/08/2015
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art53 , V , da Lei 8.069 /1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º , II e art. 30 , I da Lei 9.394 /1996). 2. A educação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. É o descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias criançasque não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido.

TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20150020176967 (TJ-DF)

Data de publicação: 24/11/2015
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA CRECHE. DIREITO SUBJETIVO DO MENOR. DEVER DO ESTADO. LISTA DE ESPERA. DESCASO ESTATAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA RAZOABILIDADE E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO PREVALÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O direito ao acesso a creches é garantido pela Constituição Federal (art. 208, IV) e assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (art53 , V , da Lei 8.069 /1990) e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (art. 4º , II e art. 30 , I da Lei 9.394 /1996). 2. Aeducação é direito subjetivo da criança, e que é dever do Estado criar condições para garantir que as crianças tenham acesso à educação pública e gratuita próxima de suas residências. 3. Éo descaso estatal quanto ao direito de acesso à creche que cria o déficit de vagas e estabelece o sistema de filas. Assim, não pode a administração valer-se de sua ineficiência para criar uma fictícia ofensa ao princípio da isonomia e, sob o fundamento de que existem várias crianças que não têm o seu direito respeitado, tentar convencer que nenhuma outra pode obter em juízo o reconhecimento do seu próprio direito. 4. Aeducação infantil é prerrogativa constitucional indisponível, impondo-se ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a creches e unidades pré-escolares. 5. Nem mesmo o argumento de falta de vagas, a invocação do princípio da razoabilidade, bem como da reserva do possível podem prevalecer frente ao mencionado dever constitucional do Estado, cabendo a este propiciar condições para que a educação infantil seja materializada e garantida a todos que dela necessitarem. 6. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

TJ-RS - Apelação Cível AC 70059069146 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 01/04/2014
Ementa: APELAÇÃO. ECA . ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL. VAGA EM ESCOLA ESPECÍFICA. DESCABIMENTO. CARÊNCIA DE AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR. POSSIBILIDADE. 1. Conforme previsão do art53 , V , do ECA , é obrigação do ente público assegurar à criança e ao adolescente o acesso à escola pública e gratuita em local próximo de sua residência, não lhes sendo conferido, contudo, a prerrogativa de escolha do educandário no qual pretende se matricular. 2. É dever do Estado, consubstanciado, inclusive, no art. 208 , inc. I , da Constituição Federal , providenciar educação básica obrigatória, garantindo o acesso universal à educação RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059069146, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 27/03/2014)

TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10024140080144002 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 24/07/2015
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. VAGA EM ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. ART. 208 , INCISOS I E II , DA CR/88 . I. A educação, constitucionalmente amparada como direito de todos e dever do Estado, é promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento pessoal, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. II. O artigo 208 , incisos I e II , da CR/88 , garante às crianças e adolescentes direito à educação, de forma gratuita. III. No plano infraconstitucional, o direito também é respaldado em diplomas específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente , prevendo o seu artigo 53 , inciso V , ser direito da criança e do adolescente "acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência".

TJ-MG - Ap Cível/Reex Necessário AC 10382140019631001 MG (TJ-MG)

Data de publicação: 13/08/2015
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À EDUCAÇÃO. DEVER DO ESTADO. VAGA EM ESCOLA PRÓXIMA DA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. GARANTIA FUNDAMENTAL. DIREITO SOCIAL. ART. 208 , INCISOS I E II , DA CR/88 . I. A educação, constitucionalmente amparada como direito de todos e dever do Estado, é promovida e incentivada visando o pleno desenvolvimento pessoal, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. II. O artigo 208 , incisos I e II , da CR/88 , garante às crianças e adolescentes direito à educação, de forma gratuita. III. No plano infraconstitucional, o direito também é respaldado em diplomas específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente , prevendo o seu artigo 53 , inciso V , ser direito da criança e do adolescente "acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência".

TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00238425320138190000 RJ 0023842-53.2013.8.19.0000 (TJ-RJ)

Data de publicação: 09/04/2014
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA COMO CURADOR ESPECIAL. OPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INDEFERIMENTO. FUNÇÕES E ATUAÇÕES DIFERENCIADAS, EX VI LEGIS. 1. A Constituição Federal em seu artigo 227 , bem como o Estatuto da Criança e do Adolescente em seus artigos 142 parágrafo único e artigo 148 parágrafo único f, estabelecem proteção integral, preferencial e conjunta, às crianças e adolescentes, os quais em se tratando de sujeitos de direitos, merecem ser devidamente representados no que concerne ao acesso ao Judiciário. 2. O fato de o Ministério Público atuar nos autos, não impede que a Defensoria também o faça, sob pena de reduzir a proteção destinada às crianças e adolescentes, porque a lei exige para a eles assistência integral. 3. Atuações institucionais que não se confundem. O Parquet atua em busca da proteção dos interesses individuais, coletivos ou difusos, e exerce representação de direito material. A Curadoria Especial atua para suprir a ausência de representante legal, ainda que eventual, na esfera do direito processual. É o chamado curador ad litem (curador para o processo). 4. Instituída a noção de que as duas representações não são excludentes uma da outra. Basta ver que a presença de um dos pais no processo, neste ou em qualquer outro, não exclui a participação do Ministério Público. 5. Destarte, a necessidade de atuação da Curadoria Especial exsurge da ausência de representante legal da criança ou adolescente no feito (art. 142 , caput da Lei 8.069/90) ou da existência de conflito de interesses entre os pais (ou de quem estiver ocupando este status nos autos) e a criança ou adolescente (art. 142 , § único da Lei 8.069 /90). 6. Portanto, in casu, havendo situação de acolhimento, é intuitiva a existência de interesses conflitantes entre a criança e os pais, que não estão exercendo a plenitude da guarda e do Poder Familiar. E, mesmo que exerçam eles alguns direitos como o de visitação é...
Encontrado em: RJ 0023842-53.2013.8.19.0000 (TJ-RJ) DES. GUARACI DE CAMPOS VIANNA

TJ-BA - Habeas Corpus HC 00188515320158050000 (TJ-BA)

Data de publicação: 28/10/2015
Ementa: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, DA LEI Nº. 11.343/2006). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA IMPOSTA AO PACIENTE. REVOGADA A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PELO MAGISTRADO DE PISO. PERDA DO OBJETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTINÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO HERÓICO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO. I - Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em favor do Adolescente R. N.dos.S, apontando como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador. II – Extrai-se dos autos, em apertada síntese, que o paciente foi apreendido no dia 24.08.2015, por ter, em tese, praticado ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, sendo prolatada decisão interlocutória no dia 26.08.2015 determinando a internação provisória, nos termos do art. 184, do Estatuto da Criança e do Adolescente. III - Alega a impetrante constrangimento ilegal por ausência dos requisitos autorizadores da medida de internação provisória (art. 121, I, da Lei nº 8.069/90), destacando a favorabilidade das condições pessoais do paciente. IV - Informes judiciais noticiam o regular andamento do feito com a designação de audiência para o dia 21.09.2015. Em consulta ao sistema ESAJ, constata-se a revogação da medida de internação provisória na audiência realizada no dia 01.10.2015. V - Em não mais subsistindo os motivos que ensejaram a presente impetração, passa a incidir, na espécie, a regra prevista no artigo 659 do Código de Processo Penal, onde consta que, "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido". VI. Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela concessão da ordem. VII. Perda do objeto da impetração, prejudicando o julgamento da ação em trâmite, a qual resta extinta sem resolução do mérito. Remédio Heróico PREJUDICADO...

STJ - Relatório e Voto. RECURSO ESPECIAL: REsp 1339645 MT 2012/0133611-0

Data de publicação: 04/05/2015
Decisão: aos arts. 5º da Lei 8.059⁄1990 e 33, § 3º, da Lei 8.069⁄1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente... especial, não sofre influência da Lei 8.069, de 13⁄7⁄90 (Estatuto da Criança e do Adolescente... nesse convergente cenário normativo que o art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente incorporou...

TJ-DF - Agravo de Instrumento AGI 20130020185952 DF 0019479-56.2013.8.07.0000 (TJ-DF)

Data de publicação: 11/11/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA OU CONVENIADA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA DA CRIANÇAART53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE . DIREITO FUNDAMENTAL Ã EDUCAÇÃO. 1.A CONSTITUIÇÃO FEDERAL , NOS ARTS. 6O E 205 , GARANTE O DIREITO À EDUCAÇÃO, ENQUANTO QUE O ART. 208 ASSEGURA EDUCAÇÃO INFANTIL, EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA, ÀS CRIANÇASATÉ CINCO ANOS DE IDADE. 2.NO PLANO INFRACONSTITUCIONAL, O ART. 4O. INC. IV, DA LEI N.º 9.394 /96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL IMPÕE AO PODER PÚBLICO O DEVER DE VIABILIZAR O ACESSO DOS INFANTES A CRECHES E PRÉ-ESCOLAS 3.RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Encontrado em: /11/2013 CONSTITUIÇÃO FEDERAL /1988 CF-1988 ART- 6 ART- 205 ART- 208 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE FED... LEI- 8069 /1990 ART53 INC- 5 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL /1996 FED LEI- 9394..., ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ENTENDIMENTO, STF, STJ, TJDFT. Agravo de Instrumento AGI...

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