terça-feira, 3 de outubro de 2017

STALKING _ PRESEGUIÇAO OBCESSIVA

Stalking é uma palavra de origem inglesa derivada da tradução do verbo to stalk, que pode ser entendido como ficar à espreita, vigiar, espiar. E, no campo jurídico penal, significa perseguição obsessiva a uma pessoa a ponto de causar-lhe medo e ansiedade, ficando gravemente prejudicada em seu estilo de vida. O termo stalking começou a ser usado no final da década de 1980 para descrever a perseguição insistente a celebridades pelos seus fãs. Em 1990, nos Estados Unidos, inicialmente na Califórnia, a conduta foi criminalizada. Atualmente, vários países criminalizam esse tipo de conduta inoportuna. Altas são as estatísticas da ocorrência de stalking nos países desenvolvidos. Anualmente, na Inglaterra, cerca de 600 mil homens e 250 mil mulheres são vitimados.
O agente acometido pelo stalking tem uma conduta de assédio correspondendo a uma obsessiva perseguição ativa e sucessiva à vítima, sempre na busca incessante de manter-se próximo a esta, por motivos variados, como amor, desamor, vingança, ódio, brincadeira e inveja. Como exemplos das táticas de perseguição e meios executórios temos: chamadas no telefone móvel ou celular; espera na saída do trabalho ou residência; envio de presentes indesejados; encontros provocados; cartas; mensagens no celular; e-mail e outros meios inconvenientes de impor a presença refutada e agredir psicologicamente a vítima.
O stalking muito ocorre por meio da internet, caracterizando-se o que se chama de cyberstalking, com o envio de mensagens eletrônicas, recados, convites insistentes ou ofensas nas redes sociais. Em casos extremos, o stalking envolve a intimidação explícita da vítima com ameaças e ações violentas, como, por exemplo, ofensa ao patrimônio e até a integridade física.
Muito comum a ocorrência do stalking no caso de rompimento de um relacionamento amoroso em que o homem ou mulher irresignados, e movidos por sentimento de perda que transborda para o ódio, “patologia do apego”, promovem uma perseguição infernal ao ex.
A psicologia forense classifica os stalkers nas seguintes categorias: rejeitado, perseguidor, retardado, vingativo, erotomaníaco e sádico. As ações dos stalkers são vistas como perigosas em diferentes níveis, conforme o sentimento da vítima.
Pela atual legislação brasileira, o stalking configura contravenção de perturbação da tranquilidade, tipificada no artigo 65: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa”. Portanto, infração penal de menor potencial ofensivo, afeta ao Juizado Especial, mas com a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha caso a perseguição esteja relacionada ao gênero feminino, prevalecendo as relações domésticas.
A proposta de reforma do Código Penal, em tramitação no Congresso Nacional, prevê criminalização do stalking, passando a ser infração penal de médio potencial ofensivo. Está inserido como tipo penal derivado do crime de ameaça.
Vejamos:
“Ameaça – Artigo 147 — Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – prisão de seis meses a dois anos.
Perseguição obsessiva ou insidiosa. § 1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.”
Mantida essa redação, o sujeito passivo será qualquer pessoa, homem ou mulher. Note que estarão protegidas a integridade física e psicológica da vítima. O tipo também é bastante amplo, pois prevê punição para aquele que “de qualquer forma” atuar para invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade do ofendido. O sentimento de quem é perseguido em relação ao perseguidor é o que efetivamente categoriza o crime, que é de ação penal pública condicionada à representação. Tal previsão se faz necessária, haja vista caber à vítima a ponderação sobre os custos pessoais a serem enfrentados pelo processamento da ação penal, uma vez que, em regra, o agente provocador é pessoa de convívio próximo.

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