Inquérito Policial por Crime de Calúnia
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TJ-RS - Apelação Cível AC 70073497778 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 28/08/2017
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DERIVADA DA PRÁTICA DE CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA E CALÚNIA. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ESFERA PENAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência de ação de indenização por dano moral decorrente de ofensa à honra. Consoante a exordial, as partes firmaram contrato de construção e venda de um imóvel e, em razão da divergências quanto à execução da obra, a parte ré passou a difamar e caluniar a autora em locais que freqüenta e mantém relações comerciais, impingindo-lhe a pecha de caloteira, ladra e estelionatária, além de acusar-lhe de apropriação de materiais de construção. Refere que as ofensas também foram perpetradas na contestação e reconvenção apresentadas pela parte ré em ação que tramitou anteriormente entre os litigantes. A discussão relativa a dano moral decorrente da prática de crimes de ação penal privada encontra relação entre as esferas cível e penal. A repercussão na área cível deve sempre, a rigor, ressalvadas as excepcionalidades, depender do que acontece na esfera penal. Quando o acontecimento pode repercutir em ambas as esferas do direito, a repercussão na esfera penal, pela... gravidade estabelecida pelo legislador ao comportamento ilícito, deve ser perquirida precedentemente. "In casu", inexiste notícia de que a parte autora tenha ajuizado queixa-crime acerca dos fatos, sequer registro de ocorrência policialfoi demonstrado, evidenciando que buscou a reparação no cível sem adiantar-se na reparação penal que lhe seria requisito. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70073497778, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em 24/08/2017).
TJ-RO - Apelação Cível AC 20004753120038220000 RO 2000475-31.2003.822.0000 (TJ-RO)
Data de publicação: 04/04/2003
Ementa: EMENTA Apelação cível. Indenização. Danos morais. Matéria publicada na imprensa. Notícia extraída de documentos públicos oficiais. Inquérito policial. Ausência de culpa. Direito constitucionalmente assegurado. Não se caracteriza dano moral notícia publicada em jornal, quando for extraída de documento público, ainda que forem outros os termos utilizados para a publicação, pois ausente o animus de difamar, caluniar ou injuriar. Aliado a todo direito há um dever a ser observado, destacando-se que a imprensa deve ser considerada como a esculca incansável da sociedade, cuja plenitude só é alcançada na medida em que a notícia veiculada se encontra comprometida com a verdade, com a lisura e com o discernimento. O direito de punir, dentro da ordem jurídico-social, não constitui violação ao direito de liberdade de imprensa, mas reflete o exercício da legítima defesa, por parte da sociedade ou do indivíduo isoladamente atingido, contra os abusos que resultem em prejuízos materiais ou morais à sua personalidade, em face de publicações distanciadas da real e efetiva verdade. É dever de toda empresa jornalística conferir a veracidade das informações obtidas antes de as veicular, exigindo-se um mínimo de cautela no ato de divulgar os fatos, sobretudo quando se imputa à alguém a prática de um delito grave e de grande repercussão e reprovabilidade perante a sociedade, não se permitindo infringência ao princípio da informação responsável, que exige autopoliciamento em redigir e divulgar denúncias com a necessária constatação dos acontecimentos.
TJ-DF - 20160710160756 0016075-68.2016.8.07.0007 (TJ-DF)
Data de publicação: 18/05/2017
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME - REJEIÇÃO. CALÚNIA - DESCRIÇÃO DE FATO QUE NÃO REALIZA O TIPO PENAL. COMPETÊNCIA - DETERMINADA PELA REGRA DO ART. 63 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não se recebe queixa-crime por calúnia se não restar demonstrado, já na inicial, que o fato imputado à querelada realiza, ao menos em tese, o tipo penal de que cuida o crime (art. 138, do CP), inclusive com indícios da presença do elemento subjetivo do tipo penal, que no caso consiste no animus caluniandi. 2. Não concretiza o elemento subjetivo do tipo do art. 138 do CP (calúnia) terem os querelados atribuído à querelante o cometimento de conduta relacionada ao desaparecimento de bens e registrado ocorrência policial para esclarecer o fato, em legítimo exercício de direito, sem que tenha sido conferido dolo específico de caluniara essa conduta. 3. As manifestações judiciais que pretensamente teriam caráter calunioso foram efetuadas nas circunscrições de Brasília e Ceilândia, fora da competência territorial do Juizado Especial Criminal de Taguatinga, conforme previsão do art. 63 da Lei 9.099/95. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 6. Considerando a manifestação do Ministério Público, fls. 88, deverá ser-lhe concedida nova vista, após o retorno dos autos à origem, para que seja avaliada a eventual caracterização do crime de denunciação caluniosa (fls. 48/49). 7. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
TJ-ES - Apelação Criminal APR 42920000983 ES 042920000983 (TJ-ES)
Data de publicação: 01/11/1995
Ementa: APELACAO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - INEPCIA DA DENUNCIA NEGADA APOS A SENTENCA CONDENATORIA - PRECLUSAO - REJEITADA - MERITO - NAO CON FIGURACAO PELAS PROVAS DOS AUTOS DO DELITO DE CALUNIA - APELO PROVIDO. 1) PRELIMINAR - INEPCIA DA DENUNCIA NEGADA APOS A SEN- TENCA CONDENATORIA - PRECLUSAO - PECA EXODIAL EXPOSTA COM CLAREZA, DESCREVENDO O FATO TIPICO PUNIVEL E ESTA- BELECENDO OS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO C.P.P. - REJEITADA. 2) CONDENACAO AO ARTIGO 138 COMBINADO COM O ARTIGO 141, INCISO II E ARTIGO 61, INCISO II, ALINEA A TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL - PEDIDO DE ABSOLVICAO - APELANTE DIRIGINDO-SE A DELEGACIA DE POLICIA LOCAL, POR TER CO- NHECIMENTO QUE HAVIA SIDO APREENDIDO, EM PODER DE UM MENOR, POR UM SARGENTO MILITAR, O VEICULO QUE TRANSPOR- TAVA VALORES DO POSTO NO QUAL O APELANTE ERA GERENTE - - JUNTO COM POLICIAL, RECORRENTE, ENCAMINHA-SE A RESI- DENCIA ONDE SE ENCONTRAVA O VEICULO MENCIONADO -NUMERA- RIO ESTAVA NO POSTO DE GASOLINA E EM NENHUM MOMENTO O APELANTE DECLAROU QUE A PRETENSA VITIMA, O SARGENTO MI- LITAR, TERIA DELE SE APROPRIADO - NAO HA NOS AUTOS CON- FIGURACAO DO DELITO IMPUTADO, JA QUE A SINGELA POSSIBI- LIDADE DA EXISTENCIA DA IMPORTANCIA REFERIDA, NO VEICU- LO APREENDIDO, POR SI SO NAO CONSTITUI CONCRETAMENTE O QUE SE PODE DEFINIR COMO DELITO DE CALUNIA - APLEO PRO- VIDO.
TJ-ES - Apelação Criminal ACR 42920000983 ES 042920000983 (TJ-ES)
Data de publicação: 01/11/1995
Ementa: APELACAO CRIMINAL - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - INEPCIA DA DENUNCIA NEGADA APOS A SENTENCA CONDENATORIA - PRECLUSAO - REJEITADA - MERITO - NAO CON FIGURACAO PELAS PROVAS DOS AUTOS DO DELITO DE CALUNIA - APELO PROVIDO. 1) PRELIMINAR - INEPCIA DA DENUNCIA NEGADA APOS A SEN- TENCA CONDENATORIA - PRECLUSAO - PECA EXODIAL EXPOSTA COM CLAREZA, DESCREVENDO O FATO TIPICO PUNIVEL E ESTA- BELECENDO OS REQUISITOS FORMAIS DO ART. 41 DO C.P.P. - REJEITADA. 2) CONDENACAO AO ARTIGO 138 COMBINADO COM O ARTIGO 141, INCISO II E ARTIGO 61, INCISO II, ALINEA A TODOS DA LEI SUBSTANTIVA PENAL - PEDIDO DE ABSOLVICAO - APELANTE DIRIGINDO-SE A DELEGACIA DE POLICIA LOCAL, POR TER CO- NHECIMENTO QUE HAVIA SIDO APREENDIDO, EM PODER DE UM MENOR, POR UM SARGENTO MILITAR, O VEICULO QUE TRANSPOR- TAVA VALORES DO POSTO NO QUAL O APELANTE ERA GERENTE - - JUNTO COM POLICIAL, RECORRENTE, ENCAMINHA-SE A RESI- DENCIA ONDE SE ENCONTRAVA O VEICULO MENCIONADO -NUMERA- RIO ESTAVA NO POSTO DE GASOLINA E EM NENHUM MOMENTO O APELANTE DECLAROU QUE A PRETENSA VITIMA, O SARGENTO MI- LITAR, TERIA DELE SE APROPRIADO - NAO HA NOS AUTOS CON- FIGURACAO DO DELITO IMPUTADO, JA QUE A SINGELA POSSIBI- LIDADE DA EXISTENCIA DA IMPORTANCIA REFERIDA, NO VEICU- LO APREENDIDO, POR SI SO NAO CONSTITUI CONCRETAMENTE O QUE SE PODE DEFINIR COMO DELITO DE CALUNIA - APLEO PRO- VIDO.
TRF-4 - QUEIXA-CRIME QCR 21289 PR 90.04.21289-2 (TRF-4)
Data de publicação: 27/02/1991
Ementa: PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINARIA. QUEIXA-CRIME. CALUNIA.INEXISTENCIA DE DOLO. PRATICA DE ATO DE OFICIO. FALTA DE QUALQUER PROVA DA IMPUTAÇÃO. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATORIA. O PEDIDO FEITO PELO AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM INQUERITO POLICIAL, PARA QUE SEJAM INVESTIGADOS OUTROS ATOS APARENTEMENTE DELITIVOS, ALI REVELADOS, NÃO ESTA INFORMADO PELO DOLO INDISPENSAVEL A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE CALUNIA, POR SE TRATAR DE ATO DE OFICIO DE MEMBRO DO PARQUE. A QUEIXA-CRIME, PARA SER ADMISSIVEL, TEM DE ESTAR AMPARADA EM UM MINIMO DE ELEMENTOS PROBATORIOS, CAPAZES DE INDICAR A REAL OCORRENCIA DOS FATOS DELITUOSOS OBJETO DA IMPUTAÇÃO. A AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINARIA, EM QUE SE CONSTATA, DE PLANO, A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, DEVE SER REJEITADA, IN LIMINE, PELO TRIBUNAL.
Encontrado em: FEDERAL, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO, FATO CRIMINOSO.AUSENCIA, CARACTERIZAÇÃO, CALUNIA
TRF-4 - QUEIXA-CRIME QCR 21289 PR 90.04.21289-2 (TRF-4)
Data de publicação: 27/02/1991
Ementa: PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINARIA. QUEIXA-CRIME. CALUNIA.INEXISTENCIA DE DOLO. PRATICA DE ATO DE OFICIO. FALTA DE QUALQUER PROVA DA IMPUTAÇÃO. REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATORIA. O PEDIDO FEITO PELO AGENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM INQUERITO POLICIAL, PARA QUE SEJAM INVESTIGADOS OUTROS ATOS APARENTEMENTE DELITIVOS, ALI REVELADOS, NÃO ESTA INFORMADO PELO DOLO INDISPENSAVEL A CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DE CALUNIA, POR SE TRATAR DE ATO DE OFICIO DE MEMBRO DO PARQUE. A QUEIXA-CRIME, PARA SER ADMISSIVEL, TEM DE ESTAR AMPARADA EM UM MINIMO DE ELEMENTOS PROBATORIOS, CAPAZES DE INDICAR A REAL OCORRENCIA DOS FATOS DELITUOSOS OBJETO DA IMPUTAÇÃO. A AÇÃO PENAL PRIVADA ORIGINARIA, EM QUE SE CONSTATA, DE PLANO, A FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL, DEVE SER REJEITADA, IN LIMINE, PELO TRIBUNAL.
Encontrado em: FEDERAL, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, INVESTIGAÇÃO, FATO CRIMINOSO.AUSENCIA, CARACTERIZAÇÃO, CALUNIA
TJ-ES - Apelação APL 00313375320118080024 (TJ-ES)
Data de publicação: 05/09/2013
Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CALÚNIA E INJÚRIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAL - CULPABILIDADE - MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA COM RELAÇÃO A CIRCUNSTÂNCIA - PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - ANÁLISE DE OFÍCIO - CONDENAÇÃO DANO MORAL - NÃO INCIDÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1- Entendo que o recurso não deve ser provido, pois não vejo como acolher a alegação de que o apelante não tinha dolo de caluniar ou injuriar o recorrido, mas apenas "dizer a verdade quando diante de uma autoridade policial" quando prestou depoimento na NUROC - Núcleo de Repressão às Organizações Criminosas e a Corrupção, uma vez que as provas produzidas se mostram suficientes para sustentar o édito condenatório. 2- O douto Juiz singular muito bem fundamentou o decreto condenatório, baseando-se, além dos fatos descritos na inicial, em vários depoimentos de testemunhas arroladas pelo apelado. 3- A condenação do apelante deve ser mantida, uma vez que foi atingida a honra objetiva e subjetiva do apelado, pois agiu de forma livre e consciente, atribuindo ao apelado o crime de prevaricação e furto (alegando que teria arquivado seu inquérito policial e subtraído motocicletas) e ainda, afirmou que tratava-se de "quadrilha de bandidos perigosos"... "quadrilha de ladrões". 4- A fixação da pena é um ato discricionário do Magistrado, que deve levar em consideração o limite máximo e mínimo previsto abstratamente no tipo penal e obedecer ao sistema trifásico previsto no art. 68, do Código Penal, a fim de aplicar uma sanção justa ao réu, visando a prevenção e reprovação do ilícito penal perpetrado, sempre atentando para a correta análise das circunstâncias judiciais, insculpidas no art. 59, do referido diploma legal. 5- Tendo em vista a ausência de critérios concretos a ensejar a majoração da pena-base, entendo que deveriam ser fixadas no mínimo-legal, como ocorreu nos presentes autos . 6- Para fixar o valor para reparação...
STJ - Decisão Monocrática. RECURSO EM HABEAS CORPUS: RHC 58865 SP 2015/0095425-0
Data de publicação: 05/06/2015
Decisão: de São Paulo. Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial em face do recorrente pela... do inquérito policial, impetrou prévio writ , cuja ordem foi denegada. No presente recurso ordinário... que não teve a intenção de caluniar ou injuriar a vítima. Pugna, liminarmente, pelo trancamento...
TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 405 PR 2000.70.02.000405-0 (TRF-4)
Data de publicação: 10/04/2002
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. ART. 138 E 141 , II DO CP .DESACATO. ART. 331 DO CP . INEXISTÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA.DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.INVIABILIDADE. 1. O crime de calúnia tem como conduta punível a atribuição a outrem, falsamente, da prática de fato definido como crime a terceiro, tendo como elemento subjetivo do tipo o dolo de dano, a intenção de macular a reputação da vítima, atingindo sua honra objetiva. O Apelante caluniou o agente da Polícia Federal perante seus colegas de serviço, sem que a imputação falsa fosse proferida com o objetivo de defesa de um direito, mas com o claro intuito de ofender, configurando a tipicidade. 2. Caracterizada a intenção de ofender funcionário público que se encontrava no exercício da função, dadas as palavras de baixo calão proferidas, embora o réu as negue, circunstância que restou isolada frente à contundência dos depoimentos testemunhais que convergem nesse sentido, impõe-se a condenação. 3. Os policiais não estão inibidos de prestarem seu testemunho e suas declarações, desde que em sincronia com as demais peças do acervo probatório, podendo ser acolhidas sem restrições, sendo incabível ao julgador suspeitar, por princípio, daqueles que o próprio Estado encarrega de zelar pela segurança da população, mormente se nenhum elemento contundente foi exposto para infirmar seus testigos. 4. Quanto às condições da substituição da pena corporal, não houve qualquer infringência ao determinado no art. 47 , IV , do CP (proibição de freqüentar determinados lugares). A formulação não se efetivou em termos genéricos ou indefinidos, eis que não restringiu o livre trânsito no território nacional, mas tão-somente limitou-a no horário. Ademais, tal substituição mantém relação com as circunstâncias do crime, do que decorre o acerto em sua fixação. 5. Recurso a que se nega provimento.
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