sábado, 2 de dezembro de 2017

CALUNIA POLICIAL ( 14 )

TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 405 PR 2000.70.02.000405-0 (TRF-4)

Data de publicação: 10/04/2002
Ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA. ART. 138 E 141 , II DO CP .DESACATO. ART. 331 DO CP . INEXISTÊNCIA DE DOLO. INSUBSISTÊNCIA.DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DE PENA.INVIABILIDADE. 1. O crime de calúnia tem como conduta punível a atribuição a outrem, falsamente, da prática de fato definido como crime a terceiro, tendo como elemento subjetivo do tipo o dolo de dano, a intenção de macular a reputação da vítima, atingindo sua honra objetiva. O Apelante caluniou o agente da Polícia Federal perante seus colegas de serviço, sem que a imputação falsa fosse proferida com o objetivo de defesa de um direito, mas com o claro intuito de ofender, configurando a tipicidade. 2. Caracterizada a intenção de ofender funcionário público que se encontrava no exercício da função, dadas as palavras de baixo calão proferidas, embora o réu as negue, circunstância que restou isolada frente à contundência dos depoimentos testemunhais que convergem nesse sentido, impõe-se a condenação. 3. Os policiais não estão inibidos de prestarem seu testemunho e suas declarações, desde que em sincronia com as demais peças do acervo probatório, podendo ser acolhidas sem restrições, sendo incabível ao julgador suspeitar, por princípio, daqueles que o próprio Estado encarrega de zelar pela segurança da população, mormente se nenhum elemento contundente foi exposto para infirmar seus testigos. 4. Quanto às condições da substituição da pena corporal, não houve qualquer infringência ao determinado no art. 47 , IV , do CP (proibição de freqüentar determinados lugares). A formulação não se efetivou em termos genéricos ou indefinidos, eis que não restringiu o livre trânsito no território nacional, mas tão-somente limitou-a no horário. Ademais, tal substituição mantém relação com as circunstâncias do crime, do que decorre o acerto em sua fixação. 5. Recurso a que se nega provimento.

TJ-ES - Agravo de Instrumento AI 00147327120128080032 (TJ-ES)

Data de publicação: 10/07/2013
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0014732-71.2012.8.08.0014 AGVTE. : SILVANO PEREIRA DA SILVA-ME   AGDO.   : JOSÉ MARIA MORINI ARJONAS   AGDO.   : FOLHA DO ESPÍRITO SANTO JUIZ : EDMILSON SOUZA SANTOS   RELATOR : DESEMBARGADOR SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY   A C Ó R D Ã O   EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. APARENTE COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À HONRA E DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. MATÉRIA DE CUNHO MERAMENTE INFORMATIVO, SEM ÂNIMO DIFAMATÓRIO.   1) Há, na espécie, aparente colisão entre dois direitos fundamentais, os quais, ao menos no plano abstrato, possuem, de igual modo, guarida constitucional: o direito à honra e o direito à liberdade de expressão. Pretensão, in casu , de que fosse deferida ordem, dirigida a veículo de imprensa, para que se abstivesse de publicar matérias em sítio eletrônico envolvendo a empresa agravante.   2) A liberdade de expressão, sob os ares democráticos da CF/88, passou a ser considerado um dos mais relevantes e preciosos direitos fundamentais, restando positivada no art. 5º, inc. IV, da Carta Magna. A limitação a tal direito - que, como qualquer outro, não é absoluto - só se mostra legítima quando estiver o mesmo sendo exercido de maneira irresponsável, leviana, sem qualquer propósito informativo, com o intuito de difamar, injuriar ou caluniar ( animus injuriandi vel diffamandi ).   3) Publicadas, na hipótese dos autos, matérias jornalísticas que se limitaram a informar que a agravante estava a praticar a mercancia de produto com preço desproporcional ao praticado pelo mercado, tendo como público alvo pessoas idosas, sendo, por isso, instada a prestar esclarecimentos à autoridade policial, o que, nem de longe, revela-se como conjuntura legitimadora do cerceamento da franquia constitucional do direito de informar e ser informado.   4) Recurso conhecido e desprovido.   ACORDA a Egrégia Quarta Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento...

STJ - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 58865 SP 2015/0095425-0 (STJ)

Data de publicação: 05/06/2015
Decisão: pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta nos autos que foi instaurado inquérito policial.... Pugnando pelo trancamento do inquérito policial, impetrou prévio writ, cuja ordem foi denegada. No... do Código Penal. Afirma que não teve a intenção de caluniar ou injuriar a vítima. Pugna

STJ - Decisão Monocrática. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp 668044 PR 2015/0042789-4

Data de publicação: 28/05/2015
Decisão: MORAL. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO. ABORDAGEM POLICIAL. CONSTRANGIMENTO DEMONSTRADO. MODIFICAÇÃO... de lá algemado por policiais, sob a suspeita de ter praticado furto dias anteriores ):  APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POLICIALDECORRENTE DE SUSPEITA...

TJ-RS - Apelação Cível AC 70044298198 RS (TJ-RS)

Data de publicação: 16/04/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA DO AUTOR EM JORNAL COMO INTEGRANTE DE QUADRILHA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da vinculação de fotografia do autor como integrante de quadrilha no jornal demandado, julgada procedente na origem. Diante da existência de colisão entre o direito à privacidade e o direito de informar é imprescindível que se analise a questão fática a fim de verificar se houve alteração dos fatos ou apenas referência à realidade, constituindo ato ilícito a reportagem veiculada mediante o abuso de direito, com o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar, bem como a notícia mentirosa e sensacionalista, respondendo civilmente o responsável pela veiculação, pois o direito à liberdade de expressão e de pensamento não é absoluto, sofrendo limitações. Constitui ato ilícito a reportagem veiculada mediante o abuso de direito, com o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar, bem como a notícia mentirosa e sensacionalista, respondendo civilmente o responsável pela veiculação. In casu, o demandado publicou notícia, na edição nº 186 do Diário da Manhã, que circulou nos dias 01 e 02 de janeiro de 2010, na Cidade de Pelotas, na qual consta uma fotografia do autor, identificando-o como um dos suspeitos de integrar uma quadrilha que iria roubar uma lotérica. A referida reportagem, com a imagem do demandante, foi publicada na capa do periódico, bem como na página policial, nas quais é perfeitamente possível identificá-lo. Entretanto, o autor não possuía qualquer ligação com a quadrilha presa pela Brigada Militar, no dia 31.12.2009, tendo sido detido apenas em razão de ter se desentendido com um dos policiais que atendia a ocorrência. Ainda que não fosse necessário, pois o dano moral, no caso em apreço, caracteriza-se como in re ipsa, ínsito à própria ofensa, a prova testemunhal serviu...

STJ - Decisão Monocrática. CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO: CAt 252 PR 2012/0068855-8

Data de publicação: 24/06/2015
Decisão: do feito para inquérito policial, solicitando o encaminhamento à autoridade policial para a adoção... a referida solicitação ministerial. Foi instaurado inquérito policial pela 59ª  Delegacia Regional... acerca de quem é a atribuição de processar as peças de informação do inquérito policial, os respectivos...

TJ-DF - 20140111401306 0031759-74.2014.8.07.0016 (TJ-DF)

Data de publicação: 29/03/2017
Ementa: do flagrante, ter sido ouvido como autor do delito, após oitiva da vítima, na delegacia de polícia. Além disso, eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, se não demonstrado o prejuízo, uma vez que se trata de peça meramente informativa. VI - O princípio da identidade física do juiz é observado no âmbito da Justiça Militar. Todavia, não é absoluto, admitindo flexibilização nas hipóteses previstas em lei. VII - Não é inepta a denúncia na qual há narrativa de forma clara e precisa dos fatos criminosos imputados ao denunciado e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. VIII - Para a configuração do crime de calúnia, necessária a presença inequívoca do animus caluniandi, ou seja, o dolo específico de caluniar. Além disso, o suposto caluniador deve saber ser falsa a imputação feita. Não comprovando nos autos o dolo, dever ser o apelante absolvido da imputação do crime previsto no art. 214 do Código Penal Militar, por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alínea "e", do Código de Processo Penal. IX - Comete crime de constrangimento ilegal (art. 222, § 1º, do CPM), o policial militar que, valendo-se de sua condição, aborda, prende e conduz até a delegacia algemado, civil que conduzia veículo que outrora fora de sua propriedade, a pretexto de resolver pendenga pessoal relativa a inadimplemento contratual relativo ao automóvel. X - Não se configura a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, se o civil, ao ser abordado e preso pelo réu, policial militar, estacionava seu veículo em via pública, sem qualquer situação de flagrante delito. XI - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido parcialmente.

STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AREsp 668044 PR 2015/0042789-4 (STJ)

Data de publicação: 28/05/2015
Decisão: . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO. ABORDAGEM POLICIAL. CONSTRANGIMENTO... celular, mas saiu de lá algemado por policiais, sob a suspeita de ter praticado furto dias (e-STJ, fl. 192): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POLICIALDECORRENTE...

TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 6100 MS 2002.03.00.006100-7 (TRF-3)

Data de publicação: 16/09/2003
Ementa: PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA COMETIDO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRERROGATIVA DE IMUNIDADE PROFISSIONAL. ARTIGO 7º , § 2º DA LEI Nº 8.906 /94 NÃO ALCANÇA O DELITO DE CALÚNIA. FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE E DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. I - Não há que se falar em falta de condição de procedibilidade pois, embora indevidamente rotulada "queixa-crime", a necessária representação foi oferecida pela vítima à autoridade policial dentro do prazo decadencial de seis meses após o conhecimento do suposto crime e sua autoria, conforme determinam os arts. 38 e 39 do Código de Processo Penal , afigurando-se irrelevante o equívoco ao denominar a peça pela qual, de forma inequívoca, externou sua vontade de ver o eventual delito submetido à persecução penal. II - Afigura-se prejudicado o exame da alegada nulidade decorrente da falta de prévia audiência de suspensão condicional do processo antes de recebida a denúncia eis que a audiência respectiva já se realizou, oportunidade em que o Paciente recusou a proposta, concluindo-se que nenhum prejuízo resultou da aventada alteração da ordem, tratado pelo art. 89 , § 1º da Lei nº 9.099 /95, aplicando-se o brocardo pas de nullité sans grief. III - A denúncia ministerial atende aos requisitos do art. 41 do CPP , não se observando causa de rejeição nos moldes do art. 43 do mesmo codex. IV - Descabe aquilatar, nesta sede, o suposto ânimo de caluniar que cercaria a conduta atribuída ao Paciente, o que está a requisitar o aprofundado exame das provas a serem coligidas nos autos, com necessária contraposição de ambas as partes. V - Carece de fundamento a invocação da imunidade material que cercaria o advogado no exercício de suas atividades, visto que o art. 7º , § 2º , da Lei nº 8.906 /94 é expresso ao circunscrever aludida imunidade a crimes de injúria, difamação ou desacato...

TJ-PA - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) 00005438520138140000 BELÉM (TJ-PA)

Data de publicação: 02/08/2013
Ementa: a0 Procedimento Investigatório n.º. 2013.3.018161-5. Representante: Ministério Público Estadual. Representado: Ricardo Albuquerque da Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA A Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, por delegação da Procuradoria Geral de Justiça (fl.29) requereu o arquivamento do processo n.º 020/2011/MP/CGMP/PA, que trata de representação criminal formulada pelo Promotor de Justiça Edmilson Barbosa Leray em desfavor do Procurador de Justiça Ricardo Albuquerque da Silva. Afirma o órgão ministerial em síntese que o Promotor de Justiça, que figura na condição de representante não demonstrou na referida representação criminal a suposta conduta criminosa do Procurador de Justiça, ora representado, que teria em tese cometido o crime de calunia quando este último requereu o afastamento cautelar e preventivo do representante, nos autos de um Procedimento Disciplinar Preliminar. Registra o parquet, que o delito de calúnia que consta na representação e que está previsto no art. 138 do CP, que consiste em atribuir falsamente a alguém a responsabilidade por um fato definido como crime, não ocorreu, eis que o representado enquanto Corregedor Geral, em exercício, no Pedido de Afastamento Cautelar apenas se referiu a uma notícia sobre o representante, e que o mesmo teria incorrido em tese em crimea1 e que estava sob apuração na Corregedoria do Ministério Público, que consistiu em afirmar que: [...] Em que pese tratar de fatos em que não se pode ignorar a noticia do dito Promotor está ameaçando, inclusive, de morte, mediante paga, a pessoas envolvidas nas investigações a que responde, mostrando-se conveniente e necessário que a Administração Superior determine o afastamento preventivo, não somente para preservar a instrução processual na resolução das questões administrativas, mas também para preservar o bom nome da Instituição perante a comunidade altamirense e redondezas [...] [SIC]. Registrou a eminente Procuradora...

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