Inquérito Policial por Crime de Calúnia
Tópico • 0 seguidores
STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 67260 DF (STF)
Data de publicação: 07/04/1989
Ementa: CRIME CONTRA A HONRA. VÍTIMA: FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QUEIXA. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 145, PARÁGRAFO ÚNICO, E 141, II, DO C. PENAL. 'HABEAS CORPUS' PARA TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL, FACE A DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME TERIA SIDO PRATICADO CONTRA A HONRA PESSOAL DA VÍTIMA, E NÃO COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, HIPÓTESE EM QUE DEVERIA TER HAVIDO OFERECIMENTO DE QUEIXA - E NÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO REPELIDA PORQUE NÃO TRAZIDA PARA OS AUTOS COPIA DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, NÃO SE SABENDO, POR ISSO, SE ESTE FOI ATINGIDO COMO FUNCIONÁRIO OU APENAS EM SUA HONRA PESSOAL. DECLARAÇÕES, ADEMAIS, DO INDICIADO, QUE PERMITIRIAM INFERIR HAVER IMPUTADO A VÍTIMA A PRATICA DE DELITO FUNCIONAL - PREVARICAÇÃO - CASO EM QUE A AÇÃO PENAL PÚBLICA, POR CALUNIA CONTRA FUNCIONÁRIO, PODERIA SER PROVOCADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO (ARTIGOS 145 , PARÁGRAFO ÚNICO , 141 , II , 138 E 319 DO C.P. ) QUE FOI OFERECIDA. RECURSO DE 'H. C.' IMPROVIDO COM RESSALVA DE EVENTUAL REITERAÇÃO, MELHOR INSTRUIDO.
Encontrado em: PÚBLICO, IMPUTAÇÃO, CALUNIA, PREVARICAÇÃO. CONTESTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, AÇÃO PENAL PÚBLICA
STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 67260 DF (STF)
Data de publicação: 07/04/1989
Ementa: CRIME CONTRA A HONRA. VÍTIMA: FUNCIONÁRIO PÚBLICO. QUEIXA. REPRESENTAÇÃO. ARTIGOS 145, PARÁGRAFO ÚNICO, E 141, II, DO C. PENAL. 'HABEAS CORPUS' PARA TRANCAMENTO DE INQUERITO POLICIAL, FACE A DECADENCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ALEGAÇÃO DE QUE O CRIME TERIA SIDO PRATICADO CONTRA A HONRA PESSOAL DA VÍTIMA, E NÃO COMO FUNCIONÁRIO PÚBLICO, HIPÓTESE EM QUE DEVERIA TER HAVIDO OFERECIMENTO DE QUEIXA - E NÃO DE REPRESENTAÇÃO. ALEGAÇÃO REPELIDA PORQUE NÃO TRAZIDA PARA OS AUTOS COPIA DA REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, NÃO SE SABENDO, POR ISSO, SE ESTE FOI ATINGIDO COMO FUNCIONÁRIO OU APENAS EM SUA HONRA PESSOAL. DECLARAÇÕES, ADEMAIS, DO INDICIADO, QUE PERMITIRIAM INFERIR HAVER IMPUTADO A VÍTIMA A PRATICA DE DELITO FUNCIONAL - PREVARICAÇÃO - CASO EM QUE A AÇÃO PENAL PÚBLICA, POR CALUNIA CONTRA FUNCIONÁRIO, PODERIA SER PROVOCADA MEDIANTE REPRESENTAÇÃO (ARTIGOS 145 , PARÁGRAFO ÚNICO , 141 , II , 138 E 319 DO C.P. ) QUE FOI OFERECIDA. RECURSO DE 'H. C.' IMPROVIDO COM RESSALVA DE EVENTUAL REITERAÇÃO, MELHOR INSTRUIDO.
Encontrado em: , IMPUTAÇÃO, CALUNIA, PREVARICAÇÃO. CONTESTAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA
TJ-SP - Apelação APL 02079168320098260100 SP 0207916-83.2009.8.26.0100 (TJ-SP)
Data de publicação: 15/08/2013
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ? Publicação de matéria jornalística com imagem do autor ? Divulgação de operação policial e da prisão do autor ? Sentença de improcedência. CERCEAMENTO DE DEFESA - CERCEAMENTO DE DEFESA Inadmissibilidade Prova testemunhal prescindível ao deslinde do feito Elementos coligidos aos autos suficientes para o convencimento do juízo Princípios da livre apreciação das provas e convencimento motivado do juiz Inteligência dos artigos 130 e 131 do CPC . Autor alega que as rés noticiaram o constrangimento ilegal o qual foi submetido durante operação policial na Rua 25 de Março Sustenta comentários inverídicos acerca dos fatos ocorridos Ventila que foi rotulado como "ladrão", "bandido" Destaca a divulgação da foto - Relata que a publicação violou a honra e imagem, prejudicando a vida profissional e carreira religiosa - Matéria jornalística que reproduz fato objeto de operação policial Conteúdo de interesse público Ausência de intenção de caluniar ou difamar Atuação nos limites do direito de informar Ato ilícito inexistente Indenização não devida. Sentença mantida Recurso não provido.
TJ-DF - Apelação Criminal no Juizado Especial APJ 20141210048538 (TJ-DF)
Data de publicação: 30/04/2015
Ementa: JUIZADO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AMEAÇA ( CP , ARTIGO 147 ). CRIME DE AÇÃO PÚBLICA. QUERELANTE. PROPOSITURA DA AÇÃO. ILEGITIMIDADE. CALÚNIA ( CP , ARTIGO 138 ). ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso (fls. 24/27) interposto pelo querelante em face da sentença (fls. 19/20) que, quanto ao crime previsto no artigo 147 do Código Penal , considerando a ilegitimidade do querelante para propositura da ação, determinou a apuração do delito em Termo Circunstanciado instaurado em virtude da Ocorrência Policial nº 3397/2014-10ªDP, e, quanto ao delito previsto no artigo 138 do Código Penal , rejeitou a queixa-crime oferecida em desfavor do querelado, com base no artigo 395 , incisos II e III , do Código de Processo Penal , sob o fundamento de que não há nos autos lastros probatórios mínimos a amparar o prosseguimento da persecução penal. 2.Pratica o crime previsto no artigo 138 do Código Penal , aquele que caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, estando sujeito à pena de detenção, de seis meses a dois anos, e multa. 3. No presente caso, como bem registrado pela magistrada sentenciante e no opinativo ministerial, os elementos probatórios constantes nos autos não indicam indícios de autoria e de materialidade delitivas da prática do crime de calúnia imputado ao querelado, uma vez que não se verifica na sua conduta o dolo de caluniar o recorrente (animus caluniandi), atingindo a sua honra com falsa imputação. 4.Irretocável a sentença também quanto ao reconhecimento da ilegitimidade do querelante para propositura de ação no caso do crime de ameaça ( CP , artigo 147 ) e, por conseqüência, determinação de apuração dos fatos em termo circunstanciado. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do art. 82 , § 5º , da Lei nº 9.099 /95.
STJ - INQUÉRITO Inq 325 RR 2001/0196517-7 (STJ)
Data de publicação: 06/06/2005
Ementa: INQUÉRITO POLICIAL INICIADO CONTRA VICE-GOVERNADOR - DETERMINADA BAIXA PARA A CORTE DE JUSTIÇA A QUO, EM VISTA DE PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - SUPERVENIÊNCIA DA ASSUNÇÃO NO CARGO DE GOVERNADOR - REMESSA PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OFERECIDA DENÚNCIA - ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO DE CALÚNIA PREVISTO NO CÓDIGO ELEITORAL - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO - PUNIBILIDADE EXTINTA. - Não verificada qualquer causa a obstar o curso da prescrição e, diante da hipótese de que a pena máxima, em abstrato, para o delito de caluniar alguém, na propaganda eleitoral, imputando-lhe falsamente fato definido como crime, é de 2 (dois) anos (art. 324 do Código Eleitoral ), verifica-se a prescrição em 4 (quatro) anos após transcorrido o fato tido por delituoso. In specie, a ocorrência da ação se deu em 11 de setembro de 1998, de modo que a prescrição da pretensão punitiva se verificou em 11 de setembro de 2002. - Reconhecida a extinção da punibilidade.
TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO CRIMINAL REOCR 2557 PA 0002557-12.2012.4.01.3900 (TRF-1)
Data de publicação: 22/02/2013
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. HABEAS CORPUS. ARTS. 138 , 139 , 140 E 325 , TODOS DO CÓDIGO PENAL . PEDIDO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A HONRA NÃO CARACTERIZADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO INQUÉRITO NO TOCANTE AO DELITO DO ART. 325 DO CÓDIGO PENAL . 1. Em casos excepcionais, quando, de plano, se infere a manifesta atipicidade da conduta, é possível o trancamento do inquérito policial. 2. Para a configuração dos crimes contra a honra não basta examinar apenas o sentido léxico das palavras utilizadas, mas o contexto em que foram empregadas, pois a intenção puramente de defesa, sem abusos ou excessos da parte autora, descaracteriza a tipicidade do fato tido por calunioso ou difamatório, na medida em que, para a configuração de tais delitos, exige-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a especial intenção de ofender, magoar, macular a honra alheia . 3. As expressões utilizadas pelo paciente, supostamente caluniosas, injuriosas ou difamatórias, foram proferidas no contexto da dialética processual, sem a intenção de caluniar, injuriar ou difamar a honra do chefe da Defensoria Pública da União. 4. A alegação de ausência de justa causa pela prática do crime tipificado no art. 325 do Código Penal não se sustenta, porquanto existem indícios da prática de conduta descrita como crime, fato esse que, por si só, autoriza a instauração do inquérito policial, para que a autoridade policial proceda às diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos.
TJ-PR - Apelação APL 13304931 PR 1330493-1 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 03/03/2016
Ementa: DECISÃO: ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULAÇÃO DE MATÉRIA NOTICIANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE DO AUTOR, ACUSADO DE TENTATIVA DE ESTUPRO, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E ROUBO - NOTÍCIA QUE SE ATÉM À SIMPLES NARRATIVA DA DESCRIÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES E SERVIÇOS PRESTADOS PELO BATALHÃO, AMBOS ELABORADOS PELA POLÍCIA LOCAL - AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO NA DIVULGAÇÃO - REVIRAVOLTA NO CASO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO ÓRGÃO DE IMPRENSA - DEFESA E ESCLARECIMENTOS DO DEMANDANTE QUE TAMBÉM FORAM NOTICIADOS PELO JORNAL - DIREITO DE AÇÃO EM FACE DA EX-EMPREGADA, RESPONSÁVEL, EM TESE, PELA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Se a matéria jornalística se atém à simples narrativa dos fatos e relatos feitos pela Autoridade Policial, sendo redigida com as cautelas necessárias, sem proferir juízo de opinião, e desprovido do intento de caluniar ou ofender a honra do indivíduo, não há que se cogitar de ato ilícito, a ensejar a indenização por dano moral. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1330493-1 - Cascavel - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 18.02.2016)
Encontrado em: e relatos feitos pela Autoridade Policial, sendo redigida com as cautelas necessárias, sem proferir juízo... de opinião, e desprovido do intento de caluniar ou ofender a honra do indivíduo, não há foi preso pelos Policiais Militares da Rádio Patrulha, na noite deste domingo (13). Ele foi
TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL APR 00266859720108190031 RJ 0026685-97.2010.8.19.0031 (TJ-RJ)
Data de publicação: 14/04/2014
Ementa: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Primeira Turma Recursal Apelação nº 0026685-97.2010.8.19.0001 Apelante: Marcos Ribeiro Martins Apelados: Luiz Claudio Sandy Gadelha e Fernando Ricardo Nunes Vieira Ferreira Relator: Juiz FÁBIO UCHÔA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO Sentença que extingue a punibilidade e encerra o procedimento investigativo, em razão da decadência do direito de ajuizar a respectiva Queixa Crime. Fatos apresentados em sede policialque fazem expressa referência a reportagens publicadas em 09/04, 14/05 e 20/10/10. Sentença proferida antes de esgotado o prazo decadencial, ressaltando que a hipótese pode configurar-se até mesmo de crime continuado. Provimento do recurso para anular a decisão. V O T O Marcos Ribeiro Martins interpôs Recurso de Apelação inconformado com a sentença de fl. 25, do JEACRIM de Maricá que extinguiu a punibilidade do ilícito penal imputado aos Apelados e determinou o arquivamento do inquérito policial, entendendo ter ocorrido a decadência do direito do Querelante/Apelante em ajuizar a respectiva Queixa Crime em face dos Apelados, pela prática do crime de difamação - Art. 129 do CP. Aduz o Apelante que, contrariamente ao entendimento da sentença apelada, não há que se falar em decadência, eis que os fatos noticiados em sede policial no RO 3422/2010 da 82ª DP dizem respeito a fatos ocorridos há menos de seis meses da prolação da sentença e que demonstram que os Apelados tiveram a intenção de caluniarem, difamarem e injuriarem o Apelante, através das matérias jornalísticas que subscreveram no Jornal "Maricá em Foco" (fls. 37/50). A decisão recebendo o recurso está a fl. 55. O Apelado Luiz Cláudio apresentou Contrarrazões 60/62 e o Apelado Fernando Ricardo a fls. 69/71, ambos corroborando a sentença apelada. Tanto o órgão do Ministério Público junto ao JECRIM, quanto o órgão do parquet junto a esta Turma Recursal manifestaram-se pelo não provimento do recurso (fls. 65/66 e 74/76). É o relatório. Passo a proferir o voto...
TJ-RS - Apelação Cível AC 70043113729 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 26/05/2015
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO. INOCORRÊNCIA DE JUÍZO DEPRECIATIVO OU DE IMPUTAÇÃO DE QUALQUER TIPO DE ATO ILÍCITO ÀS POLICIAIS MILITARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE NOMES OU DE POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO NAS FOTOGRAFIAS PUBLICADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no bojo das ações de indenização por dano moral nºs 027/1.08.0010236-6 e 027/1.08.00010384-2 e improcedentes os pedidos deduzidos nas ações indenizatórias nºs 027/1.09.0008642-7, 027/1.09.0006337-0, 027/1.09.0003099-5, 027/1.09.0004942-4 e 027/1.08.0018802-3. Através destas ações pretendem as autoras, policiais militares lotadas na Cidade de Santa Maria, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de matéria publicada em jornal de propriedade da demandada, na qual foi noticiado o flagrante de duas policiais militares em atitude ilícita, passando toda a corporação a ser alvo de insinuações com apelo sexual. Diante da existência de colisão entre o direito à privacidade e o direito de expressão, ambos previstos no artigo 5º da Constituição Federal (incisos IX e X), é imperativo que se analise a questão fática a fim de verificar se houve abuso de direito, com o ânimo de injuriar, difamar ou caluniar, respondendo civilmente o responsável pela criação, pois o... direito à liberdade de expressão e de pensamento não é absoluto. "In casu", da análise da matéria jornalistica, verifica-se a inocorrência de qualquer juízo valorativo ou depreciativo acerca dos acontecimentos que envolveram o policiamento realizado na Praça Saldanha Marinho, na Cidade de Santa Maria, tendo a reportagem nítido caráter informativo, sem se dissociar da realidade e sem imputar qualquer tipo de ato ilícito às policiais que estavam a serviço no local no dia do fato. Aliás, sequer foi...
TJ-SC - Apelação Cível AC 289129 SC 2011.028912-9 (TJ-SC)
Data de publicação: 29/08/2011
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA ATRAVÉS DE RÁDIO QUE INDICA O AUTOR COMO SUSPEITO DE HOMICÍDIO. EXERCÍCIO DE DIREITO DE MANIFESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. INFORMAÇÃO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. "A matéria jornalística revestida de interesse público que traz em seu bojo tão somente informações prestadas pela autoridade policial dando conta da ocorrência de prisão em flagrante e da tipificação da conduta delituosa, encontra-se em perfeita sintonia com o direito de informação consagrado nos arts. 5º , XIV , e 220 da Constituição Federal ."Assim, não pode ser considerada ato ilícito a aludida publicação se limitada à narração dos fatos sem nenhuma intenção de caluniar o autor, ainda que na fase judicial a conduta delituosa em questão tenha sido enquadrada em tipo penal diverso daquele divulgado pela imprensa com base nas informações contidas no auto de prisão em flagrante." (Apelação Cível n. , de Concórdia. Relator: Des. Joel Figueira Júnior, em 30.09.2009).
Nenhum comentário:
Postar um comentário