Inquérito Policial por Crime de Calúnia
Tópico • 0 seguidores
TJ-SP - Apelação APL 00032337220028260539 SP 0003233-72.2002.8.26.0539 (TJ-SP)
Data de publicação: 19/09/2013
Ementa: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CRIME DE CALÚNIA. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. VALOR BEM ARBITRADO PELA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. A ré caluniou a autora, imputando-lhe falsamente o crime de furto. Reconhecimento em sentença condenatória transitada em julgado. Liquidação da sentença quanto ao dano moral. Reconhecimento do prejuízo. As testemunhas arroladas pela autora contaram que houve discussão entre as partes na porta da casa da autora, que policiaismilitares fizeram busca em sua casa, que a vizinhança ficou sabendo do sucedido e que os filhos da autora passaram por constrangimento causado por outras crianças. Testemunha que viu de longe a discussão, mas que constatou o abalo que sofreu a autora. Dano moral caracterizado. Humilhação, constrangimento, preocupação e ofensa à honra. Autora que exercia atividade de empregada doméstica, que depende de credibilidade e de confiança. Autora ficou determinado período de tempo sem trabalhar. Ofensa à sua dignidade. Dano moral. Valor da indenização. Na fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as figuras do agente causador e da vítima, bem como suas respectivas posturas diante do fato; as circunstâncias em que o dano ocorreu; e as consequências do dano em relação aos envolvidos. Manutenção do valor estabelecido na sentença (R$ 24.120,00). Recursos não providos.
TJ-SP - Apelação APL 994051130349 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 06/08/2010
Ementa: Dano moral - Improcedência - Adequação - Cerceamento de defesa - Inocorrên-cia - Notícia e exibição de fotografia tirada no ato de prisão de meliante em que houve ajuda de policial civil - Atos sem cunho ofensivo - Liberdade de informação - Inexistência de abuso - Recurso improvido. As fotografias não têm cunho ofensivo e da matéria contida na publicação, analisada em todo o seu contexto, não se vislumbra o propósito de difamar e caluniar o autor. Não houve abuso no exercício de liberdade de informação, pois a noticia tinha cunho informativo, de interesse geral, situando-se nos limites de reportagem investigativa, constituindo exercício de plena liberdade de informação jornalística, sem ocasionar o pretendido dano moral.
TJ-SP - Recurso Inominado RI 11003 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 23/10/2008
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL - Ofensa à honra de Policial Militar - Difamação e Calunia - Dano moral caracterizado - Obrigação de indenizar - Valor fixado com ponderação, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidadc - Recurso não provido PEDIDO CONTRAPOSTO - Fatos diferentes daqueles que constituem obielo da controvérsia - Inadmissibilidade - Sentença mantida .
TRF-5 - Apelação Criminal ACR 4104 CE 2002.81.00.019217-3 (TRF-5)
Data de publicação: 02/12/2005
Ementa: PENAL. CRIME CONTRA A HONRA. CALÚNIA. EXCEÇÃO DA VERDADE INADMITIDA NO JUÍZO "A QUO". POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO ESCORREITA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 , DO CÓDIGO PENAL . SENTENÇA INCÓLUME. - Dispõe o art. 85 , do Código de Processo Penal , que, nos processos por crime contra a honra, em que forem querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição dos Tribunais de Justiça, a estes caberá o julgamento, quando oposta e admitida a exceção da verdade. - Assim, ainda que se reconheça ser da competência desta Corte o julgamento da exceção, quando o excepto possuir foro por prerrogativa de função, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, ante a rejeição da exceção da verdade no juízo de admissibilidade, a cargo do julgador de primeira instância. - Provada a materialidade e a autoria do crime, com a presença do dolo de caluniar, pois o agente, via periódico de grande circulação, imputou falsamente aos ofendidos a prática de fato definido criminalmente, em circunstâncias definidas de tempo e lugar. - Não merecem prosperar as razões apresentadas pelo Ministério Público Federal, que alega ter havido má apreciação das circunstâncias do art. 59 , do Código Penal . - Decidiu, com acerto, o magistrado quanto à culpabilidade e os antecedentes do acusado, aplicando reprimenda consentânea com o fim de reprovação e prevenção do crime. - O magistrado, ao dimensionar a culpabilidade e a reprovação penal do proceder do réu, levou em conta o potencial conhecimento da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. - Quanto aos antecedentes, é cediço que não se podem considerar, como maus antecedentes, a mera instauração de inquérito policial, nem a existência de ações penais em andamento, sob pena de afronta ao princípio da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º , LVII , da CF/88 . - Razoável a pena definitiva de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção aplicada, majorada em 1/3 (um terço), por ter sido o crime cometido contra funcionário público, em razão...
TJ-SC - Apelação Cível AC 189981 SC 2007.018998-1 (TJ-SC)
Data de publicação: 11/03/2011
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPRESSA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. - CONTEÚDO DENUNCIANDO ESQUEMA DE CORRUPÇÃO. SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO DE POLICIAISCIVIS. NOTÍCIA QUE NÃO FAZ ALUSÃO A NOMES. IMPOSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS SUPOSTOS ENVOLVIDOS. - LIBERDADE DE IMPRENSA. AUSÊNCIA DE EXCESSO OU ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE ABALO MORAL. - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A Constituição Federal assegura ampla liberdade de imprensa, resguardada a reparação por abusos e excessos porventura cometidos, bem como o direito de resposta quando necessário (art. 5º , V e X , CF ). - Para que se configure a obrigação indenizatória por dano moral em face de reportagem veiculada em jornal impresso, mister a presença de intuito de caluniar, injuriar ou difamar (feições ausentes na espécie), com evidente desbordamento do propósito de narrar. - Referências genéricas contidas em reportagem publicada em periódico sem o ânimo nem o efeito de atingir a honra dos supostos envolvidos não configuram dano moral passível de indenização.
TRF-3 - HABEAS CORPUS HC 6124 MS 0006124-57.2012.4.03.0000 (TRF-3)
Data de publicação: 03/09/2012
Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade (STJ, 5ª Turma, HC n. 89.119-PE, Rel. Jane Silva, unânime, j. 25.10.07, DJ 25.10.07, DJ 12.11.07, p. 271; HC n. 56.104-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime, 13.12.07, DJ 11.02.08, p. 1; TRF da 3ª Região, HC n. 2003.03.019644-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 24.11.03, DJU 16.12.03, p. 647). O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o trancamento da ação penal por falta de justa causa reveste-se do caráter da excepcionalidade (STF, HC n. 94.752-RS, Rel. Min. Eros Grau, j. 26.08.08). 2. A denúncia descreve fato típico e ilícito, investigado no Inquérito Policial n. 0659/2009, expondo de forma clara a conduta de caluniar magistrado e que se subsume ao art. 138 , caput, c. c. art. 141 , II e III , ambos do Código Penal . 3. Ordem denegada.
TJ-DF - APJ 377801920118070001 DF 0037780-19.2011.807.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 30/03/2012
Ementa: JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PENAL. QUEIXA-CRIME. REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL, OBJETIVANDO AO ESCLARECIMENTO DE FATO QUE POSSA SER CONSIDERADO CRIME. PRÁTICA DO DELITO DE CALÚNIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. EXCLUSÃO DA TIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O SIMPLES REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL POR P ARTE DE REPRESENTANTE DA SUPOSTA VÍTIMA, OBJETIVANDO AO ESCLARECIMENTO DE FATO QUE POSSA SER CONSIDERADO CRIME E DO QUAL TENHA INTERESSE EM VER APURADO, NÃO CONFIGURA A PRÁTICA DO DELITO DE CALÚNIA, MORMENTE QUANDO DESACOMPANHADO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE A PESSOA QUE REGISTROU A OCORRÊNCIA SABIA QUE O APONTADO SUSPEITO ERA INOCENTE. 2. NOS CRIMES CONTRA A HONRA SE FAZ NECESSÁRIO ANALISAR SE PRESENTE NA CONDUTA DO SUJEITO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, QUAL SEJA, O DOLO DE CALUNIAR E, NA PRESENTE HIPÓTESE, RESTA CLARO QUE CONDUTA IMPUTADA À QUERELADA FOI IMBUÍDA TÃO-SOMENTE DO CHAMADO ANIMUS NARRANDI, SEM QUALQUER INTUITO DE ATINGIR A HONRA DO QUERELANTE, FATO ESSE QUE EXCLUI A TIPICIDADE E OBSTA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE CALÚNIA. 3. OS FATOS ARTICULADOS NA QUEIXA-CRIME VINCULAM A ANÁLISE JUDICIAL ACERCA DA TIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO QUERELADO. REJEITADA A QUEIXA-CRIME POR ATIPICIDADE, NÃO PODE O QUERELANTE, EM SEDE DE APELAÇÃO, INOVAR OS FATOS PARA BUSCAR A RESPECTIVA ADEQUAÇÃO JURÍDICA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, SERVINDO A SÚMULA DE JULGAMENTO DE ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO ART. 82 , § 5º , DA LEI 9.099 /95. CONDENADO O QUERELANTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS).
TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL APR 00488424920138190002 RJ 0048842-49.2013.8.19.0002 (TJ-RJ)
Data de publicação: 02/10/2014
Ementa: CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0048842-49.2013.8.19.0002 Recorrente: RAPHAEL ESTEVES FIGUEIRA DE AGUIAR Recorrido: ADILSON VASCONCELLOS Juiz Relator: LEILA SANTOS LOPES R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta pelo Querelante, ora recorrente, contra decisão que rejeitou a queixa-crime, imputação dos artigos 138 e 140 do CP , pela atipicidade da conduta, proferida pelo I JECRIM da Comarca de Niterói. Queixa-crime instruída com documentos, fls. 02a/16. Promoção MP pela rejeição, prolatada sentença, fls. 19/20, 21. Apelação e razões do querelante, fls. 22/24. Contrarrazões do querelado, fls. 28/29. Manifestação Ministerial pelo conhecimento e improvimento do apelo, fls. 35/36. Ciência da Defensoria Pública junto às Turmas Recursais, fls. 38. Em sede de Turma Recursal, Ministério Público pelo conhecimento e o não provimento do apelo, fls. 40/42. V O T O Em análise dos autos, verifica-se que o recorrente ajuizou queixa-crime em face do recorrido diante de uma circular expedida por este e afixada nos elevadores do condomínio com os seguintes dizeres: "O Sr. Raphael (neto do ex-conselheiro, Sr. Juracy) um dos que caluniou o síndico e ajudou a exibir os recibos falsos, teve a cara de pau de processar criminalmente este síndico por calúnia e processar o condomínio por danos morais, querendo enriquecimento ilícito com nosso dinheiro", fls. 02c. Em sede policial o querelante esclarece que usou o termo "cara de pau" não com intuito de injuriar, mas pretendeu, no texto da circular, demonstrar que a conduta do querelado equivale a retaliação e vingança, por estar sendo processado em outras ações criminais pela parte contrária, fls. 08. Assim, a divulgação do informativo teve por propósito esclarecer fatos de interesse dos condôminos, configurando o animus narrandi. Ausente o elemento subjetivo dos tipos penais em comento. Portanto, cada conduta imputada ao querelado é atípica. Neste giro, a decisão de rejeição...
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00211241220118190014 RJ 0021124-12.2011.8.19.0014 (TJ-RJ)
Data de publicação: 07/11/2014
Ementa: Crime contra a honra. Artigo 138, caput, c/c artigo 141, inciso II, n/f do artigo 70, todos do Código Penal. Crime de trânsito. Artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. Absolvição, com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Apelo defensivo requerendo: a) absolvição ante a fragilidade do conjunto probatório; b) fixação da pena base no mínimo legal, eis que indevidamente exasperada. Apelo ministerial requerendo a condenação pelo crime do artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. O conjunto probatório não deixou dúvida de que o réu caluniou os policiaismilitares em razão de suas funções, imputando-lhes falsamente fato definido como crime, caracterizando, portanto, o crime previsto no artigo 138 do Código Penal, devendo a condenação ser mantida. A pena base deve ser reduzida ao mínimo legal na primeira fase, uma vez que as circunstâncias consideradas pelo juiz sentenciante foram utilizadas pelo legislador ao estabelecer o aumento previsto no artigo 141, inciso II, do Código Penal, que visa a proteção, de maneira, especial, à pessoa do servidor público, no desempenho da função pública. No que se refere a imputação do crime previsto no artigo 306 do Código de Transito Brasileiro, a absolvição deve ser mantida, pois com acerto a sentença quando entende que: "a denúncia não narra qualquer estado de condução do veículo de forma anormal a causar perigo para a incolumidade, e a prova produzida não demonstra a referida situação fática que comprove tal estado caracterizador do perigo, razão pela qual não se pode falar em ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança viária. Entendo que, em atenção ao princípio da ofensividade, o tipo penal em questão requer duas condições. A primeira é a concentração de álcool nos pulmões superior ao limite estipulado em lei. A segunda, e mais importante para o campo penal, é que o agente se comporte na direção do veículo, de forma anormal, conduzindo-o de forma a colocar em risco a segurança viária. Ao contrário...
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00135558520058190008 RJ 0013555-85.2005.8.19.0008 (TJ-RJ)
Data de publicação: 19/08/2011
Ementa: PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS TURMA RECURSAL DA COMARCA DA CAPITAL RECURSO Nº 0013555-85.2005.8.19. 0008 VOTO Pleito de indenização de dano moral. Autor que alega ter sido caluniado pelo Réu, que teria lhe imputado a prática de crime. Sentença que fixa indenização de dano moral em R$1.000,00. Recurso do Réu. Cerceamento de defesa que não ocorreu. Juiz que pode e deve rechaçar provas inúteis. Testemunha arrolada pelo Réu que tinha nítido vínculo de amizade com ele. Depoimento que não seria tomado sob compromisso. Desnecessidade de oitiva que já foi corretamente reconhecida pelo juízo. Incidência do princípio da persuasão racional à hipótese vertente. Responsabilidade do Recorrente perante o Recorrido que é de natureza subjetiva e tem como pressuposto do dever de reparação a culpa, dano e o nexo de causalidade entre ambos. Recorrente que não agiu de modo ilícito. Comunicação feita por este ao policialmilitar que é fruto de exercício regular do direito de quem, como ele, entendia estar sendo vítima de conduta de servidor público. Recorrido que tinha o ônus, enquanto Autor da ação, de provar o fato constitutivo do seu direito, que seria o dolo de caluniar por parte do Recorrente. Prova que não foi produzida. Dever de indenizar que não subsiste. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO ACOLHIDO NA R. SENTENÇA. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2011 PAULO ROBERTO SAMPAIO JANGUTTA JUIZ DE DIREITO RELATOR
Nenhum comentário:
Postar um comentário