Inquérito Policial por Crime de Calúnia
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TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 6722 RJ 2008.51.02.000346-5 (TRF-2)
Data de publicação: 20/07/2009
Ementa: PENAL APELAÇÃO CRIMINAL CALÚNIA ART. 138 , DO CP - ANIMUS CALUNIANDIS NÃO COMPROVADO RECURSO DESPROVIDO SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. I Hipótese em que se imputa ao acusado, policialfederal demitido, o dolo de caluniar o MM Juiz processante de Ação Ordinária em que se discutia sua reintegração aos quadros da Polícia Federal. II Não se afere da leitura da Representação por Excesso de Prazo, interposta pelo Apelado no CNJ, sequer o dolo eventual de manchar a honra objetiva do Magistrado. III - O dolo eventual consiste no querer alternativo direcionado ao resultado. Na espécie em análise não há prova alguma de que o Apelado tenha se dirigido para esse fim, mas, para o fim de salvar-se de situação de penúria por que passava, em vista do tempo decorrido sem receber salário. III -Recurso do Ministério Público desprovido.
TJ-SC - Apelação Cível AC 131939 SC 2005.013193-9 (TJ-SC)
Data de publicação: 30/09/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA. MERA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE POLICIAL. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO CALUNIOSA NA NOTÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. A matéria jornalística revestida de interesse público que traz em seu bojo tão somente informações prestadas pela autoridade policial dando conta da ocorrência de prisão em flagrante e da tipificação da conduta delituosa, encontra-se em perfeita sintonia com o direito de informação consagrado nos arts. 5º , XIV , e 220 da Constituição Federal . Assim, não pode ser considerada ato ilícito a aludida publicação se limitada à narração dos fatos sem nenhuma intenção de caluniar o autor, ainda que na fase judicial a conduta delituosa em questão tenha sido enquadrada em tipo penal diverso daquele divulgado pela imprensa com base nas informações contidas no auto de prisão em flagrante.
TJ-SC - Apelação Cível AC 87989 SC 2008.008798-9 (TJ-SC)
Data de publicação: 05/05/2009
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIME DE IMPRENSA. VEICULAÇÃO DE NOTÍCIA. POLICIAL QUE ALEGA DISTORÇÃO DA VERDADE FÁTICA. MERA NARRAÇÃO DOS FATOS. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - A divulgação pela imprensa de fatos que demonstram a atuação de policiais, inclusive de atos praticados pelo autor, através de filmagem, noticiando situações que, comprovadamente ocorreram, sem que exista intenção de caluniar ou difamar, não gera a obrigação de indenizar. II - A matéria publicada revestida de interesse público que traz em seu bojo informações não distorcidas, apenas narrando os fatos que são de conhecimento e interesse da coletividade, encontra-se em perfeita sintonia com o direito de informação consagrado nos artigos 5º , XIV e 220 , da Constituição Federal . III - Outrossim, o direito à imagem não é absoluto, notadamente se os fatos praticados ocorreram publicamente, tornando-se lícita, por conseguinte, a sua divulgação, segundo precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL APR 00216081920148190209 RJ 0021608-19.2014.8.19.0209 (TJ-RJ)
Data de publicação: 08/06/2015
Ementa: CONFIRMADA Ação penal privada. Calunia, difamação e injuria. Crimes não caracterizados, ante a inexistência de elemento subjetivo. Inocorrência do "animus injuriandi vel diffamandi". Ausência de um mínimo de suporte fático para oferecimento da queixa. Existindo inquérito instaurado contra o sindico, ora recorrente, objetivando a apuração de crime contra o patrimônio, carece de tipicidade a atitude atribuída ao recorrido. As expressões ofensivas proferidas no calor da discussão não configuram crime contra a honra. Inexistência de dolo no atuar do ora recorrido. Desavenças entre vizinhos, sindica e morador do prédio, em reunião de condomínio. Restou indemonstrada a intenção de ofender a honra subjetiva do ora recorrente. Expressões ofensivas proferidas no calor de discussão não configuram crime contra a honra. Acervo probatório insuficiente para condenar. Existência de inquérito policial destinado a investigar crime contra o patrimônio que se atribui ao querelante. Absolvição que deve ser mantida. Improvimento do recurso". (MLN) (DES. ADILSON VIEIRA MACABU - Julgamento: 13/03/2001 - SEGUNDA CAMARA CRIMINAL) "CRIME CONTRA A HONRA - DIFAMAÇÃO - INJURIA AUSENCIA DE COMPROVACAO - PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO REO Crimes contra a honra. Difamação e injuria. Duas versões apresentadas para o mesmo fato. Absolvição mantida. Nos crimes contra a honra, o dolo se identifica na consciência e vontade de ofender a dignidade e o decoro alheios. Nem sempre a singela expressão agressora integraliza o delito que apenas se dirá tipificado na medida em que a ela se some o fim ou o móvel determinante da ação: o proposito efetivo de ofender. Assim, a simples consciência da idoneidade ultrajante ou o conhecimento do sentido ofensivo ínsito na palavra empregada, não configura o desejo de macular a honra alheia. Exige-se o intuito, o propósito, a vontade, enfim, de ultrajar, de ofender, de menosprezar, de vilipendiar. Existem duas versões para o evento, sendo que ambas as partes apresentaram...
TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO Recursos Recurso Inominado RI 001478767201181600211 PR 0014787-67.2011.8.16.0021/1 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 28/09/2015
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALUNIA. INQUÉRITO EM CURSO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DESFECHO DO PROCESSO CRIMINAL. 1 . R E L A T Ó R I O EVERALDO GRISA propõe ação de indenização por danos morais em face de VALTERLEI SIQUEIRA eASSOCIAÇÃO DOS JOALHEIROS, ÓTICAS E RELOJOARIAS DO PARANÁ ? AJORPA Conta o autor que em 11.11.10 estavam reunidos diversos representantes da segunda requerida, e o primeiro requerido. O primeiro requerido apresentou diversas acusações contra o autor, imputando-lhe a pratica do crime de receptação diante de todos os presentes. Assim, requer indenização por danos morais. Em contestação conjunta os réus alegaram ilegitimidade passiva do primeiro requerido, por ser ele o presidente da Associação e ter agido em nome dela, ausência de nexo de causalidade, e eventual i n e x i s t ê n c i a d o d e v e r d e i n d e n i z a r . Realizada audiência de instrução os réus requereram que fossem anexados aos processos a cópia dos inquéritos que correm contra o réu. O pedido foi concedido. Os réus pugnaram também pela suspensão do processo pelo prazo de um ano, visando o prosseguimento d o s i n q u é r i t o s , p a r a m e l h o r a n á l i s e d o f e i t o . O p e d i d o n ã o f o i c o n c e d i d o . A sentença julgou parcialmente procedente a demanda a fim de condenar a AJORPA ao pagamento de danos morais ao autor, e afastar do polo passivo o Senhor VALTERLEI SIQUEIRA, haja vista que na qualidade de presidente da segunda requerida, agiu em nome dessa, não em nome próprio. A ré interpôs recurso novamente pugnando pela suspensão do processo até o prosseguimento do inquérito, e inexistência de danos morais, posto que o autor possuía a honra maculada, sendo preso em flagrante p e l a p r a t i c a s a e l e i m p u t a d a s . O recurso foi Julgado procedente pela Turma Recursal do Paraná, anulando a sentença e determinando a suspensão do feito até o prosseguimento e deslinde do inquérito. O processo manteve-se suspenso
Encontrado em: DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CALUNIA. INQUÉRITO EM CURSO. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DESFECHO... do Paraná já ter decidido anteriormente pela suspensão do processo até o deslinde do inquérito policial... o prosseguimento do inquérito policial para que então fosse proferida nova sentença. Nesses termos, deve...
TJ-RS - Apelação Cível AC 70041268335 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 20/06/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME A CANDIDATO A CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. PEQUENA CIDADE DO INTERIOR. DIVULGAÇÃO PERANTE A POPULAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM REDUZIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes da conduta do demandado que teria caluniado o autor perante a cidade onde residem, ao acusá-lo de possuir ligação com o tráfico de drogas, julgada parcialmente procedente na origem. A obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva exige-se a prova da conduta ilícita ou culposa, o dano e nexo causal a interligá-los. In casu, o autor logrou êxito em comprovar, através do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo e por ocasião do inquérito policial, a pretensão do demandado de caluniá-lo, imputando-lhe a pecha de traficante perante a pequena comunidade de Bom Jesus, onde ambos residem e o demandante era candidato à prefeitura municipal. A conduta do demandado ultrapassou a esfera da mera disputa político-partidária e de simples agressões verbais e críticas a que os políticos estão acostumados a sofrer, mormente em época de campanhas eleitorais, tendo o ato ilícito praticado pelo réu atingido a honra do cidadão e do profissional, pois levantou dúvidas acerca de sua idoneidade e de seu caráter ao ser acusado da prática um crime, o que caracteriza evidente abalo moral indenizável, tratando-se de dano moral in re ipsa. O quantum da indenização por dano...
TJ-RS - Apelação Cível AC 70041397878 RS (TJ-RS)
Data de publicação: 20/06/2013
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE CRIME A CANDIDATO A CARGO PÚBLICO MUNICIPAL. PEQUENA CIDADE DO INTERIOR. DIVULGAÇÃO PERANTE A POPULAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. QUANTUM REDUZIDO. Trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros cessantes decorrentes da conduta do demandado que teria caluniado o autor perante a cidade onde residem, ao acusá-lo de possuir ligação com o tráfico de drogas, julgada parcialmente procedente na origem. A obrigação de indenizar ocorre quando alguém pratica ato ilícito. O artigo 927 do Código Civil refere expressamente que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". No mesmo sentido, o artigo 186 do precitado Diploma Legal menciona que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tratando-se de responsabilidade civil subjetiva exige-se a prova da conduta ilícita ou culposa, o dano e nexo causal a interligá-los. In casu, o autor logrou êxito em comprovar, através do depoimento das testemunhas ouvidas em juízo e por ocasião do inquérito policial, a pretensão do demandado de caluniá-lo, imputando-lhe a pecha de traficante perante a pequena comunidade de Bom Jesus, onde ambos residem e o demandante era candidato à prefeitura municipal. A conduta do demandado ultrapassou a esfera da mera disputa político-partidária e de simples agressões verbais e críticas a que os políticos estão acostumados a sofrer, mormente em época de campanhas eleitorais, tendo o ato ilícito praticado pelo réu atingido a honra do cidadão e do profissional, pois levantou dúvidas acerca de sua idoneidade e de seu caráter ao ser acusado da prática um crime, o que caracteriza evidente abalo moral indenizável, tratando-se de dano moral in re ipsa. O quantum da indenização por dano...
TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL APR 00250181520128190061 RJ 0025018-15.2012.8.19.0061 (TJ-RJ)
Data de publicação: 02/07/2014
Ementa: APELANTE: MARCELO AUGUSTO FERREIRA CARDOSO APELADOS: GILCEMAR PIRES BARRADAS R E L A T Ó R I O Trata-se apelação interposta pelo querelante (fls.32) contra a decisão de fl. 23, que rejeitou queixa-crime por calúnia, com fundamento na norma do art. 395 , II do Código de Processo Penal , à consideração de que o Ministério Público apontou adequação típica atinente a crime de denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal ), que desafia ação penal pública, pelo que ausente estaria na hipótese em questão condição essencial para o exercício da respectiva ação penal Em sede de embargos declaratórios a decisão foi integralmente mantida (fl. 30). Razões de Apelação fls. 33/37, sustentando que o crime configurado na hipótese retrata nos autos é mesmo o de calúnia, eis que o querelado, pai dos menores dos quais o querelante é padrasto teria feito registro policial e procurado Conselho Tutelar imputando falsamente ao querelante o crime de maus tratos e seus filhos. Além disso, ainda que dúvida houvesse acerca da "veracidade" das suas alegações, seria o caso de ser sanada essa dúvida, oportunidade que não lhe foi dada. Pede, pois, a reforma da decisão guerreada a fim de que seja recebida a queixa-crime. Tempestividade e preparo regular do recurso certificados às fls. 40. Decisão recebendo o recurso às fls.41. Contrarrazões de Recurso pelo querelado às fls. 53/55. O Ministério Público em atuação no Juízo de origem manifestou-se pelo improvimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios fundamentos (fls. 59). O Ministério Público em atuação no Conselho Recursal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, por entender, igualmente, que deve ser prestigiada a decisão recorrida (fls. 63/65). É o breve relatório. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2014. Cintia Santarém Cardinali Juíza Relatora APELANTE: MARCELO AUGUSTO FERREIRA CARDOSO APELADOS: GILCEMAR PIRES BARRADAS CRIME DE CALUNIA. QUEIXA-CRIME REJEITADA POR TER SIDO VERIFICADA PELO MINISTÉRIO...
TJ-MG - 100240606240790021 MG 1.0024.06.062407-9/002(1) (TJ-MG)
Data de publicação: 21/08/2009
Ementa: DANO MORAL - IMPRENSA - MATÉRIA JORNALÍSTICA - NARRATIVA DE FATOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO. - Não se pode admitir que a liberdade de imprensa e o correlato direito/dever de informar se sobreponham aos direitos fundamentais do cidadão, nem que, por outro lado, esteja a imprensa invariavelmente amordaçada e impedida de exercer seu relevante e imprescindível mister. As garantias fundamentais devem ser interpretadas, aplicadas e exercidas de forma relativa, não absoluta, possibilitando o exercício dos demais direitos constitucionais. - Nos feitos em que há condenação, a fixação dos honorários advocatícios deve levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. v.v.p. As notícias veiculadas em periódicos, retratando os fatos apurados pelo Ministério Público Estadual e pela Polícia Federal, acerca do possível envolvimento de policiais da Delegacia de Tóxicos e Entorpecentes com o tráfico ilícito de entorpecentes, quando desprovidas do ânimo de injuriar, difamar ou caluniar qualquer deles, não enseja indenização por danos morais, constituindo-se em direito de informação próprio da imprensa.
TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL ACR 7688 SP 0007688-94.2009.4.03.6105 (TRF-3)
Data de publicação: 06/11/2012
Ementa: de seus constituintes, na medida em que reputou que seria necessária a prévia instauração de inquérito policial a fim de apurar-se os verdadeiros responsáveis pelos crimes atribuídos naquela inicial acusatória. A advogada apelante entendeu e perfilhou a linha de defesa de que o órgão da acusação não deveria (e não poderia) fazer figurar todos os seus clientes no pólo passivo daquela demanda, porquanto não seriam todos eles os responsáveis pela gestão do "Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Municipal de Campinas", nos períodos mencionados na inicial acusatória. 6. A afirmação tida por caluniosa tem evidente relação com a tese defensiva, e portanto não se vislumbra o dolo de caluniar da apelante, que agiu nos estreitos limites do exercício profissional da advocacia, no patrocínio da causa de seus constituintes. 7. Não houve a imputação ao I. Procurador da República de qualquer ato de ofício que o mesmo tenha deixado de praticar "por puro comodismo", como exige o artigo 319 do CP . A peça processual subscrita pela ré não aponta nenhum ato de ofício que o I. Procurador da República tenha deixado de praticar. Aponta apenas e tão somente que o procurador preferiu prescindir da instauração do inquérito policial quando, na opinião da Defesa, deveria ter determinando a sua instauração. 8. A expressão "por puro comodismo", embora não possa ser qualificada de elegante, não tem nenhuma conotação criminosa, referindo-se apenas à decisão de oferecer a denúncia sem instauração de inquérito. Ao contrário, a advogada até aponta uma finalidade nesse proceder, qual seja, o de estar o I. Procurador "temeroso dos efeitos de uma possível prescrição". 9. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
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