Inquérito Policial por Crime de Calúnia
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TJ-DF - Apelacao Civel do Juizado Especial ACJ 20130110749856 DF 0074985-14.2013.8.07.0001 (TJ-DF)
Data de publicação: 24/03/2014
Ementa: SE SUSTENTA A TESE DE QUE A PERMANÊNCIA DOS LOCATÁRIOS CONFIGURA PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. 5. NA VERDADE, A SITUAÇÃO DOS AUTOS REVELA QUE HAVIA INTERESSE DA LOCADORA EM PERMANECER RECEBENDO OS ALUGUÉIS DOS RECORRIDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CONTUDO, NÃO SE PODE EXTRAPOLAR AS CONSEQUÊNCIAS DE TAL FATO A PONTO DE ENTENDER QUE O CONTRATO VIGORARIA POR PRAZO INDETERMINADO. ORA, HAVENDO EXPRESSO INTERESSE NA VENDA DO IMÓVEL, INCLUSIVE COM ANÚNCIOS E VISITAS DE INTERESSADOS EM ANDAMENTO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A LOCADORA TIVESSE CONCORDADO COM A PERMANÊNCIA POR PRAZO INDEFINIDO, DE MODO QUE SE DEVE INTERPRETAR A PERMANÊNCIA DOS LOCATÁRIOS, DIANTE DA EXPRESSA NOTIFICAÇÃO DE RETOMADA, COMO UMA MERA TOLERÂNCIA PRECÁRIA À PRORROGAÇÃO DO CONTRATO PELO TEMPO NECESSÁRIO À VENDA, E NÃO MAIS QUE ISSO. ENTENDER QUE TAL TOLERÂNCIA PRECÁRIA SE EQUIVALERIA À PRORROGAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO VIOLA A BOA-FÉ QUE DEVEM GUARDAR OS CONTRATANTES, VISTO QUE OS LOCATÁRIOS TINHAM PLENA CIÊNCIA DA TENTATIVA DE VENDA EM ANDAMENTO E DE QUE DEVERIAM DESOCUPAR O IMÓVEL ASSIM QUE ULTIMADO UM NEGÓCIO. 6. NESSE CONTEXTO, O FATO DE A RECORRENTE TER COMPARECIDO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL CARACTERIZA EXERCÍCIO REGULAR DO SEU DIREITO DE PROPRIETÁRIA, NOTADAMENTE DIANTE DO FATO DE QUE A RECORRIDA JÁ HAVIA ENTRADO EM CONTATO COM A EMPRESA IMOBILIÁRIA ALEGANDO SUPOSTAS COAÇÕES PRATICADAS PELA LOCADORA, FATOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS. 7. A MERA COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIALDE FATOS QUE O COMUNICANTE ENTENDE COMO ILÍCITOS, SEM QUE ESTEJA CARACTERIZADO ÂNIMO DOLOSO DE CALUNIAR, NÃO CONFIGURA ATO ILÍCITO, O QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ADEMAIS, A VISITA DE AGENTES POLICIAIS À RESIDÊNCIA DOS RECORRIDOS, PARA MERA AVERIGUAÇÃO, NÃO É FATO CAPAZ DE MACULAR A REPUTAÇÃO DELES. E SE OS VIZINHOS ELOCUBRARAM SOBRE AS PESSOAS DOS RECORRIDOS, SEM SUPORTE EM QUALQUER FATO CONCRETO, TAIS BOATOS NÃO PODEM SER IMPUTADOS À RECORRENTE, QUE APENAS REGISTROU A OCORRÊNCIA...
TJ-PR - Apelação Crime ACR 4069658 PR 0406965-8 (TJ-PR)
Data de publicação: 14/06/2007
Ementa: QUEIXA-CRIME - CRIMES CONTRA A HONRA - CALÚNIA E DIFAMAÇÃO - COMUNICAÇÃO DE FURTO À AUTORIDADE POLICIAL - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA VÍTIMA - CONTRIBUIÇÃO COM A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE "ANIMUS CALUMNIANDI" - ATIPICIDADE DA CONDUTA DO QUERELADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A comunicação do furto pela vítima, à autoridade policial, na intenção de apurar quem foi o autor do crime, não configura ofensa à honra do suspeito, pois trata-se de exercício regular de direito; 2. Inexistindo o "animus calumniandi" - intenção do autor de ofender a honra da vítima - não há fala-se em crime de calúnia, pois o tipo penal exige o dolo de caluniar.
TJ-RJ - RECURSO INOMINADO RI 00200341520108190204 RJ 0020034-15.2010.8.19.0204 (TJ-RJ)
Data de publicação: 01/11/2011
Ementa: criminis", este acusou os recorrentes de terem agido de forma suspeita, pois o autor Marcos abriu uma bolsa de mulher de tamanho grande, enquanto simultaneamente a autora Marisa olhava ao redor, colocando tais bermudas dentro da bolsa. O preposto da recorrida afirma, ainda, que os consumidores, ao se dirigirem ao setor de troca, deixaram claro que iriam simular terem comprado tais mercadores, e afirmou ter visto todo o ato fraudulento cometido pelos mesmos na falsa troca de mercadorias, mas que em momento algum agarrou ou tocou nos demandantes. Ora, pelo depoimento prestado pelo preposto da ré em sede policial, verifica-se que o mesmo descreve que os recorrentes cometeram o crime tipificado como furto. Desta forma, caberia à parte ré provar que, de fato, os autores cometeram o ilícito mencionado, incidindo na espécie as regras gerais de distribuição do onus probandi, notadamente aquela estampada no inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil. O dano moral é evidente, eis que a ré caluniou os reclamantes, porquant o o acusaram de praticar crime que não foi comprovadamente cometido por eles, fato este capaz de atingir a honra objetiva dos mesmos, maculando o bom nome, a imagem e boa fama que possuem perante terceiros. Para a fixação da verba indenizatória torna-se indispensável a observância das regras de prudência e de bom senso, devendo o Magistrado seguir a linha da lógica do razoável, observando-se a gravidade do dano, a sua repercussão, as condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor e o grau de culpa e a notoriedade do lesado, sem contudo, dar ensejo ao enriquecimento indevido. Isto posto conheço do recurso e dou parcial provimento ao mesmo para condenar a ré a pagar a cada um dos autores a quantia de R$1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a contar do presente. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 22 de setembro de 2011 SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora
TJ-PR - Apelação APL 13736839 PR 1373683-9 (Acórdão) (TJ-PR)
Data de publicação: 16/06/2016
Ementa: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 8ª Câmara Civil, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Desem- bargador FAGUNDES CUNHA - Relator, Desembargador LU- IZ CEZAR NICOLAU - e Juiz Subst. 2º grau Dr. OSVALDO NALLIM DUARTE. - Vogais, à unanimidade de Votos, em CO- NHECER o recurso de apelação interposto por MARCIO CE- SAR ALMEIDA, e, no mérito NEGAR PROVIMENTO nos exatos termos da fundamentação supra e conforme consta na Ata de Julgamento. EMENTA: RELATÓRIO Versam os presentes autos a respeito de recurso de apelação civil interposto por MARCIO CESAR AL- 8ª Câmara CívelMEIDA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de inexis- tência de ato ilícito, agindo a ré em exercício regular de seu di- reito, incabível dever de indenizar.Aduziu a parte autora - Marcio Cesar Al- meida, em sede de petição inicial (mov.1.1), que no ano de 2007 foi denunciado pelo Ministério Público de Tibagi pela prática do crime de homicídio na forma tentada, sendo a víti- ma a pessoa da ré. Afirmou que a ré depôs em sede de inquéri- to policial afirmando que seria o autor quem praticou o ato criminoso e, posteriormente, em juízo, depôs afirmando que não conhecia o delinquente. Aduziu que os demais elementos probatórios daqueles autos instavam a desvincular o autor da acusação criminal. Declarou que sofreu prisão preventiva em 25 de abril de 2007 a 12 de maio de 2007, decorrente da falsa imputação de crime realizada pela requerida. Afirmou que foi absolvido na ação criminal, e que a requerida visava prejudi- car o autor.Apresentou documentos, incluindo o processo criminal (mov. 1.2/1.11).Deferido os benefícios da assistência judi- ciaria gratuita (mov. 11.1) e citada a requerida (mov. 17.1), foi apresentada contestação (mov. 19.1) na qual a parte requerida sustenta, em síntese, que não há ato ilícito por ela praticado 8ª Câmara Cívelque seja passível de ressarcimento ao autor, uma vez que agiu dentro do exercício regular
Encontrado em: de inquéri- to policial afirmando que seria o autor quem praticou o ato criminoso e, posteriormente...-fé, caluniando o apelante, com o ímpeto de prejudicar ou ainda, que imprudentemente ou com dolo... por este Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. COMUNICAÇÃO DE DELITO À AUTORIDA- DE POLICIALREQUERENDO...
STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 64058 RJ (STF)
Data de publicação: 14/11/1986
Encontrado em: DE PROCESSO PENAL MILITAR CRIME CONTRA A PESSOA, HONRA, CALUNIA. POLICIAL, ACUSAÇÃO, SUPERIOR...,AÇÃO PENAL TRANCAMENTO PN0234,CRIME CONTRA A PESSOA HONRA - CALUNIARECURSO EM HABEAS CORPUS RHC
STF - RECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 64058 RJ (STF)
Data de publicação: 14/11/1986
Encontrado em: DE PROCESSO PENAL MILITAR CRIME CONTRA A PESSOA, HONRA, CALUNIA. POLICIAL, ACUSAÇÃO, SUPERIOR HIERARQUICO... PENAL TRANCAMENTO PN0234,CRIME CONTRA A PESSOA HONRA - CALUNIARECURSO EM HABEAS CORPUS RHC 64058 RJ
TJ-RJ - APELAÇÃO CRIMINAL APR 04724802020118190001 RJ 0472480-20.2011.8.19.0001 (TJ-RJ)
Data de publicação: 26/09/2012
Ementa: de alegada área destinada a um estacionamento e suas repercussões . Deste modo, tendo sido a referida narrativa incluída no corpo de uma queixa-crime, sendo esta peça processual em que os advogados ora apelados atuam, torna-se evidente que as declarações ali lançadas estão abrigadas pela inviolabilidade inerente ao exercício da advocacia. A respeito do tema da inexistência de elemento subjetivo do tipo, ou seja, da intenção de caluniar em caso semelhante assim se pronunciou o E. STJ em recente julgamento: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. PEÇA DE DEFESA. ANIMUS DEFENDENDI. REPRESENTAÇÃO CONTRA A VÍTIMA. ANIMUS NARRANDI. ADVOGADO. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. AUSÊNCIA DO ANIMUS CALUNIANDI. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INJÚRIA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. 1. Os crimes contra a honra exigem, além do dolo genérico, o elemento subjetivo especial do tipo consubstanciado no propósito de ofender a honra da vítima. 2. A calúnia exige a presença concomitante da imputação de fato determinado qualificado como crime; da falsidade da imputação; e do elemento subjetivo, que é o animus caluniandi. 3. O propósito de esclarecimento e de defesa das acusações anteriormente sofridas configura o animus defendendi e exclui a calúnia. 4. A representação dirigida contra a vítima com o propósito de informar possíveis irregularidades, sem a intenção de ofender, caracteriza o animus narrandi e afasta o tipo subjetivo nos crimes contra a honra. 5. A advocacia constitui um múnus público e goza de imunidade - excluída em caso de evidente abuso pois o advogado, no exercício do seu mister, necessita ter ampla liberdade para analisar todos os ângulos da questão em litígio e emitir juízos de valor na defesa do seu cliente. A imputação a alguém de fato definido como crime não configura a calúnia se ausente a intenção de ofender e o ato for motivado apenas pela defesa do seu constituinte. 6. O lapso prescricional...
STJ - HABEAS CORPUS HC 41659 SP 2005/0019816-0 (STJ)
Data de publicação: 01/08/2005
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA DEFICIENTEMENTE INSTRUÍDA DE SUBSTRATO FÁTICO APTO A AMPARAR A IMPUTAÇÃO TÍPICA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Não configura o crime de calúnia a hipótese em que a falsa imputação é feita por vítima de furto, que comunica o fato à autoridade policial e indica o suspeito da prática delitiva, pois o ânimo de defender o direito, sem intenção de caluniar, torna atípica a conduta. 2. Carece de justa causa a peça inicial acusatória que se encontra desprovida de qualquer substrato fático apto a amparar a imputação do crime de calúnia atribuído ao paciente, mormente se a acusação se baseia tão-somente nas palavras da querelante. 3. Precedentes do STJ. 4. Ordem concedida para determinar o trancamento da ação penal privada.
STJ - INQUÉRITO Inq 325 RR 2001/0196517-7 (STJ)
Data de publicação: 06/06/2005
Ementa: INQUÉRITO POLICIAL INICIADO CONTRA VICE-GOVERNADOR - DETERMINADABAIXA PARA A CORTE DE JUSTIÇA A QUO, EM VISTA DE PREVISÃO NACONSTITUIÇÃO ESTADUAL - SUPERVENIÊNCIA DA ASSUNÇÃO NO CARGO DEGOVERNADOR - REMESSA PARA O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - OFERECIDADENÚNCIA - ADEQUAÇÃO TÍPICA AO DELITO DE CALÚNIA PREVISTO NO CÓDIGOELEITORAL - MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELAOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - RECONHECIMENTO -PUNIBILIDADE EXTINTA. - Não verificada qualquer causa a obstar o curso da prescrição e,diante da hipótese de que a pena máxima, em abstrato, para o delitode caluniar alguém, na propaganda eleitoral, imputando-lhefalsamente fato definido como crime, é de 2 (dois) anos (art. 324 doCódigo Eleitoral), verifica-se a prescrição em 4 (quatro) anos apóstranscorrido o fato tido por delituoso. In specie, a ocorrência daação se deu em 11 de setembro de 1998, de modo que a prescrição dapretensão punitiva se verificou em 11 de setembro de 2002. - Reconhecida a extinção da punibilidade.
TJ-DF - APJ 20070110946746 DF (TJ-DF)
Data de publicação: 20/10/2008
Ementa: PENAL. QUEIXA-CRIME. HONRA. OFENSA VERBAL DURANTE ENTREVISTA EM NOTICIÁRIO LOCAL DE TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE PALAVRAS INJURIOSAS E DIFAMANTES À PESSOA DO QUERELADO. REJEIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DECISÃO MANTIDA. 1. REJEITADA QUEIXA POR CONSIDERAR QUE NÃO OCORRERA ATRIBUIÇÃO DE UM FATO ESPECÍFICO À PESSOA DO QUERELANTE, PORÉM, A SIMPLES NARRATIVA SEM A INTENÇÃO DE OFENDER, INTERPÕE-SE APELAÇÃO AO ARGUMENTO QUE HOUVE A ASSERTIVA DO COMETIMENTO DE ILEGALIDADE E, PORTANTO, DE FATO CRIMINOSO, CUJA INTENÇÃO DE OFENDER OS DIRETORES DA ENTIDADE A QUE DIRIGE O QUERELANTE AFIGURA-SE EVIDENTE. SUSTENTA, AINDA, A OFENSA À REPUTAÇÃO DO QUERELANTE NO MEIO EM QUE VIVE, OU SEJA, ANTE OS FAMILIARES E POLICIAIS MILITARES, BEM ASSIM O ATAQUE AO SENTIMENTO DE DIGNIDADE DO QUERELANTE PELO JUÍZO DE VALOR DEPRECIATIVO. 1.1. NA QUEIXA CONSTA QUE O QUERELANTE INTEGRA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA DE BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, E QUE O QUERELADO TERIA AFIRMADO: "EU ACREDITO QUE ELES JÁ SABIAM QUE ERA UMA ILEGALIDADE" E "ELES SEMPRE DISSERAM QUE ERA OBRIGATÓRIO E QUE NINGUÉM PODERIA SAIR PORQUE ERA PREVISTO EM LEI, ERA UMA CONTRIBUIÇÃO PERTINENTE AO POLICIAL MILITAR". 1.2. EM PRIMEIRO GRAU O MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIOU PELA REJEIÇÃO DA QUEIXA E, NA TURMA RECURSAL, MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 2. EVIDENTE A INCOERÊNCIA NA APELAÇÃO, POIS O QUERELANTE PRETENDE, A UM SÓ TEMPO, ENQUADRAR A ÚNICA CONDUTA SUPOSTAMENTE ILÍCITA EM TRÊS TIPOS PENAIS. 2.1. DE CALÚNIA, ENTRETANTO, NÃO TRATOU O QUERELANTE NA QUEIXA PORQUE O FATO ILÍCITO NÃO É NECESSARIAMENTE DEFINIDO COMO CRIME OU, NO MÍNIMO, O QUERELANTE NÃO DEMONSTROU. AFIRMAR QUE HOUVE ILEGALIDADE, SEGUNDO A TRANSCRIÇÃO NA QUEIXA, NÃO SIGNIFICA QUE OCORRERA ATRIBUIÇÃO DE UM FATO DEFINIDO COMO CRIME, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PENAL. ENFIM, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE, INGRESSANDO NO JUIZADO ESPECIAL, A INEXISTÊNCIA DE NARRATIVA APROPRIADA PARA CARACTERIZAR CALÚNIA FICA PATENTE...
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