sábado, 2 de dezembro de 2017

CALUNIA POLICIAL ( 8 )

TJ-DF - APJ 946745420078070001 DF 0094674-54.2007.807.0001 (TJ-DF)

Data de publicação: 20/10/2008
Ementa: PENAL. QUEIXA-CRIME. HONRA. OFENSA VERBAL DURANTE ENTREVISTA EM NOTICIÁRIO LOCAL DE TELEVISÃO. ALEGAÇÃO DE PALAVRAS INJURIOSAS E DIFAMANTES À PESSOA DO QUERELADO. REJEIÇÃO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DECISÃO MANTIDA. 1. REJEITADA QUEIXA POR CONSIDERAR QUE NÃO OCORRERA ATRIBUIÇÃO DE UM FATO ESPECÍFICO À PESSOA DO QUERELANTE, PORÉM, A SIMPLES NARRATIVA SEM A INTENÇÃO DE OFENDER, INTERPÕE-SE APELAÇÃO AO ARGUMENTO QUE HOUVE A ASSERTIVA DO COMETIMENTO DE ILEGALIDADE E, PORTANTO, DE FATO CRIMINOSO, CUJA INTENÇÃO DE OFENDER OS DIRETORES DA ENTIDADE A QUE DIRIGE O QUERELANTE AFIGURA-SE EVIDENTE. SUSTENTA, AINDA, A OFENSA À REPUTAÇÃO DO QUERELANTE NO MEIO EM QUE VIVE, OU SEJA, ANTE OS FAMILIARES E POLICIAIS MILITARES, BEM ASSIM O ATAQUE AO SENTIMENTO DE DIGNIDADE DO QUERELANTE PELO JUÍZO DE VALOR DEPRECIATIVO. 1.1. NA QUEIXA CONSTA QUE O QUERELANTE INTEGRA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA CAIXA DE BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, E QUE O QUERELADO TERIA AFIRMADO: "EU ACREDITO QUE ELES JÁ SABIAM QUE ERA UMA ILEGALIDADE" E "ELES SEMPRE DISSERAM QUE ERA OBRIGATÓRIO E QUE NINGUÉM PODERIA SAIR PORQUE ERA PREVISTO EM LEI, ERA UMA CONTRIBUIÇÃO PERTINENTE AO POLICIAL MILITAR". 1.2. EM PRIMEIRO GRAU O MINISTÉRIO PÚBLICO OFICIOU PELA REJEIÇÃO DA QUEIXA E, NA TURMA RECURSAL, MANIFESTOU-SE PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 2. EVIDENTE A INCOERÊNCIA NA APELAÇÃO, POIS O QUERELANTE PRETENDE, A UM SÓ TEMPO, ENQUADRAR A ÚNICA CONDUTA SUPOSTAMENTE ILÍCITA EM TRÊS TIPOS PENAIS. 2.1. DE CALÚNIA, ENTRETANTO, NÃO TRATOU O QUERELANTE NA QUEIXA PORQUE O FATO ILÍCITO NÃO É NECESSARIAMENTE DEFINIDO COMO CRIME OU, NO MÍNIMO, O QUERELANTE NÃO DEMONSTROU. AFIRMAR QUE HOUVE ILEGALIDADE, SEGUNDO A TRANSCRIÇÃO NA QUEIXA, NÃO SIGNIFICA QUE OCORRERA ATRIBUIÇÃO DE UM FATO DEFINIDO COMO CRIME, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PENAL. ENFIM, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE, INGRESSANDO NO JUIZADO ESPECIAL, A INEXISTÊNCIA DE NARRATIVA APROPRIADA PARA CARACTERIZAR CALÚNIA FICA PATENTE...

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 6971 RJ 1997/0080259-0 (STJ)

Data de publicação: 02/02/1998
Ementa: RHC. CALUNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO-OCORRENCIA. 1 - A INTENÇÃO DE SE DEFENDER EM INQUERITO POLICIAL, ARROLANDO FATOS, CUJA OCORRENCIA, PELOS DETALHES FORNECIDOS, O ACUSADO TEM CERTEZA OU FUNDADA SUSPEITA, EXCLUI O DELITO DE CALUNIA PORQUE AUSENTE O DOLO IMPRESCINDIVEL A SUA CONFIGURAÇÃO. 2 - DA MESMA FORMA, NA DIFAMAÇÃO E EXIGIDA A PRESENÇA DO DOLO CONSISTENTE NA ATRIBUIÇÃO DE FATO DESONROSO, CIRCUNSTANCIA QUE SE EXCLUI QUANDO SE ATUA COM "ANIMUS DEFENDENDI". NÃO HAVENDO PROPOSITO DE OFENDER, NÃO SE CARACTERIZA A FIGURA DA DIFAMAÇÃO. 3 - PRECEDENTES. 4 - RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL
Encontrado em: : 003689 ANO:1941 ART : 00041 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CABIMENTO, TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL, CALUNIA

STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS RHC 6971 RJ 1997/0080259-0 (STJ)

Data de publicação: 02/02/1998
Ementa: RHC. CALUNIA E DIFAMAÇÃO. NÃO-OCORRENCIA. 1 - A INTENÇÃO DE SE DEFENDER EM INQUERITO POLICIAL, ARROLANDOFATOS, CUJA OCORRENCIA, PELOS DETALHES FORNECIDOS, O ACUSADO TEMCERTEZA OU FUNDADA SUSPEITA, EXCLUI O DELITO DE CALUNIA PORQUEAUSENTE O DOLO IMPRESCINDIVEL A SUA CONFIGURAÇÃO. 2 - DA MESMA FORMA, NA DIFAMAÇÃO E EXIGIDA A PRESENÇA DO DOLOCONSISTENTE NA ATRIBUIÇÃO DE FATO DESONROSO, CIRCUNSTANCIA QUESE EXCLUI QUANDO SE ATUA COM "ANIMUS DEFENDENDI". NÃO HAVENDOPROPOSITO DE OFENDER, NÃO SE CARACTERIZA A FIGURA DA DIFAMAÇÃO. 3 - PRECEDENTES. 4 - RECURSO PROVIDO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL.

TJ-PR - Apelação Cível AC 1118845 PR Apelação Cível 0111884-5 (TJ-PR)

Data de publicação: 07/04/2006
Ementa: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTUAÇÃO E INTERDIÇÃO DE EMPRESA QUE COMERCIALIZA MEDICAMENTOS E PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES - PRISÃO EM FLAGRANTE DE PESSOA QUE SE INTITULOU RESPONSÁVEL - AMPLA DIVULGAÇÃO EM DIVERSOS JORNAIS DO ESTADO - INEXISTÊNCIA DE ÂNIMO SENSACIONALISTA - MATÉRIA NOTICIOSA - GRANDE REPERCUSSÃO EM FUNÇÃO DO TEMA TRATADO, DE INTERESSE PÚBLICO - NARRAÇÃO DE FATOS VERÍDICOS, LASTREADOS EM DECLARAÇÕES DE PROFISSIONAIS DA VIGILÂNCIA PÚBLICA, AUTORIDADE POLICIAL E FISCAIS DA RECEITA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. "Não cabe indenização quando o direito de informação é exercido sem abuso, no exercício regular do direito assegurado pela constituição que garante ainda à Imprensa a liberdade de manifestação do pensamento, sem excessos que constituam ofensa à honra ou à intimidade das pessoas, sem o ânimo de difamar ou de caluniar e sem conter qualquer caráter pejorativo na divulgação dos fatos, que possa caracterizar algum dano moral, passível de indenização".

TJ-PA - Agravo de Instrumento AI 00035877720148140065 BELÉM (TJ-PA)

Data de publicação: 26/02/2015
Ementa: de advogados inquiridos na Sindicância, verbis: Advogada Silvia Cunha Mendonça:Que não possui amizade íntima com o Magistrado; (sic) Que o reclamante é contumaz em criar situações para prejudicar o sindicado, reunindo um grupo específico deb2 profissionais com esta finalidade, ocorrendo situação parecida em relação a Magistrada Rita Helena; (sic) Que sempre foi muito bem atendida pelo Sindicado e seus processos sempre tramitaram de forma regular e célere; (sic) Que nunca foi impedida de ter acesso ao Magistrado sindicado e tampouco possui conhecimento de que este tenha cerceado o acesso de outros advogados em seu gabinete; (sic) Que o grupo de advogados envolvidos na manifestação tenta manipular o Poder Judiciário e, sempre que não conseguem, tentam ferir a imagem do Magistrado, situação que prejudica sobremaneira a comunidade local, especialmente os profissionais que não fazem parte do mencionado grupo; (sic) Que tal situação deve acabar, pois se trata somente de um grupo de advogados que tentam se beneficiar através de manifestações infundadas; (sic) Que o Reclamante possui o costume de caluniar, difamar e injuriar os colegas de profissão sem motivo específico. (sic) Advogado Cleomar Coelho Soares: Que foi uma surpresa para o depoente quando ao chegar ao fórum se deparou com a manifestação do reclamante, não sabendo dizer o real motivo do manifesto; (sic) Que desconhece qualquer ato que desabone a conduta do magistrado; (sic) Que o sindicado é sempre cordial com todos, inclusive os advogados; (sic) Que não possui amizade íntima com o magistrado; (sic) Que ouviu boatos sobre ob3 tratamento desrespeitoso dispensado pelo sindicado, porém nunca presenciou nenhuma situação desse tipo; (sic) Que o magistrado sempre atua de forma imparcial no exercício de suas atividades; (sic) Que a comunidade de forma geral está satisfeita com os trabalhos do magistrado sindicado, principalmente, no âmbito penal, colocando uma certa ordem na Comarca; (sic) Advogado Ubiaci Pires de Faria...

TRE-PR - REQUERIMENTO REQ 2296 PR (TRE-PR)

Data de publicação: 25/09/1997
Ementa: INQUERITO POLICIAL - CRIME DE CALUNIA. RELATOS FEITOS POR CANDIDATO EM DEBATE ELEITORAL, SEM CONTUDO IMPUTAR, A OUTRO CANDIDATO, FATO QUE CONSTITUA DETERMINADO CRIME, NAO SE CARACTERIZA COMO CALUNIA, CONSOANTE O ART. 324 DO CODIGO ELEITORAL. NAO CONFIGURACAO DO TIPO PENAL. ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Encontrado em: eleitoral) art.: 324 observações: 5 fls INQUERITO POLICIAL - ACAO PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA - CALUNIA

TJ-RJ - HABEAS CORPUS HC 00243885520068190000 (TJ-RJ)

Data de publicação: 22/01/2007
Ementa: CALÚNIA.ATIPICIDADE. Uma vez que a conduta do paciente se resume ao relato de um crime à autoridade policial feito com base no depoimento de duas testemunhas que apontam o querelante como suposto autor, não se encontra presente o elemento subjetivo, ou seja, o ânimo de caluniar, o que torna atípica a conduta.ORDEM QUE SE CONCEDE.

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00080721119998190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 2 VARA CIVEL (TJ-RJ)

Data de publicação: 27/09/1999
Ementa: Responsabilidade Civil. Indenizacao. Dano moral. Injuria, difamacao e calunia veiculada pela imprensa, contra policial militar. Inocorrencia de caso fortuito. Culpa do jornal demonstrada, que reconheceu o erro, mas que nao se propos a retifica-lo satisfatoriamente. Dano moral satisfatoriamente demonstrado. Obrigacao de reparar o dano moral causado. (MCT)

TRE-PR - REQUERIMENTO REQ 22 PR (TRE-PR)

Data de publicação: 25/09/1997
Ementa: INQUERITO POLICIAL - CRIME DE CALUNIA.RELATOS FEITOS POR CANDIDATO EM DEBATE ELEITORAL, SEM CONTUDO IMPUTAR, A OUTRO CANDIDATO, FATO QUE CONSTITUA DETERMINADO CRIME, NAO SE CARACTERIZA COMO CALUNIA, CONSOANTE O ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL .NAO CONFIGURACAO DO TIPO PENAL.ARQUIVAMENTO DO FEITO.
Encontrado em: nº.: 4737 ano: 1965 (ce código eleitoral )      art.: 324 observações: 5 fls INQUERITO POLICIAL - ACAO... PENAL - CRIMES CONTRA A HONRA - CALUNIA - CANDIDATO - DEBATE - TIPIFICACAO - TIPICIDADE REQUERIMENTO

STF - HABEAS CORPUS HC 73372 DF (STF)

Data de publicação: 17/05/1996
Ementa: - DIREITO PENAL, CIVIL E PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA: arquivamento de inquerito. QUEIXA-CRIME (subsequente) por CALUNIA e DIFAMAÇÃO. "Bis in idem". Artigos 339 , 138 e 139 do Código Penal , 18 , 65 , 66 e 67 do Código de Processo Penal e 160, inc. I, do Código Civil. "HABEAS CORPUS". Alegação de falta de justa causa para a ação penal e consequente condenação: 1º) - porque, uma vez arquivado, por falta de base para a denuncia, o inquerito policial que se destinara a apuração do crime de denunciação caluniosa, não podia, a suposta vítima desse delito inexistente, valer-se da queixa-crime, para imputar ao indigitado autor, os crimes de calunia e difamação, com base nos mesmos fatos (art. 18 do C.P.P. ). 2º) - porque reconhecido, no cível, haver o paciente exercido regularmente um direito (art. 160, inc. I, do C. Civil). 1. Não sendo os fatos imputados ao paciente, na Queixa-Crime, os mesmos que, ao ensejo do arquivamento do inquerito, por denunciação caluniosa, foram tidos como não caracterizadores deste último delito, e de se afastar a alegação de "bis in idem". 2. Em tal circunstancia nem e necessario examinar-se a tese da impetração, no sentido de que o simples arquivamento do inquerito, e empecilho a queixa-crime por calunia e difamação, quando se trate dos mesmos fatos, pois, no caso, não foram os mesmos. 3. Não procede a alegação de que, havendo sido, no Juízo cível, negada reparação por dano moral, porque não caracterizado ilicito civil, desapareceria o ilicito penal pelos mesmos fatos: seja porque não comprovado o trânsito em julgado do acórdão respectivo; seja porque a responsabilidade penal independe da civil, assim como esta daquela, excetuadas as hipóteses previstas nos artigos 65 , 66 e 67 do Código de Processo Penal , inocorrentes no caso. 4. Além disso, não e possivel, no âmbito estreito do "habeas corpus", esmiucar-se e aprofundar-se, ainda mais, o confronto de elementos informativos de inqueritos policiais e elementos de prova da instrução...

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