Art. 40. À Seção de Expediente e apoio Administrativo, diretamente subordinada a Coordenadorias de Administração do Departamento de Polícia Especializada, compete:
I. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;
II. Executar tarefas de protocolo de entrada e saída de documentos;
III. Manter registro de autoridades do Estado, através de fichas, a serem usadas em solenidades;
IV. Manter os serviços de documentação, arquivo, comunicação administrativa e publicações oficiais;
V. Executar os serviços de malote, recepção e expedição de documentos;
VI. Manter o sistema de protocolo centralizado, acompanhando a tramitação de documentos e processos;
VII. Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II - DAS DELEGACIAS ESPECIALIZADASSeção I - Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários - DEDFAZ
Art. 41. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:
I - Reprimir, investigando e apurando os delitos de estelionato, defraudações, falsificações contra a fé pública e outros deles decorrentes;
§ 1º os crimes tipificados no Título II, Capítulo VI do Código Penal (Do Estelionato e Outras Fraudes) e no artigo 299 do Código Penal (Falsidade Ideológica), a competência da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários - DEFAZ, fica limitado ao mínimo de 100 (cem) salários mínimos vigentes a época do fato, referente ao valor do título, do objeto ou da causa, exceto nos crimes contra o fisco estadual, que independerá do valor.
§ 2º Quando o valor consignado no documento for menor que o limite acima, a competência será da Unidade Policial do local do fato ou onde se consumou o crime.
I. A delimitação de competência estabelecida acima não isenta as demais unidades policiais de atender ao público e registrar as notícias de fatos delituosos durante os expedientes normais, encaminhando os respectivos boletins segundo a competência de cada Delegacia.
II. Orientar, fiscalizar e dinamizar junto às Seções sob sua subordinação os serviços de Polícia Administrativa e Judiciária;
III. Executar outras atividades correlatas.
Subseção I - Da Seção de Repressão a Crimes Fazendários
Art. 42. À Seção de Repressão a Crimes Fazendários, diretamente subordinada a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários, com circunscrição em todo o Estado, compete:
I - Reprimir, investigando e apurando os crimes contra a Fazenda Pública Estadual;
II - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
III - Executar outras atividades correlatas.
Subseção II - Da Seção De Atendimento a Agencia Estadual de Defesa Sanitária, Animal e Vegetal
Art. 43. À Seção de atendimento a Agencia Estadual de Defesa Sanitária, animal e Vegetal, diretamente subordinada a Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Defraudações, Falsificações, Falimentares e Fazendários, com circunscrição em todo o Estado compete:
I. Apurar as infrações penais praticadas por particular ou pessoa jurídica em desfavor da economia estadual, da saúde pública e do meio ambiente, na forma das legislações federal e estadual vigentes, aplicadas ao exercício de atividades do IAGRO;
II. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
III. Executar outras atividades correlatas.
Seção II - Da Delegacia Especializada de Repressão a Roubos e Furtos - DERF
Art. 44. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Roubos e Furtos, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:
I - Reprimir, investigando e apurando crimes de roubos, furtos, extorsão e outros a eles conexos, a partir dos limites de competência fixados pelo Diretor-Geral;
§ 1º os crimes de roubos e furtos capitulados nos artigos 155, 157 e 158, serão de competência da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Roubos e Furtos - DERF, quando apresentarem um dos seguintes requisitos:
II - Todos os crimes de roubos de autoria conhecida ou não;
III - Os crimes de furto de autoria desconhecida, cujo valor dos bens ou objetos sejam maiores que 20 (vinte) salários mínimos à data do fato;
IV - Quando praticado contra bens e valores de repartições estaduais e municipais, sendo de autoria desconhecida, sem limite de valores;
V - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
VI - Executar outras atividades correlatas.
Seção III - Da Delegacia Especializada de Repressão a Furtos e Roubos de Veículos - DEFURV
Art. 45. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Furtos e Roubos de Veículos, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:
I - Reprimir, investigando e apurando os crimes de furto, apropriação indébita, roubo e outros a eles conexos, tendo o bem veículo como objeto material;
II - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
III - Executar outras atividades correlatas.
Seção IV - Das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher
Art. 46. Às Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, diretamente subordinadas ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição no município de Campo Grande, compete:
I - Atender e apurar as ocorrências policiais, nos delitos referentes à integridade física e moral da mulher;
II - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
III - Exercer outras atividades correlatas.
Seção V - Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Homicídios - DEH
Art. 47. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes de Homicídios, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:
I - Investigar e apurar os crimes dolosos contra a vida, por determinação do Diretor de Polícia Especializada;
II - Reprimir, apurando e investigando os crimes contra a vida;
III - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
IV - Executar outras atividades correlatas.
Seção VI - Da Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude - DEAIJ
Art. 48. À Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:
I. Atender e apurar, os atos infracionais em que o adolescente figura como autor, observando as normas do estatuto específico;
II. Proteger e assistir, com pessoal e material próprios a criança e ao adolescente;
III. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
IV. Executar outras atividades correlatas.
Subseção Única - Seção de Apuração de Atos Infracionais - AAI
Art. 49. À seção de apuração de atos infracionais, subordinada a Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e Juventude com circunscrição no município de Campo Grande, compete:
I - Atender e apurar, os atos infracionais em que o adolescente figura como autor, observando as normas do estatuto específico;
II - Exercer vigilância em torno das atividades de crianças e adolescentes, mediante fiscalização de estabelecimentos e de lugares de diversões públicas e privadas;
III - Organizar prontuários de crianças e adolescentes, registrando suas atividades anti-sociais e causas de abandono.
IV - Executar outras atividades correlatas.
Seção VII - Da Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente - DEPCA
Art. 50. À Delegacia Especializada de Proteção à Criança e ao Adolescente, subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição no município de Campo Grande, compete:
I. Atender, registrar e apurar os crimes praticados contra crianças e adolescentes, inclusive os praticados pelos proprietários de estabelecimentos comerciais, autoridades, entidades públicas, diretores e promotores de eventos ou espetáculos públicos, conforme definidos no Título VII, Capítulo I, Seção II da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 e suas alterações;
II. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
III. Apurar os crimes contra o estado de filiação; contra a assistência familiar; contra o pátrio poder, tutela ou curatela; de violência, maus tratos e exploração de criança ou adolescente;
IV. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
V. Executar outras atividades correlatas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário