terça-feira, 19 de dezembro de 2017

DECRETO 12218 ( 12 )

Seção VIII - Da Delegacia Especializada de Polinter e Capturas - POLINTER
Art. 51. À Delegacia Especializada de Polinter e Capturas, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:
I - Receber e distribuir, às repartições competentes os pedidos de informações e de providências relacionadas com diligências e capturas de criminosos procedentes de outros Estados e do Distrito Federal;
II - Zelar pelo pronto atendimento dos pedidos, centralizados as respostas que a eles forem dadas e encaminhá-las, imediatamente, aos órgãos congêneres dos Estados de procedência;
III - Transmitir através dos órgãos congêneres dos Estados e do distrito Federal, todas as informações sobre fatos ou pessoas de que tiver conhecimento e que possam ser úteis ou necessárias aos serviços policiais dos mesmos;
IV - Cumprir Carta Precatória com diligências a serem realizadas na Capital;
V - Encaminhar à Delegacia competente, zelando pelo cumprimento, Cartas Precatórias expedidas oriundas de outras unidades da Federação, com diligências a serem realizadas no interior do Estado;
VI - Encaminhar à Delegacia competente, zelando pelo cumprimento, Cartas Precatórias expedidas por autoridades policiais do Estado, com diligências a serem realizadas em outras unidades da Federação;
VII - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
VIII - Cumprir mandados de prisão e efetuar custodia provisória de presos, em decorrência de mandados judiciais de outras Comarcas;
IX - Centralizar e encaminhar os pedidos de informações, providências e capturas de criminosos formulados pelas autoridades judiciárias;
X - Proceder a remoções de presos, em âmbito interestadual, quando do interesse da justiça do Estado;
XI - Executar outras atividades correlatas.
Seção IX - Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON
Art. 52. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Contra as Relações de Consumo - DECON, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:
I. Reprimir e apurar os delitos decorrentes das relações de consumo previstas no código do consumidor e demais legislações afins;
II. Interagir com outros órgãos de proteção ao consumidor, buscando sempre o aperfeiçoamento das atividades de polícia judiciária e a troca de informações de interesse jurídico-criminal;
III. Comunicar os órgãos de controle, fiscalização e inspeção de produtos e serviços sejam, federais, estaduais ou municipais para adoção das medidas administrativas pertinentes, quando for o caso;
IV. Apresentar e propor projetos de controle, fiscalização repressão aos crimes contra as relações de consumo;
V. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
VI. Orientar, fiscalizar e dinamizar junto às Seções sob sua subordinação os serviços de Polícia Judiciária;
VII. Executar outras atividades correlatas.
Seção X - Da Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS
Art. 53. À Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete exercer atividades relativas a casas e locais de diversões públicas, jogos de azar, o trabalho e o sossego alheios e armas e explosivos.
Subseção I - Da Ordem Política e Social
Art. 54. À seção de Ordem Política e Social, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, compete:
I - Deferir ou indeferir licença para comícios, reuniões e manifestações públicas, executando o policiamento discreto dos mesmos;
II - Expedir alvarás para funcionamento de casas ou locais de diversões públicas;
III - Manter cadastro e fiscalizar todos os estabelecimentos destinados a exploração de diversões públicas, bem como, os hotéis, bares e similares;
IV - Reprimir os jogos de azar, as loterias e as rifas clandestinas, bem como, as diversões públicas que, embora lícitas, provoquem perturbação à ordem, à tranqüilidade e à paz pública;
V - Reprimir as atividades criminosas previstas no art. 42 da Lei de Contravenções Penais, notadamente na defesa da tranqüilidade do trabalho e sossego alheios;
VI - Reprimir o lenocínio e suas modalidades previstas na legislação penal;
VII - Colaborar com os órgãos federais na prevenção e repressão à venda, exposição e circulação de livros, folhetos, jornais, gravuras, estampas, mídias eletrônicas e outros similares que sejam proibidos por Lei;
VIII - Colaborar com órgão policial federal competente na prevenção das infrações que atentem contra a Segurança Nacional e a ordem política social;
IX - Elaborar normas, ordens e instruções gerais sobre assuntos de sua alçada;
X - Executar as atividades de Polícia Judiciária na área de sua competência;
XI - Expedir guias de tráfego de armas de fogo;
XII - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
Subseção II - Seção de Armas, Munições e Explosivos
Art. 55. À seção de Armas, munições e explosivos, diretamente subordinada à Delegacia Especializada de Ordem Política e Social - DEOPS, compete:
I - Executar atividades relativas ao controle de armas de fogo, munições, explosivos e produtos químicos agressivos ou corrosivos e de matéria prima correlata, bem como deferir ou indeferir pedidos de registro porte de armas, através de convênio com o Ministério da Justiça, conforme prevê a legislação federal em vigor sobre o assunto;
II - Executar outras atividades correlatas.
Seção XI - Da Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico - DENAR
Art. 56. À Delegacia Especializada de Repressão ao Narcotráfico, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:
I - Apurar os crimes de tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como, de matérias primas ou plantas destinadas à sua preparação;
II - Apurar os desvios, furtos ou roubos de substâncias entorpecentes e drogas afins, que provoquem dependência física ou psíquica, assim classificados em documento próprio pelo órgão competente do Ministério da Saúde, ressalvados os que ocorreram em transportes internacionais, interestaduais e em laboratórios produtores ou distribuidores, cuja apuração ficará a cargo da Polícia Federal;
III - Executar as atividades de Polícia Judiciária, na área de sua competência;
IV - Elaborar estudos de situações, visando identificar e localizar área de incidência de tráfico e uso de drogas e determinar as causas, origens, natureza, evolução e efeitos;
V - Planejar e executar operações ou investigações destinadas a apurar os crimes de sua competência;
VI - Realizar operações de caráter sigiloso;
VII - Localizar, identificar e destruir plantas nativas ou cultivadas, das quais possam ser extraídas substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, nos termos do artigo 2º, § 2º do artigo 40 da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;
VIII - Encaminhar ao órgão competente, após o trânsito em julgado da sentença, todas as substâncias entorpecentes, objeto de apreensão por infração a qualquer dispositivo da Lei Federal nº 6368 de 21 de outubro de 1976;
IX - Organizar e manter atualizados os arquivos operacionais relativos a criminosos, locais de incidência e "modus operandi";
X - Atender as determinações do Departamento;
XI - Corresponder-se com a Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal e com o órgão Regional daquela Divisão no Estado, a eles transmitindo e deles recebendo informações e dados que se fizerem necessários à maior eficiência de cada um, no desempenho de suas atribuições;
XII - Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
XIII - Executar outras atividades correlatas.
Seção XII - Da Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista - DECAT
Art. 57. À Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Atendimento ao Turista - DECAT, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Especializada, com circunscrição em todo o Estado, compete:
I. Desenvolver todas as atividades de Polícia Judiciária, para apuração dos crimes ambientais contra a fauna, ordenamento urbano e o patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental, conforme previsto na Lei nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, bem como os crimes praticados contra a integridade física, moral e patrimonial do turista;
II. Efetuar a apreensão de animais, peixes, aves, produtos, subprodutos e instrumentos utilizados e/ou relacionados com as infrações penais descritas no inciso anterior, dando-lhe a destinação segundo os critérios estabelecidos na Lei supracitada;
III. Requisitar Laudos Periciais de constatação de danos ao meio ambiente e ao turista e outros necessários à materialização da infração penal;
IV. Integrar ações com a Polícia Militar Ambiental, com órgãos federais e do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, com a Capitania dos Portos do Ministério da Marinha, instituições públicas e privadas e demais órgãos ligados a área ambiental e turística, com o objetivo de prevenir, conscientizar a população e reprimir os crimes contra o meio ambiente e contra o turista;
V. Comunicar os órgãos oficiais de proteção ambiental e de turismo, para a adoção das medidas administrativas pertinentes, quando for o caso;
VI. Apresentar e propor projetos de controle, fiscalização e repressão aos crimes ambientais e praticados contra o turista;
VII. Encaminhar relatórios diários e mensais exigidos pelo Departamento ou pela Diretoria-Geral;
VIII. Executar outras atribuições afins ou por determinação superior;
IX. Prestar atendimento ao turista estrangeiro por meio de integração com a Polícia Federal e Consulado;
X. Realizar trabalho de encaminhamento e orientação ao turista, em casos de competência alheia à Delegacia Especializada de Repressão aos Crimes Ambientais e de Proteção ao Turista;
XI. Realizar treinamentos relativos à área de pessoal, bem como firmar parcerias com as Prefeituras e órgãos oficiais de turismo visando propiciar melhor atendimento ao turista;
XII. Orientar o turista no tocante a contratação de prestadores de serviços cadastrados no órgão oficial de turismo, bem como de empresas com credibilidade no mercado;
XIII. Realizar rondas nas proximidades de hotéis e nos pontos de concentração de turista, bem como por ocasião de eventos como congressos e peças teatrais;
XIV. Objetivar a efetividade e pronto atendimento, proporcionando serviço qualificado e informatizado nos atendimentos de delitos, promovendo a integração entre as Delegacias e rapidez dos serviços;
XV. Propor convênio com outras instituições, através dos canais hierárquicos, para melhor desempenho de suas funções;
XVI. Exercer outras atividades correlatas.

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