Art. 109. À Seção de Telecomunicações, Telefonia e Redes Internas, diretamente subordinada à Coordenadoria de Administração, compete:
I - Operacionalizar, fiscalizar e manter a disciplina da rede-rádio da Diretoria-Geral da Polícia Civil;
II - Executar os serviços de manutenção e instalação dos equipamentos de telecomunicações nas unidades da Diretoria-Geral da Polícia Civil situadas na Capital do Estado;
III - Preencher e manter a respectiva ficha de manutenção para cada serviço executado ou aparelho reparado;
IV - Executar outras atividades correlatas.
Seção II - Da Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil (CEAPOC)
Art. 110. A Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil (CEAPOC), diretamente subordinada ao Departamento de Recursos e Apoio Policial, compete:
I. Coordenar e manter os serviços de atendimento Psicológico, Social e de Capelania ao Policial Civil;
II. Coordenar e supervisionar as atividades das Seções a ela subordinada
III. Administrar o desenvolvimento das atividades gerais a serem executadas, bem como primar pela manutenção e zelo das instalações físicas do CEAPOC;
IV. Manter informada a chefia imediata, através de relatórios, sobre as atividades desenvolvidas pelo CEAPOC.
§ 1º Para o desenvolvimento de suas atividades a Coordenadoria de Atendimento Psicossocial da Polícia Civil (CEAPOC) será composta por três seções específicas: Seção de Assistência Psicológica, Seção de Serviço Social e Seção de Capelania.
§ 2º A seção de assistência psicológica será chefiada preferencialmente por Policial Civil graduado em psicologia e com registro no respectivo conselho;
§ 3º A seção de capelania será chefiada por Policial Civil graduado em teologia e ordenado sacerdote pela ordem religiosa respectiva.
Subseção I - Seção de Assistência Psicológica
Art. 111. À Seção de Assistência Psicológica compete:
I. Prestar Atendimento Psicológico ao Policial Civil;
II. Orientar e encaminhar os Policiais Civis, de acordo com a necessidade de atendimentos na área de Saúde Mental e/ou correlata;
III. Orientação Psicológica aos familiares de Policiais, quando necessário;
IV. Execução de palestras, cursos e eventos de natureza preventiva ou curativa relacionados aos fatores psicológicos, visando o bem estar e a saúde mental do Policial civil;
V. Emitir parecer e/ou relatórios sobre as atividades da Seção à coordenação;
VI. Propor, elaborar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área de Psicologia, voltados ao atendimento dos Policiais Civis;
VII. Executar outras atividades correlatas.
Subseção II - Seção de Assistência Social
Art. 112. A Seção de Assistência Social compete:
I. Executar ações, de acordo com as políticas sociais de interesse no atendimento dos servidores da Polícia Civil e seus familiares, com a participação destes;
II. Propor, elaborar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar, estudos, pesquisas, planos, programas e projetos na área social, voltados ao atendimento dos Policiais Civis e seus dependentes;
III. Promover palestras, seminários, encontros e outros eventos de natureza social destinados à promoção dos usuários e/ou a integração entre as diversas categorias policiais, entre seus familiares, a instituição e a sociedade;
IV. Atender os Policiais Civis e seus dependentes, em suas necessidades sociais, identificando as causas das dificuldades;
V. Orientar, informar e facilitar aos policiais civis e seus dependentes, o acesso a recursos existentes na comunidade bem como identificar e buscar a defesa de seus direitos;
VI. Prestar apoio social ao Policial e/ou familiares em situações fúnebres;
VII. Proceder a sensibilização dos Policiais civis quanto a participação dos programas e projetos de trabalho social;
VIII. Reforçar junto aos Policiais civis o apreço e a observação dos princípios éticos, morais de conduta funcional condignos à instituição e à sociedade, implementando, por todos os meios, o respeito e o bem servir ao público;
IX. Manter intercambio com instituições congêneres públicas e particulares, à fim de aprimorar a política de atendimento social;
X. Manter estreita relação profissional com os profissionais da perícia Médica, a fim de solucionar as dificuldades dos servidores nos casos de licença médica por motivo de doença;
XI. Avaliar e emitir diagnóstico social quando necessário e/ou solicitado por órgãos do Sistema Segurança Pública;
XII. Submeter à apreciação da Coordenadoria planos, programas e projetos da área de Serviço Social, visando apoio à realização dos mesmos;
XIII. Prestar assessoria e/ou consultoria quando solicitado por órgãos ligados ao Sistema de Segurança Pública, no tocante à pratica do Serviço Social;
XIV. Executar outras atividades correlatas.
Subseção III - Seção de Capelania
Art. 113. À Seção de Capelania compete:
I. Participar das atividades educativas;
II. Cooperar nas atividades de assistência e serviço social da Instituição, quando solicitado ou mediante proposta e planejamento de trabalho.
III. Orientar e dirigir serviços religiosos nas Unidades, mediante prévio entendimento com os titulares ou chefes das mesmas;
IV. Coordenar e realizar cultos, ou celebrações eucarísticas periódicas e em ocasiões festivas;
V. Promover palestra;
VI. Organizar encontros de grupos de estudos bíblicos;
VII. Visitar os enfermos, servidores e presos nas instituições hospitalares e carcerárias;
VIII. Zelar de forma diligente para que os segredos de confissão sejam assegurados na sua plenitude conforme assegura a lei;
IX. Coordenar e realizar as exéquias, quando solicitado, por ocasião do falecimento de algum integrante da Instituição ou familiar;
X. Propor e redigir documentos oficiais inerentes à capelania;
XI. Executar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII - DA CORREGEDORIA-GERAL DA POLICIA CIVIL
Art. 114. À Corregedoria-Geral da Polícia Civil, diretamente subordinada à Diretoria-Geral da Polícia Civil, e com circunscrição em todas as unidades integrantes da Polícia Civil, sem prejuízo das demais atribuições constantes na Lei Complementar nº 114/2005, compete:
I - fiscalizar e correicionar as atividades de Polícia Judiciária desenvolvidas pela instituição;
II - promover processos administrativos para apuração de condutas típicas administrativas e inquéritos policiais para a apuração de condutas típicas criminais dos integrantes da instituição;
III - exercer o acompanhamento sistemático das atividades policiais, objetivando o cumprimento da legislação;
IV - estabelecer relações com o Poder Judiciário, Ministério Público e órgãos congêneres, com vistas a dinamizar e a harmonizar procedimentos;
V - inspecionar os atos procedimentais da Polícia Civil, atuando preventiva e repressivamente, face às infrações disciplinares e penais praticadas por seus servidores, conhecendo das requisições e solicitações dos órgãos e entidades de controle externo;
VI - determinar a instauração de sindicâncias administrativo-disciplinares, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios de sua competência, assegurando, no que couber, o contraditório e a ampla defesa;
VII - Impor pena ou propor sua aplicação, nos limites de sua competência, observado o procedimento legal;
VIII - Proceder e acompanhar a correição ordinária ou extraordinária, nos serviços desenvolvidos pelos diversos órgãos e unidades da Polícia Civil, para fiscalização e orientação disciplinar, atuando como órgão preventivo e de controle interno;
IX - Apurar, com exclusividade, os crimes funcionais atribuídos a servidores da Polícia Civil, tipificados no Título XI, Capítulo I do Código Penal;
X - Afastar preventivamente, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, por decisão fundamentada do Corregedor-Geral da Polícia Civil, servidores dos quadros da Polícia Civil, para fins de correição ou outro procedimento investigatório;
XI - Convocar servidores dos quadros da Polícia Civil, para os fins necessários ao cumprimento de suas competências;
XII - Manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores dos quadros da Polícia Civil;
XIII - Zelar para que sejam publicados os atos de sua competência;
XIV - Acompanhar os resultados da avaliação do estágio probatório dos integrantes das carreiras da Polícia Civil, nos termos da legislação;
XV - Efetivar a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo disciplinar que envolva membros da Polícia Civil;
XVI - Analisar a admissibilidade de processo de revisão e, sendo admitido, encaminhá-lo ao Conselho Superior da Polícia Civil;
XVII - Dar o devido andamento nas representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão, por ação ou omissão de membro da Polícia Civil;
XVIII - Expedir portaria de afastamento compulsório nos casos previstos na Lei;
XIX - Outras atividades correlatas.
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